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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A... UNIPESSOAL, LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Aveiro que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 12/2003 e 12/2004. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: No caso de deteção de alegadas faturas falsas durante uma inspeção tributária e tendo a contribuinte logo na nesta fase administrativa, informado que não chegara a contabilizar tais alegadas faturas falsas, tendo-as antes substituído por outras de outra empresa fornecedora que “ respeitam unicamente aos serviços prestados em obras efetivamente realizadas por aquela a esta naqueles períodos” (o que se veio a confirmar em sede de audiência de julgamento), cabia à AT, para poder emitir liquidações oficiosas de IVA, demonstrar que a Impugnante contabilizou efetivamente as faturas alegadamente falsas, fazendo relevar na sua contabilidade tais faturas, nomeadamente na conta 2432 - correspondente ao IVA dedutível a favor do sujeito passivo; e que após tal contabilização, apresentou declarações periódicas de IVA, nelas deduzindo o IVA constante de tais faturas, identificando os períodos de imposto em que tal dedução terá sido efetuada. “...Era isto, no essencial, que cabia à AT alegar e demonstrar, em sede de procedimento inspetivo. Cabendo à AT o ónus de alegação e prova de tais factos (factos essenciais da sua pretensão corretiva), por aplicação da regra constante do art.º 74º , n.º 1, da LGT , em articulação com o art.º 5º , n.º 1, do CPC , impunha-se verificar o cumprimento de tais ónus em sede de procedimento inspetivo, devendo o juiz de 1ª instância selecionar a matéria de facto pertinente para a decisão da causa em conformidade com as regras gerais de distribuição do ónus de alegação e de prova. ‘‘Dentro desta compreensão, desde logo se nos afigura que nunca se deveria ter dado como não provado que "a) As despesas subjacentes às faturas emitidas por AA não entraram para o cálculo e apuramento do montante de IVA dedutível pela Impugnante no âmbito da sua atividade nos períodos de 12/2003 e 12/2004", antes devendo tal matéria ser questionada pela positiva, pois são elementos que integram a base da pretensão corretiva da AT. E isto porque era à AT que caberia alegar e provar que "Os valores mencionados como IVA liquidado nas faturas emitidas por AA entraram para o cálculo e apuramento do montante de IVA dedutível pela Impugnante no âmbito da sua atividade, tendo tais valores sido evidenciados nas declarações periódicas de IVA trimestrais apresentadas pelo sujeito passivo, como IVA dedutível a seu favor”. “Neste enfoque, caberia ao Tribunal a quo indagar se, em face da atividade desenvolvida no procedimento inspetivo tal resultou, ou não, invocado e demonstrado, como se imporia, atentas as regras de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 74º , n.º 1, da LGT , e dado que a Recorrente, quer em sede de petição inicial, quer também no âmbito do presente recurso, sustenta que não deduziu qualquer IVA a seu favor tendo como suporte as faturas emitidas por AA - cfr. petição inicial e, no que releva para a análise do presente recurso, as suas conclusões das alegações de recurso, nas quais a Recorrente refere expressamente que: - “...não tinha a impugnante de provar a realização dos trabalhos mencionados nas faturas substituídas [faturas emitidas por AA], pois provou a realização dos trabalhos constantes das faturas substitutas [emitidas B..., Lda.]” - cfr. Conclusão A) das alegações de recurso: - “...a própria impugnante assumiu que substituíra e destruíra as faturas do tal “ AA ”, pelo que não teria sentido que o objeto de prova no âmbito destes autos fosse a eventual prova de alegados serviços desconhecidos referidos em faturas inexistentes [faturas emitidas por AA]" (destacado nosso) - vd. conclusão C); - “... ao contrário do que consta da sentença, a impugnante não teria “ ... de demonstrar ... que as operações referidas nas faturas reputadas como falsas ... correspondem a operações realmente efetuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar o direito à dedução do imposto nelas mencionado, nos termos do artigo 19.º do CIVA ", pois essas alegadas faturas do “AA ” tornaram-se desnecessárias para a dedução de IVA, dedução essa que pode efetivamente ser efetuada apenas com base nas faturas de “B..., Lda.” que se revelaram ser suficientes e cujos serviços nelas referenciados se confirmou que foram efetivamente prestados ” - cfr. conclusão G) das Alegações de recurso. ” “Atenta a matriz impugnatória do processo de impugnação judicial em que, por regra, a posição da Impugnante/Recorrente configura uma defesa por Impugnação dos pressupostos em que se baseia a liquidação impugnada, naturalmente que uma correta identificação e delimitação dos termos do litígio se mostra verdadeiramente essencial, por forma a partir daí se proceder o correta seleção da matéria de facto que se revele essencial em ordem à resolução das questões que se mostrem suscitadas nos autos, devendo os enunciados de facto a integrar na decisão da matéria de facto (provada e/ou não provada) refletir de forma fiel e exata, todos os factos relevantes para a decisão da causa, em pleno respeito com as regras de distribuição do ónus da prova que lhe resultem aplicáveis. ’’. “Ora, uma correta aplicação de tais regras, como anteriormente referido impunha que se tivesse considerado como verdadeiramente controvertido que : 1- A Impugnante contabilizou as faturas alegadamente falsas (as faturas emitidas pelo AA), fazendo relevar na sua contabilidade tais faturas; 2- após tal contabilização, apresentou declarações periódicas de IVA, nos anos de 2003 e de 2004, nelas deduzindo o IVA constante de tais faturas, identificando os períodos de imposto em que tal dedução terá sido efetuada. Nesta medida, a primeira questão verdadeiramente central, com que o Tribunal teria de se ocupar, seria verificar se tal ficou, ou não, demonstrado pela Administração Tributária, uma vez que era sobre ela que recaía tal ónus, nos termos do disposto no art.º 74º , n.º 1, da LGT .” “Respeitando sempre opinião contrária, desde já se adianta que entendemos que não, porquanto: a) O procedimento inspetivo do qual resultaram as correções técnicas em análise, foi um procedimento inspetivo de natureza interna, antecedido por meros despachos ao abrigo dos quais foram recolhidos alguns elementos, nomeadamente, os balancetes extraídos do sistema informático a que alude o Relatório, e que apresentavam discrepâncias com os balancetes que constavam no dossier fiscal anteriormente apresentado junto da AT; b) Não tendo sido efetuada qualquer análise direta à contabilidade da Impugnante, nem, consequentemente, analisados os valores contabilizados como IVA dedutível a favor do sujeito passivo que devem constar mencionados na conta 2432 juntamente com os correspetivos documentos de suporte das operações; c) E só da análise desses extratos contabilísticos, e dos documentos de suporte dos mesmos, seria possível verificar se o IVA efetivamente deduzido e mencionado nas declarações periódicas de IVA, tem origem nas faturas emitidas em nome de AA ou, antes, em outros emitentes, nomeadamente faturas emitidas por B..., Lda como alega a Recorrente; d) Para além de se impor tal análise, que teria naturalmente de realizar-se no âmbito de um procedimento inspetivo externo, haveria então que verificar se os montantes alegadamente contabilizados como IVA dedutível pelo sujeito passivo foram posteriormente transpostos para as declarações periódicas trimestrais por este apresentadas à Administração Tributária; e) Análise esta que não foi realizada pela AT, sendo o Relatório (e respetivos anexos), totalmente omissos quanto a esta parte, referindo apenas a existência de divergências de valores entre dois balancetes apresentados em dois momentos distintos; f) Saliente-se que nada é mencionado quanto a se a Impugnante entregou as declarações periódicas de IVA referentes a todos os trimestres dos anos de 2003 e de 2004 nem quais os valores que terão sido declarados como IVA dedutível a favor do sujeito passivo.”. “Assim, competindo à AT provar os pressupostos da sua atuação, no caso, não sendo controvertido que as faturas de AA não correspondem a serviços por este prestado, como admitido expressamente pela Impugnante, cabia à AT demonstrar que o IVA de tais faturas foi efectivamente declarado e deduzido pelo sujeito passivo nas DP apresentadas. Razão pela qual nos parece-me deveria ser possível extrair da matéria de facto provada que, nas declarações periódicas de IVA apresentadas pela Impugnante foi declarado IVA dedutível suportado pelas faturas emitidas em nome de AA, ou que não constavam na contabilidade documentos de suporte à dedução efetuada. Só assim estaria legitimada a correção feita pela IT. A este propósito, penso que a "adulteração" dos balancetes relatada e demonstrada no RIT, não se mostra suficiente para que possam ter como demonstrados, sem mais, os pressupostos legais da correção efetuada pela AT. Pois apenas da análise aos valores efetivamente contabilizados como IVA dedutível a favor do sujeito passivo (conta 2432) e que tenham sido transpostos para as declarações periódicas de IVA apresentadas, e da análise dos correspetivos documentos de suporte das operações, é que se poderia extrair uma conclusão quanto à (i)legitimidade do direito à dedução ” “A agravar toda esta situação, não deixa de causar perplexidade que o tribunal tenha dado como não provado que "a) As despesas subjacentes às faturas emitidas por AA não entraram para o cálculo e apuramento do montante de IVA dedutível pela Impugnante no âmbito da sua atividade”. E dado como provado que “7- as faturas emitidas pela sociedade B... Lda, em nome da Impugnante, no decurso dos anos de 2003 e 2004, respeitam unicamente aos serviços prestados em obras efetivamente realizadas por aquela a esta naqueles períodos -cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha BB e faturas juntas aos autos, a fls. 91-168 do processo físico [correspondentes a fls. 144 a 181 do SITAFJ”. Ora, se o contribuinte alega que não deduziu o IVA das primeiras faturas (as faturas emitidas pelo AA) mas somente o IVA das faturas emitidas por B... (sendo que estas últimas o Tribunal validou como operações efetivamente realizadas), caberia à AT indicar, pelo menos, quais os valores objeto de dedução, quais os documentos que os suportam e em que períodos, e se os valores do apuramento do IVA em cada um dos períodos era compatível com os valores evidenciados nas correspetivas declarações periódicas de IVA. ” “Tendo a Administração Tributária se demitido de realizar tal trabalho de análise, restaria ao Tribunal a quo anular as liquidações, atenta a falta de demonstração dos pressupostos em que assentou a correção; não o tendo feito, deveria este Tribunal Central Administrativo julgar procedente o Recurso apresentado pela Impugnante, anulando as liquidações de IVA, pelos fundamentos que ficaram evidenciados na presente declaração de voto.” Pelo que, conforme o alegado e com mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve declarar-se procedente o recurso interposto, devendo ser anuladas as liquidações em causa. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária do recurso. 2. A Recorrente não indica a norma ao abrigo da qual interpõe o presente recurso. Todavia, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, face à extinção do 3º grau de jurisdição através do Dec. Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, e daí que o acórdão recorrido apenas possa ser sindicado ao abrigo do recurso de revista excecional previsto no artigo 285º do CPPT , sendo, assim, necessário que se encontrem invocados e demonstrados os requisitos que este preceito exige. Com efeito, segundo o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Donde decorre que a intervenção do STA no âmbito de um recurso de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este tipo de recurso deva explicitar a sua excecionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que, no caso, não aconteceu , já que este recurso foi interposto como se de um recurso de apelação se tratasse, nada tendo a Recorrente alegado para demostrar que, in casu, ocorriam os referidos pressupostos legais. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o Recorrente quanto à verificação, no caso concreto, dos pressupostos legais do recurso de revista, e não sendo manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou que ocorra uma clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito, este recurso não pode ser admitido. Neste sentido, entre outros, os acórdãos desta formação de 06/11/2024, nos recursos n.ºs 197/23.1BEALM , 208/23.0BEALM e 27/11/2024, nos recursos n.ºs 200/23.5BEALM , 204/23.8BEALM e 207/23.2BEALM , e de 26/03/2025, no processo nº 213/19.1BEFUN. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que a revista não pode ser admitida. 3 . Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de novembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.