0001877 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho da Silva
Processo: 0001877
ACORDAO
Descritores: Compromisso arbitral, Cláusula compromissória, Despacho saneador, Competência
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029367
Nr Documento: RL198305030001877
Referência Publicação: CJ 1983 TIII PAG109
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/969d527259a63dd7802568030003edec
Sumário
I - É cláusula compromissória a que consta de um contrato e diz: "Para quaisquer questões emergentes do presente contrato, escolhem desde já as partes o compromisso arbitral...", tendo as partes assumido com ela a obrigação de celebrar o compromisso a que se referem os artigos 1508 e 1511 do C.P.C.. II - O árbitro presidente tem competência para elaborar, só por si, o despacho saneador. III - O artigo 1512 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de ser apenas aplicável aos casos em que tenha sido "feito" o compromisso arbitral.