RELATÓRIO
AA, executado nos autos referenciados, que foram instaurados por SANTANDER CONSUMER FINANCE S.A – Sucursal em Portugal, veio, por apenso, deduzir oposição à execução.
Invocou as exceções de prescrição quer do capital, quer dos juros, e de nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo. Invocou ainda que não teve conhecimento da cessão de crédito invocada pela exequente para fundamentar a sua legitimidade.
A oposição não foi objeto de despacho de admissão, tendo antes sido proferida a seguinte decisão:
“Nos autos de execução a que os presentes embargos se encontram apensos, e após o cumprimento das diligências previstas no art. 748.º do CPC, deu-se igualmente cumprimento ao disposto no 750.º, n.º 1 do CPC.
Nos termos do 750.º, n.º 2 do CPC, se o exequente e o executado não indicarem bens à penhora, extingue-se sem mais a execução.
Conforme decorre dos autos principais, a execução foi extinta, nos termos do referido art. 750.º, n.º 2 do CPC, o que importa também a extinção da presente oposição, que dela é dependência (cfr., neste sentido, o Acordão da Relação do Porto de 24/02/2015, P. 33364/03.4TJPRT-A.P1, em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na presente oposição por embargos do executado AA (art. 277.º, al. e] do CPC).
Custas pelo embargante (art. 536.º, n.º 3 do CPC).
Registe e notifique”.
DA APELAÇÃO
O presente recurso de apelação visa exatamente este despacho, tendo o recorrente apresentado alegações e as seguintes conclusões:
I.
A 03/02/2025 foi o ora Apelante notificado da sentença proferida no âmbito do apenso de oposição mediante embargos de executado, pelo Juiz 3 do Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, nem Exequente nem Executado terem indicados bens à penhora, nos termos do 750.º, n.º 2 do CPC, extinguindo-se sem mais a instância executiva e, consequentemente, a presente oposição mediante embargos de executado, que dela é dependência (art. 277.º, al. e) do CPC), condenando ainda o Embargante em custas.
II.
Considera o Apelante que o Tribunal “a Quo” fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada, pretendendo ver a mesma alterada por uma que admita a oposição mediante embargos de executado, seguindo os seus trâmites legais e vindo, a final, a ser proferida uma decisão de mérito.
III.
Os autos de execução foram intentados em 02/11/2004, apresentando a Exequente como título executivo uma livrança no valor de 5.452,78€ que foi subscrita pelos Executados com data de vencimento a 09/09/2003.
IV.
O Executado, ora Apelante, foi citado para os autos de execução em 27/11/2023, mais de 20 anos após o preenchimento da livrança.
V.
A 23/01/2024 deduziu o Executado oposição à execução mediante embargos de executado, deduzindo defesa por impugnação e mais invocando excepções peremptórias e dilatórias que, a proceder, absolveriam o Executado/Embargante do pedido e/ou da instância, designadamente, a prescrição da dívida e por mera cautela de patrocínio a prescrição dos juros e ineptidão do requerimento executivo.
VI.
A 28/03/2024 foi o Executado notificado para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, ignorando-se a oposição mediante embargos de executado por si deduzida, tendo o Executado/Embargante solicitado no processo executivo, a 10/04/2024, que os autos aguardassem que fosse proferida uma decisão no âmbito do apenso de embargos de executado (Processo 39510/04.3YYLSB-A).
VII.
A 04/12/2024 o Agente de Execução nomeado nos autos comunicou ao Executado a extinção da execução ao abrigo do disposto no artigo 750º nº2 CPC, uma vez que nem exequente nem executado(a) indicaram bens à penhora.
VIII.
A 17/12/2024 foi o nome do Executado/Embargante inserido pelo Agente de Execução na lista pública de execuções com o valor em dívida de 5.538,00€ (Ref. Citius 41391075).
IX.
Não obstante a extinção da execução, ficou o Executado/Embargante a aguardar o prosseguimento do apenso dos embargos de executado, uma vez que haviam sido invocadas excepções que colocavam em causa a própria existência do título executivo e exigibilidade da dívida, tendo sido surpreendido com a sentença proferida a 28/01/2025, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude da extinção da instância executiva.
X.
A sentença proferida nos embargos de executado implica, desde logo, que o nome do Embargante conste da lista pública das execuções o que configura uma violação dos seus direitos de personalidade: o direito ao bom nome, à reputação, à identidade pessoal, à cidadania, pelo que, a douta sentença viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao fazer aplicar o n.º 2 do artigo 750.º CPC nos presentes autos assim como viola o artigo 32º da CRP referente ao direito à defesa uma vez que é limitadora do direito de defesa que assiste ao Executado que vê a sua posição processual limitada e sem possibilidade de ver apreciada a viabilidade e exigibilidade da dívida exequenda que, a serem procedentes os fundamentos aduzidos na oposição, nem sequer é devida!
XI.
A subsistência de interesse na manutenção da instância da oposição mediante embargos obsta ao decretamento da sua extinção, nos termos da convocada alínea e) do artigo 277.º do CPC que foi claramente violada.
XII.
A simples inclusão do ora Apelante na lista pública de execuções prejudica o seu bom nome e tem fortes repercussões negativas pessoal e profissionalmente, por outro lado, caso os embargos fossem apreciados e a dívida declarada prescrita como se requer, já estaria vedada a possibilidade do Exequente vir renovar a instância executiva nos termos do art. 850°, n° 5 do CPC.
XIII.
A extinção da instância foi altamente prejudicial ao Executado que tem de aguardar por uma renovação da instância pelo Exequente para poder ver apreciada a sua oposição e a existência da dívida, pelo que, o prosseguimento da oposição mediante embargos é de extrema utilidade, não se justificando a extinção da instância da oposição mediante embargos por inutilidade superveniente da lide.
XIV.
O prosseguimento dos embargos ainda tinha o interesse – sempre muito relevante – de poder evitar a condenação do Executado/Embargante nas custas judiciais, o que veio a suceder.
XV.
Neste sentido supra exposto se tem pronunciado a nossa jurisprudência, designadamente Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2016, Ac. do TRL de 07-11-2019, de 11/02/2021 in proc. 22854/16.9T8LSB-A.L1 e Ac. do TRP de 27-01-2020 in Processo 2666/14.5YYPRT-A.P1, Acórdão do TRL de 07/11/2024 in Processo 6578/20.5T8LSB-A.L1-6, entre outros.
Não foram apresentadas contra-alegações.