1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. notificado do Acórdão nº 225/94, veio arguir a sua nulidade (-INEXISTÊNCIA) conforme requerimento de fls. 67 e 68, dos autos.
Ouvido o Procurador-Geral adjunto em exercido, veio este pronunciar-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade, alegando ainda a extemporaneidade do requerido e suscitando a questão, da suspensão do exercício da advocacia por parte do requerente.
Feita uma diligência no sentido de confirmar ou infirmar esta alegação final veio a ser informado nos autos, pela Ordem dos Advogados, ter o requerente sido punido com a pena disciplinar de 10 anos de suspensão da actividade de Advogado, tendo sido interposto recurso cuja admissão não foi notificada à Ordem.
Face a esta informação o Procurador-Geral adjunto renova os pontos 1 e 2 da sua anterior intervenção.
Nesta, suscita-se a questão da extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade, uma vez que a notificação do acórdão se devia considerar efectivada em 11.03.94, todavia só em 23.03.94 deu entrada o requerimento, quando o prazo terminava em 18.03.94, não tendo sido solicitado o pagamento de qualquer multa.
É certo que o recorrente, na parte final do seu requerimento, suscita a questão da tempestividade na medida em que alega só ter recebido a notificação em 16.03.94, sem culpa sua, pelo que requer que se oficie aos correios no sentido de informarem a efectiva recepção da notificação.
Por despacho de 5.06.1994, foi solicitado aos C.T.T. que informassem a data exacta em que o requerente recebeu a notificação.
Consta do oficio junto a fls. 81, a informação prestada e que é do seguinte teor:
"O registo 7478 foi entregue em 16/3/94 ao próprio A..".
Do mesmo ofício consta, no verso, uma informação do seguinte teor:
"O registo em causa foi avisado ao B. Gueifães em 10/3/94 conforme CS".
O Procurador-Geral adjunto no Tribunal, notificado da junção de tal oficio, veio pronunciar-se no sentido de que "a data que releva para efeito da efectivação da notificação é, por força do preceituado no artigo 254°, nº 3 do Código de Processo Civil, a que consta de fls. 81 verso, o que confirma inteiramente a extemporaneidade do requerimento apresentado."
Importa decidir a questão prévia da extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade.
De acordo com o preceituado nos artigos 253º e 254º do Código de Processo Civil as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por carta registada.
Nos termos do que se dispõe no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, todas as notificações efectuadas nos termos previstos no diploma presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil posterior, se aquele o não for, só podendo a presunção ser ilidida pelo notificado quando a recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior, por razões que lhe não sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios a informação sobre a data em que se efectivou essa recepção.
Ora, no caso em apreço, o reclamante embora sem concretizar quais as razões, logo requereu no requerimento em que pretendeu arguir nulidades que se solicitasse aos correios tal informação. E, solicitada, esta mostra-se que a notificação só foi efectivada na pessoa do próprio reclamante em 16 de Março de 1994.
Assim, tendo apresentado o requerimento em 23 de Março de 1994, deve entender-se que o fez atempadamente, ainda que sem demonstração nos autos de que não é imputável ao recorrente tal atraso.
Nestes termos, decide-se desatender a questão da extemporaneidade do requerimento.
Passando a apreciar o requerido, cumpre decidir.
2- O requerente, sem identificar concretamente qual a nulidade praticada, alinha os seguintes "fundamentos" da arguição de fls. 67 e 68:
...1. No âmbito dos autos, já por demais manifestei porque nomeadamente me não conformo por ex. com a interpretação e aplicação neles feita, "max." do Dec.-Lei nº 2/78, de 9.1., a qual toda a anterior e posterior suprema jurisprudência contraria.
2. Mas e não obstante Ac. STJ., de 12.11.91, "maxime" inconstitucional interpretação e aplicação aquela que nunca sequer pude definitivamente impugnar e pois cuja decisão também ainda não pôde ter sido proferida e menos ter transitado em julgado.
... 3. Com efeito e nos autos, findos os articulados e após a decisão da 1ª instância, de 6.1.88, logo e sem mais a instância da causa principal se suspendeu até quando definitiva e transitadamente notificada decisão de Assistência/Apoio Judiciário.
4. Ou, agravado inicial indeferimento de Assistência Judiciária, jamais sua ulterior decisão podia depender da viabilidade ou não da causa principal, entretanto suspensa; mas, apenas por que (indeferimento) mantido pelo Ac. STJ., de 12.11.1991.
...5. Donde e nos autos, Assistência Judiciária não definitiva e transitadamente decidida, mais quando Ac. STJ., de 12.11.1991, também sequer nem transitado em julgado aquando seguidamente incidentado Apoio Judiciário - ainda agora não pronunciado -.
...6. Sobre o erro em matéria de direitos fundamentais, como esquiçados nos autos, "v.g." efectivo acesso ao direito e aos tribunais, competência, propriedade, legalidade e constitucionalidade dos actos, mesmo jurisdicionais, nunca há caso julgado.
7. Acresce que - pelo meio próprio, tempestiva e ininterruptamente - sempre impugnei (reclamei/recorri); pois, nunca decisão alguma transitou em julgado; aliás e nos autos, porquê aqui cheguei e sob preparo ainda posso litigar no Pleno STJ?!.
...8. Por definitiva e transitadamente resolver Assistência/Apoio Judiciário, suspensa a instância da causa principal, é incompetente e juridicamente nulo (-inexistente) "maxime" que jurisdicionalmente praticado à revelia do regime destes incidentes.
9. Logo, aqui antes de mais importa a inconstitucionalidade mediante que nos autos, mesmo só implicitamente, interpretado e aplicado manifestamente, à revelia do C.C., artº. 9º, 2 - o regime que juridicamente vale sobre Assist./Apoio Judiciário.
10. Inconstitucionalidade que os autos exibem tempestivamente impugnada/arguida; como, das normas por cuja, mesmo implícita, interpretação e aplicação (ou não) aqui recorri/reclamei; pois, também das (normas) agora explicitadas pelo arguido Ac.
...11. Que vale ora arguido Ac. de V. Exas nº 225/94, de 3.3.1993, juridicamente nulo (-inexistente), porquanto, além ilícito, não pronuncia que deve mas conhece que não pode, susceptibilizando e manifestamente influir no exame ou na decisão da causa.
...12. "Ut v.g.": Dec.-Lei nº 382-B/87, de 29.12, artºs 24º, 39º, 54º, 1; C.P.C., artºs 102º, 1, 201º, 283º, 2, I, 668º, 1, d); C.R.P., artºs 3º, 3, 8º, 2, 16º a 18º, 1, 32º, 7, (62º), 205º, 2, 206º, II, 207º, 282º, 4; e CEDH., artºs 6º e 13º."
É manifesto que tal arrazoado não aponta, por forma clara e inteligível, qual a nulidade praticada com o acórdão em causa; sendo mesmo incompreensível que, de tal requerimento, se possa extrair qualquer conteúdo útil, a não ser o efeito de retardar o trânsito em julgado do mesmo acórdão.
Assim, não sendo possível, face à ininteligibilidade do conteúdo do requerimento identificar qualquer das possíveis nulidades referidas no Art2 6682 do Código de Processo Civil, tem de se indeferir o requerido e desatender a arguição de nulidades que tal requerimento pretende suscitar.
3- Nestes termos, desatende-se a arguição de nulidade invocada pelo requerente, A., condenando-se o requerente nas custas cuja taxa de justiça se fixa em 6 US’s.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa