1. Funda-se o presente recurso, salvo melhor opinião, em falhas de apreciação em que se apoiou o Douto Despacho proferido em 19/01/2021 (referência Citius ...).
2. O Despacho Recorrido, ao pronunciar-se pelo indeferimento do prosseguimento da ação executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam.
3. O Agente de Execução ainda não emitiu decisão de sustação do imóvel penhorado nos autos, porquanto previamente à mesma logrou apurar que a venda fiscal não será agendada atento o facto de se tratar da casa de morada de família do Executado, conforme Ofício do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, junto pelo Agente de Execução aos autos como Doc. 1 na sua notificação à Exequente de 21/12/2020 (referência Citius ...), na qual taxativamente o Serviço de Finanças informa o seguinte: “Tendo como referência o v/ e-mail infra, e conforme solicitado, informo que o processo de execução fiscal indicado se encontra ativo, pelo que este Serviço de Finanças mantém o interesse na penhora de imóvel efetuada nos autos ao executado. Mais informo que não há data marcada para a realização da sua venda, nem há previsão para que tal ocorra, tendo em conta o impedimento legal à realização da venda de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, ou do seu agregado familiar, previsto no artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
4. O Tribunal "a quo" esteve mal, quando refere no douto Despacho Recorrido que “a aqui Exequente, e futura Credora Reclamante no Processo de Execução Fiscal, não está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal”, indeferindo, por conseguinte, o requerido prosseguimento da ação executiva.
5. O Tribunal "a quo” deveria ter considerado a comunicação do Serviço de Finanças, da qual resulta que a venda fiscal não será agendada, em virtude do disposto no artigo 244º do CPPT.
6. Ora, ainda que se considere que a Exequente pode e deve impulsionar a realização da venda fiscal do imóvel penhorado nos autos, de pouco ou nada lhe adiantará, porquanto o Serviço de Finanças está impedido de agendar a venda por imperativo legal.
7. Ademais, não deveria o Tribunal “a quo” ter olvidado que decorridos quase 10 anos sobre a data do incumprimento que deu origem à presente execução (12/08/2011 e 12/12/2011) e quase 7 anos desde a penhora registada a favor da Fazenda Nacional, sem que o referido Serviço de Finanças tenha agendado a venda do imóvel penhorado nos autos, não se antevê que a mesma venha a ser agendada, atento o facto de se tratar da casa de morada de família dos Executados, conforme referida comunicação do Serviço de Finanças.
8. A questão que se coloca é se o Tribunal “a quo” decidiu bem ao indeferir o requerimento de prosseguimento dos autos, sem a necessidade, por inutilidade, da decisão de sustação do imóvel penhorado nos autos, com vista à venda judicial do mesmo, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efetuar nos autos.
9. Considerando que a decisão de sustação ao abrigo do artigo 794º do Código de Processo Civil, tem por finalidade evitar que em processos diferentes ocorra a venda do mesmo bem, devendo a liquidação ser única e em princípio dever realizar-se no processo onde o bem foi penhorado em primeiro lugar e não a de obstaculizar a venda em qualquer um dos processos.
10. Bem como considerando ainda o disposto no artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”, a sustação deixa de ter assim qualquer efeito útil, pelo que veio a Exequente requerer o prosseguimento dos autos.
11. Não se vislumbra outra possibilidade de a Exequente obter o pagamento da dívida peticionada, através da venda do imóvel garantia, que não pela venda judicial nos presentes autos de execução, porquanto o Serviço de Finanças não vai agendar a venda fiscal de imóvel por se tratar de casa de morada de família, independentemente dos impulsos processuais que a Exequente possa levar a cabo junto do mesmo.
12. O Despacho Recorrido, ao indeferir o requerido prosseguimento dos autos, está a violar o principio que está na base do artigo 794º do Código de Processo Civil, o qual não visa obstaculizar a venda em qualquer um dos processos.
13. Tudo, sem prejuízo de o referido prosseguimento apenas poder ocorrer após cessar a suspensão atualmente em vigor por via da Lei 1-A/2020, na sua última redação dada pela Lei 1-B/2021 de 1 de fevereiro.
14. Pelo que deve, por conseguinte, ser revogado tal Despacho, e ordenado o regular prosseguimento dos autos, sem a necessidade, por inutilidade, da decisão de sustação do imóvel penhorado nos autos, com vista à venda judicial do mesmo, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efetuar nos autos, com efeitos, reitera-se, após ocorrer a cessação da suspensão atualmente em vigor por via da Lei 1-A/2020, na sua última redação dada pela Lei 1-B/2021 de 1 de fevereiro.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Questão a decidir:
No caso, podemos ordenar o prosseguimento da execução, apesar da execução fiscal com anterior penhora sobre o imóvel aqui dado para venda?
Ou dito de outra forma: perante a penhora da habitação própria e permanente do executado em ambas as execuções, o que deve então acontecer na execução civil, atento o disposto no art. 244.º, n.º 2, C.P.P.T.?
Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente, sendo ainda certo o seguinte:
A Autoridade Tributária informou o seguinte:
“Tendo como referência o v/ e-mail infra, e conforme solicitado, informo que o processo de execução fiscal indicado se encontra ativo, pelo que este Serviço de Finanças mantém o interesse na penhora de imóvel efetuada nos autos ao executado. Mais informo que não há data marcada para a realização da sua venda, nem há previsão para que tal ocorra, tendo em conta o impedimento legal à realização da venda de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, ou do seu agregado familiar, previsto no artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” (Fim da citação.)
Além da bibliografia assinalada pelo Tribunal recorrido, podemos referenciar ainda os seguintes contributos:
O acórdão desta nossa secção de 26.9.2017, proc.1420/16, em www.dgsi.pt;
No Blog do Prof. Teixeira de Sousa, a Jurisprudência comentada 2020 (115).
Como este assinala, “segundo uma posição minoritária (que se subscreveu recentemente no comentário a Jurisprudência (91)), o credor da execução civil pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e obter nesta a satisfação do seu crédito. Nesta perspectiva, não há efectivamente qualquer razão para proceder à adequação formal na execução civil. Tudo pode ocorrer de forma "normal": suspensão da execução civil, reclamação do crédito na execução fiscal e satisfação do crédito reclamado nesta execução.”
“O problema reside em que a posição maioritária na matéria entende que o credor reclamante não pode obter a satisfação do seu crédito na execução fiscal (por nesta não poder ser vendida a habitação própria e permanente do executado) e que, por isso, nada impede a continuação da execução civil. É o resulta com total clareza do sumário de RL 5/11/2020 (3911/18.3T8ALM.A.L1-6).” (Fim da citação.)
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, proc.1303/17, em jurisprudencia.csm.org.pt, foi tirado por unanimidade, para resolver a oposição de acórdãos na Relação do Porto.
Seguindo de perto este acórdão do STJ, prosseguindo esta uniformização de jurisprudência, entendemos que a solução já encontrada por esta nossa secção deve ser mantida, considerando essencialmente o seguinte:
O disposto no art.º 794º do Código de Processo Civil pressupõe que as execuções se encontrem numa normal dinâmica processual;
Forçada a paragem da execução fiscal, por força do previsto no art.º 244º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, impõe-se o prosseguimento da execução comum (sem prejuízo da conferência de qualquer outra limitação legal).
Decisão.
Julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida.
Custas, limitadas à taxa de justiça, pelo Recorrente, como beneficiário do serviço, por não existir vencido.
Coimbra, 2021-06-01
(Fernando Monteiro)
(Ana Vieira)
(António Carvalho Martins)