Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A “A...”, com sede na freguesia de Mujães, Viana do castelo, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS ( Ministério da Agricultura), nos termos do art. 71º da LPTA, acção de responsabilidade por incumprimento de contrato administrativo, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 26.664.881$00, a título de compensação, ao abrigo do SIPAC (Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades), no âmbito do Fundo de Calamidades, previsto no art. 6º do DL nº 20/96, de 19 de Março.
Por saneador/sentença daquele tribunal, de 05.07.2000 (fls. 123 e segs.), foi a acção julgada improcedente de direito e, em consequência, absolvido o R. Estado Português do pedido contra ele formulado.
É desta decisão que vem interposto pela A. o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a mesma formula as seguintes
Conclusões:
a) Entre o Ministério da Agricultura e a recorrente foi estabelecido um contrato de seguro de calamidade, previsto e regulamentado no DL 20/96, de 19/03.
b) Declarada a calamidade, desencadeou-se todo um processo ao arrepio das normas instituídas pelo citado diploma legal, violando-se o acordo estabelecido entre a Recorrente e o Ministério da Agricultura.
c) Pelo que o Estado Português tornou-se responsável ao não cumprir o acordo, ou seja, ao não pagar os prejuízos sofridos, ou melhor, apresentados pela recorrente.
d) Em suma, o Estado Português, através do Ministério da Agricultura, violou o DL 20/96,de 19/3, ao não compensar pecuniariamente a recorrente dos prejuízos que apresentou ao SIPAC.
Termos em que ao presente recurso deverá ser dado provimento com todas as legais consequências, como parece ser de inteira JUSTIÇA.
II. Contra-alegou o Ministério Público, em representação do R. Estado Português, nos termos do articulado de fls. 160 e segs., no qual se sustenta, em suma, que, ao proceder, nos termos do art. 11º do Regulamento que constitui o Anexo II da Portaria nº 1029/97, de 29 de Setembro, ao rateio pelas várias culturas atingidas pela intempérie e, dentro de cada uma delas, ao rateio entre os vários agricultores, por o montante global das candidaturas exceder a dotação do Fundo, o R. respeitou o que se encontra legalmente previsto para tal situação, e que era do perfeito conhecimento da A., pelo que esta não tem direito à indemnização pedida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A decisão impugnada considerou provados os seguintes factos relevantes:
- Por meio da Portaria nº 1029/97, de 29 de Setembro, os Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas declararam situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pela seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou pela chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho;
- Os cooperantes da A. tiveram um prejuízo global de 45.522.288$00 e foi-lhes atribuída a quantia global, rateada, de 18.857.382$00, correspondente a 41% dos prejuízos efectivos.
O DIREITO
Vem impugnado, no presente recurso jurisdicional, o saneador/sentença de fls. 123 e segs., que, em acção proposta, nos termos do art. 71º da LPTA, pela “A...” contra o ESTADO PORTUGUÊS ( Ministério da Agricultura), para ressarcimento de prejuízos decorrentes de alegado incumprimento de contrato administrativo, celebrado ao abrigo do SIPAC (Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades), e no âmbito do Fundo de Calamidades, previsto no art. 6º do DL nº 20/96, de 19 de Março, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido contra ele formulado.
Tal como refere o recorrido Estado Português, o que está aqui em causa é apenas saber se a A., ao ser ressarcida pelo Fundo de Calamidades, tem direito ao ressarcimento, por parte do R., da totalidade dos prejuízos sofridos pelos seus cooperantes, devido à irregularidades climatéricas de 1997, como ela defende, ou apenas de parte desses prejuízos, já recebida, de acordo com o rateio da verba que foi destinada pelo Governo para tal fim, como sustenta o R.
A argumentação da recorrente, que nada adianta à anteriormente esgrimida, reconduz-se à invocação de que o Estado Português não honrou o compromisso assumido de suportar (na totalidade) os prejuízos sofridos pelos agricultores que pagaram o seguro de calamidade, pelo que houve incumprimento do contrato celebrado ao abrigo do DL nº 20/96.
Não lhe assiste, manifestamente, razão.
O DL nº 20/96, de 19 de Março, instituíu no território do continente o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), constituído por três componentes: a) Seguro de Colheitas; b) Fundo de Calamidades; c) Compensação de Sinistralidade (art. 1º).
Relativamente ao Fundo de Calamidades, dispõe o art. 6º que o mesmo “destina-se exclusivamente a compensar os agricultores pelos sinistros provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas, nos casos em que seja declarada oficialmente a situação de calamidade”, podendo, nos termos do art. 7º, beneficiar das respectivas medidas de apoio financeiro (concessão de crédito, bonificação de juros e concessão de subsídios) “os agricultores que hajam efectuado contribuição e tenham contratado seguro de colheitas, nas condições referidas na portaria a que se refere o artigo 18º”.
E no referido art. 18º, determina-se expressamente:
“São objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
(...)
c) Os termos de intervenção do fundo de calamidades, na situação prevista no art. 6º, designadamente as condições de contratação que susceptibilizam o acesso às medidas de apoio financeiro, bem como as condições de atribuição dessas medidas de apoio, nomeadamente a sua forma e montantes.” (sublinhado nosso).
Por seu lado, no nº 8 do Regulamento do SIPAC, constante do Anexo à Portaria nº 430/97, de 1 de Julho, estabelece-se o seguinte:
“As percentagens de apoio definidas no número anterior incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que serão proporcionalmente ajustados.” .” (sublinhado nosso).
É neste contexto que surge a Portaria nº 1029/97, de 29 de Setembro, assinada pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e em que pelo Governo “é declarada situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pela seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou pela chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho definidas no anexo I ”, estando as “condições de contratação para o acesso às medidas de apoio financeiro no quadro da intervenção do fundo de calamidades ... definidas nos termos do Regulamento constante do anexo II ”.
E no art. 11º desse Anexo II, dispõe-se:
“1- Os encargos decorrentes da aplicação do presente regulamento não poderão ultrapassar 4,5 milhões de contos.
O valor dos encargos será suportado pelas verbas do programa SIPAC, projecto «Fundo de calamidades», que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.
2- Caso o montante global das candidaturas exceda a verba referida no número anterior, as ajudas serão atribuídas proporcionalmente em função das candidaturas apresentadas, com referência a cada tipo de cultura a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.”
E é justamente ao abrigo da previsão deste último normativo que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo Despacho nº 1446/98 (2ª série), publicado a 24.01.98, considerando que o montante global das candidaturas apresentadas excedia os apontados 4,5 milhões de contos atribuídos para suportar os respectivos encargos, determinou que as ajudas a conceder serão atribuídas proporcionalmente, com referência a cada tipo de cultura; e que aos “cereais e vinha” seriam afectados 4 milhões de contos, sendo o restante a outras culturas.
Ou seja, uma vez que o montante global das candidaturas às medidas de apoio financeiro excedia os fixados 4,5 milhões de contos, havia que proceder, como efectivamente foi feito, ao rateio das ajudas, por culturas e por agricultores, utilizando os mecanismos de ajustamento proporcional previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor, designadamente, no citado nº 8 do Regulamento do SIPAC, constante do Anexo à Portaria nº 430/97, de 1 de Julho.
E não se diga que estes mecanismos de ajustamento proporcional não têm cobertura no diploma que instituíu o SIPAC, o DL nº 20/96, de 19 de Março, constituíndo, na expressão da recorrente, “um processo ao arrepio das normas instituídas pelo citado diploma legal”.
Antes do mais, e como atrás se referiu, é o art. 18º, al c), do DL nº 20/96 que determina expressamente que serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura os termos de intervenção do fundo de calamidades, na situação prevista no art. 6º, designadamente as condições de contratação que susceptibilizam o acesso às medidas de apoio financeiro, bem como as condições de atribuição dessas medidas de apoio, nomeadamente a sua forma e montantes.
Depois, porque tais preceitos, determinantes das condições de financiamento do Fundo de Calamidades, eram do conhecimento da A., ora recorrente, que, aliás, nenhuma irregularidade refere ter existido na atribuição dos subsídios distribuídos por rateio.
Importa assim concluir que o disposto no nº 8 do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades (SIPAC), constante do Anexo à Portaria nº 430/97, de 1 de Julho, e no art. 11º do Anexo II à Portaria nº 1029/97, de 29 de Setembro, permitem ao Governo, caso o valor das candidaturas às medidas de apoio financeiro no âmbito do Fundo de Calamidades exceda os limites dos apoios definidos para a medida, utilizar mecanismos de ajustamento proporcional previstos naqueles preceitos, designadamente o rateio proporcional das ajudas.
E, nesta conformidade, é inegável, como se refere na decisão sob recurso, que o Estado Português honrou o compromisso legalmente assumido com os agricultores, dentro das disponibilidades económicas afectadas ao Fundo, condições que atempadamente definiu e anunciou com suficiente clareza.
Ao decidir desta forma, a sentença impugnada não violou as apontadas disposições invocadas pela recorrente, improcedendo totalmente a sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela A.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
Pais Borges - O relator
João Cordeiro
Adérito Santos