ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, acção administrativa, onde pediu a anulação do acto, da Direcção desta Caixa, que homologou a deliberação da Junta Médica que lhe atribuíra a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 27,5%, bem como que lhe fosse aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, reconhecendo “o direito ao Autor à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10”.
A CGA apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para averiguar se o A. - agente da PSP que fora vítima de um acidente em serviço - tinha direito à aplicação do factor de bonificação previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI constantes do DL n.º 352/2007, interpretou o conceito de reconvertibilidade do posto de trabalho fazendo apelo à jurisprudência uniformizada do STJ pelo acórdão n.º 10/2014 (publicado no DR, I Série de 30/6/2014), seguida por este STA no AC. de 24/2/2022, proferido no processo n.º 0173/19.9BEFUN e entendendo que aquela reconversão se referia “ao posto de trabalho concreto do sinistrado, ou melhor às funções concretamente desempenhadas pelo sinistrado e não ao conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respetiva carreira funcional”. Assim, porque o A., embora se mantivesse como Agente Principal a desempenhar funções de investigação criminal, ficara "impossibilitado de retomar as suas funções operacionais tal como as desempenhava antes do acidente, ficando limitado às funções comumente designadas por trabalho de secretária” devido às suas condições físicas de mobilidade, concluiu que lhe deveria ser reconhecido o direito à aludida bonificação.
O acórdão recorrido, depois de julgar improcedente a impugnação da matéria de facto e de efectuar várias considerações aparentemente marginais à resolução da matéria dos autos, concluiu:
"Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando dirige a censura à sentença recorrida pois nesta se efectuou uma correcta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, ao decidir que o Recorrido tem direito ao factor de bonificação preceituado na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 82,50%”.
A sentença deve ser uma peça sóbria, simples e concisa, onde se evitem citações escusadas (cf. J. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V. 1984, pág. 42) e onde o juiz deve demonstrar, através de um juízo lógico, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber.
Embora, em regra, seja o teor da decisão constante da sentença que nos indica o alcance do julgado, para a interpretar correctamente e aferir das questões que se devem considerar resolvidas haverá que recorrer aos fundamentos daquela.
O acórdão recorrido utilizou uma motivação cuja análise suscita sérias dúvidas, não só quanto ao juízo lógico nele formulado, mas também quanto à extensão do julgado que dele resulta, incorrendo, aparentemente, nos “erros grosseiros” que lhe são imputados.
Assim, porque se está perante questão dotada de alguma complexidade e, sobretudo, porque o acórdão recorrido não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, introduzindo considerações motivadoras que não parecem ter qualquer relevância para a decisão da causa, justifica-se que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.