Enquanto estiver pendente processo penal instaurado em consequencia de acidente de viação, não pode ser proposta, em separado, acção de processo especial nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, pelo que o prazo de prescrição do direito de indemnização so se inicia quando o processo penal for mandado arquivar (artigo 306-1 do Codigo Civil).