12. Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6 e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, considerando a extensão da matéria de facto que consta da sentença proferida pela 1.ª Instância, remete-se e dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da mesma e as alterações a essa matéria de facto efetuadas pelo Tribunal recorrido, para cujo acórdão igualmente se remete.
III.B.DE DIREITO
13. O presente recurso de revista foi interposto pelo Autor, tendo em vista a reapreciação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, embora tenha julgado procedente a apelação por si interposta e improcedente a apelação apresentada pelo Réu relativamente à sentença da 1.ª instância, julgou a ação apenas parcialmente procedente, fixando o montante indemnizatório a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em 580 € - valor com o qual este não se conforma.
14. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, não interpôs recurso do acórdão proferido pelo TCA Sul. Nas conclusões das contra-alegações que apresentou, sustentou até que, caso o recurso de revista venha a ser admitido, “dados os factos provados, o acórdão recorrido não incorre em irregularidade que mereça reparo”.
15. Cumpre desde já delimitar o objeto do presente recurso: apenas se discute o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo. É o que resulta expressamente da conclusão 6.ª das alegações de recurso, que se transcreve para melhor esclarecimento:
“6 - O ora Recorrente insurge-se quanto ao modo de fixação do quantum indemnizatório, que na prática, pode constituir um sinal de luz verde para o Estado Português continuar sem rever o seu sistema judiciário, no sentido de o tornar mais célere e eficaz, cumprindo-se o artigo 13.º da CEDH.”
16. Assim, o acórdão recorrido transitou em julgado quanto às demais questões decididas, competindo agora ao Supremo Tribunal Administrativo apreciar tão-somente se houve erro de julgamento na fixação do montante indemnizatório de 580€ atribuído ao Autor, por danos não patrimoniais decorrentes da alegada violação do direito à decisão judicial em prazo razoável.
17. Conforme resulta do relatório supra, o Autor intentou a presente ação contra o Estado Português, tendo como pretensão a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de factos ilícitos, consubstanciados na morosidade da administração da justiça no âmbito do processo de insolvência n.º 1043/13...., que correu termos no Tribunal Judicial de Abrantes. Nesse processo, o Autor, na qualidade de trabalhador da sociedade A..., S.A., reclamou créditos laborais, tendo o processo permanecido pendente por mais de nove anos.
18. O Autor peticionou a condenação do Estado no pagamento de (i)10.800 € a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da duração excessiva do processo de insolvência; de (ii)1.200 € por cada ano de tramitação da presente ação e (iii) em juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, invocou a violação dos artigos 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 2.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), no segmento relativo ao direito à decisão judicial em prazo razoável.
19. A 1.ª instância julgou que, tratando-se de um processo de insolvência cuja tramitação envolve não apenas o tribunal, mas também o administrador da insolvência, a responsabilidade pela duração do processo não pode ser automaticamente imputada ao Estado, enquanto titular da função jurisdicional.
20. A Senhora Juiz de 1.ª Instância considerou que a aferição da existência de atraso deve ponderar a complexidade da causa, o comportamento das partes e os períodos em que a condução do processo esteve fora da esfera de atuação do tribunal.
21. Enfatizou que o administrador da insolvência exerce funções autónomas, com meios próprios e um regime de responsabilidade distinto do Estado, conforme decorre do artigo 59.º do CIRE. Invocou, para reforço da tese perfilhada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/2013 (proc. n.º 5548/09.9TVLSNB.L1.S1), que equipara os administradores da insolvência aos agentes de execução, aproximando-os do modelo das profissões liberais.
22. Concluiu, em linha com essa jurisprudência e demais considerações que fez, que os atrasos imputáveis ao administrador da insolvência não podem ser atribuídos ao Estado, salvo nos casos em que haja reclamação judicial da sua conduta.
23. No caso concreto, entendeu que a morosidade verificada, sobretudo no apenso de liquidação, se deveu à atuação do administrador, nomeadamente à dificuldade na alienação de imóvel da massa insolvente. Apenas os períodos de paralisação diretamente imputáveis ao tribunal - entre 09/05/2022 e 08/09/2022 e entre 31/12/2022 e 17/05/2023 - foram considerados relevantes, totalizando 8 meses e 17 dias, prazo que a 1.ª instância considerou dentro dos limites razoáveis previstos na CEDH e na CRP.
24. O TCA Sul perfilhando a tese de que a responsabilidade do administrador não exclui a do Estado, conforme jurisprudência do próprio tribunal, nomeadamente a que consta do acórdão de 24/01/2025 (proc. n.º 379/22.3BELRA), que cita no acórdão recorrido, e em que se discutia a morosidade no mesmo processo de insolvência a se reportam os presentes autos, revogou a sentença da 1.ª Instância.
25. Nesse acórdão, o TCA Sul afirmou que, mesmo que os tempos diretamente imputáveis ao tribunal não excedam os limites do razoável, subsiste o facto ilícito da morosidade excessiva da decisão que pôs termo ao processo de insolvência, considerado em sentido amplo pelo qual o Estado deve ser responsabilizado. Trata-se de entendimento que este STA já rejeitou.
26. Ainda muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão e precisamente a respeito do mesmo processo de insolvência n.º 1043/13...., no seu Acórdão de 03/07/2025 (proc. n.º 0909/23....)- existem vários processos pendentes neste STA em que se discute a responsabilidade pela demora verificada no processo de insolvência em causa-, que foi subscrito pela ora relatora como 1.ª Adjunta, e no qual foi acolhido o entendimento que neste processo foi perfilhado pela 1.ª Instância.
27. Nesse acórdão, sumariou-se a seguinte jurisprudência, que importa aqui transcrever por ser diretamente relevante para a delimitação da responsabilidade civil extracontratual do Estado em matéria de morosidade judicial nos processos de insolvência:
«I- Nos termos apurados resulta que o processo principal de insolvência deu entrada em 05/09/2013, que a ora Autora se constituiu como Interveniente em 11/06/2014 e que o processo encerrou em 17/05/2023, tendo demorado cerca de 9 anos desde que a Autora passou a intervir no processo.
II - A delonga dos atos praticados da direta responsabilidade do Administrador de Insolvência, ao abrigo das suas competências próprias, cabe ao Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03, relativo ao regime da sua responsabilidade específica.
III - O que significa que é à luz do artigo 59.º do CIRE, ao estabelecer um regime privativo de responsabilidade civil aplicável à figura do Administrador de Insolvência que se tem se obter a resposta para o diferendo, acerca do regime legal aplicável à responsabilidade civil do Administrador Judicial.
IV - Tanto mais por, segundo o n.º 1 do artigo 1.º do RRCEE, aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa “rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial”.
V - Em face do disposto no artigo 59.º do CIRE, não pode existir dúvidas de que a ordem jurídica portuguesa consagra um regime especial de responsabilidade civil do Administrador de Insolvência, nos termos do qual o mesmo responde pessoalmente pelos danos causados pela inobservância culposa dos seus deveres, o que inclui a violação dos prazos legalmente previstos.
VI - Como resulta do artigo 58.º do CIRE, a atuação do Juiz da causa centra-se nos pedidos de informação e de elaboração de relatórios, com vista a averiguar a legalidade da atuação e das decisões tomadas pelo Administrador de Insolvência, mas não pode intervir ou sequer substituir-se ao Administrador, por o mesmo deter competências próprias, que exerce a título pessoal, em decorrência da nomeação.
VII - Ao Estado cabe administrar a justiça e, designadamente, as funções judiciárias, mas, por opção do legislador, um conjunto vasto de atuações foram desjudicializadas, saindo da competência do Juiz e do Tribunal, para serem atribuídas a outros agentes, que com ele colaboram e atuam, mas em termos funcional e materialmente diferentes, visto não estar em causa funções judiciárias.
VIII - Tem de se autonomizar e distinguir os dois planos de atuação no âmbito das ações de insolvência, por existirem fases judiciárias, a cargo do Juiz, e existirem outras fases que não estão a cargo do Tribunal, mas antes a um agente a quem a lei atribuiu tais funções, sob um regime de atribuição de competências, consagrando direitos e deveres e regimes particulares de responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, incluindo mediante a imposição de outorgar seguro obrigatório que cubra o ressarcimento dos danos causados pela sua atuação.
IX - Toda a atuação do Administrador da Insolvência demanda a sua responsabilidade pessoal e direta, justificando a previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, enquanto garantia legal e efetiva, destinada à tutela de terceiros que sejam lesados pela prática de factos ilícitos e culposos, por atos ou omissões, geradoras de danos.
X - A regulação do regime específico de responsabilidade civil do Administrador de Insolvência não consente uma responsabilidade que se repercuta, de forma direta e automática, na esfera do Estado, mas antes no quadro da responsabilidade civil em geral, segundo as regras gerais que constam do Código Civil.
XI - No presente caso está afastada a responsabilidade do Estado, por a delonga imputável ao Estado é de apenas 2 anos, 11 meses e 29 dias, não tendo sido ultrapassado o prazo razoável para a decisão do processo de insolvência em primeira instância.
XII - A constitucionalização da responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas ou privadas ao abrigo de poderes de autoridade tem como pressuposto a atuação ao abrigo de alguma das funções do Estado, a função administrativa, jurisdicional ou legislativa e a atuação dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, o que no presente caso não se configura existir, em nenhuma das respetivas dimensões.»
28. Esta jurisprudência reforça a distinção entre a atuação dos tribunais e a dos administradores de insolvência, sustentando que os atrasos imputáveis a estes últimos não podem ser automaticamente atribuídos ao Estado, por não integrarem a função jurisdicional nem serem praticados por agentes públicos.
29. Este entendimento é corroborado por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nomeadamente no Acórdão de 11/04/2013 (proc. 5548/09.9TVLSNB.L1.S1), e pelo Tribunal de Conflitos, no seu Acórdão de 01/02/2018 (proc.018/17), que têm afirmado que os agentes de execução -e, por analogia, os administradores de insolvência - exercem funções autónomas, regidas por um regime privatístico de responsabilidade, aplicando-se-lhes o Código Civil e não o regime da responsabilidade civil do Estado.
30. Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 199/2012, de 24/04/2012, já tinha reforçado esta perspetiva ao afirmar que o agente de execução não exerce uma função jurisdicional, sendo antes um profissional liberal, com autonomia funcional e contratual, cuja atuação não se encontra abrangida pelas garantias constitucionais da função jurisdicional, considerações que são inteiramente válidas para os administradores de insolvência.
31. Com base nesta jurisprudência, o STA tem decidido que os atrasos imputáveis a solicitadores de execução- e por analogia, a administradores de insolvência- não podem ser considerados como atrasos imputáveis ao Estado, para efeitos de indemnização por violação do direito à decisão em prazo razoável - cf. acórdãos do STA de 11/01/2019, proc. 01039/16.0BELRA; de 10/09/2020, proc. 01184/16.1BELRA); e de 19/05/2022, proc. 01648/17.0BESNT.
32. Esta posição está em consonância com a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que apenas reconhece responsabilidade estatal quando o atraso é diretamente imputável ao funcionamento dos tribunais ou a atos sob supervisão judicial - cf. acórdãos Pedersen and Baadsgaard v. Denmark e Oliveira Modesto e Outros v. Portugal, conforme se dá nota em Acórdão deste STA, de 09/03/2023, proferido no processo n.º01453/18.6BELRA.
33. No caso concreto, como já se referiu, por força do trânsito em julgado do acórdão recorrido, a questão da imputabilidade do atraso ao Estado está subtraída ao conhecimento do STA, estando apenas em apreciação a eventual existência de erro de julgamento quanto ao quantum indemnizatório arbitrado ao Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da demora excessiva na tramitação do processo de insolvência.
34. Assim, pese embora este Supremo Tribunal Administrativo não acompanhe o entendimento acolhido no acórdão recorrido quanto à imputação da responsabilidade ao Estado, não pode deixar de apreciar a questão nos termos em que foi decidida e vem colocada, ou seja, partindo do pressuposto de que se encontram verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente a ilicitude, que foi fixada no acórdão recorrido como correspondendo a cinco anos e dez meses de excesso, relativamente ao prazo de três anos consensualmente reputado como razoável em primeira instância..
35. Aqui chegados, importa recordar que a formação preliminar deste STA, no acórdão de 26/06/2025, que admitiu a revista, como supratranscrito, começou por assinalar:
«O acórdão recorrido, depois de considerar que a responsabilidade do administrador de insolvência prevista no art.° 59.°, do CIRE, não afastava a do Estado, sendo, por isso, imputável a este “o facto ilícito da morosidade excessiva da decisão que pôs termo ao processo de insolvência”, entendeu ser de atender a que estava provado que o A. recebera, logo em 11/6/2015, antes do termo do prazo tido por razoável para a pendência do processo em 1.ª instância, por pagamento do Fundo de Garantia Salarial, uma quantia (de € 8.417,27) superior à que, por força da validação do rateio final, lhe poderia vir a caber.»
36. Daí que, quanto ao montante da indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais, o acórdão recorrido tenha concluído:
«In casu, considerando que o Autor não esteve, no período do excesso de pendência, privado de qualquer porção da parte dos créditos reclamados que, afinal, se verificou caber-lhe, pois já tinha recebido valor superior logo em 2015, isto é, no ano seguinte à instauração da ação de insolvência, por um lado, e considerando, por outro, que não se provou que tenha sofrido de ansiedade e de angústia ou aborrecimentos em consequência da demora na decisão que validou o rateio final do ativo pelos credores graduados, julgamos equitativo um valor de 100 € (cem euros) por cada um dos cinco anos e o valor de 80 € pela parte do sexto ano (cinco meses) de tempo excessivo de pendência do processo até à validação do rateio final, o que perfaz 580 €.
Sobre este valor não incidem juros, senão desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esta ação, uma vez que vão determinados atualisticamente segundo juízos de equidade.»
37. O Autor justificou a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria, que é recorrente na jurisdição administrativa, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto ao quantum indemnizatório, por entender que a circunstância de não ter ficado privado da porção dos créditos reclamados a final não pode justificar a atribuição de uma quantia tão exígua, em infração aos critérios estabelecidos pelo TEDH, e defendeu que deveria ser fixada uma indemnização não inferior a 5.400 €.
38. E nessa sequência, a formação preliminar concluiu:
«Discute-se nos autos o montante da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir por atraso na administração da justiça e em que medida releva a circunstância de o lesado ter recebido, do Fundo de Garantia Salarial, na pendência do processo judicial, uma quantia superior àquela que lhe caberia no final desse processo.
A matéria da responsabilidade civil do Estado por morosidade na administração da justiça, recorrente na jurisdição administrativa, reveste quase sempre algum “melindre jurídico” pela necessidade de alinhamento da jurisprudência nacional com a do TEDH (cf. Ac. desta formação de 18.12.2024 - Proc. n.º 0165/222.0BESNT).
No caso em apreço, a questão que se discute assume cariz inovatório neste STA, sendo discutível a solução que foi adotada pelo acórdão recorrido.
Assim, convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correta aplicação do direito, para traçar diretrizes no assunto e para prevenir um hipotético acionamento do Estado Português em instâncias europeias.»
39. Está em causa, por conseguinte, saber se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao fixar o quantum da indemnização a pagar ao Autor em 580 €, o que exige aferir se aquele montante cumpre os critérios de equidade, reparação efetiva e dissuasão, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), nomeadamente no contexto da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, e à luz da jurisprudência deste Supremo.
40. Para esse efeito, no caso, impõe-se determinar se a circunstância de o Autor ter recebido antecipadamente, em 2015, uma quantia superior à que lhe caberia no rateio final (via Fundo de Garantia Salarial) pode justificar a redução ou exclusão da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morosidade judicial, e, bem assim, se a indemnização atribuída de 100 € por ano de atraso é compatível com os padrões jurisprudenciais nacionais e europeus, ou se deve ser substituída por um critério mais robusto — por exemplo, entre 1.000 € a 1.500 € por ano, como sugerido pelo Recorrente, que considera que a exiguidade daquele montante compromete o direito a uma reparação judicial adequada, eficaz e dissuasora, configurando uma segunda violação da Convenção, nos termos do artigo 13.º da CEDH (direito a um recurso efetivo).
Vejamos.
41. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem vindo a consolidar uma posição clara quanto à responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
42. De acordo com essa jurisprudência, o STA entende que existem padrões objetivos para aferir da razoabilidade da duração de um processo, tanto na primeira instância como nas instâncias de recurso. Quando esses prazos são ultrapassados, o tribunal deve analisar a tramitação processual para verificar se o atraso é justificado. Na ausência de justificação plausível, considera-se que houve violação do direito à decisão em tempo útil, configurando um funcionamento anormal do serviço público da justiça, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RCEEP).
43. Além disso, o STA tem acolhido a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), segundo a qual presume-se a existência de danos não patrimoniais (psicológicos e morais) em virtude da demora excessiva, não sendo exigida prova específica desses danos, salvo nos casos em que se alegue uma especial gravidade.
44. A jurisprudência tem estabelecido como prazo razoável o de 3 anos para a tramitação em primeira instância e de 4 a 6 anos para a duração global do processo, incluindo recursos. E que a ultrapassagem destes limites, sem justificação adequada, é suficiente para presumir a ilicitude do atraso e a existência de dano moral indemnizável.
45. No acórdão do STA de 18/12/2024, proferido no processo n.º 01888/19.7BEPRT, escreveu-se, com relevância para o caso:
“[…] existem standards adequados para aferir da duração razoável de um processo, tanto na 1.ª instância, como nas instâncias de recurso, devendo o tribunal, a partir do momento em que os prazos correspondentes se mostrem ultrapassados, indagar com base na tramitação observada se o atraso verificado se justifica.
Na ausência de tal justificação, é de concluir, no âmbito da mencionada ação indemnizatória, não só que se está perante a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (facto ilícito e culposo – o funcionamento anormal do serviço, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), como também no sentido de que existe e opera a favor do seu titular a presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade) – acórdãos do STA de 11.11.2022 (proc. 01602/21.7BEPRT) e de 14.09.2023 (proc. 0777/15.9BEPRT).
O atraso da justiça consubstancia, portanto, um dano não patrimonial pelo atraso, pelo mau funcionamento do serviço que não proferiu a decisão judicial em prazo adequado. O dano resulta do atraso em si mesmo e não de um prejuízo patrimonial, efetivo ou potencial, que possa ser imputado a esse atraso; neste segundo caso estamos antes perante um dano autónomo, que carece de prova, não só da prova dos prejuízos sofridos, mas também do nexo de causalidade entre o atraso e a produção desses prejuízos.
Já o dano moral pelo atraso, que resulta (objetivamente) do funcionamento anormal do serviço de justiça [acórdão do STA de 22.06.2023 (proc. 02168/16.5BELSB)] é presumido, assim como o respetivo nexo de causalidade.
Logo, a presunção de um tipo de dano não patrimonial com estas características não se pode considerar afastada pelo facto de o A. poder ter sido beneficiado com o atraso, pois esse benefício é patrimonial (seja a prescrição de parte da dívida, seja o retardar da respetiva cobrança coerciva) e não neutraliza o potencial sofrimento que o A. sentiu com o atraso na definição da sua situação perante a referida dívida no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
A presunção do dano só se poderia eventualmente considerar afastada se se tivesse provado que o A. tinha usado aquele meio processual – a oposição à execução – para atrasar o cumprimento da obrigação e não para discutir a legalidade da cobrança coerciva. Neste caso, o atraso na definição da situação jurídica corresponderia a um resultado provocado intencionalmente pela conduta processual do A. (no caso o oponente) e não, ou não primeiramente, ao mau funcionamento deste serviço estadual, o que poderia justificar o não preenchimento dos pressupostos deste tipo especial de indemnização.”
46. Cita-se ainda, por relevante, a jurisprudência sumariada no acórdão do STA de 14.09.2023, processo n.º 0777/15.9BEPRT:
«[…]
IV – Assim, e no que se refere aos danos não patrimoniais, perante a verificação de um atraso desrazoável na decisão da própria ação, e ainda que o lesado não haja feito uso – na 1.ª instância ou na instância de recurso – dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até àquele concreto momento, o atraso e sua eventual justificação e, sendo o caso, ponderar a atribuição de uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais, a qual terá como limite inultrapassável o valor que se mostre peticionado na ação.
V – Com efeito, existem standards adequados para aferir da duração razoável de um processo, tanto na 1.ª instância, como nas instâncias de recurso – aplicáveis igualmente à decisão da ação indemnizatória referida no artigo 12.º do RCEEP –, devendo o tribunal, a partir do momento em que os prazos correspondentes se mostrem ultrapassados, indagar com base na tramitação observada se o atraso verificado se justifica.
VI – Na ausência de tal justificação, é de concluir, no âmbito da mencionada ação indemnizatória, não só que se está perante a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (facto ilícito e culposo – o funcionamento anormal do serviço, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), como também no sentido de que existe e opera a favor do seu titular a presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade).
VII – O sentido objetivo da ação indemnizatória referida no artigo 12.º do RCEEP, à luz do disposto no artigo 13.º da CEDH, é o de permitir uma resposta definitiva no âmbito do ordenamento nacional à pretensão de alguém que se sente lesado por atrasos indevidos na administração da justiça, justificando-se, por isso, que, em caso de atrasos adicionais naquela mesma ação que agravem a violação já consumada do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o juiz adote uma gestão processual adequada a garantir a eventual atribuição, a esse título, de uma indemnização suplementar que obvie a que o autor entre num círculo vicioso de ter de voltar a demandar o Estado a cada nova violação.»
47. Para garantir a completude da análise, mas sobretudo para evidenciar que o próprio Tribunal a quo reconheceu a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente a ilicitude, e aplicou os critérios jurisprudenciais do TEDH e do STA quanto à presunção de danos não patrimoniais justifica-se a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido.
48. O Tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos o acórdão recorrido:
«[…]
Em sujeição à jurisprudência do TEDH, a jurisprudência nacional tem vindo a julgar que, uma vez provado o facto ilícito, residindo a ilicitude em violação do nº 1 do artigo 6º da CEDH, se presume que tal violação deu causa a danos não patrimoniais, inerentes e quantificáveis em função do tempo excessivo de pendência do processo – entre o mais também tido por relevante, inclusive o tempo total da pendência do processo, a relevância do processo para a esfera jurídica do lesado e o valor em causa.
Assim sendo, a ocorrência de danos morais e a sua relação causal adequada com a demora ilícita da decisão final não resulta comprometida só por se não ter provado que o Autor sofreu ansiedade e angústia e aborrecimentos por via da incerteza prolongada sobre qual seria o desfecho da ação.
O Recorrido, porém, em sede de contestação, alegou uma suposta elisão da sobredita presunção da ocorrência de danos morais, designadamente porque se provou que o autor recebeu, logo em 11.06.2015, antes do termo do período tido por razoável para a pendência do processo de insolvência em 1ª instância, por pagamento do Fundo de Garantia Salarial, 8 417,27 €, quantia superior à que, por força da validação do rateio final, lhe poderia vir a caber.
E na verdade, tal é o que decorre dos factos provados, designadamente os factos 94) e 94-A).
Estes factos não são indiferentes para a quantificação, com recurso à equidade, do valor por ano (cf. infra) da indemnização devida ao Autor pela demora irrazoável da decisão mediante a qual ficou a saber quanto lhe cabia de facto e definitivamente receber do seu crédito laboral. Contudo não chegam para elidir a presunção sobredita, já que o dano sub juditio não consiste propriamente na demora em receberem o que lhes era devido, mas sim na demora da decisão judicial que definiu os termos e os limites do seu direito a receber.
Também o facto de a decisão final se suceder, quanto ao Autor, a um pedido de verificação ulterior de créditos conforme artigo 146º do CIRE, apresentado em 13.05.2014 (cf. facto provado 387) cuja iniciativa (já fora do prazo da reclamação de créditos) dependeu apenas do Autor, releva para a quantificação da demora e do valor anual, mas não obsta à ocorrência qualitativa do mesmo.
O Recorrido alega, na contestação, que, atento o facto de o Autor estar de facto pago do que lhe veio a caber receber, desde 2015, seria abuso do direito vir peticionar judicialmente uma indemnização pela demora de uma decisão que nada acrescentou ao já recebido.
Tal exceção assenta em falácia, pois o direito lesado, do Autor, não foi o direito a receber o seu credito laboral na insolvência, mas o direito a obter, nesse processo, uma decisão final em tempo razoável. Improcede, portanto. Também aqui se trata de um facto que pode relevar para a quantificação da indemnização, mas não afasta a lesão do direito indemnizando.»
49. Como se extrai da fundamentação transcrita, o Tribunal recorrido reconheceu que, mesmo na ausência de prova de sofrimento emocional ou prejuízo económico, subsiste a presunção de dano moral, decorrente da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável, sendo irrelevante que o Autor tenha recebido antecipadamente o valor que lhe caberia no rateio final.
50. A responsabilidade considerou-a imputável ao Estado, por via do funcionamento anormal do serviço público da justiça, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e da jurisprudência do TEDH, que consagra a presunção de dano não patrimonial em casos de demora excessiva.
51. O Tribunal recorrido, tendo reconhecido que o tempo de pendência excessiva foi de cinco anos e dez meses, procedeu à fixação do quantum indemnizatório com base em juízos de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, conforme se transcreve:
«[…]
Nos termos do artigo 566º nº 3 do CC, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver por provado”.
Tal é o que sempre ocorre com os danos não patrimoniais.
Atentas as balizas segregadas pela jurisprudência nacional e do TEDH, conforme mais detidamente se expõe na sentença recorrida, pode dizer-se que tudo o que excedeu 3 anos desde o dies a quo do tempo processo, foi excessivo.
Quanto ao tempo do processo, incluindo o não excessivo, cumpre dizer que in casu nos parece que o dies a quo da medida da pendência do processo é o da apresentação da Petição Inicial da acção de verificação ulterior de créditos, pois a prática desse acto estava na disponibilidade do Autor – diferentemente do que sucedeu quanto à reclamação de créditos, que teve de ser praticada num prazo resultante da tramitação do processo de insolvência. Já o dies ad quod, não o vemos na data do despacho de encerramento da insolvência, ou da sua notificação ao Autor, mas sim naquela em que se pode considerar validada a proposta de rateio final (artigo 148º nº 4 do CIRE).
O Autor apresentou o pedido de verificação ulterior de créditos laborais em 13.05.2014.
Conforme parágrafo 209 dos facos provados, em 10.03.2023 “foi proferido despacho no sentido de ser efetuado pagamento ao Instituto da Segurança Social, mais tendo sido consideradas prejudicadas as restantes reclamações dos credores – relativamente à proposta de rateio final – “visto que, em face do despacho anterior, inexistia qualquer valor a ratear”; e conforme paragrafo 210), no dia 13.03.2023, a secretaria notificou os intervenientes do despacho;
Este despacho, tem o sentido de validação da proposta de rateio final.
Note-se que para o direito lesado do Autor não releva a decisão de encerramento da insolvência, que lhe é indiferente, mas a validação da proposta de rateio final, que encerra definitivamente a controvérsia sobre o direito objecto da acção de verificação ulterior de créditos por ele instaurada.
Assim, o tempo total de espera da decisão que fixou definitivamente o valor a pagar ao autor por conta dos respectivos créditos laborais reclamados na insolvência cifra-se em 8 anos e 10 meses, sendo de cinco anos e dez meses o excesso, relativamente aos três anos consensualmente reputados como limite do razoável em primeira instância.
A jurisprudência, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do Supremo Tribunal Administrativo, tem consolidado valores compensatórios per anum de excesso na ordem dos 1 000 € a 1 500 €.
Estes valores não são mais do que um ponto de partida referencial para um juízo de equidade concreto e individualizado.
In casu, considerando que o Autor não esteve, no período do excesso de pendência, privado de qualquer porção da parte dos créditos reclamados que, a final, se verificou caber-lhe, pois já tinha recebido valor superior logo em 2015, isto é, no ano seguinte à instauração da ação de insolvência, por um lado, e considerando, por outro, que não se provou que tenha sofrido de ansiedade e de angústia ou aborrecimentos em consequência da demora na decisão que validou o rateio final do ativo pelos credores graduados, julgamos equitativo um valor de 100 € (cem) por cada um dos cinco anos e o valor de 80 € pela parte do sexto ano (cinco meses) de tempo excessivo de pendência do processo até á validação do rateio final, o que perfaz 580 €.
Sobre este valor não incidem juros, se não desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esta ação, uma vez que vão determinados atualisticamente segundo juízos de equidade.»
52. O Tribunal a quo reconheceu que a violação do direito à decisão judicial em prazo razoável, previsto no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, gera uma presunção de danos não patrimoniais, independentemente da demonstração de sofrimento psicológico específico. Esta presunção, de natureza jurisprudencial e objetiva, decorre da própria morosidade injustificada, que afeta qualquer cidadão que recorre aos tribunais e não obtém resposta em tempo útil.
53. O mesmo tribunal distinguiu adequadamente entre o conteúdo material do crédito e o direito processual à decisão judicial em prazo razoável, sublinhando que o dies ad quem relevante para efeitos indemnizatórios é a validação da proposta de rateio final, e não o encerramento formal da insolvência ou o momento do pagamento. Esta distinção é essencial, pois o objeto da proteção indemnizatória é o direito à decisão jurisdicional, não o direito ao recebimento do crédito.
54. O Tribunal a quo invocou corretamente os critérios jurisprudenciais do TEDH e do STA, que apontam para valores de referência entre 1.000 € e 1.500 € por cada ano de excesso, mas ajustou esse valor para 580 €, com base em duas circunstâncias:
(i) no facto de o Autor já ter recebido, por via do Fundo de Garantia Salarial, uma quantia superior à que lhe caberia no rateio final;
(ii) na ausência de prova de sofrimento psicológico.
55. A decisão recorrida, ao atribuir apenas 580 € por cinco anos e dez meses de demora excessiva, suscita fundadas reservas quanto à sua conformidade com os padrões jurisprudenciais consolidados do STA e do TEDH. Como já se disse, a jurisprudência do STA - v.g. acórdãos de 18/12/2024 (proc. 01888/19.7BEPRT) e de 14/09/2023 (proc. 0777/15.9BEPRT), entre outros - tem reiterado que a morosidade judicial constitui facto ilícito e culposo, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do RCEEP, e que o dano moral é presumido, não exigindo prova específica.
56. A atribuição pelo Tribunal a quo de um valor tão reduzido - cerca de 100 € por ano de atraso- compromete a função compensatória, dissuasora e pedagógica da indemnização e colide com a jurisprudência do TEDH que exige que os recursos internos ofereçam reparação adequada e eficaz, e não meramente simbólica, posto que, indemnizações irrisórias podem configurar uma segunda violação da Convenção, ao abrigo do artigo 13.º da CEDH, por não garantirem um recurso efetivo.
57. O argumento invocado no acórdão recorrido de que o Autor já tinha recebido antecipadamente o valor do crédito não neutraliza o dano moral sofrido. A indemnização por morosidade judicial não visa compensar a privação económica, mas o impacto psicológico, social e institucional da demora injustificada. O TEDH tem reafirmado que o dano decorre da própria incerteza prolongada e da ausência de resposta jurisdicional em tempo útil — cf. Pedersen and Baadsgaard v. Denmark, proc. n.º 49017/99.
58. O STA tem reafirmado que a indemnização por morosidade judicial deve ser equilibrada, proporcional e dissuasora, não podendo ser meramente simbólica. No acórdão de 14/09/2023 (proc. 0777/15.9BEPRT), o STA considerou que valores baixos não cumprem a função reparadora nem preventiva, especialmente quando o processo se arrasta por vários anos sem justificação plausível.
59. O STA tem adotado, como já deu nota, critérios objetivos para a fixação do quantum indemnizatório, apontando, como se disse, para valores entre 1.000 € a 1.500 € por cada ano de atraso injustificado, pelo que, não pode deixar de se concluir que o valor atribuído no caso em apreço não se encontra alinhado com esses padrões, o que é de molde a comprometer a função reparadora e pedagógica da indemnização.
60. A razão pela qual o recurso de revista foi admitido- conforme assinalado pela formação preliminar - prende-se com a relevância jurídica e social da matéria, a sua recorrência na jurisdição administrativa, e a necessidade de garantir o alinhamento da jurisprudência nacional com os padrões do TEDH, prevenindo o acionamento do Estado Português em instâncias internacionais.
61. Assim sendo, e ponderando o tempo de demora excessiva (cinco anos e dez meses) – matéria esta que se encontra, neste processo, como antedito, subtraída ao conhecimento deste STA -, os padrões jurisprudenciais consolidados, e a função reparadora e dissuasora da indemnização, considera-se adequado o montante de 5.400 € peticionado pelo Recorrente, a que aquele cingiu o quantum indemnizatório no âmbito do presente recurso.
62. Em conformidade, impõe-se revogar o acórdão recorrido e, em substituição, julgar a ação intentada pelo Autor parcialmente procedente, condenando-se o Réu no pagamento da quantia de €5.400,00 peticionada pelo Recorrente, montante que melhor realiza os fins da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos da Constituição, da CEDH e da Lei n.º
67/2007.
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido no segmento impugnando, e julgam parcialmente procedente a ação, condenando-se o Réu no pagamento da quantia de €5.400,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável.
Custas do recurso pelo Recorrido dado que nele ficou vencido, sendo as custas da ação, por Autor e Réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes.
Notifique.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.