ACÓRDÃO Nº 26/2020
Processo n.º 583/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 810/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurgiu contra o acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de abril de 2019, que havia concedido parcial provimento ao seu recurso contra a sentença do Juízo Local Criminal de Abrantes (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), de 10 de dezembro de 2018, reduzindo um segmento da sua condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, para uma pena de oitenta dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), num valor total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros) e mantendo os demais termos da sentença exarada em primeira instância.
A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 581-587) concluiu que o inconformismo do recorrente-reclamante, tal como apresentado no requerimento de recurso através das três questões de constitucionalidade formuladas, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado que não estavam reunidos os seus pressupostos de admissibilidade. Designadamente, quanto à primeira questão, apurou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida – o acórdão de 11 de abril de 2019 do Tribunal da Relação de Évora – e a delimitação da norma identificada pelo recorrente como eivada de inconstitucionalidade, isto é, com a sua primeira questão, o recorrente atribuiu ao Tribunal a quo uma interpretação normativa, cujos termos não foram, de facto, adotados pelo acórdão atacado. De acordo com a Decisão Sumária reclamada, ao contrário do que sustentou o recorrente, o Tribunal da Relação de Évora não autorizou a realização “indefinida” e “injustificada” de testes de contraprova de alcoolemia, previstos no artigo 153.º, do Código da Estrada; na verdade, o Tribunal a quo estabeleceu, no âmbito dos seus poderes de cognição processual, a sua apreciação sobre os limites que considera aceitáveis para a realização dos mesmos.
Com isso, a Decisão Sumária n.º 810/19 entendeu não ser possível conhecer desta primeira questão porquanto a dimensão normativa sindicada pelo recorrente não corresponde à que foi aplicada in casu no deslinde da ação originária.
Quanto à segunda e à terceira questões, a Decisão Sumária reclamada constatou que as mesmas não constituem verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, mas antes expressam uma tentativa do recorrente de desconstruir a operação subsuntiva do direito infraconstitucional aplicável ao caso – o Código da Estrada –, tal como levada a efeito pelo juízo competente nestes autos, para fazer prevalecer uma qualquer interpretação mais consentânea com os interesses do ora reclamante no plano do direito ordinário no que toca à realização e à valoração de exames conclusivos e/ou inconclusivos que indiquem o estado de influência pelo álcool de um condutor.
Assim, não cabendo no escopo do recurso de constitucionalidade a revisão da decisão recorrida, a Decisão Sumária n.º 810/19 entendeu também delas não conhecer, por ausência de critério normativo suscetível de fiscalização constitucional.
Consequentemente, não foi conhecido o recurso interposto, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. Nesta sequência, não resignado, o recorrente, ora reclamante, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 590-600) contra a referida Decisão Sumária, com base no n.º 3, do artigo 78-A, da LTC.
Não logra, no entanto, aduzir qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar a argumentação esgrimida anteriormente nos autos no sentido de que seja revista a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Évora no caso originário. Fá-lo da seguinte maneira, nas suas presentes conclusões:
- “a)Foi o recurso interposto, sumariamente rejeitado, com fundamento de inadmissibilidade.
- b)Salvo o devido respeito, tal decisão assenta em fundamentos errados.
- c)Durante a audiência de discussão e julgamento no tribunal a quo e na sequência da receção de comprovativos da realização de três testes inconclusivos, o recorrente veio arguir tempestivamente a nulidade do processado levantando logo a questão de inconstitucionalidade.
- d)Sucede que, pese embora o acima alegado, tanto o tribunal a quo como o Tribunal da Relação de Évora fizeram tábua rasa de três testes inconclusivos, valorando de forma injustificada um teste, volvidas mais de duas horas após o teste qualitativo.
- e)Na verdade, como consta dos presentes, os três testes de contra-prova inconclusivos foram realizados num aparelho da GNR em momento temporalmente muito mais próximo do teste qualitativo, enquanto o teste realizado volvidas mais de duas horas volvidas após o teste qualitativo foi realizado no aparelho da PSP do Entroncamento, tendo o mesmo resultado que o primeiro teste quantitativo, coincidência no mínimo estranha.
- f)Ora o aparelho da GNR foi testado pelo militar da GNR enquanto que o aparelho da PSP do Entroncamento não foi testado por nenhum agente da PSP.
- g)Não há qualquer fundamento razoável para se valorar um teste de alcoolemia realizado volvidas mais de duas horas após o teste qualitativo quando existem três testes inconclusivos temporalmente mais próximos da interceção do arguido na operação STOP.
- h)Aliás, como já foi alegado nos presentes, legalmente é permitido fazer um teste de contra-prova e nunca quatro testes de contra-prova.
- i)No entanto, o legislador prevê uma exceção: De acordo com o n.º 7 do art. 153 do Código da Estrada, “quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico”.
- j)Ou seja, se a PSP tivesse fundadas suspeitas que o arguido estava a utilizar meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, nessa altura fundamentadamente poderiam submeter o mesmo a exame médico.
- k)Ora não tendo havido qualquer suspeição registada e não tendo sido feito por essa via o exame médico, o que temos são quatro testes de alcoolemia devendo ser considerado somente o primeiro porque mais favorável ao arguido, porque temporalmente mais próximo com o teste qualitativo e porque legalmente estava vedado aos agentes da PSP procederem a mais testes de forma injustificada.
- l)As autoridades policiais não podem de forma injustificada e arbitrária realizarem múltiplos testes de alcoolemia até atingirem o que pretendem, em desfavor do arguido.
- m)Devendo ser valorado o primeiro teste de alcoolemia em favor do arguido, não tendo existido justificação registada para fazer mais testes.
- n)Da mesma forma, tanto o tribunal a quo como o Tribunal da Relação de Évora, não podem fazer tábua rasa de três testes inconclusivos, mais favoráveis ao arguido, valorando somente o último teste em desfavor do arguido.
- o)Todos os testes foram realizados em aparelhos adequados à deteção de álcool, supostamente com todos os requisitos legais para cumprimento de tal função.
- p)Pelo que, em termos abstratos foram levantadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: 1. Desconformidade legal e constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no artigo 153 do Código da Estrada, segundo a qual o tribunal da 1ª instância e da Relação de Évora entendem que perante resultado inconclusivo de teste de álcool de contra-prova é possível a realização de outros testes de forma indefinida e injustificada fora da hipótese prevista no n.º 7 do mesmo artigo. 2. Desconformidade legal e constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no artigo 153 do Código da Estrada, segundo a qual o tribunal da 1ª instância e da Relação de Évora entendem que é admissível a valoração de um teste conclusivo em detrimento de três testes inconclusivos que antecederam, mais favoráveis ao arguido, de forma arbitrária, designadamente sem fundada suspeita de viciação dos testes nos termos do n.º 7 do mesmo artigo. 3. Desconformidade legal e constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no artigo 153 do Código da Estrada, segundo a qual o tribunal da 1ª instância e da Relação de Évora entendem que é admissível a realização válida de um teste de contra-prova volvidas duas horas do teste qualitativo e uma hora do teste quantitativo.
- q)Entendemos que tais interpretações, para além de constituírem uma violação da própria legalidade do artigo 153 do Código da Estrada, sendo ilegais, violam de forma ostensiva o princípio in dúbio pro reu/presunção da inocência, nomeadamente presente no art. 32, n. 2 (primeira parte) da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade decorrente do art. 18, n. 2 e 272, n. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
- r)Impondo-se que do artigo 153 do Código da Estrada decorram as seguintes normas: 1. O artigo 153 do C.E. deve ser interpretado no sentido de não serem permitidos testes de álcool sucessivos de forma indefinida e injustificada, após teste inconclusivo, com a consequente não valoração dos testes subsequentes mais desfavoráveis ao arguido, exceto se a entidade examinadora fundamentar validamente a sua realização nos termos e pelos motivos do n.º 7 do art. 153 C.E. 2. O art. 153 do C.E. deve ser interpretado no sentido de não poderem ser valorados testes conclusivos subsequentes a teste inconclusivo, exceto se a entidade examinadora fundamentar validamente a realização dos mesmos nos termos e pelos motivos do n.º 7 do art. 153 C.E. 3. O art. 153 do C.E. no seu nº 4, deve ser interpretado no sentido do teste de contra-prova dever ser realizado de imediato em relação ao teste quantitativo não sendo admissível que o mesmo seja realizado volvidas duas horas do teste qualitativo e uma hora do teste quantitativo.
- s)Tais soluções, salvo o devido respeito e melhor opinião, ao contrário do que refere a Decisão Sumária, são suscetíveis de se repercutir de forma útil e eficaz na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar a solução judicial que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação do tribunal a quo.
- t)De igual forma, ‘tais soluções incidem sobre regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação genérica’.
- u)Devendo ser dado provimento à presente reclamação e em consequência ser aceite o presente recurso, seguindo os ulteriores termos, nomeadamente com apresentação de alegações.
- v)Em todo o caso para efeitos de aplicação de quantitativo a título de custas processuais sempre deverá ser tido em consideração a situação económica frágil do arguido, atento o seu rendimento e as suas despesas mensais”.
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Notificado, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder (fls. 626-627) que a reclamação deve ser indeferida, acompanhando os fundamentos inscritos na Decisão Sumária n.º 810/2019.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o ora reclamante não desenvolve uma mínima argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária n.º 810/2019, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, meramente transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, o reclamante não consegue superar o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Releva que a decisão ora reclamada fundamentou o não conhecimento do recurso, por um lado, com a falta de conexão, nos termos da primeira questão aventada, entre a dimensão normativa assente na ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora e o pedido formulado pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional e, por outro lado, com a natureza não normativa das restantes duas questões enunciadas.
Como explicou, ao pormenor, a Decisão Sumária reclamada:
“Compulsados os autos, verifica-se que, quanto à primeira questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, identificada pela letra a), como já transcrito supra, a decisão recorrida não interpretou o preceito legal invocado, a saber, a norma ínsita ao artigo 153.º, do Código da Estrada, nos termos e no sentido enunciado pelo recorrente.
Tal como transcrito, repita-se, o recorrente sustenta que o Tribunal da Relação de Évora decidiu “que perante resultado inconclusivo de teste de álcool de contra-prova é possível a realização de outros testes de forma indefinida e injustificada fora da hipótese prevista no n° 7” do mesmo dispositivo.
Com esta sua primeira questão, o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada pelo acórdão em crise.
[…]
É manifesto que o Tribunal da Relação de Évora não adotou o sentido de que é possível a realização de outros testes de forma indefinida e injustificada. Ao revés, o acórdão posto em crise esclareceu os limites que considera aceitáveis para a realização dos mesmos. Infirma-se, por isso, a argumentação esgrimida pelo recorrente.
Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como parte da questão colocada.
[…]
Recorde-se que, com a sua segunda questão (b), o recorrente tenciona questionar a “valoração de um teste conclusivo em detrimento de três testes inconclusivos que antecederam, mais favoráveis ao arguido” e, com a sua terceira questão (c), tenciona questionar “a realização válida de um teste de contra- prova volvidas duas horas do teste qualitativo e uma hora do teste quantitativo”.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que o recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se”.
5. Ora, considerando que o conteúdo da reclamação apresentada, nos termos transcritos supra, não se centra na questão da superação dos vícios assinalados pela Decisão Sumária n.º 810/2019, o seu julgamento não sofre qualquer abalo. O teor da reclamação não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada.
Embora o reclamante manifeste ipso facto a sua discordância quanto à decisão reclamada, nada assevera relativamente ao que havia consignado no próprio requerimento de recurso, não discutindo concretamente as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 763/2019, todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt], que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Caso contrário, não superará os vícios aí apontados.
O aqui reclamante opta por reiterar a sua pretensão de inconstitucionalidade, recolocando a questão de fiscalização concreta nos mesmos termos que havia inscrito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, a sua mera reprodução é incapaz de retorquir o juízo da decisão sumária proferida e não infirma as razões em que ela se baseou para rejeitar o recurso interposto. Em vez disso, o conteúdo da reclamação reforça o sumariamente decidido.
Isso porque, relativamente à primeira questão constante do recurso, o reclamante, com a letra
p) das suas conclusões, volta, equivocadamente, a atribuir um sentido à decisão do Tribunal da Relação de Évora que a mesma não endossou, como se depreende da sua simples leitura. Conforme a Decisão Sumária já havia determinado, não se vislumbra nenhum tipo de permissão à realização “indefinida” ou “injustificada” de testes para aferir a presença e o nível de álcool eventualmente ingerido pelos condutores.
Uma vez que a primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente não encontra respaldo nos elementos integrantes da ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, confirma-se o acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
6. Além disso, no que respeita à segunda e à terceira questões, o reclamante também não ultrapassa o incumprimento do ónus argumentativo que sobre ele impende, acerca da falta de normatividade das mesmas, na medida em que mantém a intenção de sindicar o sentido decisório que incide sobre específicos aspetos casuísticos do seu litígio particularmente considerado. Tal dependeria do reexame do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. No entanto, é sobejamente sabido que a sindicância de uma dimensão casuística fica afastada da fiscalização que compete ao Tribunal Constitucional, qual seja, a de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional por meio do controlo da validade de normas ou interpretações normativas à luz da Constituição da República Portuguesa.
Como bem destacou a Decisão Sumária n.º 810/2019, o reclamante não enunciou um critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, mas apenas limitou-se a expor dois postulados construídos a partir das circunstâncias concretas da sua contenda judicial. Da elocução construída pelo recorrente, entre outros, nas letras m), n) e r) das suas conclusões resulta novamente demonstrado que o seu intuito é atacar a operação subsuntiva levada a efeito por aquele tribunal atinente à determinação sobre como, no seu caso concreto, os respetivos testes de alcoolemia, incluindo o de contraprova, ao abrigo do Código da Estrada, deveriam ter sido realizados – no tempo e na forma – e valorados – no resultado obtido.
Desse modo, ao contrário daquilo que afirma nas letras s) e t), não restam dúvidas de que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que as questões de constitucionalidade formuladas pudessem radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
Nesse sentido, também não assiste razão ao reclamante no que toca à inadmissibilidade da segunda e da terceira questões.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.