Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1- Por requerimento de 25 de Agosto de 2020 (fls. 6 ess. do SITAF no presente processo) a B………, Lda e a A……., Lda interpuseram recurso de revisão do “acórdão” deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Setembro de 2019, que, em apreciação preliminar sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA, não admitiu o recurso de revista que ambas haviam interposto do acórdão do TCA Norte, de 31 de Maio de 2019 (fls. 1597 do SITAF no proc. 434/18.4BEVIS), o qual, por seu turno, negara provimento ao recurso da decisão do TAF de Viseu de absolver as R. da instância com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário.
2- As agora Recorrentes, após terem sido notificadas da decisão que não admitiu a revista, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária da Relatora (fls. 1774 do SITAF no proc. 434/18.4BEVIS), posteriormente confirmada pelo acórdão n.º 235/20 (fls. 1803 do SITAF no proc. 434/18.4BEVIS), não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que não se verificavam os respectivos pressupostos.
3- Pretendiam as Recorrentes, através de um recurso de revisão, obter a revogação do mencionado “acórdão” do STA que, em apreciação preliminar – repita-se –, não admitiu a revista. Segundo as Recorrentes, aquela decisão “viola direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH, pelo Direito da UE e pelo Direito da República Portuguesa” e, nessa medida, é “susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional”. Vêm, por essa razão, fundamentar esta via de recurso (um recurso de revisão da decisão de apreciação preliminar do recurso de revista extraordinário) no disposto na alínea h) do artigo 696.º do CPC (introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 154.º do CPTA.
4. Por despacho da Relatora de 21 de Setembro de 2020, foi indeferido liminarmente o pedido de recurso de revisão, com o fundamento de que “o legislador, no n.º 4 do artigo 672.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 140.º e do artigo 1.º do CPTA, expressamente, exclui a possibilidade de reclamação ou recurso da referida decisão preliminar sumária, afirmando que a mesma é definitiva”.
5- Em 6 de Outubro de 2020, as Recorrentes vieram reclamar para a conferência do referido despacho, apresentado alegações que remataram com o seguinte quadro conclusivo:
«[…]
1.ª Por esta via, os Recorrentes pretendem que o Despacho de indeferimento liminar do Recurso de Revisão seja revogado e substituído por Acórdão que receba e admita o Recurso de Revisão, na totalidade, nos termos peticionados, com todas as legais consequências;
2.ª Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, para que seja assegurado o primado da justiça;
3.ª A admissibilidade do recurso de revisão encontra-se sujeita à verificação dos pressupostos legais, taxativamente, definidos para o efeito;
4.ª O presente Recurso de Revisão das Recorrentes tem por fundamento a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional;
5.ª Encontram-se preenchidos os fundamentos e requisitos necessários e adequados para admissão do Recurso de Revisão das Recorrentes, que nada tem a ver com a recorribilidade da decisão preliminar sumária, proferida pelo STA, porque esse fundamento não figura como requisito da admissibilidade do Recurso de Revisão;
6.ª O recurso de revisão de sentença aplica-se também aos despachos que se pronunciem sobre o mérito da causa e aos acórdãos dos Tribunais Centrais e do Supremo;
7.ª A decisão preliminar sumária proferida, pelo STA, a 27 de Setembro de 2019, não cumpriu a obrigação do reenvio prejudicial, para o TJUE, apesar de se encontrar a decidir em última instância, e impediu que as decisões do TAFV e do TCAN fossem objeto do solicitado Recurso de Revista, que deveria ter sido admitido;
8.ª Em todas essas decisões, STA, TCAN e TAFV, se suscitam questões relacionadas com a violação de direitos fundamentais das Recorrentes, contrariamente ao que o Despacho Reclamando declara, em conclusão, sem qualquer fundamentação;
9.ª As acima indicadas decisões violaram, pelo menos, os seguintes direitos fundamentais das Recorrentes:
a. O direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso e o direito à proteção de que devem merecer os Direitos, Liberdades e Garantias dos particulares, nomeadamente por via da adoção de providências cautelares;
b. O direito a que o Direito da UE seja aplicado ao presente processo de um modo uniforme, com o aplicado em todos os Estados-membros da UE, o que é assegurado pelo mecanismo do envio prejudicial, para o TJUE, nos termos do TFUE: Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal;
c. O direito a responsabilizar a República Portuguesa, por violação do Direito da UE, no âmbito da sua função jurisdicional, pelos prejuízos decorrentes das decisões proferidas, pelo TAFV, pelo TCAN e pelo STA.
10.ª A omissão da obrigação de reenvio prejudicial é, também ela, suscetível de dar lugar a responsabilidade do Estado, pelo que a avaliação das circunstâncias que permitam ao tribunal nacional dispensar o reenvio prejudicial tem de ser efetuada com muita cautela e com a fundamentação necessária à demonstração desses pressupostos, o que parece não ter sido preocupação do Despacho Reclamando;
11.ª O Despacho Reclamado parece olvidar que as normas de direito interno dos Estados-membros que sejam contrárias ao Direito da UE são, automaticamente, inaplicáveis, de pleno direito; o direito nacional não é, nem anulado nem alterado, mas a sua força vinculativa é suspensa;
12.ª Em situações idênticas, o TEDH considera ter havido uma violação do direito de acesso ao tribunal. Segundo o TEDH, se o direito de acesso a um tribunal estiver sujeito a condições legais, os tribunais devem, ao aplicar as regras processuais, evitar um excesso de formalismo que poderia atentar contra a equidade do procedimento. O direito de acesso a um tribunal é violado em substância quando os seus procedimentos deixam de servir os objetivos da segurança jurídica e de uma adequada administração da justiça e constituem uma espécie de barreira que impede os litigantes de verem a matéria de fundo do seu litígio resolvido pelo tribunal competente, como é o caso;
13.ª Em súmula: não colhem os argumentos aduzidos no Despacho objeto de Reclamação, que mais não faz senão, infundadamente, barrar o processamento do presente Recurso Extraordinário de Revisão, com medidas restritivas dos direitos das Recorrentes, em violação de prevalecentes disposições do Direito de UE, que encontram a sua razão de ser na efetividade da garantia dos direitos dos particulares;
14.ª O Despacho judicial em crise incorre em violação do disposto na alínea h) do Artigo 696º do CPC, bem como das normas, princípios e jurisprudência emanada do TJUE e do TEDH, acima citados
PEDIDOS:
Nestes termos, os Recorrentes, aqui Reclamantes, vêm requerer, que o Despacho de indeferimento do Recurso de Revisão seja revogado e substituído por Acórdão que receba e admita o Recurso de Revisão, na totalidade, nos termos peticionados, com todas as legais consequências.
Na dúvida, deve o STA ordenar a suspensão do processo, para cumprimento da obrigação do Reenvio Prejudicial, para o TJUE, formulando-se, para o efeito, as pertinentes questões a resolver, para que o Direito da UE seja aplicado, uniformemente, também em Portugal.
Caso, porventura, se entenda que, in casu, não há lugar a reclamação mas antes a recurso - o que compete acautelar, por dever de patrocínio – requerem a V. Exas. que a presente reclamação seja admitida e tramitada como recurso para o Pleno do Venerando STA, com os devidos e legais efeitos.
Pois só assim se fará
JUSTIÇA!
[…]»
6- Notificadas as entidades demandadas da referida reclamação para exercerem o contraditório, veio o Ministério, em representação do Estado, impugnar os fundamentos apresentados na reclamação e concluir que:
«[…]
Uma vez que o acórdão indicado pelas reclamantes como objecto do recurso de revisão, o proferido pelo STA em 27/9/2019, não constitui o “acórdão transitado” a que se referem os artºs 154º do CPTA e 696º do CPC, não poderia o despacho reclamado ter deixado de indeferir liminarmente o requerimento de revisão, por ser de reconhecer “de imediato que não há motivo para revisão”, nos termos do artº 699º nº 1, do CPC, não incorrendo assim tal despacho em qualquer violação das referidas normas legais.
[…]».
7- Substituídos os vistos legais pelo cumprimento das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 657.º do CPC, vêm os autos à conferência para decisão da reclamação.
II- Fundamentação
8- Não assiste razão às Reclamantes em nenhum dos fundamentos alegados, pelas razões que, em seguida, explicitaremos.
8.1. Alegam em primeiro lugar as Reclamantes que “o despacho reclamado incorre em confusão entre os recursos de revista e de revisão” e que a “admissibilidade do recurso de revisão se encontra sujeita à verificação dos pressupostos legais, taxativamente, definidos para o efeito” – conclusões 2.ª, 3.ª e 6.ª.
Mas não têm razão quanto a este argumento, pois o que se disse no despacho reclamado e aqui se reafirma é que: i) o acórdão que em sede de apreciação preliminar sumária não admite o recurso de revista não pode ser objecto de recurso de revisão; e, ainda ii) que esse acórdão não pode, de resto, ser objecto de qualquer recurso, seja ordinário, seja extraordinário.
Com efeito, no despacho reclamado explica-se a razão pela qual aquele acórdão não pode ser objecto do recurso de revisão; razão que aqui se reafirma e novamente se repete: “a decisão preliminar sumária que não admite a revista não consubstancia uma decisão sobre a questão recorrida e, nessa medida, não pode ser objecto de recurso de revisão, pois ela não chega a apreciar a questão material controvertida e não pode, igualmente por isso, ser fundamento da responsabilidade civil que as Recorrentes pretendem assacar à decisão que, alegadamente, incorreu em erro de julgamento sobre a preterição de litisconsórcio necessário”.
Os fundamentos antes invocados – inexistência de decisão (apreciação) da questão controvertida sobre a qual se formou caso julgado que o recurso de revisão pretende atacar – determinam que não se possam considerar preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revisão relativamente ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista. Tais pressupostos apenas se verificam em relação ao acórdão do TCA Norte cuja revista se pedia e que não foi admitida e que, por efeito daquela decisão de não admissão da revista, transitou em julgado. É esse, e apenas esse, objecto possível do recurso de revisão que as Reclamantes pretendem interpor.
É que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos termos do artigo 150.º CPTA, como já se deixou consignado no despacho recorrido, é apenas uma “decisão sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade” do recurso de revista (ou seja, limita-se a verificar o preenchimento ou não dos pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo 150.º do CPTA), que não aprecia a questão recorrida (ou seja, não aprecia o mérito da decisão judicial que os Recorrentes pretendem reverter em sede de recurso de revisão), como, de resto, resulta expressamente do disposto no n.º 6 do artigo 152.º do CPTA e do n.º 3 do artigo 672.º do CPC. Em outras palavras, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que as Reclamantes pretendem que seja objecto do recurso de revisão não se pronuncia sobre o mérito da causa, razão pela qual não pode ser objecto do pretendido recurso de revisão.
Só quando o Supremo Tribunal Administrativo considera verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, admitindo a mesma, é que o processo é remetido à distribuição para que venha a ser proferido acórdão em que se aprecia a questão recorrida e só essa decisão é que poderia (é que é apta a) vir a preencher os requisitos para poder ser objecto de recurso de revisão.
Assim, não se regista qualquer confusão no despacho reclamado entre recurso de revista e recurso de revisão, mas sim um erro das Recorrentes quanto à aptidão do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em decisão preliminar sumária sobre a admissibilidade do recurso de revista, para poder ser objecto de recurso de revisão.
8.2. Em segundo lugar, as Reclamantes sustentam que, nos casos em que o recurso de revisão tem por fundamento a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, se encontram preenchidos “os fundamentos e requisitos necessários e adequados para admissão do recurso de revisão dos recorrentes, que nada tem a ver com a recorribilidade da decisão preliminar sumária, proferida pelo STA, porque esse fundamento não figura como requisito da admissibilidade do recurso de revisão” – conclusões 4.ª a 5.ª.
Ora, uma vez mais, as Recorrentes confundem o objecto do recurso de revisão, com os seus fundamentos e os seus requisitos. A razão pela qual não é admissível o recurso de revisão do acórdão do STA proferido em sede de (recusa de) admissão preliminar do recurso de revista não contende com os requisitos legais do recurso de revisão, como se explicou no despacho reclamado, mas sim com o facto de a decisão jurisdicional cuja revisão se pede no âmbito do recurso de revisão não ser sequer apreciada por aquele acórdão do STA, o que significa que não pode ser esse o objecto do recurso de revisão. Tal objecto apenas pode ser, como se afirmou anteriormente, o acórdão do TCA, cuja revista não foi admitida, e que, por efeito dessa decisão de não admissão da revista, transitou em julgado, consubstanciando a última pronúncia sobre o litígio dos autos.
Por outras palavras, neste processo, a única decisão transitada em julgado que é susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional” é o acórdão do TCA Norte. É esse o único objecto possível para o recurso de revisão que as Reclamantes pretendem interpor ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 696.º do CPC.
Em suma, improcede o alegado erro na interpretação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão.
8.3. As Reclamantes alegam, em terceiro lugar, que o acórdão do STA, que em apreciação preliminar sumária não admitiu a revista, “não cumpriu a obrigação do reenvio prejudicial, para o TJUE, apesar de se encontrar a decidir em última instância, e impediu que as decisões do TAFV e do TCAN fossem objecto do solicitado recurso de revista, que deveria ter sido admitido” – conclusão 7.ª e 10.ª
Ora, novamente a alegação das Reclamantes revela um desacerto na interpretação das regras processuais, pois, como se afirmou no despacho recorrido e se tem vindo a afirmar à saciedade nos parágrafos anteriores, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do próprio recurso de revista (ou seja, saber se está em causa a “apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou se “a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito”) e não aprecia o fundo da questão, pelo que não consubstancia uma “decisão em última instância do objecto do litígio”.
Por outro lado, se a intenção das Reclamantes é dizer que o STA, ao considerar nessa decisão que não estão preenchidos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, não pode deixar de analisar a questão material controvertida, ainda que perfunctoriamente, ou seja, para determinar se a mesma tem ou não relevância jurídica ou social ou se se verifica a necessidade de uma “melhor aplicação do direito” e que, essa decisão, mesmo que limitada a esse conteúdo, não pode deixar de ser objecto de recurso revisão; então, também nesta acepção a sua argumentação não pode proceder. E esta segunda interpretação também não pode ser acolhida pelas razões que constam do despacho reclamado: porque essa decisão – de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da revista – é uma decisão legalmente irrecorrível.
E, como também se explicou no despacho recorrido, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 197/2009, de 28 de Abril de 2009, não julgou inconstitucional o n.º 5 (hoje n.º 6) do artigo 150.º do CPTA «interpretado no sentido de ser inimpugnável a decisão da “formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito». Na fundamentação deste aresto pode ler-se que “o direito a um terceiro grau de jurisdição [que é negado pela decisão que não admita a revista] não pode ser qualificado como direito fundamental” e ainda que «a interpretação de que é inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admite a revista” não viola o direito de acesso aos tribunais, na dimensão de direito ao recurso».
Em suma, contrariamente ao que alegam as Recorrentes, o STA, no acórdão que verifica o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade da revista, não poderia efectuar qualquer pedido de reenvio prejudicial, porque nessa decisão não se aprecia a questão controvertida que se pretende que seja objecto do recurso de revista (lembre-se que em processo administrativo não existe um direito genérico ao terceiro grau de jurisdição, o qual apenas terá lugar, excepcionalmente, quando nessa decisão preliminar se considere que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista) e só relativamente a ela se coloca (se pode colocar) a questão da conformidade com o direito europeu.
Por outras palavras, a não admissão da revista, que se traduz, pragmaticamente, na inadmissibilidade do 3.º grau de jurisdição na apreciação do caso subjacente aos autos em que essa decisão é proferida, não lesa a garantia da tutela jurisdicional efectiva; e, ao fazer transitar em julgado o acórdão recorrido, permite aos interessados/lesados, assacar a eventual responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional, em sede de recurso de revisão, relativamente a essa decisão proferida em 2.º grau de jurisdição.
Importa igualmente destacar, como bem faz a entidade Demandada na sua resposta, que neste caso as Reclamantes não suscitaram previamente – nem nas alegações do recurso de apelação para o TCA Norte da sentença proferida pelo TAF de Viseu, nem nas alegações do recurso de revista para o STA (a qual, lembre-se novamente, não foi admitida) – a questão da necessidade do reenvio prejudicial, pelo que, a desconformidade da decisão do TAF de Viseu e do acórdão do TCA Norte com as directrizes (normativas e jurisprudenciais) daquele ordenamento jurídico não puderam sequer ser apreciadas pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista.
Acrescente-se que, na conclusão décima da reclamação, as Reclamantes parecem igualmente querer imputar ao despacho reclamado a violação do direito europeu e/ou da garantia da tutela jurisdicional efectiva, por aí, em sede de apreciação preliminar do pedido, aquele ter sido indeferido em vez de se ter promovido previamente a intervenção do TJUE; uma alegada ilicitude, que, manifestamente, se afigura desprovida de qualquer base jurídica.
Em suma, improcede, também, a alegada violação do direito europeu por não cumprimento da obrigação de reenvio prejudicial.
8.4. Em quarto lugar, as Reclamantes parecem querer extrinsecar da decisão de não admissão do recurso de revista a violação de direitos fundamentais das Recorrentes, cujo “reconhecimento” ou “tutela” teria sido igualmente denegado pelo despacho reclamado – conclusões 8.ª e 9.ª.
Porém, e uma vez mais, não têm razão. Como já se explicou à saciedade no despacho ora reclamado e nos parágrafos antecedentes, aquele acórdão de apreciação preliminar apenas verifica se estão ou não preenchidos os pressupostos que “abrem a via” para vir a ter lugar a reapreciação da questão controvertida pelo STA; e, nos casos em que se considera que aqueles requisitos de admissibilidade não estão preenchidos, a decisão sobre a questão controvertida, proferida em 2.ª instância, transita em julgado.
Assim, de acordo com estas regras processuais, não pode existir da parte das Recorrentes qualquer expectativa legitimamente fundada à admissibilidade do recurso de revista quando a decisão do STA considere que os pressupostos de admissibilidade do mesmo não estão preenchidos. Acresce que, como também antes se disse, o Tribunal Constitucional já decidiu que nestes casos (de inadmissibilidade do recurso de revista por falta de verificação dos respectivos requisitos legais, acrescida da irrecorribilidade dessa decisão) não existe qualquer violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva.
A isso soma-se, pelas razões também já sobejamente expendidas (a circunstância de o acórdão do STA, proferido em sede de apreciação preliminar a respeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da revista não se pronunciar sobre a questão controvertida), o facto de o recurso de revisão apenas poder ser interposto da decisão do TCA, transitada em julgado após a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. Tal circunstância explica que também o despacho reclamado, que por essa razão indeferiu liminarmente o pedido de recurso de revisão por manifesta falta de pressupostos, não pode ter aptidão para violar quaisquer direitos fundamentais.
De resto, como sustenta a entidade Demandada na sua resposta – por remissão para o que se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 235/2020, proferido neste processo, que não admitiu o recurso para ele interposto – se no caso dos autos se viesse efectivamente a verificar a violação dos direitos, liberdades e garantias alegada pelas Recorrentes e aqui Reclamantes, apta a fundar qualquer responsabilidade do Estado, ter-se-ia que concluir que as Recorrentes teriam contribuído para esse resultado ao não formular correctamente, perante as instâncias competentes, as questões pertinentes relativas a essas alegadas violações — designadamente, perante o STA e o TC —, pelo que, ainda que o recurso de revisão do acórdão do STA aqui em apreço fosse admissível — que não é, pelas razões que antes vimos — sempre se teria de considerar que o recurso de revisão não poderia ser admitido por força do disposto na alínea a) do artigo 696.º-A do CPC — ou seja, por as Recorrentes terem contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputam à decisão.
Assim, nem o acórdão do STA que considerou não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da revista, nem o despacho reclamado que indeferiu liminarmente o recurso de revisão, violam quaisquer direitos ou garantias fundamentais das Recorrentes.
8.5. Em quinto lugar, alegam as Reclamantes que o Despacho Reclamado deveria ter desaplicado as normas do direito interno que, em violação do direito europeu, impedem a prossecução do recurso de revisão – conclusões 11.ª e 12.ª.
Alegação, que, por ser dirigida ao despacho reclamado, só pode ter como sentido útil o de que aquele despacho deveria ter desaplicado todas as regras processuais que impedissem as Recorrentes de ver apreciada nesta sede — leia-se, no âmbito do recurso de revisão do acórdão do STA que em sede de apreciação preliminar (artigo 150.º, n.º 6 do CPTA) não admitiu o recurso de revista do acórdão do TCA Norte — a sua pretensão de obter uma indemnização por alegada violação do direito europeu e internacional, em matéria de acesso ao direito e garantia da tutela jurisdicional efectiva.
Trata-se, contudo, de mais uma alegação sem base jurídica ou normativa, porquanto daquela garantia fundamental, acolhida no direito europeu e internacional, não resulta, como parecem pretender as Reclamantes, uma “desobrigação de respeitar as regras processuais em vigor”, sempre e quando, delas não resulte um obstáculo incontornável à garantia da tutela jurídica que as partes reclamam.
E é precisamente o que sucede aqui. A protecção jurídica que as partes procuram obter por via do recurso de constitucionalidade ou do recurso de revisão do acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista, poderia ser alcançada, se os respectivos pressupostos legais estivessem verificados, em sede de pedido de revisão do acórdão do TCA Norte, já transitado em julgado, que, em última instância, decidiu a questão controvertida dos autos – foi essa a última pronúncia material transitada em julgado a respeito da questão.
E seria nessa sede que as Reclamantes poderiam alegar e suscitar a desaplicação de eventuais regras que limitassem ilegitimamente o direito que pretendem fazer valer. Em vez disso, insistem em diversas vias recursivas ineptas, porque processualmente desadequadas, e imputam, em razão do seu desacerto processual, às normas do ordenamento jurídico nacional e às decisões judiciais tomadas em aplicação das mesmas, vícios de que elas não enfermam.
Em suma, contrariamente ao que defendem as Reclamantes, o despacho reclamado não enferma de nenhum dos vícios alegados, pelo que se impõe a respectiva confirmação nesta sede.
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas do incidente fixadas em 1,5UC a cardo das Reclamantes.
Lisboa, 11 de Março de 2021
A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Francisco Fonseca da Paz.
Suzana Tavares da Silva