Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 21.06.2012 (fls. 147 e segs.), pelo qual foi confirmado saneador-sentença do TAF do Funchal que, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada com vista à impugnação do despacho do SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA da RAM, que lhe aplicou uma pena de multa de 300,00 €, absolveu o Réu do pedido por caducidade do direito de acção.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido errou ao excluir a aplicação da norma do art. 145º, nº 5 do CPCivil ao prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, que caracteriza como de natureza substantiva, questão que diz revestir especial relevância jurídica.
A entidade recorrida sustenta a inadmissibilidade da revista, por a questão suscitada não revelar qualquer complexidade ou especial relevância jurídica.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 - Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Está apurado nos autos que o ora recorrente apresentou a p.i. da acção após o termo do prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação dos actos anuláveis.
Mas porque o fez no 2º dia útil após o termo do prazo, pretende que o podia legalmente fazer, com pagamento de multa, ao abrigo do disposto no art. 145º, nº 5 do CPCivil, contrariamente ao que foi decidido.
A questão suscitada pelo recorrente é, pois, a de saber se o disposto no art. 145º, nº 5 do CPCivil é aplicável ao prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA.
Confirmando integralmente a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão do recorrente, afirmando a esse propósito:
“O prazo previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA, é um prazo peremptório e de caducidade do direito de acção, com natureza substantiva, não um prazo para a prática de actos processuais, no âmbito do processo, de natureza adjectiva. Logo, não lhe é aplicável o indicado artigo 145º, n.ºs 5 e 6 do CPC.
(…)
O que impedia a caducidade daquele direito era a apresentação da PI no decurso daquele prazo, não após esse decurso, com o pagamento de multa. Para o pagamento da multa, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, impedir a caducidade do direito de acção do ora Recorrente, era necessário que a lei tivesse previsto de forma clara esse efeito. Não é o que ocorre no caso vertente. O legislador não disse que se aplicava ao prazo referido no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPC, o estipulado no artigo 145º, n.ºs 5 e 6 do CPC, ou que o pagamento da multa ali referido impedia a caducidade do direito de acção por decurso dos 3 meses, designadamente porque impedia ou se suspendia aquela contagem até ao limite dos dias ali indicados. Diferentemente, o legislador do CPTA apenas se remeteu a contagem do prazo para os «prazos para a propositura de acções que se encontrem previstos no Código de Processo Civil», ou seja, para o artigo 144º do CPC.”
Estamos perante uma decisão uniforme das instâncias, com pronúncia aportada aos preceitos legais pertinentes, não se antevendo que a questão colocada assuma complexidade ou relevância jurídica especial justificativa da admissão da revista excepcional.
Não se verificam pois os pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.