Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., residente no lugar de ... - ...- Vale de Cambra, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 209-235, que só em parte julgou procedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de sisa, adicional de 15% e juros compensatórios, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª O acórdão recorrido, conhecendo em substituição do objecto da causa e, nomeadamente, em matéria de facto, não especifica quais os meios de prova de que concretamente se serviu para formar a sua convicção, sendo que, para além de prova documental produzida pelo recorrente, também foi produzida prova testemunhal.
2ª Do mesmo modo, o acórdão recorrido é omisso quanto à matéria de facto alegada não considerada como provada e quanto à respectiva fundamentação.
3ª Tais omissões envolvem violação do disposto nos arts. 123° do CPPT e 653°, 2, e 669º, 2 e 3, do CPC.
4ª O recorrente alegou na p.i. vícios formais do acto tributário que o acórdão recorrido não apreciou como tal, reconduzindo-os à categoria de vícios atinentes à dimensão substancial daquele acto.
5ª O critério perfilhado pelo acórdão recorrido exclui da sindicabilidade do acto tributário a sua dimensão ou vertente formal, o que se traduz na desaplicação das normas contidas nos arts. 268º, 3, da CRP, 124° e 125° do CPA, 76°, 1, e 77° da LGT que, assim, foram violadas.
6ª Decidindo o tribunal a quo conhecer do mérito da causa em substituição ao abrigo do disposto no art.º 715°, 1, do CPC, impunha-se, por força do disposto no art.º 3°, ouvir cada uma das partes, previamente à decisão recorrida.
7ª Como assim não foi feito pelo menos em relação ao recorrente, violou-se aquele preceito com a consequente nulidade cominada no art.º 201°, 1, do CPC.
8ª O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a totalidade das questões de que lhe cumpria conhecer, violando, assim, o disposto no art.º 660º, 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art.º 125° do CPPT.
9ª O acórdão recorrido não analisa criticamente a prova produzida, mormente a testemunhal, nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, violando o disposto nos arts. 653°, 2, e 659º, 3, do CPC.
10ª O acórdão recorrido dá como assentes factos alegadamente constantes de documentos juntos oficiosamente aos autos sem que tal junção tenha sido notificada ao recorrente, assim se violando o princípio do contraditório previsto no art.º 3° do CPC.
11ª Por erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida pelo recorrente, o acórdão recorrido deu prevalência à prova indirecta, indiciária ou por presunções em detrimento daquela.
12ª O acórdão recorrido não fundamenta juridicamente a decisão nele proferida, omitindo, nomeadamente, a indicação das normas legais que sustentam a legalidade do acto tributário impugnado.
13ª A falta de especificação dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão envolve violação do disposto nos arts. 659°,2, do CPC e 125°, 1, do CPPT.
14ª O acórdão recorrido, dando por assente que o facto tributário é constituído pelo contrato-promessa de permuta com tradição dos bens para o recorrente em SET/91, fez indevida aplicação do disposto na regra 8ª do § 3° do art.º 19° do Código da Sisa, norma que contempla tão-só as hipóteses de contrato de permuta, estando, assim, viciado por erro na fundamentação jurídica.
15ª Ao decidir nos termos em que o fez, com o fundamento de que os imóveis objecto da promessa de permuta, de que eram proprietários B... e outros, entraram na posse do recorrente em SET/91, constituindo-se, por isso, e desde então, uma situação de composse ou contitularidade na posse, o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade e, independentemente disso, inexistiam nos autos elementos de prova dessa composse, pelo que foram violados, também desta feita, os arts. 653°, 2, e 659°, 2, do CPC, a que corresponde a nulidade cominada no art.º 668°, 1, b ), do mesmo diploma e no art.º 125° do CPPT.
16ª Ao não julgar procedente a impugnação da liquidação do imposto efectuada ao abrigo do disposto no art.º 8°, § 1º, in fine, do Código da Sisa, o acórdão violou esta disposição legal.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por ocorrer a nulidade a que se referem as conclusões 6ª e 7ª.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
E, logicamente, debruçar-nos-emos, em primeiro lugar, sobre a questão da nulidade do acórdão recorrido decorrente de alegada violação do n.º 3 do artigo 715° do CPC.
A 2ª Instância reconheceu na sentença da 1ª o alegado vicio de omissão de pronúncia sobre a questão vertida no artigo 48° do articulado inicial, por isso que declarou a respectiva nulidade e, por força do preceituado no artigo 715°, 1, do CPC, passou a conhecer em substituição.
Nas 6ª e 7ª conclusões, refere o Rct. que "decidindo o tribunal a quo conhecer do mérito da causa em substituição ao abrigo do disposto no art.º 715°, n.º 1, do CPC, impunha-se, por força do disposto no art. ( leia-se, n.º) 3, ouvir cada uma das partes, previamente à decisão recorrida" e, "como assim não foi feito pelo menos em relação ao recorrente, violou-se aquele preceito com a consequente nulidade cominada no art.º 201°, n.º 1, do CPC."
Estatui o falado artigo 715°, sob a epígrafe
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1- Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2- Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3- O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
A decisão sobre a arguição da nulidade em apreço passa pela interpretação deste normativo.
Segundo o n.º 1 do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Ora, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, procedendo a profunda reforma do CPC, introduziu a sobredita redacção no artigo 715°, com ela, "consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido", "assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa."
É que, nos termos do n.º 3 do artigo 3° do mesmo compêndio adjectivo, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Segue-se que o n.º 3 do falado artigo 715° rege para os casos em que não tenha sido previamente assegurado o princípio do contraditório e/ou prevenido o risco de decisão surpresa. Para tal aponta, claramente, a lógica, a coerência, a harmonia do sistema jurídico.
Descendo à concreta situação dos autos, temos que, como se realça no aresto recorrido, "entre outras coisas, o recorrente, em 48° do articulado inicial, sustentou o entendimento de que, ainda que dando de barato a existência do apontado contrato-promessa de permuta de bens presentes por bens futuros, tal não permitia a liquidação da sisa em causa, considerando a data de 85.04.26 à qual se reportou a tradição dos bens, uma vez que tal realidade, enquanto pressuposto da incidência do imposto em questão, apenas passou a relevar com o Dec.-Lei n.º 252/89, de 08.09."
Em sede de recurso para a 2ª Instância, apontou o recorrente à sentença da 1ª vício de omissão de pronúncia decorrente de não se ter debruçado sobre tal questão, tendo o tribunal de recurso reconhecido tal vício, declarando a nulidade da sentença e havendo passado, sem mais, a conhecer em substituição.
Temos, pois, que, tendo a questão sido abertamente delineada na petição inicial, sobre ela teve a Fazenda Pública o ensejo de se pronunciar na contestação, pois que " ao contestar, o representante da Fazenda Pública pode tomar posição sobre a petição do impugnante, contrariando a sua pretensão ou suscitando excepções ou alegando causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito subjacente à pretensão do impugnante(...)" - Jorge de Sousa, CPPT anotado, 3ª edição, p.547. nota 9.
Como assim, patente é que, em relação à questão vertida no artigo 48 da petição inicial, assegurado foi o principio do contraditório.
E, porque problemática suscitada pelo impugnante, não faz qualquer sentido representar como decisão surpresa a proferida pela 2ª Instância sobre ela. Naturalmente, ao colocá-la, o impugnante/recorrente desde sempre esperou atinente pronúncia.
Neste contexto, perde toda a razão de ser a prévia audição das partes sobre tal questão, sendo, pois, de concluir que não se impunha ao tribunal a quo a observância do n.º 3 do artigo 715º do CPC, ademais sabido que não é licito realizar no processo actos inúteis - artigo 137º.
Destarte, improcede a arguição de nulidade em apreço.
Debrucemo-nos, agora, sobre as nulidades que o recorrente assaca à decisão da matéria de facto.
Na 1ª conclusão, diz ele que "o (...) acórdão recorrido, conhecendo em substituição do objecto da causa e, nomeadamente, em matéria de facto, não especifica quais os meios de prova de que concretamente se serviu para formar a sua convicção, sendo que, para além de prova documental produzida pelo recorrente, também foi produzida prova testemunhal." E na conclusão seguinte refere que tal acórdão "é omisso quanto à matéria de facto alegada não considerada como provada (...)", afirmando na conclusão 3ª que "tais omissões envolvem violação do disposto nos arts. 123° do CPPT e 653°, n.º 2, e 659º, n.ºs 2 e 3, do CPC."
E mais à frente. na 9ª conclusão, diz que "o (...) acórdão recorrido não analisa criticamente a prova produzida, mormente a testemunhal, nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, violando o disposto nos arts. 653°, n.º 2, e 659º, n.º 3, do CPC."
Vejamos.
O acórdão recorrido reformulou a matéria de facto, desenhando o seguinte quadro factual:
A) . Em 81.09.25, a Câmara Municipal de Vale de Cambra . mandou proceder a um levantamento topográfico ao terreno sobrante dos, então, adquiridos para edificação do mercado municipal,. e pertencentes a C... e B..., tendo-se verificado que a frente sul daquele media 72 metros.
B) . Em 85.04.26, impugnando, invocando a qualidade de proprietário, requereu ao Presidente da CMunicipal de Vale de Cambra a concessão de licença para a construção de um edifício em terreno a que correspondiam os artigos matriciais rústicos nºs. 8293 e 8294 e urbanos nºs. 931 e 1985, uns e outros da freguesia de Castelões, atribuindo à sua frente sul a extensão de 72 metros
C) . Com referência ao processo camarário relativo à construção do edifício mencionado na antecedente alínea, o recorrente endereçou, ainda, requerimentos ao Presidente da CMunicipal de Vale de Cambra, em 87.10.30, 89.08.07, 90.05.15 e 91.08.14, tendo, no primeiro deles e uma vez mais, invocado a qualidade de proprietário do terreno a construir.
D) . Em 92.09.03 os S.F.T de Vale de Cambra prestaram a informação consubstanciada a fls. 66 dos autos e nos termos da qual e além do mais, a empresa individual A..., ali melhor idf., procedia a edificação em terreno localizado ao lado do Mercado Municipal e vendido pelos herdeiros de C... e por B..., com suspeitas de que não tivesse, até então, sido pago qualquer imposto com referência à respectiva aquisição.
E) . Na sequência do referenciado na antecedente alínea, o recorrente foi notificado, em 92.10.22 e ao abrigo do disposto no artº. 90° do Csisa, para apresentar o título de posse dos terrenos em que procedia à construção a que se alude em D) (cfr. doc. de fls. 67/68 que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
F) . Ao solicitado em tal ofício de 92.10.22, o recorrente respondeu pela forma consubstanciada a fls. 69 dos autos, a que fez juntar, como comprovante, o doc. de fls. 70 (documentos que, aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais) , sendo, contudo, de todo omisso no que concerne ao prédio que, nos termos daquela informação, fora adquirido aos herdeiros de C... e a B
G) . Em 92.11.19, o recorrente pagou a sisa nº. 516, no valor de 15.000$00, declarando ser relativa a 150.000$00 e referente à permuta estabelecida com B... e em que este lhe cede uma casa de habitação, sita na Avª ... em Vale de Cambra, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões sob o artº 931 e uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área total de 1.200 m2, inscrita na matriz predial rústica daquela mesma freguesia, sob o artº: 8294, recebendo em troca, do recorrente, dois apartamentos T3 , localizados no edifício do Mercado, a edificar naqueles mesmos imóveis cedidos.
H) . Naquela mesma data de 92.11.19, o impugnante pagou, igualmente, a sisa nº. 517, na importância de 10.000$00 referente à importância de 100.000$00 correspondente à permuta em que B..., D..., E..., F..., G... e H... lhe cedem uma casa de habitação e comércio, sita na Avª: ..., em Vale de Cambra, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões sob o artº 1985, e uma parcela de terreno destinada à construção urbana, sita nas Regadinhas, com a área total de 510 m2, inscrita na matriz predial rústica daquela mesma freguesia, sob o artº 8293 , recebendo como contrapartida, do recorrente, dois apartamentos T2, um T3 e uma garagem localizados no edifício do Mercado, a construir, igualmente, naqueles primeiros imóveis cedidos.
I) . O prédio construído pelo recorrente nos imóveis que lhe foram cedidos e referenciados nas sisas nºs. 516 e 5I7 excede em 179,55 m2 a área adquirida aos respectivos cedentes.
J) . Em SET./91 o recorrente iniciou as fundações e caboucos do prédio a que se faz alusão, além do mais, na antecedente alínea, numa área de 250 a 300 m2 situada a nascente do edifício projectado.
K) . Em 91.10.31, o recorrente informou a autarquia de Vale de Cambra de que as fundações e caboucos do aludido prédio estavam a ser realizados de acordo com o projecto inicialmente aprovado.
L) . Por escritura pública de 88.06.20, lavrada no Cartório Notarial de Vale de Cambra, procedeu-se à habilitação de B..., F..., G..., D..., E... e H..., como únicos e universais herdeiros de I..., falecida a 87.05.10, esposa e mãe que foi, respectivamente, do primeiro e dos últimos. (cfr. doc. de fls. 52/S4, para que se remete).
J) . Por escritura pública de 93.06.21, exarada naquele mesmo Cartório Notarial , B..., F..., G..., D..., E... e H..., na qualidade de donos em comum e sem determinação de quota, permutaram com o recorrente, cedendo-lhe, por 14.000.000$00 e 10.000.000$00, respectivamente, os rústico e urbano nºs 8293 e 1985, das respectivas matrizes da freguesia de Castelões e recebendo, em contrapartida, dois apartamentos T2, nos valores de 7.400.000$00 e 7.500.000$00, um T3 no valor de 7.600.000$00 e uma garagem no valor de 1.500.000$00 do prédio a edificar "...no terreno proveniente da anexação do solo da casa de habitação atrás referida inscrita sob o artigo mil novecentos e oitenta e cinco e o artigo rústico oito mil duzentos e noventa e três".
K) . Na sequência de diligências efectuadas, nomeadamente em depoimentos que lhe foram prestados, a AF considerou que o recorrente entrou na posse dos bens que lhe foram permutados pelo negócio referido na alínea que antecede em 85.04.26, razão por que o CRFinanças de Vale de Cambra fez instaurar processo visando a arrecadação do imposto de sisa devido;
L) . O processo referido em K). culminou com despacho do CRF determinante da avaliação dos terrenos para construção permutados, reportada à data da transmissão fiscal, com a subsequente liquidação de imposto e juros compensatórios devidos.
M) . Em cumprimento do despacho mencionado em L), veio a ser elaborada a liquidação aqui impugnada (cfr. fls. 95 dos autos) e em 93.12.13 os docs. de fls. 99/102 que se ido por reproduzidos.
N) . O recorrente foi notificado da liquidação impugnada em nos termos do doc. que constitui fls. 97 dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido.
O) . Por falta de pagamento voluntário foi feito o débito ao TFPública em 94.02.13.
P) . A presente impugnação foi instaurada em 94.03.11.
Segundo o artigo 205°, 1, da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Dando realização a esta injunção da Lei Fundamental, dispõe o artigo 653°, 2, do CPC ("disposição esta aplicável, também, ao acórdão da Relação que ao abrigo do art.º 712° da mesma lei adjectiva conheça da matéria de facto" - acórdão desta Secção de 30/I/2002 - recurso n.° 26 314), que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Paralelamente, no artigo 123°, 2, do CPPT (diploma sob cuja égide foi proferido o aresto recorrido) se prescreve que o juiz discriminará a matéria de facto provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
A respeito, exarou-se no sobredito acórdão desta Secção:
"... como repetidamente tem afirmado o Tribunal Constitucional, 'a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.' O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente. Repetindo o Tribunal Constitucional, 'a fundamentação das decisões judiciais, em geral, e particularmente em relação à matéria de facto, é assim uma expressão do principio do Estado de Direito democrático, na sua vertente de controlo público da justiça ...’
A decisão da matéria de facto nunca pode surgir, assim, como um resultado justificado apenas subjectivamente, como se tratasse de uma simples afirmação de um poder judicativo pessoal, mas tem, ao invés, de estar suportada em razões objectivadas e objectivamente controláveis quanto à razoabilidade dos critérios de aferição da realidade dada como assente ou julgada como não assente, mormente quando esses critérios não estão predefinidos legalmente, como acontece nas provas de valor legal, mas assentam antes em modos racionais de conhecimento da realidade, como as máximas de experiência comum, do saber científico, psicológico, técnico, etc.
Por isso, a fundamentação tem de ser sempre contextual e expressa e integra ainda o próprio acto de julgamento da matéria de facto. A sua falta constitui uma nulidade do respectivo acto decisório (...)."
Na verdade, o n.º 1 do artigo 125° do CPPT fulmina com nulidade a sentença em que se verifique a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Como bem nota Jorge de Sousa, op. cit., página 626, “relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123° deste Código, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art.º 659º do CPC.
Com efeito, esta falta não pode deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código e nele, ao contrário do que sucede com o CPC (art.º 659°, 3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados."
Ora, no que tange à materialidade vertida no quadro factual que nos é presente sob as alíneas A), B), C), O), H), I), J), K), segundo K), segundo L) e O) suporte probatório algum é apontado.
Acresce que havendo sido produzida nos autos prova testemunhal invocação alguma lhe é feita pelo tribunal a quo em sede de julgamento da matéria de facto. Não se evidencia, pois, a realização de qualquer análise crítica desta espécie de prova.
Depois, o aresto recorrido é, na verdade, "omisso quanto à matéria de facto alegada não considerada como provada".
Tanto basta para ter de se reconhecer, na procedência das conclusões 1ª, 2ª, 3. e 9ª, que tal acórdão está irremediavelmente inquinado pelos apontados vícios formais, não podendo, portanto, subsistir na ordem jurídica.
Daqui decorre que prejudicado se mostra, seguramente, o conhecimento das restantes questões colocadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido, baixando os autos ao tribunal a quo, a fim de serem novamente julgados, se possível pelos mesmos Juizes Desembargadores.
Não é devida tributação.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão