I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade de impugnante de um ato de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativo ao ano de 2019, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 20 de janeiro de 2022, pela qual se julgou improcedente a impugnação, fixando-se o valor da causa em €950,44 (novecentos e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos).
No recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante pugnou por que este fosse alterado o valor da causa, que entende dever ser fixado em €29.376,00 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis euros), e revogada a sentença. Nas alegações apresentadas a esse Tribunal, concluiu inter alia que «[a] douta Sentença recorrida, na interpretação que dá às citadas normas do artº 2º da Lei 3/2019, do artº 2º da Lei 119/2019 e do artº 330º da Lei 2/2020, viola a Constituição no seu artº 103º, números 2 e 3» (cf. a conclusão 15.ª das alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo).
Por Decisão Sumária proferida, em 5 de dezembro de 2022, ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adiante designado «CPPT»), o relator no Supremo Tribunal Administrativo julgou dever manter-se o valor da causa determinado na sentença recorrida e, consequentemente, recusou admitir o recurso uma vez que esse valor era inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários (cf. o n.º 2 do artigo 280.º do CPPT).
3. Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nestes autos, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária proferida por Vossa Excelência, que negou tomar conhecimento do recurso jurisdicional dirigido a esse Venerando Tribunal com fundamento no valor que atribuiu à ação, que assim ficou confinada na alçada do Tribunal de 1.a Instância recorrido, vem dela interpor Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º e seguintes da Lei n.º 28/82 (LTC) cabe especificar o seguinte:
- a)o recorrente tem legitimidade para interpor o presente Recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 72.º, n.º 1;
- b)e n.º 2 da referida Lei;
- c)O recurso está dentro do prazo – art.º 75.º da mesma Lei;
Dando cumprimento ao exigido no art.º 75.º-A da referida Lei, há que afirmar que a decisão judicial posta em crise cabe simultaneamente nas previsões das alíneas b) e f) do n.º 1 do citado art.º 70.º: I - Sobre a alínea b) que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
A douta decisão judicial recorrida acolheu e aplicou a norma jurídica criada no ponto "V" do Ofício Circulado n.º 20217, de 05/02/2020, emanado da AT e aprovado pelo Despacho n.º 8/2019.XXII, de 6/11/2019, do Exm.º Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, com carácter obrigatório e geral, ordenou a seguinte regra: V - Alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e sua conjugação com a produção de efeitos da mesma lei A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, alterou a redação do artigo 72.º do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, tendo o n.º 1 do seu artigo 26.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) determinado a sua entrada em vigor em 1 de outubro de 2019.
As alterações introduzidas por aquele diploma legal traduzem-se, essencialmente, em especificar que a redução das taxas, constante dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, é aplicável aos contratos de arrendamento para habitação permanente, porquanto a redação constante da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, se referia apenas a contratos de arrendamento.
Perante estas alterações, cumpre determinar qual o tratamento dos rendimentos decorrentes de contratos de arrendamento não destinados a habitação permanente que respeitem ao período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2019.
Embora a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, tenha entrado em vigor em 01-01-2019, sendo o IRS um imposto anual, cujo "facto gerador" ocorre em 31 de dezembro de cada ano, deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas os contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos.
É esta a norma que viola a Constituição e a Lei e contra ela se insurgiu o recorrente na sua petição inicial, bem como nas alegações apresentadas no recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
A própria sentença recorrida analisa (mas mal, salvo o devido respeito) a conformidade desta norma criada pela AT com o disposto no art0 103º da Constituição, concluindo que ela não viola a Constituição da República Portuguesa, nem o Código Civil, nem a Lei Geral Tributária e que não há nenhuma retroatividade fiscal relevante.
A AT não pode inovar criando e revogando regras jurídicas que competem à Assembleia da República, pelo que o referido Ofício Circulado é gritantemente inconstitucional, ii - Sobre a alínea f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); por referência à alínea c).
A douta sentença recorrida recusou aplicar a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, com o fundamento de a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, possuir valor reforçado em virtude de ser o diploma vigente à data de 31/12/2019, assumindo mesmo que estava salvaguar[dado] o princípio constitucional da não retroatividade fiscal consignado no art.º 103.º da Constituição invocando, a nosso ver impropriamente, jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional.
O "Princípio da Confiança", que a nossa Constituição acolhe e é uma valência indispensável num Estado de Direito, é absolutamente desprezado e violado pela AT e pela douta sentença recorrida.
Além das normas constitucionais, são violadas normas do Código Civil (artigos 12.º e 13.º), da Lei Geral Tributária (artigos 11.º e 12.º) e da Lei 3/2019 (artigo 2.º).
As referidas inconstitucionalidades e ilegalidades são alegadas na petição inicial e nas alegações do recurso dirigido ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo, além de terem sido mal apreciadas na douta sentença recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito que forem superiormente supridos, Requer a Vossa Excelência se digne admitir o presente Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos»
4. Por despacho de 5 de janeiro de 2023, a relatora no Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pode ler-se em tal decisão:
«O recurso interposto mostra-se ancorado no art. 70º nºs 1 als. b) e f), 72º nºs 1 e 2, 75º e 75º-A todos da Lei n.º 28/82, de 15-11 [LOTC], pelo que é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional [TC] tenha sido aplicada, como ratio decidendi, a[s] norma[s] cuja harmonia com a CRP se pretende sindicar.
A pronúncia vertida na Decisão Sumária de fls. 153/171 deste Supremo limitou-se à emissão de juízo que se situa no plano da análise e verificação da matéria relativa ao valor da causa, entendendo-se que no processo tributário, existe uma razão para que o legislador, quando à determinação do valor da causa, cujas regras consagrou no art. 97.º-A do CPPT, não tenha feito incluir uma disposição paralela ao art. 32º nº 7 do CPTA e ao art. 297º nº 2 do C. Proc. Civil, de modo que, bem andou o Tribunal “a quo” ao fixar o valor da causa em € 950, 44 (novecentos e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos) nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT, não podendo proceder o recurso nesta sede, o que redundou depois na afirmação de que os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT, pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível, decidindo-se não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Tal significa que a Decisão Sumária proferida nos autos não envolveu na sua ratio decidendi a convocação e aplicação das normas desejadas submeter ao veredicto do TC no requerimento sub judice.
Assim, não tendo na mesma sido feita interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como enfermando de inconstitucionalidade não cabe lugar à admissão de recurso de tal decisão para o TC.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto a fls. 178 e segs. da Decisão Sumária deste Supremo, não se determinando a subida dos autos aquele Tribunal..»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos seguintes termos:
«A., recorrente nestes autos, tendo sido notificado do douto Despacho proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA) que negou a admissão do recurso interposto para esse Colendo Tribunal Constitucional e com ele não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei 28/82 (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO, alegando sucintamente o que se segue:
- Nos termos do disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, tendo a douta Decisão Sumária proferida pelo STA considerado, por razões de valor ou alçada, não caber recurso ordinário da douta Sentença proferida pelo TAF de Beja, cabe recurso desta para o Tribunal Constitucional.
É desta Sentença que se recorre, por alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades, e tal recurso deve ser admitido.
- Do disposto no artigo 78.º da LTC, nomeadamente do seu n.º 1, retira-se claramente que o valor da ação ou a alçada do tribunal não impedem que as questões relativas à inconformidade das decisões judiciais com a Constituição da República Portuguesa possam sempre ser submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional.
É o caso presente: - o recurso interposto pelo ora reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional decorre de a douta Decisão Sumária do STA ter assumido não apreciar o mérito do recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Beja por razões de valor ou alçada, considerando não caber dela recurso ordinário.
- A douta Decisão Sumária, tendo assumido não conhecer do objeto do recurso por razões de valor ou alçada e "ipso factu" declarando não caber "in casu" recurso ordinário, repristinou a decisão da 1.a Instância, que se pretende seja revogada pelas suas violações da lei e da Constituição.
Se o recurso não for admitido e julgado, a decisão do TAF de Beja que manifestamente viola a Constituição e está em flagrante contradição com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, passará incólume pelo sistema judicial.
E isso é indesculpável. E é injusto.
- O artigo 76.º da LTC consagra nos seus números iniciais:
1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. O n.º1 deste artigo causa alguma dificuldade, mas tem de ser interpretado no sentido de permitir que em casos como o presente, em que os autos se encontram em tribunal superior que não decidiu o recurso por razões de valor ou alçada, repristinando a decisão de que se recorre alegando violação da Constituição, seja este a admitir o requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Este terá também sido o entendimento do STA, pois doutro modo teria enviado os autos para o TAF de Beja para este decidir sobre a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]
Salvo o devido respeito, é inaceitável o entendimento versado neste douto Despacho de não admissão do recurso [para o Tribunal Constitucional] porquanto o requerimento de interposição de recurso é bem claro na identificação da decisão que se ataca - a douta Sentença proferida pelo TAF de Beja - e à qual se acometem violações da Constituição e das leis, em virtude de acolher a doutrina do Ofício Circulado n.º 20217 da AT, que se repudia
O douto Despacho considera, erradamente, que o requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem por objeto a sua douta Decisão Sumária que apenas decidiu sobre o valor da causa.
Não é à douta Decisão Sumária do STA que se atribuem violações da Constituição, mas sim à douta Sentença da 1.a Instância, sendo desejado que esta seja escrutinada pelo Colendo Tribunal Constitucional.
- Ainda que o valor da ação não seja um tema essencial para a apreciação do recurso que ora se pretende que seja admitido, e depois julgado, sempre se dirá, com a devida vénia, que ambos os tribunais (TAF de Beja e STA) padeceram de vistas curtas ao restringirem a impugnação judicial apresentada em juízo à mera anulação da liquidação do IRS de 2019. Basta ler o articulado da petição inicial e os pedidos nela formulados, para se perceber que ali estão em causa vinte anos de benefícios fiscais (€ 950,44 X 20) que foram escamoteados pelo Ofício Circulado n.º 20217 da AT, manifestamente inconstitucional e ilegal.
Dispõe o CPPT no artigo 99.º: "Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
O que está em jogo na petição inicial apresentada é a constatação de que ao abrigo do Ofício Circulado n.º 20217 da AT, que é inconstitucional e ilegal, os serviços fiscais jamais irão considerar que os rendimentos decorrentes dos contratos de arrendamento comercial celebrados pelo ora reclamante em julho de 2019 pelo prazo de vinte anos, beneficiam das reduções de taxa prevista na Lei 3/2019.
E o artigo 97.º-A do CPPT não tem só a alínea a); também tem a alínea d) que toma em consideração o valor global dos benefícios fiscais postos em causa, como é o caso.
O dito Ofício Circulado é uma norma geral, executória e definitiva, que será aplicada ao longo dos vinte anos da vigência dos ditos contratos de arrendamento, se não for anulada pelo poder judicial.
E é por isto que ora se luta. - O n.º 2 do artigo 76.º da LTC, atrás transcrito, elenca taxativamente as situações em que o requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional pode ser indeferido.
- O douto Despacho de indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo não se insere em nenhuma delas.
Consequentemente, o douto Despacho deve ser revogado.
- Face ao exposto, e com o superior suprimento de Vossas Excelências, roga-se que a presente Reclamação seja deferida e admitido o recurso interposto para esse Colendo Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, seguindo-se os posteriores termos legais»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«[…] 11. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo Autor, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.
- 12.O requerimento de interposição de recurso do Autor visa, inequivocamente, a decisão sumária do STA, de 05-12-2022, conforme é anunciado no introito do seu requerimento.
- 13.Conforme se refere na decisão ora sob escrutínio, ali se acham devidamente explicitadas algumas razões da não admissibilidade do recurso: não aplicação como ratio decidendi que tenha presidido aos critérios da decisão recorrida da norma, ou interpretação normativa, invocada(s) no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida inequivocamente a não (des)aplicou, limitando-se a apreciar e julgar uma questão (prévia) do requisito de admissibilidade do recurso atinente ao valor da causa.
- 14.Importa, ainda, dizer que, em rigor, falece ao objeto do recurso de constitucionalidade suficiente densidade normativa para se considerar suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, pois que apenas nas alegações e na 15.ª conclusão do recurso do Autor para o STA, se menciona a violação, pela sentença recorrida, do art. 103.º, n.º s 2 e 3 da Constituição, na interpretação que dá às «normas do art.º 2º da Lei 3/2019, do art.º 2.º da Lei 119/2019 e do art.º 330.º da Lei 2/2020».
- 15.Não se afigura que tal menção encerre suficiente densidade normativa, desde logo porque não é a decisão (a sentença) que pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade, mas (sempre) alguma norma ou interpretação normativa nela formulada como critério decisório, o que não é o caso.
- 16.Mas também porque não é enunciada uma formulação donde se extraia qual o pretenso sentido da norma (inconstitucional) aplicado na decisão recorrida e qual o que, no entender do recorrente, deveria ser o que é conforme à Constituição.
- 17.Por outro lado, ainda que assim não fosse, o recurso do Autor para o Tribunal Constitucional é interposto de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do art. 656.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, cumprindo, por isso, ao Autor, lançar mão do expediente da reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.
- 18.Apenas pode aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva: «O que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 123).
- 19.No âmbito do art.º 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma amplíssima significação (cfr. Ac TC n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios – desde reclamações, recurso para o presidente e outros incidente pós-decisórios – facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que estejam efetivamente previstos ou admitidos, e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
- 20.Em suma, a decisão recorrida não é definitiva na ordem jurisdicional respetiva, o que, nos termos do art. 70.º, n.º 2 da LTC, prejudica igualmente a admissibilidade do recurso.
- 21.Assim, falece ao objeto de recurso do Autor suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido, bem como inexistem pressupostos de admissibilidade do mesmo: esgotamento dos meios recursivos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão, suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade e correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios da decisão recorrida.
- 22.Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas.
- 23.O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
- 24.O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
- 25.Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 26.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 27.Falecendo no presente caso os três pressupostos supra enunciados, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante.
- 28.Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
- 29.pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
- 30.Assim, as supra enumeradas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
- 31.não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
- 32.Pelos fundamentos expostos, parcialmente coincidentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por inidoneidade, não exaustão dos meios impugnatórios, ilegitimidade, falta de utilidade e não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, deve a reclamação ser indeferida.»
- 7.Cumprido o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, veio o reclamante aduzir, na parte que releva para a apreciação da presente reclamação, o seguinte:
«[…] 6- Aqui chegado, a questão que se coloca é: pode agora o impugnante recorrer para o Tribunal Constitucional, ou não?
7- O Ministério Público, no seu douto parecer, responde não. É esta a conclusão que se retira por o Ministério Público considerar espúrios a reclamação e o requerimento de recurso, defender a Decisão Sumária do STA e nada dizer sobre a douta Sentença do TAF de Beja, que é a razão de ser desta reclamação e do recurso a ela inerente.
8 – O reclamante/recorrente defende sim.
O requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional satisfaz todos os requisitos constantes dos artigos 70º e seguintes da LTC, como nele se demonstra, e o seu objectivo não é atacar a questão do valor da ação mantido pelo STA, mas sim a ofensa constitucional cometida na douta Sentença do TAF de Beja.
Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido.
9- Após a douta Sentença do TAF de Beja havia que interpor recurso ordinário para o STA, porquanto a decisão do TAF de Beja (que não declarou a suscitada inconstitucionalidade/ilegalidade do Ofício Circulado 20217) também contemplou, sem ter sido suscitada nos articulados, a questão do valor da ação atribuído pelo impugnante e aceite pela impugnada AT (€ 29.376,00), colocando a ação debaixo da sua alçada (€950,44). E o recurso (ordinário) foi interposto.
10- O STA, na sua douta Decisão Sumária, acatou o valor da ação declarado pelo TAF de Beja e, por isso, não se pronunciou sobre a suscitada inconstitucionalidade/ilegalidade do referido Ofício Circulado 20.217, cuja doutrina foi acolhida na Sentença recorrida.
11- Contrariamente ao que o Ministério Público explicita no seu douto parecer, não tinha o recorrente de reclamar para a conferência, como dispõe o n.º 3 do artigo 70º da LTC, em virtude de estar em causa uma Decisão Sumária e não apenas um Despacho. Basta analisar a letra do preceito:
“…as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”
A Decisão Sumária tem valor de Acórdão e não de despacho.
12- Perante esta douta Decisão Sumária proferida pelo STA e tendo em conta que:
- -o recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser interposto no prazo de 10 dias,
- -os autos nesse interim se encontram no STA,
- -o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional se restringe à matéria da violação da Constituição e nada tem a ver com o valor da ação ou alçada do tribunal recorrido,
Como, Onde e Perante que Tribunal pode ou deve o recorrente apresentar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional?
Nas referidas circunstâncias, o ora reclamante viu-se forçado a apresentar o requerimento no STA, que proferiu a última decisão e onde se encontravam os autos, já que não era viável fazê-lo, naquele prazo, no TAF de Beja.
E assim fez. Não tinha alternativa.
13 - No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente explicitou:
I - Sobre a alínea b) Que apliquem norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
A douta decisão judicial recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, acolheu e aplicou a norma jurídica criada no ponto "V" do Ofício Circulado nº 20217, de 05/02/2020, emanado da AT e aprovado pelo Despacho n.º 8/2019.XXII, de 6/11/2019, do Exm.º Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, com carácter obrigatório e geral, ordenou a seguinte regra:
V - Alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e sua conjugação com a produção de efeitos da mesma lei.
A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, alterou a redação do artigo 72.º do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, tendo o n.º 1 do seu artigo 26.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) determinado a sua entrada em vigor em 1 de outubro de 2019.
As alterações introduzidas por aquele diploma legal traduzem-se, essencialmente, em especificar que a redução das taxas, constante dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, é aplicável aos contratos de arrendamento para habitação permanente, porquanto a redação constante da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, se referia apenas a contratos de arrendamento.
Perante estas alterações, cumpre determinar qual o tratamento dos rendimentos decorrentes de contratos de arrendamento não destinados a habitação permanente que respeitem ao período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2019.
Embora a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, tenha entrado em vigor em 01-10-2019. sendo o IRS um imposto anual, cujo "facto gerador" ocorre em 31 de dezembro de cada ano. deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas os contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos.
É esta a norma que viola a Constituição e a Lei e contra ela se insurgiu o recorrente na sua petição inicial, bem como nas alegações apresentadas no recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo e no requerimento de interposição de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional.
A partir deste texto, só por distorção ou má interpretação se pode dizer que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional visa a douta Decisão Sumária que apenas versa sobre o valor da ação e se ignora que nele se ataca a douta Sentença do TAF de Beja que acolhe as regras do Ofício Circulado 20217 e declara não haver qualquer inconstitucionalidade nem ilegalidade.
14 - Não tem razão o Ministério Público no seu douto parecer ao considerar que o recurso tem por objecto a douta Decisão Sumária do STA, que apenas decidiu sobre o valor da ação. Com o devido respeito, não é nada disso.
O requerimento de recurso foi apresentado no STA, onde se encontravam os autos, mas tem por objeto a douta Sentença proferida no TAF de Beja que o STA não apreciou.
O Ministério Público, tal como fez o STA, reduz o objeto do requerimento de interposição de recurso ao seu intróito e isso não é aceitável; o intróito tem de ser compaginado com o restante conteúdo do requerimento.
E, fazendo-se essa leitura completa não podem restar dúvidas de que se não tem por alvo no requerimento a decisão sobre o valor da sanção, mas sim a decisão que branqueou a inconstitucionalidade do referido Ofício Circulado 20217.
Com um entendimento contrário, baseado em minudências fortuitas, está-se a denegar justiça.
15 -Também não tem razão o Ministério Público ao considerar que o requerimento de recurso enferma de falta de densidade normativa.
Um requerimento de interposição de recurso não é uma "alegação"; esta tem lugar depois e se o recurso for admitido. Em termos de densidade normativa do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas é exigível explicitar a norma jurídica quo ofende a Constituição (Ofício Circulado 20.217) e quais as normas constitucionais ou legais ofendidas (Artigo 103.º, n.º 3 da Constituição e artigos 12.º e 13.º do Código Civil - normas de valor reforçado).
Isto foi feito no requerimento com suficiente clareza.
16 - Em suma, como se pensa haver demonstrado, o douto parecer do Ministério Público enferma de exageros processuais, padece de ajuizar requerimentos apenas pelo seu intróito, ignorando o seu conteúdo, e foge ao essencial, nada dizendo sobre a substância do requerimento de recurso. Salvo o devido respeito, não é esta a melhor postura na defesa da legalidade substantiva que lhe compete.
Esperávamos melhor.
Pelo exposto, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª a que possa haver lugar, roga-se que a presente Reclamação seja considerada procedente e o requerimento de interposição de recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional seja aceite, seguindo-se os posteriores termos processuais.»
Cumpre apreciar e decidir.