ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A… e mulher …, residentes na Delegação da Manutenção Militar do Campo Militar de Santa Margarida, Constância, intentaram no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação, que dirigiram contra a deliberação datada de 31/7/2000 da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA, que deferiu os projectos de especialidade - licenciamento da construção requerida por …, sita no lote …, da Urbanização do …, Vale Marques (ou Torrinha Pequena), Vila Nova da Barquinha (Proc. de Obras nº. 84/00).
Na petição de recurso imputaram ao acto recorrido os seguintes vícios:
a) - violação do artº. 66º da CRP, por, atenta a implantação e cércea da obra licenciada pelo acto recorrido, a sua residência ficar sem sol, ficando parte sem iluminação natural e divisões sem as condições mínimas de salubridade, estando em causa o direito a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada;
b) - violação do artº-. 73º- do RGEU, atento o facto de não respeitar a distância de 2 metros entre a janela do quarto do 1º andar e a fachada posterior da sua moradia;
c) - violação do alvará de loteamento, no qual estão integradas ambas as moradias, na medida em que, na fachada principal, não são respeitadas as implantações das restantes, recuando na fachada de trás em metade do corpo e alinhado pelas edificações contíguas na outra metade; e ,
d) – violação do artº-. 31º-. do PDM de Vila Nova da Barquinha (publicado no DR, I Série B, nº-. 264, de 15/11/1994), ao não respeitar o alvará de loteamento, no qual a obra licenciada se encontra integrada, não respeitando a distância ao lancil, na Rua ...; sem observar, assim, o alinhamento da moradia dos recorrentes [esta está a 4 metros, enquanto a do recorrido está a 5 metros – alínea a)], a altura da sua moradia, que ultrapassa em 0,50 metros - alínea b) - e ainda, avanço de 3,70 m do alçado posterior em relação à moradia dos recorrentes – alínea d);
2- Nos termos da sentença do TAC de fls. 248 a 255 foi dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da deliberação recorrida, por violação do “artº. 31º. do PDM de Vila Nova da Barquinha” (publicado no DR, I Série B, nº 264, de 15/11/1994) bem como por violação do “alvará de loteamento”.
3- Interposto recurso jurisdicional dessa sentença, por Acórdão do STA de 16.03.06 (fls. 292 e ss), considerando que “não se verifica sequer uma das várias causas em que a sentença fundou a nulidade por si declarada” foi a sentença recorrida revogada e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para “conhecimento da matéria ainda não apreciada”.
4- Por sentença de 12.07.2006 (fls. 319/329), considerando não terem ainda sido apreciados e decididos os vícios de “violação do artº. 73º do RGEU” e “violação do artº. 66º da CRP” e concluindo pela improcedência desses vícios, foi negado provimento ao recurso.
Por se não conformar com tal decisão, dela veio o impugnante A… interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, terminando a sua alegação de recurso enunciando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Considerou a sentença recorrida apenas como assentes os factos levados aos pontos 1 a 8 do relatório.
II- Porém, dos factos alegados na petição inicial, dos factos articulados nas contestações pela autoridade recorrida e pelo particular contra-interessado e ainda dos factos averiguados oficiosamente nos autos, dever-se-ão ter como provados ainda os seguintes factos, todos eles relevantes para o presente recurso, que se passam a enunciar:
III
a) – a moradia do recorrido particular está edificada a 5 metros do lancil do passeio da Rua …(ou Rua …) – doc. 6 (fls. 13) – facto alegado em 17 da pi;
b) – no alçado traseiro da moradia dos recorrentes, ao nível do 1º andar, estão localizados dois vãos de janela e uma porta da varanda correspondentes aos quartos de dormir e, ao nível do r/c, está localizado um vão de janela e o portão da entrada da garagem (doc. 10 e 11) – facto alegado em 20º da pi;
c) – no Lote … da Urbanização do … foi autorizada ao recorrido particular, por despacho do Presidente da Câmara Municipal da recorrida a edificação de uma moradia com a área de ocupação de 133m2 e com um anexo com a ocupação de 30m2 – alvará de licença de obras nº 10/02 junto aos autos a 24.09.2002;
d) – a Rua … do loteamento da urbanização do … não apresenta qualquer desnível (ou inclinação) – facto aceite por todas as partes.
IV- A distância de 2 metros, imposta pela 2ª parte do artº 73º do RGEU, é uma distância que acresce (e não substitui ou diminui) à distância fixada na 1ª parte da norma, i. é., entre as janelas dos compartimentos das habitações e os muros ou fachadas fronteiras deverá respeitar-se sempre a distância de 3 metros e, mais, qualquer um dos eixos verticais da janela não deve ter qualquer obstáculo (de natureza diferente dos muros ou fachadas) à sua iluminação a distância inferior a 2 metros.
V- Atendendo aos elementos documentais juntos aos autos, conclui-se que a distância entre os vãos de janela e a porta da varanda correspondentes aos quartos de dormir do 1º andar e o vão da janela e o portão de entrada da garagem ao nível do r/c da moradia dos recorrentes e a fachada fronteira da moradia do recorrido particular é inferior a 3 metros, porquanto a moradia do recorrido particular não foi construída no mesmo alinhamento da moradia dos recorrentes.
VI- Com efeito, tal como se conclui da matéria de facto provada (nos pontos 4 e 5 dos factos assentes) as duas vivendas são geminadas, porém a do recorrido particular foi licenciada e construída um metro à frente da vivenda dos recorrentes.
VII- E é aqui que surge a violação da norma do artº 73º do RGEU: com a edificação de uma fachada no limite do lote ... a uma distância superior a 3 metros do eixo das janelas dos compartimentos da vivenda dos recorrentes, violada foi a norma do artº 73º do RGEU.
VIII- A sentença recorrida cometeu um erro de julgamento ao concluir, como concluiu, que não foi violada a norma do artº 73º do RGEU, porquanto a referida norma foi violada com a edificação tal como foi aprovada e construída.
IX- No conjunto dos factos assentes foi dado como provado que a moradia dos recorrentes fica com a exposição ao sol reduzida, essencialmente na zona da garagem e fundamenta-se esta conclusão com as fotografias de fls. 59 a 62 dos autos; a redução da exposição ao sol da moradia dos recorrentes não se verifica só na zona da garagem; as fotografias (de fls. 59 a 62 dos autos) que permitem tal conclusão são bem reveladoras que toda a moradia sofre de forte redução à exposição solar, quer a nível do rés-do-chão quer a nível do 1º andar onde se situam os seus compartimentos habitacionais.
X- Incorre a sentença em erro de julgamento ao concluir como nela se concluiu que a redução é essencialmente a nível da garagem; na verdade, todos os compartimentos da habitação do recorrente, em especial os quartos de dormir, não beneficiam da exposição dos raios solares, i. é, da iluminação natural do sol que beneficiariam se a moradia do recorrido particular tivesse sido construída no mesmo alinhamento da moradia dos recorrentes.
XI- Como se acha provado, a moradia do recorrido particular foi licenciada e construída “avançada” da moradia dos recorrentes (construída antes) e mais alta (mais 0,50 m);
XII- A sentença recorrida ao considerar que a situação de facto apurada não é de molde a considerar a declaração de violação da norma constitucional, incorreu em erro de julgamento, quer de facto quer de direito, assistindo aos recorrentes razão para pedir a este Tribunal superior que, revogando a sentença recorrida, decrete a violação da norma constitucional na situação em apreço e, assim decidindo, julgue procedente o presente recurso contencioso de anulação.
XIII- A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou as normas do artº 73º do RGEU e 66º da CRP, pelo que deve ser revogada e proferir-se acórdão a julgar procedente o presente recurso contencioso de anulação.
5- Contra-alegando, a C. M. de Vila Nova da Barquinha CONCLUIU da seguinte forma:
I- Os factos que os recorrentes consideram relevantes para o presente recurso – a serem todos verdadeiros, o que se concede sem conceder – não foram dados como provados pelo Tribunal a quo. Além disso os recorrentes não contestaram, por qualquer forma, a matéria constante da base instrutória, nem as respostas dadas aos respectivos artigos.
II- O artº 73º do RGEU não foi violado, porquanto, como bem entendeu a sentença recorrida, trata-se de uma norma relacional destinada a assegurar a distância entre construções confinantes, sendo superior a 2m (de 2,50m) a distância entre o eixo vertical da porta ao limite da moradia do vizinho.
III- Provou-se que a redução de iluminação incide “essencialmente na zona da garagem”, pelo que se trata de uma redução tolerável e não ofensiva do conteúdo essencial do direito consagrado no artº 66º da CRP.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
6- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 378/381, cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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7- A sentença recorrida, atendendo aos “documentos juntos, PA e posição das partes (vertida nos respectivos articulados)” deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I- Em 14/7/1989, a entidade recorrida emitiu a favor de “…, L.da” o alvará de loteamento nº-.1, Urbanização do …, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha.
II- Os recorrentes são donos e legítimos proprietários de uma moradia unifamiliar, composta de rés do chão e 1º- andar, edificada no lote … do loteamento da Urbanização do …, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha, descrita na CRPredial de Vila Nova da Barquinha sob a descrição nº-. 00270/180789 e inscrita a seu favor.
III- A moradia dos recorrentes confronta, no lado Sul, com o lote … e no lado nascente com a Rua … – Rua …, rua sem qualquer inclinação.
IV- Por deliberação de 31/7/2000, a entidade recorrida licenciou a construção de uma moradia ao recorrido particular …, no lote … da Urbanização do …, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha, geminada com a dos recorrentes no lado Sul – acto recorrido.
V- A fachada principal da moradia dos recorrentes está edificada a 4 metros do lancil do passeio da Rua … (…), enquanto a do recorrido particular foi licenciada e edificada a 5 metros da mesma Rua ….
VI- A implantação do alçado traseiro da moradia do recorrido particular foi aprovada e construída à distância de 3,70 metros do alinhamento do alçado traseiro da moradia dos recorrentes.
VII- A altura da moradia do recorrido ultrapassa em 0, 50 metros a altura da moradia dos recorrentes.
VIII- Atentos os factos ditos em 6 e 7, a moradia dos recorrentes fica com a exposição ao sol reduzida, essencialmente na zona da garagem (cfr. fotos de fls. 59 a 62 dos autos).
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8- Como resulta do antecedente relato, vem impugnado nos autos a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA, datada de 31/7/2000, que deferiu os projectos de especialidade - licenciamento (Proc. de Obras nº. 84/00) - da construção requerida por …, sita no lote …, da Urbanização do …, Vale Marques (ou Torrinha Pequena), Vila Nova da Barquinha.
A sentença recorrida, face ao que anteriormente fora decidido por acórdão do STA proferido nos presentes autos (cf. ponto 3), limitou-se a apreciar, como nela se considerou, os únicos vícios imputados ao acto impugnado que ainda não haviam sido apreciados e decididos a saber: “violação do artº. 73º- do RGEU” e “violação do artº. 66º- da CRP”.
Concluindo pela improcedência desses vícios, a sentença recorrida acabou por negar provimento ao recurso contencioso.
8.1- Na respectiva alegação, começa o recorrente por se insurgir contra a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida, pretendendo que a ela sejam aditados os factos que indica no ponto III) das conclusões.
Vejamos se lhe assiste razão:
Como resulta do anterior relato, neste momento apenas está em questão a apreciação da alegada violação, pela sentença recorrida, dos preceitos que nela foram equacionados: “violação do artº. 73º do RGEU” e “violação do artº. 66º da CRP”.
Pelo que apenas nos compete verificar ou apreciar se o decidido na sentença recorrida, no tocante aos aludidos vícios que nela foram conhecidos, é passível de suportar as críticas que o recorrente lhe aponta. Apreciação essa que, naturalmente, terá de ser apoiada nos atinentes factos que o recorrente alegou e que se revelem ter interesse para decisão.
E, diga-se desde já que, não vislumbramos que a matéria de facto invocada pelo recorrente nos pontos IIIb) e IIIc) das conclusões, comporte qualquer interesse para apreciação e decisão dos vícios que foram apreciados na sentença recorrida.
O mesmo se diga no tocante à matéria de facto invocada pelo recorrente na conclusão IIIa), com a particularidade de que toda essa matéria já se mostra vertida no ponto V da matéria de facto.
Pelo que se indefere, nesta parte, a pretensão do recorrente.
8.1. a) – Eventual interesse para apreciação do recurso, pode ter a matéria vertida no ponto IIIb) das conclusões, já que toda ela, de certa forma, se prende com a invocada violação daqueles preceitos legais.
E, por nada impedir, face ao disposto no artº 712º /1/a) do CPC, que a matéria de facto dada como demonstrada possa vir a ser alterada, caso se venha a revelar necessário para decisão, uma vez que do processo constam todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão recorrida, fundamentalmente no que respeita à procedência ou improcedência dos vícios que o recorrente aponta ao acórdão recorrido – violação do 73º do RGEU, bem como violação do artº 66º da CRP, - adita-se mais um número à matéria de facto (ponto IX), que integra a matéria alegada pelo recorrente no ponto 20 da petição de recurso e que não foi objecto de qualquer oposição:
“no alçado traseiro da moradia dos recorrentes, ao nível do 1º andar, estão localizados dois vãos de janela e uma porta da varanda correspondentes aos quartos de dormir e, ao nível do r/c, está localizado um vão de janela e o portão da entrada da garagem”.
8.2- Importa seguidamente verificar se assiste razão ao recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida, na medida em que nela se concluiu pela improcedência dos vícios de violação de lei que imputara ao acto impugnado nos autos: violação do artº 73º do RGEU e violação do artº 66º da CRP.
8.2. a) - No que respeita à violação pelo acto contenciosamente impugnado do disposto no artº 73º do RGEU (atento o facto da moradia do recorrido particular não respeitar a distância de 2 metros entre a janela do quarto do 1º- andar e a fachada posterior da sua moradia), considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“No caso dos autos, atenta a alegação dos recorrentes (sendo o que releva para a análise do vício, atenta a sua causa de pedir, enunciada pelos interessados), cumpre apenas averiguar se a obra licenciada ao recorrido particular respeita ou não a distância de 2 metros, distância prevista na 2ª-. parte da transcrito artº-. 73º- do RGEU.
Atentos os elementos juntos aos autos - que se nos afiguram suficientes e esclarecedores - sendo igual a tipologia das moradias (geminadas), da planta de fls. 7 do PA (e fotos de fls. 56 a 64 dos autos), resulta que a janela, melius, a porta da varanda, tem de largura 1,60 metros.
Deste modo, do eixo vertical da porta ao limite da moradia do interessado particular vai uma distância de 2,50 metros (que resulta de 0,80 +1,70).
Ora, atentas estas medidas (que nos parecem indesmentíveis e daí a desnecessidade de produção de outras provas) resulta que se mostra respeitada a distância a que se refere o artº-. 73º-. 2ª-. parte do RGEU, pelo que temos de concluir pela inverificação deste vício.”.
8.2. a) – Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente nas cls. IV) a VIII), argumentando que “a distância de 2 metros, imposta pela 2ª parte do artº 73º do RGEU, é uma distância que acresce (e não substitui ou diminui) à distância fixada na 1ª parte da norma, i. é., entre as janelas dos compartimentos das habitações e os muros ou fachadas fronteiras deverá respeitar-se sempre a distância de 3 metros e, mais, qualquer um dos eixos verticais da janela não deve ter qualquer obstáculo (de natureza diferente dos muros ou fachadas) à sua iluminação a distância inferior a 2 metros.” E que “a distância entre os vãos de janela e a porta da varanda correspondentes aos quartos de dormir do 1º andar e o vão da janela e o portão de entrada da garagem ao nível do r/c da moradia dos recorrentes e a fachada fronteira da moradia do recorrido particular é inferior a 3 metros, porquanto a moradia do recorrido particular não foi construída no mesmo alinhamento da moradia dos recorrentes”. E acrescenta referindo que “as duas vivendas são geminadas, porém a do recorrido particular foi licenciada e construída um metro à frente da vivenda dos recorrentes. E é aqui que surge a violação da norma do artº 73º do RGEU: com a edificação de uma fachada no limite do lote ... a uma distância superior a 3 metros do eixo das janelas dos compartimentos da vivenda dos recorrentes, violada foi a norma do artº 73º do RGEU.” Pelo que “A sentença recorrida cometeu um erro de julgamento ao concluir, como concluiu, que não foi violada a norma do artº 73º do RGEU, porquanto a referida norma foi violada com a edificação tal como foi aprovada e construída.”.
Vejamos se lhe assiste razão:
Diga-se antes de mais que, a propósito da invocada violação do artº 73º do RGEU, na petição de recurso, onde devem ser expostos “os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso” (cf. artº 36º/1/d) da LPTA) o recorrente limitou-se a referir (cf. artº 27º da petição), que “o plano da fachada posterior da moradia dos recorrentes é contíguo ao plano da fachada posterior da moradia dos contra interessados e não respeita a distância de 2 metros do centro da janela do quarto do 1º andar nos termos do artº 73º do RGEU”.
A sentença recorrida, dando, como vimos, uma outra dimensão à apreciação do invocado vício, acabou no entanto por concluir pela sua improcedência.
Afigura-se-nos no entanto que, nem a posição assumida pelo recorrente em defesa do seu ponto de vista, nem os termos em que a sentença recorrida se fundamentou para concluir no sentido da improcedência do recurso contencioso, encontram apoio na invocada disposição legal.
Com efeito, o artº. 73º do RGEU determina o seguinte:
“As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”.
Face ao alegado pelo recorrente, confrontado com o decidido na sentença recorrida, apenas estaria em questão o saber se a obra licenciada ao recorrido particular teria respeitado (ou não) a distância de 2 metros, prevista na 2ª do citado preceito, quando determina que “não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”.
A respeito da interpretação do citado preceito, como se entendeu no acórdão deste STA de 17.06.2003, Rec. 1854/02, tal disposição “situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público da salubridade e estética das edificações” que visa “evitar que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente” e “assegurar uma certa qualidade de vida às populações”.
Ainda, no entender do citado acórdão “o artº 73º do RGEU é uma norma relacional, ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições a que se alude no artº 58º do RGEU”.
Estabelecendo o artº 58º do RGEU que a “construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares...” o artº 73º, no que respeita à “edificação em conjunto” (regulada no capítulo II do RGEU onde o artº 58º se insere), acaba por concretizar essa regra geral, procurando acautelar, através da exigência dos afastamentos mínimos nele previstos, a existência de eventuais “obstáculos à iluminação”, ou proteger a “salubridade dos edifícios”, “garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar que o legislador considera satisfatórios” (cf. ac. STA de 12.06.2007, rec. 208/07).
Como facilmente se compreenderá, as distâncias mínimas impostas pela citada disposição, quando se trate de construções ou moradias edificadas “em conjunto” ou “geminadas”, só poderão ser entendidas como visando proteger as aberturas situadas nos “alçados” “frente” ou “traseiro”, não sendo tal preceito aplicável às fachadas laterais das construções geminadas já que, tratando-se de moradias geminadas, como acontece na situação em apreço, a fachada lateral da moradia do recorrido particular, confinante com a fachada lateral da moradia do recorrente, não comporta, nem pode comportar qualquer abertura, nomeadamente de janelas ou portas, susceptíveis de poderem ser afectadas no que respeita aos objectivos que a norma visa garantir ou acautelar – níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar.
É o que resulta da própria disposição “1ª parte”, ao referir que a proibição ou impedimento contido na norma apenas se dirige à construção de “qualquer muro ou fachada fronteiros”. Ora o vocábulo “fronteiro” apenas pode querer significar ou abranger uma construção erigida “defronte” ou seja “em frente” de uma outra tida como ponto de referência.
Em suma, prevendo o citado preceito distâncias mínimas no caso de serem construídas duas fachadas contrapostas ou uma em frente à outra, a norma não integra qualquer impedimento no tocante à edificação da parede lateral do lote contíguo ao do recorrente.
Pelo que, tendo em consideração a concreta situação em apreço, considerando a moradia do co-recorrido, “geminada com a dos recorrentes no lado sul” (ponto IV da matéria de facto), tal só pode querer significar que não estamos perante uma moradia construída “defronte” ou em “frente” da moradia do recorrente, já que a moradia do recorrido particular foi construída, não defronte, mas ao lado, geminada com a dos recorrentes.
Ou seja, não possuindo a construção levada a cabo pelo co-recorrido nenhuma fachada voltada para a fachada do prédio dos recorrentes, nomeadamente para o seu alçado traseiro onde se situam as janelas e varanda referenciados no ponto IX) da matéria de facto, não lhe podem ser aplicáveis as distâncias mínimas ou os impedimentos contidos no artº 73º do RGEU.
Daí que essa mesma norma, por não ser aplicável à situação, não se mostre violada pelo acto contenciosamente impugnada nos autos, como se concluiu na sentença recorrida.
Assim e embora com diferentes fundamentos daqueles em que se alicerçou a sentença recorrida, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões IV) a VIII).
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8.3- Resta por fim apreciar o decidido, no tocante à violação do artº. 66º da CRP (por, atenta a implantação e cércea da obra licenciada pelo acto recorrido, a sua residência ficar sem sol, ficando parte sem iluminação natural e divisões sem as condições mínimas de salubridade, estando em causa o direito a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada).
Neste aspecto, considerou-se na sentença recorrida essencialmente o seguinte:
“Analisados os autos e a matéria fáctica em que os recorrentes factualizam esta violação constitucional, verificamos que a construção licenciada interfere, em termos de ensombramento - diminuição de exposição aos raios solares - com a moradia dos recorrentes, diminuindo, como se deu como provado, no ponto 8 da matéria supra provada, que a moradia dos recorrentes fica com a exposição ao sol reduzida, essencialmente na zona da garagem (cfr. fotos de fls. 59 a 62 dos autos).
Porém, como se trata de uma diminuição - apenas com mais repercussão na zona da garagem - e não de uma eliminação da exposição aos raios solares, entendemos que a construção licenciada e erigida não afecta a qualidade de vida dos recorrentes, com as consequências que estes alegam nos autos”.
Contra o assim decidido insurge-se o ora recorrente argumentando no essencial que “a redução da exposição ao sol da moradia dos recorrentes não se verifica só na zona da garagem” e que “toda a moradia sofre de forte redução à exposição solar, quer a nível do rés-do-chão quer a nível do 1º andar onde se situam os seus compartimentos habitacionais”.
O artº. 66º. da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Ambiente e qualidade de vida”, determina que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” (nº 1) e que, “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos” (nº 2) entre o mais “ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem (nº 2 b).
Como dessa norma resulta a defesa do ambiente e da qualidade de vida é, desde logo, uma incumbência a cargo do Estado, já que a constituição sobre ele faz impender, entre o mais, a obrigação de ordenar e promover o ordenamento do território (66º nº 2/b), nomeadamente através dos respectivos “planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização” (cfr. artº 65º nº 2/a da CRP).
Tal norma, aliás, não pode ser vista isoladamente dos outros direitos, nomeadamente sociais, igualmente consagrados na constituição, como seja o direito ao urbanismo, consagrado no artº 65º da CRP onde no seu nº 4 determina que “o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade urbanística”.
O que significa que a defesa do ambiente, bem como as regras de ocupação, uso e transformação dos solos, ou o modo e processo do seu exercício, é tarefa que a própria CRP remete desde logo para a lei ordinária, o que implica para o Estado a obrigação de programar, via legislativa, as regras relativas a esses direitos e deveres e ao modo e processo do seu exercício.
A política de ordenamento do território, consagrada nestes e noutros preceitos constitucionais, encontra-se naturalmente desenvolvida em diversos diplomas legais, onde foram estabelecidas nomeadamente as bases e regras subjacentes à política do ordenamento do território e do urbanismo.
E são essas regras que, salvo no caso de inconstitucionalidade, devem ser tidas em consideração e acatadas, nomeadamente no caso de licenciamento de qualquer construção.
Não resulta dos autos, face ao anteriormente decidido, que o licenciamento da moradia do co-recorrido se mostre violador de qualquer disposição legal, nomeadamente do artº 73º do RGEU que, como se disse, contém aquelas medidas mínimas que, no entender do legislador, permitem assegurar a salubridade, ventilação e estética das edificações. Essas medidas mínimas como se referiu anteriormente, não foram desrespeitadas pela construção licenciada pelo acto impugnado nos autos.
Deste modo, não se vê em que aspectos a construção da moradia do co-recorrido lese o direito ao “ambiente e qualidade de vida” do recorrente e demais residentes na área onde ela foi implantada, de modo diverso ou de uma forma mais intensiva do que aquela que deriva da construção das restantes moradias erigidas no local, incluindo a moradia dos recorrentes.
Improcedem assim as conclusões IX) a XIII).
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9- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional.
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.