I- Se o dono da obra denunciou ao empreiteiro os defeitos, obtendo logo a virtual reparação, não tem necessidade de exigir, com formalidades de maior solenidade, a satisfação do seu interesse em obter inteiramente a eliminação de tais defeitos.
II- Dada a natureza de bilateralidade do contrato de empreitada, enquanto não poder dizer-se perfeita a prestação de um (empreiteiro), pode então o outro (dono da obra) reter parte do cumprimento da dele, aquela em causa no processo já que do contrato não resulta a fixação de prazo para pagamento da última prestação do preço nem para a conclusão da obra.