Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso do despacho que, nos autos de reclamação fiscal nº 210/12.8BEALM interpostos por A………, identificados nos autos, determinou o pagamento da taxa de justiça após a decisão da causa principal.
Nas respectivas alegações, conclui:
- I.No caso do autos a vexatio quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do Art. 15º do RCP, se aplica aos processos pendentes — anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, portanto - o regime estatuído no nº 2 do Art. 15º do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do Art. 8º. do mesmo diploma legal.
II. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.
III. No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que o nº 2 do Artº 15º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no Artº 8 nº 9 do RCP, constante na mencionada lei.
- IV.Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. nº 607/11.0BEAVR e do Proc. nº 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que sujeita como doc. e 2).
- V.Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juíz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no nº 9 do Artº 8º da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
VI. Os presentes autos tiveram início em 27/02/2012, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) — cfr. artigo 26° do Decreto-Lei citado), e com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril.
VII. O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15º do RCP na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril.
VIII. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a fínal ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cfr. artigo 447º, nº 1 do CPC e artigo 3º nº l do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
- IX.A introdução do nº 2 do Art. 15º do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
- X.Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.
XI. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
XII. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso do Recorrente -, consagrado no disposto no n.º 9 do Art. 8º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, afere-se que o referido despacho procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos requerentes.
XIII. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.
- 1.2.Não houve contra-alegações
- 1.3.O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação com base na doutrina do parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 40/2011, publicado no DR. 2ª série, nº 113, de 12 de Junho.
2. A decisão recorrida, na parte relevante é do seguinte teor:
“A questão suscitada prende-se com a interpretação sobre o alcance da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela parte do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, prevista no art. 15º do RCP. Com as alterações que introduzidas no RCP pela Lei nº 7/2012, de 13.02, ao referido art. 15°, foi acrescentado um número 2, com a seguinte redacção: “2- As partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação afinal, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”.
Resulta, assim, que a lei passou a prever expressamente para as entidades dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a obrigação do seu pagamento após a prolacção da decisão final, independentemente da sua condenação.
Ora, nos termos do art. 9° da referida Lei nº 7/2012, as alterações entram em vigor decorridos 45 dias após a sua publicação, ou seja, em 29 de Março de 2012. E, nos termos previstos no seu art. 8°, nºs. 1 e 2, essas alterações não são só aplicáveis a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, como aos processos pendentes nessa data, embora neste último caso só se apliquem aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
No caso concreto dos autos, a sentença que pôs termo ao processo foi proferida em 25.08.2012, e assim sendo, o acto que despoleta o nascimento da obrigação do pagamento da taxa de justiça (decisão que ponha termo ao processo), já ocorreu na vigência da lei nova, pelo que as alterações introduzidas no RCP pela Lei 7/2012 são neste caso já aplicáveis.
De acordo com o nº 9 do art° 8° da Lei 7/2012, ficam ressalvadas as situações da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, o que significa apenas que naqueles casos em que, à luz da lei anterior uma entidade estava dispensada do pagamento prévio e à luz da lei nova deixa de o estar, se mantém essa dispensa de pagamento prévio, sem prejuízo de ser devida a final.
Assim, no caso dos autos, a entidade Requerida mantém à luz da lei nova a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (cfr. art. 15°, nº 1, al. a), do RCP), mas por força do nº 2 do art. 15° do RCP, ainda que não tenha sido condenada, deverá proceder ao pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias após a notificação da sentença.”
3. A questão jurídica é esta: a norma do nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2, é aplicável aos processos pendentes?
A resposta a esta questão já foi dada pelo STA nos acórdãos, entre outros, nos Acórdãos de 23/5/2012, proc nº 0246/12, de 10/10/2012, proc nº 906/12, de 17/10/2012, proc. nº 905/2012, de 31/10/2012, proc. nº 921/12 e de 7/11/2012, proc. nº 982/12, no sentido que:
- (i)- De acordo com o nº 2 aditado ao art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias;
- (ii)- Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº1 do art. 8º);
- (iii)- Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por forçada sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC, tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito.
Assim sendo, argumenta-se no referido acórdão n.º 0906 de 31/10/2012, o seguinte:
O art. 8.º da Lei nº 7/2012 é «uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.º 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor – 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.º –, quer aos processos pendentes nessa data.
No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.º 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente».
É quanto à interpretação desta norma que o Recorrente diverge da decisão recorrida.
Se bem interpretamos a posição do Recorrente, este sustenta que a regra deste n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.º 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas).
Mas, salvo o devido respeito, não é essa a melhor interpretação do n.º 9 do art. 8.º daquela Lei. O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.), não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.º 2 do seu art. 15.º (Neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.). Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.º do Código Civil).
Sempre salvo o devido respeito, não vislumbramos que da interpretação adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e por nós sufragada resultem os invocados esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do mesmo artigo.
Na verdade, esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8.º, n.º 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Por outro lado, não vislumbramos onde possa residir a invocada incompatibilidade desta interpretação com o regime decorrente do n.º 10 do mesmo art. 8.º da Lei n.º 7/2012. Diz esta norma: «Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação».
O que se visa com esta norma é que nos casos em que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça passou a estar prevista pelo novo regime, esta dispensa não produz efeitos, a menos que ainda não tenha sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa produzirá efeitos exclusivamente em relação a esta prestação.
Também nestas situações estamos perante uma alteração do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, se bem que em sentido inverso àquela prevista no n.º 9 do mesmo artigo. Por isso, não vemos como retirar desta norma qualquer argumento em favor da tese do Recorrente.
Recorde-se que na situação sub judice não houve alteração de regime quanto à dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça: o Recorrente beneficiava dessa dispensa quando foi insaturado o recurso judicial e quando nele deduziu oposição e continua a beneficiar dessa dispensa depois das alterações que a Lei n.º 7/2012 introduziu no RCP».
Em suma, em conformidade com a jurisprudência que acabámos de expor, o nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor deste diploma, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. o nº 1 do art. 8º da Lei nº 7/2012), o que significa que o recurso não merece provimento.
4. Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.