13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Aveiro, de 22-06-2010, que rejeitou liminarmente o Requerimento inicial da providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que “(…) resultando à saciedade que a presente providência cautelar é uma tentativa de repetição da providência cautelar requerida no proc. nº 60/10.6BEVIS, onde já foi proferida decisão, pese embora não transitada, mas tendo sido proferida resolução fundamentada e, não sendo imputadas ilegalidades próprias ao acto agora eleito como objecto da presente suspensão de eficácia, nem aditados novos prejuízos com a sua execução, é óbvio que a interposição da mesma é manifestamente ilegal, por força do disposto no nº 4, do artº 381º do CPC”, e, isto, depois de ter concluído que, no caso dos autos, o Recorrente visava obter a suspensão de eficácia de “mero acto de execução”, já que se questiona, no fundo, um “mero edital” e não o acto que lhe aplicou a pena disciplinar (cfr.fls.100-102).
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 113-120.
Sucede que, contra o que sustenta o Recorrente, a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também se não vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso em análise, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, dado que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.