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ACÓRDÃO Nº 519/2026 Processo n.º 1170/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). O recurso foi interposto para este Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] O despacho recorrido aplicou o artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal , interpretado no sentido de impedir a admissibilidade de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos de confirmação, em segunda instância, da decisão condenatória de primeira instância (dupla conforme), quando a pena aplicada não exceda oito anos de prisão, ainda que o recurso verse exclusivamente sobre questões de direito de natureza constitucional. O despacho aplicou igualmente o artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , interpretado no sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa, a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil, sem atender à conexão material entre a decisão penal e a condenação cível. A inconstitucionalidade destas normas e das respetivas interpretações normativas foi expressamente suscitada pelo recorrente no requerimento de reclamação apresentado nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal , antes de proferida a decisão ora recorrida, invocando, designadamente: A violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva; A violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, por impedir o controlo jurisdicional da conformidade constitucional do critério legal de valoração da prova, obstando à apreciação de eventual ofensa ao princípio in dubio pro reo ; A violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por aplicação de restrição desproporcionada e inadequada ao exercício de direitos fundamentais processuais; A violação do artigo 204.º da Constituição, por impedir que os tribunais comuns exerçam o dever de recusar a aplicação de normas ou interpretações normativas inconstitucionais, ao obstar à apreciação das questões suscitadas. O indeferimento da reclamação, com base exclusiva na aplicação das referidas normas, constitui, ele próprio, ato de aplicação normativa determinante, estando reunidos os pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. […]». O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo, e como decorre do despacho de admissão do recurso, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 316/2026, em que decidiu « [ j]ulgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa, a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil » , com os seguintes fundamentos: «[…] 9. Como decorre de todo o até aqui exposto, a questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impõe que as sentenças proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis conexas com as criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ou se é conforme a esses normativos o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que, «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no n.º 2 do artigo 400.º do CPP , ao direito ao recurso em matéria cível conexa com a criminal não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e o próprio direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada), uma vez que não há qualquer imposição constitucional de uma recorribilidade ilimitada e absoluta de todas e quaisquer decisões proferidas em processos penais para os tribunais de recurso existentes entre nós. Assim, atente-se no que se escreveu no Acórdão do TC n.º 201/1994 (depois seguido noutros arestos, como, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 94/2001, 100/02, 324/2005 e 575/2006, que se debruçaram sobre interpretações do n.º 2 do artigo 400.º do CPP nem sempre coincidentes com a que agora se aprecia, mas, em todo o caso, com argumentos perfeitamente transponíveis para o caso dos presentes autos): «[…] No domínio civil, o respetivo diploma adjetivo estabelece que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (nº 1 do artº 678º do Código de Processo Civil ), o que significa que, em princípio, desde que a sucumbência do recorrente seja superior a Esc. 1.000.000$00, poderá ele recorrer ordinariamente das decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância para a Relação e, se continuar vencido na decisão proferida por esta, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. É esta diferenciação de regimes que, na ótica do recorrente, torna a disposição ínsita no artº 400º , nº 2, conjugadamente com o preceituado nos artigos 427º e 432º , todos do Código de Processo Penal , feridente do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição, por isso que, ainda no seu entendimento, embora as leis de processo civil e de processo penal tenham ritualismos não coincidentes, isso não poderá influenciar “os recursos em si, ou interferir na sua substância, nos seus graus e na sua admissibilidade”. Será assim, como pretende o recorrente? 4.1. A consagração do sistema de adesão, em regra obrigatório, da ação cível à ação penal, não significa que, pela unidade da causa, se confundam as pretensões que fundamentam uma e outra ou que ambas deixem de ter autonomia (cfr. sobre a questão, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1966, 88 e segs., Direito Processual Penal, 1º Vol., 540 e segs., e Jornadas de Direito Processual Penal, 15). Simplesmente, a ritologia processual a que obedecerão ambas as pretensões é regulada pela lei adjetiva criminal, pelo que será esta a matriz a que deverão obedecer os trâmites destinados a fazer reconhecer em juízo, ou a tornar coercivelmente realizada, a pretensão cível, sendo certo que em tal lei adjetiva é unitário o recurso ordinário, aí não se consagrando as figuras da apelação e revista. Por isso, será de harmonia com as regras próprias daquela lei adjetiva que os recursos tocantes à pretensão cível hão de obedecer, não se podendo, pois, dizer que – no que concerne a matéria cível objeto de pretensão processual deduzida em tribunal civil perante as regras da lei adjetiva civil e matéria da mesma natureza, fundada na prática de um ato ilícito de natureza penal, que terá, em princípio, de ser objeto de reconhecimento em juízo através do processo penal – haja uma identidade de situações reclamante de tratamento semelhante. 4.2. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, como sabido é, exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efetivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão nº 188/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 12-SET-90). Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante à matéria cível quando ela for objeto de pretensão deduzida em ação regulada no Código de Processo Civil, ou for objeto de pretensão fundada na prática de um ato ilícito de natureza penal, caso em que, em princípio, terá de ser deduzida no processo criminal. A resposta a uma tal questão não pode, na perspetiva do Tribunal, deixar de ser negativa. Efetivamente, viu-se já que da circunstância de se consagrar o sistema de adesão – e essa consagração, advinda da norma do art.º 71º do Código de Processo Penal , não foi questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade constitucional – resulta que a pretensão de pedido de indemnização derivado da responsabilidade civil conexionada com a prática de um ato ilícito de natureza criminal tem de ser efetivada jurisdicionalmente por intermédio da corte de leis adjetivas penais, às regras destas se subordinando. Além dessa circunstância, milita a de não se pôr aqui em causa – pois que essa questão não foi suscitada pelo ora recorrente – o regime de recurso unitário que se encontra prescrito no Código de Processo Penal, regime esse no qual se não estabelece a dicotomia de recursos de apelação e revista. Acresce a tudo isto que seria, como bem assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, verdadeiramente incongruente que, estabelecendo-se no Código de Processo Penal, como regra (ver a exceção consagrada no artº 446, nº 1, desse diploma ), a existência de um só grau de recurso, só se admitisse ele no que concerne à matéria penal, “abrindo”, porém, à matéria cível a possibilidade de, se o valor da sucumbência o permitisse, haver dois graus, o que, então, até poderia representar um tratamento desfavorável no que respeita a uma diminuição de controlo jurisdicional da relação jurídico-punitiva. A ideia de congruência extraível do estado de direito democrático, bem justifica, por isso, que a possibilidade de impugnação da decisão judicial tomada em 1ª instância quanto à matéria civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal, obedeça aos mesmos graus de controlo que a matéria criminal. Estas razões apontam, pois, para que o regime constante da norma do nº 2 do art.º 400º do Código de Processo Penal , em cotejo com os artigos 427º e 432º, ainda do mesmo diploma, da forma como foi aplicada na decisão recorrida, não se apresente desprovido de razoabilidade e justificação, logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13º da Constituição. […]». Ou ainda, agora no Acórdão n.º 338/2005, também com argumentos transponíveis para os presentes autos: «[…] Ora, entende-se que a diferença entre as situações dos demandados referidos, ainda que resultante de uma opção do demandante civil, não é arbitrária, e antes possui uma justificação razoável: a circunstância de o princípio da adesão valer para as situações em que se cumulam pretensões penais e civis, incluindo as hipóteses em que, excecionalmente – como são os casos de aplicação de amnistias – possa, por vicissitudes do processo penal, vir a sobreviver apenas a pretensão civil. É certo que o legislador poderia, nesses casos, ter remetido o processo iniciado como penal para a esfera civil. Mas não está obrigado a fazê-lo, pois as razões (economia processual, uniformização de julgados, celeridade processual, conexão entre os dois ilícitos) que o levaram a estabelecer o princípio da adesão e a distinção do regime processual quando o processo penal não perdem todo o sentido (designadamente, quando o processo se veio a extinguir, como no presente caso, por amnistia), não valendo a objeção de que, num certo caso, nenhuma delas se verifica. Aliás – e mesmo independentemente do juízo que se possa fazer quanto à verificação, no caso, das razões para afirmar a regra ou, antes, para apurar uma exceção –, a verdade é que o legislador não tem de prever todas as possíveis vicissitudes que venham a afetar um dos processos conexos, mormente quando elas resultam de outras intervenções legislativas supervenientes e excecionais (como é o caso das leis de amnistia). Ora, estando a regra estabelecida bem fundada materialmente para a generalidade das situações, também não é a identificação de tal situação excecional que destrói o seu suporte material. […] Note-se, aliás, que, podendo embora ser da escolha do demandante a opção pela dedução do pedido de indemnização civil em separado (ao abrigo, por exemplo, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal ), em vez de no próprio processo penal, é absolutamente seguro que as regras que o ora recorrente põe em causa tanto restringem o recurso do demandado como do demandante. Não é, assim, procedente, do ponto de vista constitucional, a invocação de que o carácter facultativo da demanda civil neste caso aproveita apenas ao demandante. 5.Também não procede a invocação de que a norma em causa viola os princípios de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, mormente considerando que, como se disse, tal garantia de acesso ao direito já foi atuada, no presente caso, em mais do que um grau de jurisdição (com um grau de recurso). É, na verdade, reconhecido uniformemente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que não pode inferir-se do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa qualquer irrestrita possibilidade de acesso, em via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça. E é também pacífica e uniforme a jurisprudência que afirma a inexistência de um direito a um triplo grau de jurisdição (ou a um duplo recurso) – v. g. acórdãos n.ºs 402/99, 215/2001, 435/2001 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, por exemplo, no acórdão n.º 189/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., págs. 285-294), escreveu-se: “A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efetiva. Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais. Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspetivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa. Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer ato do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 27.º v., pág. 751 e ss.). Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as garantias de defessa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88, 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 15.º, pg. 397; 12.º, pg. 735 e 19.º, pg. 563, respetivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º v., pg. 553) Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária acionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidadade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável. […]». 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a norma aplicada pelo Tribunal a quo não é desconforme com a CRP, maxime com os seus artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já referido. […]». O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 316/2026, reclamou da mesma para a conferência, apresentando as seguintes conclusões: A decisão sumária reclamada julgou improcedente o recurso de constitucionalidade e não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa, a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil. O recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que a questão submetida ao Tribunal Constitucional não é simples, não se verificando, por isso, os pressupostos para decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O problema submetido ao Tribunal não consiste em saber, em abstrato, se o legislador pode estabelecer limitações quantitativas à recorribilidade, mas em apreciar a conformidade constitucional da interpretação do artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , quando aplicada em processo penal de modo a excluir, de forma automática, o recurso relativo à decisão sobre o pedido de indemnização civil enxertado na ação penal. Essa questão não pode ser reduzida a uma afirmação genérica sobre a inexistência de um direito ilimitado ao recurso, antes exigindo a análise da sua compatibilidade com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, com as garantias de defesa em processo penal e com o princípio da proporcionalidade. A decisão reclamada reconstruiu indevidamente a questão normativa suscitada, deslocando o seu centro para uma proposição mais ampla e menos exigente, o que conduziu a uma apreciação insuficiente do objeto do recurso. Nos termos dos artigos 71.º, n.º 1, e 79,º-C da LTC, o Tribunal deve apreciar a norma na exata dimensão interpretativa em que foi questionada, o que não sucedeu. A decisão reclamada não resolve adequadamente a articulação constitucional entre os artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, limitando-se a invocar, em termos genéricos, a margem de conformação do legislador em matéria de recursos. Não demonstra, em particular, por que razão a exclusão automática do recurso é necessária, nem por que razão não existiriam soluções menos restritivas, nem ainda por que razão o critério exclusivamente quantitativo é suficiente para justificar a compressão em causa. A circunstância de o pedido de indemnização civil manter autonomia material não permite tratá-lo como uma realidade processualmente desligada da ação penal, devendo atender- se à sua inserção no mesmo processo, na mesma decisão condenatória e na mesma estrutura decisória. A automaticidade da exclusão do recurso constitui o núcleo do problema de constitucionalidade, não tendo a decisão reclamada demonstrado a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade quando aplicada a decisões emergentes de processo penal. A questão suscitada apresenta densidade jurídica própria, não podendo ser qualificada como simples nem como manifestamente infundada para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A decisão reclamada, ao decidir o mérito em sede sumária, antecipou indevidamente a decisão final sem assegurar a tramitação própria do recurso, impedindo a apresentação de alegações e a apreciação colegial, nos termos dos artigos 79.º e 79.º-B da LTC. Verifica-se, assim, fundamento para a revogação da decisão sumária reclamada e para o prosseguimento do recurso de constitucionalidade. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se considerar improcedente o recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 2, do CPP , interpretada no sentido de excluir, de forma automática e com base exclusivamente quantitativa, a admissibilidade do recurso quanto à decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: «[…] que a questão submetida ao Tribunal Constitucional não é simples, não se verificando, por isso, os pressupostos para decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC»; «[…] que a decisão reclamada reconstrói indevidamente a questão normativa suscitada, reduzindo-a a uma mera restrição quantitativa de recorribilidade, quando está em causa a sua aplicação em processo penal, em conexão funcional com a decisão penal condenatória e com repercussão direta nas garantias processuais do arguido »; «[…] que a decisão reclamada não responde adequadamente ao problema de constitucionalidade efetivamente suscitado, designadamente quanto à articulação entre o artigo 20.º, n.º 1, o artigo 32.º, n.º 1, e o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição »; «[…] que a decisão substitui a apreciação estritamente normativa da questão de constitucionalidade por uma fundamentação assente em considerações genéricas sobre a inexistência de um direito ilimitado ao recurso, sem enfrentar o concreto problema de conformidade constitucional da interpretação normativa impugnada». Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. 10. A questão aqui em causa é saber se o artigo 400.º , n.º 2, do CPP , é desconforme com os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)– isto é, como se afirmou na decisão sumária, se o disposto nestes artigos « impõe que as sentenças proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis conexas com as criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ou se é conforme a esses normativos o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) ». A decisão sumária em crise não só considerou esta pretensão improcedente como, fundou a sua admissibilidade (isto é, a admissibilidade da decisão sumária do caso) no facto de a questão se poder considerar «simples», tendo sido já alvo de várias decisões por parte deste Tribunal. Comprovando-o, a decisão sumária refere alguns Acórdãos pertinentes (mormente o Acórdão n.º 201/1994 e o Acórdão n.º 338/2005). Logo à partida, a reclamação rejeita a possibilidade de tomar mão de uma decisão sumária, não aceitando a classificação da questão como «simples» e, consequentemente, passível de resolução por decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC. Contudo, as referências feitas aos Acórdãos demonstram o bem fundado desta opção. Segundo este artigo 78.º-A, uma questão pode ser considerada simples, designadamente, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do TC. É o caso, como se comprova pelas passagens amplamente citadas na decisão sumária (e, por isso, também já neste Acórdão reproduzidas) dos Acórdãos n.ºs 201/1994 e 338/2005. Efetivamente, estes Acórdãos (bem como os outros referidos na decisão sumária) não deixam dúvidas quanto ao prévio tratamento pelo Tribunal da questão, que redunda na improcedência do recurso por conformidade constitucional da norma do artigo 400.º , n.º 2, do CPP . 11. Não se diga, como faz o reclamante, que a decisão sumária « reconstrói indevidamente a questão normativa suscitada, reduzindo-a a uma mera restrição quantitativa de recorribilidade, quando está em causa a sua aplicação em processo penal, em conexão funcional com a decisão penal condenatória e com repercussão direta nas garantias processuais do arguido » , pois nada disso se verifica. Na realidade, a decisão apenas enquadra a questão no próprio artigo 400.º, n.º 2, que – dentro da legitimidade (já inúmeras vezes reafirmada pela jurisprudência Constitucional) do legislador democrático para conformar o sistema de recursos – recorre efetivamente a um critério quantitativo para delimitação do recurso. Este é um critério, e é um critério legítimo, de que o legislador toma mão para delimitar as possibilidades de recurso na matéria civil que adere ao processo penal. Como é sabido, a “ação civil” que adere à ação penal em razão do princípio da adesão ( artigos 71.º e seguintes do CPP ) « conserva a sua especificidade de verdadeira ação civil » ( Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, p. 74), assim se compreendendo que se recorra ao critério quantitativo da alçada, que está, nos outros casos, afastado do processo penal. Não nos é lícito, portanto, afirmar que esta restrição é ilegitimamente importada para o processo penal, configurando uma “reconstrução quantitativa” (pela lei ou pela decisão sumária) de um problema que seria verdadeiramente material e reportado às garantias de defesa do arguido. 12. Neste mesmo sentido, improcede a crítica expressada na reclamação no sentido de que os artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, e os princípios nestes ínsitos são vulnerados pela opção legislativa, carecendo de demonstração a razão pela qual « a exclusão automática do recurso é necessária, nem por que razão não existiriam soluções menos restritivas, nem ainda por que razão o critério exclusivamente quantitativo basta, por si só, para justificar a compressão em causa» (como afirmado na reclamação). Na realidade, esta suposta falta de fundamentação da decisão sumária leva-nos de volta ao primeiro ponto, de rejeição da admissibilidade da decisão sumária. Esta fundamentou a conformidade constitucional do artigo 400.º , n.º 2, do CPP . Fundamentou-a através da remissão para a anterior jurisprudência constitucional incidente sobre esta questão, porque sendo a decisão «simples», já que previamente tratada, é lícito que o relator recorra à «remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal» (segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, parte final). Portanto, não estamos perante uma outra insuficiência da decisão sumária contra a qual o reclamante se insurge, mas antes o retorno à rejeição, por este, da admissibilidade de uma decisão sumária – argumentação que já afastámos. 13. Por fim, o reclamante afirma que a decisão carece da necessária concretização normativa, bastando-se com « considerações genéricas sobre a inexistência de um direito ilimitado ao recurso ». Este argumento deve também improceder, pois, em momento algum, a decisão sumária esquece esta imprescindível vertente normativa da decisão de constitucionalidade e, em particular, não esquece a exata questão normativa de constitucionalidade que é suscitada no recurso. Como se afirma na decisão: «[…] [A] questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impõe que as sentenças proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis conexas com as criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ou se é conforme a esses normativos o n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) […] Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no n.º 2 do artigo 400.º do CPP , ao direito ao recurso em matéria cível conexa com a criminal não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e o próprio direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada), uma vez que não há qualquer imposição constitucional de uma recorribilidade ilimitada e absoluta de todas e quaisquer decisões proferidas em processos penais para os tribunais de recurso existentes entre nós. […]» . Destes trechos da decisão sumária resulta que o recurso à remissão para anteriores decisões do TC não visa, de modo algum, tratar genericamente a questão da liberdade de conformação recursória do legislador. Antes, procura concretizar a forma como a jurisprudência constitucional tem enfrentado a concreta questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, aqui reclamante. Improcedendo, também neste ponto, a reclamação. 14. De tudo o exposto resulta que o reclamante não aduziu argumentos que permitam infirmar o bem fundado da decisão sumária aqui em crise, impondo-se decidir pelo indeferimento da reclamação e, em consequência, pela confirmação da decisão sumária n.º 316/2026. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que julgou improcedente o recurso; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10 , na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes