I- Se, na providência cautelar de suspensão de deliberação social que consistiu na eleição dos corpos gerentes da requerida Federação Portuguesa de Canoagem, a requerente Associação de Canoagem de Aveiro, em face de contestação, arguiu irregularidade da representação da Federação e consequente irregularidade do mandato que esta conferiu a advogado, deveria o juiz ter considerado que os novos corpos gerentes se mantêm em exercício de funções enquanto a requerida não for citada para a providência cautelar ( e assim, em face da deliberação que se queria suspender, a Federação tinha já representante legal que era a Direcção eleita ) e devia ainda, quando considerasse que o mandato não estava regularizado, ter ordenado a notificação da Direcção eleita, na pessoa do seu presidente, para dentro do prazo fixado, suprir o vício da procuração e ratificar o processado.