Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 09-09-2014, que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelas sociedades A…………, SA e B…………, SA, melhor identificadas nos autos, deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal proferido no processo nº 2178201101008242, que verificou e graduou os créditos exequendos.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I- Discorda-se do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, quanto à natureza imobiliária com incidência especial dos créditos privilegiados provenientes da semana de DRHP alienada e consequente alteração na ordem da graduação de todos os créditos reclamados;
II- Não se reconhece a alegada natureza especial do privilégio creditório das ora Reclamantes, por falta de previsão expressa na legislação especial que regulamente estes direitos, a qual estabelece somente que gozam de privilégio creditório imobiliário, sem distinguir se é geral ou especial, remetendo para o regime geral do Código Civil a sua ordem de graduação a seguir aos créditos com preferência de pagamento previstos no art.º 748.º;
III- No caso concreto, existe uma lacuna na lei, quanto ao tipo de incidência do privilégio creditório de que gozam os créditos devidos pelo titular do DRHP (cfr. n.º 1, do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 05/08), na integração desta lacuna, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, deverá ser aplicado o regime do art.º 749.º, onde se inserem os privilégios com incidência geral, em detrimento do regime de excepção previsto nos art.º 751.º do CC (que se refere exclusivamente aos créditos imobiliários com incidência especial elencados no art.º 748.º);
IV- Por outro lado, também é controversa a qualificação jurídica do privilégio que incide sobre este direito como imobiliário, na medida em que no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, diploma que introduziu no nosso ordenamento jurídico a figura do DRHP, é dito que o mesmo “é facilmente negociável, por via do endosso ou averbamento, assumindo desta forma a natureza de um valor de mercado, adquirindo as características negociais de um bem mobiliário”;
V- E assim, classificando o legislador como um bem mobiliário, não resultando das normas de classificação do DRHP como “coisa imóvel”, atenta a redacção do n.º 1 do artigo 205.º do Código Civil, forçoso é integrar tal direito nas “coisas móveis”, gozando os créditos sobre este direito real de um privilégio mobiliário geral, regulamentado também pelo art.º 749.º do Código Civil, pois não se encontra tipificado como especial, reforçando, o legislador este entendimento quando estipula que estes créditos são graduáveis “após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil” (n.º 1, do artigo 23.º) ou seja, a seguir às custas e aos créditos privilegiados com incidência especial;
VI- Também é entendimento doutrinal uniforme (vg. Parecer do IRN, de 25103/13 — Proc.º n.º 72/2012 SJC-CT, Pires de Lima e Antunes Varela e Manuel Faustino) de que o direito real de habitação periódica tem natureza mobiliária, considerando este direito “como um valor de mercado incorporado num certificado predial, como se convertendo este num direito de natureza mobiliária”, “que assume natureza comercial” “facilmente negociável por via de endosso ou averbamento”;
VII- Concluindo, não estando regulamentada a incidência especial do privilégio decorrente de um DRHP, que conforme amplamente explanado tem natureza mobiliária, todos os créditos reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, posicionando-se os créditos das Reclamantes, previsto no art.º 23.º, n.º 1, conjugado com o art.º 749.º do Código Civil, a par dos créditos da Fazenda Pública de IVA, IRS e IRC, previstos respectivamente, no art.º 736.º, n.º 1 CC, art.º 111.º do CIRS e art.º 116.º do CIRC, atento o disposto no n.º 2, do art.º 745.º do Código Civil;
XVII- Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença não cumpriu o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do Decreto-Lei nº 275/93, de 05 de Agosto que manda graduar estes créditos na posição a seguir às custas (art. 746.º) e aos créditos com privilégio imobiliário especial (art.º 748.º), ou seja na posição dos créditos com privilégio geral previsto no art.º 749.º do Código Civil.
2- As recorridas, B…………, S.A. e A…………, apresentaram as suas contra alegações defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção do julgado recorrido, e sustentando, com proficiente argumentação, que o privilégio estatuído no artigo 23.º/1 do DL 275/93, de 5 de Agosto, sendo imobiliário, só pode ser qualificado como especial, uma vez que apenas incide sobre aquele direito.
4- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
1- Em 05/06/2014 foi proferido no processo de execução fiscal nº 2178201101008242, que corre termos no Serviço de Finanças de Grândola despacho de verificação e graduação de créditos reclamados no mesmo na sequência da venda de Direitos Reais de Habitação Periódica que haviam sido penhorados à sociedade executada, “C…………, SA”;
2- Do teor de tal despacho consta designadamente:
“3) Os créditos por dívidas de IRS/IRC relativos aos três anos anteriores ao da penhora ou outro acto equivalente gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do art. 111º/art. 116º do CIRS/CIRC.
(…)
5) Os créditos garantidos por penhora gozam; de preferência pelo que serão graduados de acordo com a sua anterioridade no registo conforme o art. 822.º nº 1 do Código Civil sem prejuízo de privilégio creditório que possam gozar
6) Os créditos por prestações ou indemnizações devidas pelo titular do DRHP e respectivos juros moratórios gozam de privilégio creditório imobiliário geral graduando-se logo após os créditos referidos nos arts. 746º (custas) e 748º (imobiliários especiais,) do Código Civil conforme disposto no nº 1 do art. 23º aprovado pelo Decreto-Lei nº 180/1939 de 22 de Maio que não sofreu qualquer alteração com o Decreto-Lei nº 37/2011, de 10 de Março.
(…)
Da Decisão
Face à factualidade provada, às disposições legais supra, e no uso da faculdade conferida pelo artigo 245º nº 2 do CPPT na redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, procedo à verificação dos seguintes créditos e garantias.
- Aceito os créditos da Fazenda Pública que se encontram certificados e gozam de privilégio e da penhora realizada nos autos;
- Aceito os créditos realizados pela “B…………, SA” e “A…………, SA” que dispõem de título exequível e gozam de privilégio e de penhora, reduzindo-se, contudo, o valor dos créditos reclamados ao valor de € 1.305.00, respectivos juros correspondentes às prestações em dívida dos DRHP relativas à 31ª semana da fracção CV, artigo 198, objecto da presente graduação de créditos.
Atento a legislação aplicável supra citada e com respeito de que as custas saem precípuas do produto da venda (art. 541º do CPC), determino a graduação dos créditos reclamados / certificados e verificados pela seguinte ordem:
1º Créditos da Fazenda Pública provenientes de IRC dos anos de 2009, 2010 e 2011 e IRS (retenções na fonte) dos anos de 2010 e 2011 e de IVA de 2007 e respectivos juros de mora garantidos por privilégio e créditos reclamados pela “B…………, SA” e “A…………, SA”: abrangendo o capital em dívida e os juros, garantidos por privilégio, a par”
3- Uma vez notificadas as credoras aqui reclamantes, e não se conformando com o despacho referido, apresentaram em prazo reclamação do mesmo.
4- O Órgão de Execução Fiscal pronunciou-se quanto ao conteúdo da reclamação através de despacho de 27/06/2014 mantendo nos seus precisos termos a decisão assim colocada em crise.
5- Na sequência da manutenção do despacho foi a reclamação remetida a este Tribunal para apreciação.
Ademais,
6- Em 21/07/1999, por meio de escritura pública de compra e Venda a reclamante “B…………, SA” adquiriu à outra reclamante “A…………, SA” (anterior D…………) o prédio urbano denominado “Torre T Zero Um” ou “Hotel Apartamento ………”, inscrito na matriz urbana da freguesia de ………, concelho de Grândola, sob o art. 198, composto por 146 fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “EU”.
7- Destas fracções constituiu a então D………… constituiu sobre as fracções autónomas “F” a “EU” o regime do direito real de habitação periódica por períodos semanais e em relação aos 52 períodos de cada ano.
8- A sociedade executada adquiriu 76 de certificados relativos a estes direitos reais.
9- A administração, gestão e exploração turística do citado “Hotel ………” ficou entregue à reclamante “A………, SA”, a qual cobra toda e qualquer prestação devida à proprietária e aqui reclamante “B………, SA”.
10- Em 2005 as reclamantes deram entrada a requerimento executivo no Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral contra a sociedade executada na execução fiscal, e que aí foi distribuído sob o nº 528/05.6 TBGDL, com vista à cobrança de prestações pecuniárias devidas enquanto titular dos referidos direitos reais de habitação periódica em valor então computado em 106424,79 €
11- No âmbito desta execução, concretamente em 22/06/2006, foram penhoradas os 76 direitos reais de habitação periódica.
12- Já no seio da execução fiscal supra mencionada foi efectuada penhora dos mesmos direitos, sendo esta datada de 23/03/2012.
6. Do objecto do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 83/97, que anulou o acto do órgão de execução fiscal que procedeu à graduação dos créditos reclamados, no entendimento de que o proprietário de empreendimento explorado em regime de Direito Real de Habitação Periódica goza de privilégio imobiliário especial sobre os direitos reais de habitação periódica penhorados à ordem dos autos de execução fiscal.
Está em causa a reapreciação da matéria de Direito sobre a qual incidiu a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sobre as seguintes questões:
1- Natureza jurídica do Direito Real de Habitação Periódica;
2- Natureza do privilégio creditório legal atribuído aos proprietários das unidades de alojamento sujeitas ao Direito Real de Habitação Periódica.
As recorridas A………, SA e B…………, SA, na qualidade de, respectivamente, proprietária e administradora das unidades de alojamento sujeitas ao regime de Direito Real de Habitação Periódica, apresentaram a competente reclamação de créditos no âmbito do processo de Execução fiscal, que sob o n.º 2178201101008242, corre termos no Serviço de Finanças de Grândola.
Em 09/06/2014, as Reclamantes, ora Recorridas, foram notificadas do despacho de verificação e graduação de créditos relativo à venda da 31ª semana da fracção designada pelas letras CB, correspondente ao apartamento 703, do Hotel ……….
No referido despacho de verificação e graduação de créditos foram verificados os créditos de IRC, dos anos de 2009 a 2011, os crédito de IRS, dos anos 2010 e 2011, os créditos de IVA, do ano de 2007 e o crédito reclamado pelas Reclamantes, ora Recorridas.
O mencionado despacho considerou os créditos verificados igualmente privilegiados, pelo que os graduou a par.
Não se conformado com tal despacho, as Reclamantes, ora Recorridas, apresentaram reclamação do mesmo, nos termos do disposto nos art. 276.º e segs do CPPT.
Nessa Reclamação, as Recorridas, pugnaram pela rectificação do despacho de verificação e graduação, devendo ser reconhecido que o crédito das ora Recorridas beneficia de um privilégio imobiliário especial, preferindo, como tal, aos créditos de IVA, IRS e IRC.
A decisão recorrida, no segmento ora em crise, julgou procedente a reclamação, considerando, pois, que os créditos das Recorridas, gozam de um privilégio creditório de natureza imobiliária e com incidência especial sobre os DRHP penhorados à ordem dos autos de Execução Fiscal.
É contra o assim decidido que se insurge a Fazenda Pública alegando que, não estando regulamentada a incidência especial do privilégio decorrente de um DRHP, que, em seu entender tem natureza mobiliária, todos os créditos reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, posicionando-se os créditos das Reclamantes, previsto no art.º 23.º, n.º 1, do DL 275/93, conjugado com o art.º 749.º do Código Civil, a par dos créditos da Fazenda Pública de IVA, IRS e IRC.
Entendemos, porém, que carece de razão.
7. 1 Da natureza jurídica do Direito Real de Habitação Periódica
O direito real de habitação periódica, criado pelo Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro e posteriormente consagrado no DL 275/93, que revogou aquele diploma, constitui um novo direito real que, na prática, equivale a um regime de propriedade fraccionada, não por segmentos horizontais, mas por quotas–partes temporais.
O artº 21º, nº 1 do DL 275/93 define o conteúdo do direito real de habitação periódica o direito de usar, por um ou mais períodos certos, em cada ano, para fins habitacionais, uma unidade de alojamento, integrada num empreendimento turístico, mediante o pagamento de uma prestação periódica ao proprietário do empreendimento ou a quem o administre.
Trata-se de um direito real, menor, de gozo, sobre coisa alheia (Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 09.07.2003, recurso 4B074, in www.dgsi.pt e Manuel Faustino, IRS, De reforma em reforma, Áreas Editora, pags. 26 e seguintes.), valendo erga omnes e que se constitui por negócio jurídico unilateral, sujeito a escritura pública (artº 6º nº 1 do DL 275/93 na redacção do DL 180/99 e 4º nº 1 do D.L. 130/89).
Por isso a lei (artigo 23.º, nº 1, do DL 275/93) refere, de forma expressa e que, não suscita especiais dificuldades interpretativas, que “o crédito por prestações ou indemnizações devidas pelo titular do direito real de habitação periódica e respectivos juros moratórios goza de privilégio creditório imobiliário sobre este direito, graduável após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil”.
Por outro lado o artº 61º do referido diploma legal estipula que a transmissão do direito real de habitação periódica é isenta do imposto municipal de sisa, actual IMT.
Ora, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o referido tributo só incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis (artigo 1.º do CIMSIISSD e 2.º do CIMIT).
Temos pois por assente que o Direito Real de Habitação Periódica é um direito menor de gozo sobre coisa imóvel que, por isso, fica sujeito à disciplina das coisas imóveis, de acordo com o disposto no artigo 204.º nº 1, al. d) do CC (consideram-se como imóveis os direitos inerentes aos imóveis).
7. 2 Natureza do privilégio creditório legal atribuído aos proprietários das unidades de alojamento sujeitas ao Direito Real de Habitação Periódica
Como se viu, de harmonia com o artigo 23.º, nº 1, do DL 275/93, crédito por prestações ou indemnizações devidas pelo titular do direito real de habitação periódica e respectivos juros moratórios goza de privilégio creditório imobiliário sobre este direito, graduável após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil.
A questão também suscitada no presente recurso é a de saber qual a natureza deste privilégio creditório, designadamente se se trata de um privilégio imobiliário geral ou especial.
A Fazenda Pública sustenta que existe uma lacuna na lei, quanto ao tipo de incidência do privilégio creditório de que gozam os créditos devidos pelo titular do Direito Real de Habitação Periódica e que, na integração desta lacuna, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, deverá ser aplicado o regime do art.º 749.º, onde se inserem os privilégios com incidência geral, em detrimento do regime de excepção previsto nos art.º 751.º do CC (que se refere exclusivamente aos créditos imobiliários com incidência especial elencados no art.º 748.º);
Esta argumentação não deve colher, porque carece de razão legal.
Vejamos.
O Código Civil consagrava no seu artº 735º, nº 3 o princípio de que os privilégios imobiliários eram sempre especiais.
Porém, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei 38/2003, de 08.03 a norma em causa passou a ter a seguinte redacção: «Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais».
No âmbito do Código Civil os privilégios imobiliários tipicamente especiais – restringem-se aos créditos por determinadas despesas de justiça (art. 743º) e por contribuição autárquica e impostos sobre transmissão (art. 744.º).
Porém posteriormente foram introduzidas em diplomas posteriores outras hipóteses, maxime para segurança de créditos de entidades públicas relacionados com projectos e obras de renovação urbana, operações de loteamento e aquisição de habitação, fomento florestal ou agrícola e ainda contribuições do regime geral de previdência, créditos emergentes do contrato individual de trabalho, assim como a propósito do direito real de habitação periódica (Neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, páginas 903/904).
Os privilégios imobiliários especiais caracterizam-se por incidirem, no momento da constituição do crédito cujo cumprimento asseguram, sobre coisas certas e determinadas.
Ora, como bem referem a recorrida e o MP neste Tribunal, dada a inexistência de uma distinção legal entre privilégios imobiliários gerais e especiais, a doutrina preencheu tal lacuna, recorrendo à distinção existente no Código Civil entre privilégios mobiliários gerais e especiais (António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º volume, 1994, reimpressão, Editora AAFDL, página 500.IV).
Assim, o privilégio imobiliário será geral quando abrange o valor de todos os bens imóveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente.
Tal privilégio será especial quando incide, apenas, sobre o valor de determinados bens imóveis.
No caso o privilégio imobiliário estatuído no artigo 23.º/1 do DL 275/93, de 5 de Agosto só pode ser qualificado como tipicamente especial, uma vez que apenas incide sobre aquele direito.
Trata-se, aliás, de entendimento acolhido na doutrina.
Com efeito, também neste sentido referem Salvador da Costa (O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, pags. 211/212) e Miguel Lucas Pires (Dos Privilégios Creditórios, ed. Almedina, pag. 338) e Mário Júlio de Almeida Costa (ob. citada, pags. 903/904) que, no quadro dos direitos de crédito garantidos por privilegio imobiliário especial previstos em leis avulsas, se conta o do titular do direito real de habitação periódica sobre esse direito, a graduar a seguir aos créditos mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil.
Neste contexto, considerando que de acordo com o disposto nos artigos 108.º do CIRC e 111.º do CIRS, os créditos relativos a tais impostos gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, geral, sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, relativamente aos últimos três anos e que os créditos relativos ao IVA gozam, apenas, de privilégio mobiliário geral, nos termos do disposto no artigo 736.º do Código Civil, o órgão de execução fiscal não podia graduar os créditos relativos ao Direito Real de Habitação Periódica em paridade com os créditos inerentes aos tributos referidos, mas sim em primeiro lugar.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura e deve ser confirmada, pelo que improcedem as alegações de recurso.
8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.