4. É que neste caso em análise, as ora Recorridas pretendem obter a suspensão da eficácia de actos, actos esses que de forma alguma causarão qualquer situação de facto consumado ou graves prejuízos para as mesmas, uma vez que tais prejuízos só poderão decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, que como sabemos, é apenas e só da responsabilidade dos titulares da AIM.
5. Tal questão é da maior relevância, pois a seguir-se a Doutrina perfilhada no Acórdão recorrido, não haverá qualquer aferição da relação entre o acto que se pretende evitar e o periculum in mora, podendo no limite, concluir-se que existindo prejuízos da responsabilidade de terceiros, ainda assim, se verificará o periculum in mora.
6. O requisito da relevância social tem em vista abranger questões que tenham impacto na comunidade social, e a questão sub judice tem uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado a outros casos, extrapolando-se assim a aplicação do caso concreto.
7. E verifica-se também a relevância jurídica, uma vez que estamos perante a conjugação de dois regimes distintos – regime de concessão de AIM (previsto no Estatuto do Medicamento) e os direitos de propriedade industrial que assumem um regime de direito privado.”- Cfr. fls. 27 e 28.
1.2. Por sua vez, os Recorridos, A… e B…., tendo contra-alegado, pronunciam-se pela não admissibilidade do recurso de revista, argumentando, em síntese, nos seguintes termos:
“Sob o ponto de vista da problemática jurídica, o Infarmed escolheu, para fundamentar a pertinência do recurso, exclusivamente, uma pseudo-questão jurídica de suposta importância que estaria em causa nestes autos, e que é a de saber se, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 120.º n.º 1 c) do CPTA, existe um nexo de causalidade relevante entre a concessão de autorização de introdução no mercado de um medicamento e a violação da propriedade industrial de terceiros decorrente dessa mesma introdução.”
“Essa seria a questão, de fundamental importância jurídica, capaz de justificar a admissão deste recurso excepcional.”
“Trata-se, manifestamente de uma questão que não pode ser qualificada como “de importância fundamental”, nos termos e para os efeitos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA.”
“Quanto à importância social da questão proposta, abstém-se o Infarmed de invocar quaisquer circunstâncias de onde a mesma possa derivar, pelo, que nessa parte, não se vislumbram motivos para a integração da situação no fattispecie do referido art.º 150.º n.º 1 do CPTA. “ – Cfr. fls.2-3.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como decorre do anteriormente exposto, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos, revogando a decisão do TAF de Sintra, que tinha indeferido o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos do INFARMED, de 10-10-07, de 16-10-07 e de 25-10-07, de autorização de introdução no mercado de medicamentos (AIM).
Com esta revista a Recorrente pretende, fundamentalmente, submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, a questão da não verificação do requisito do periculum in mora.
Sucede que a concessão pelo TCA da mencionada providência cautelar assentou, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores da existência de periculum in mora, que a revista, para efeitos de providência cautelar, não pode senão ter como assentes.
Ora, este STA já teve, aliás, oportunidade de se debruçar sobre a admissão de recursos de revista onde as questões a dirimir apresentavam uma patente similitude com as que aqui estão em causa (cfr, entre outros, os Acs. de 11-09-08 – Rec. 649/08; Ac. de 02-10-08 – Rec. 776/08), tendo-se concluído nos ditos arestos pela não admissão dos recursos, não se vendo agora qualquer razão para divergir do então decidido, valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida nos referidos Acórdãos e conducente à não admissibilidade da revista.
Com efeito, tal como se pode retirar, em síntese, do já citado Ac. deste STA, de 11-09-08, as questões em análise, não assumem relevância jurídica e social fundamental, uma vez que a decisão que decretou a providência cautelar se mostra determinada por razões específicas do caso e não propriamente por uma interpretação geral de normas ou regime jurídico aplicável e, além disso, temos que tal decisão está temporalmente limitada e de todo o modo é precária, devido à sua natureza de decisão cautelar.
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Maria Angelina Domingues.