ACÓRDÃO Nº 860/2014
Processo n.º 955/14 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo, extraído do preceito indicado pelo recorrente – alínea
i) do artigo 210.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - não existindo um mínimo de correspondência entre a enunciação de tal questão, construída pelo recorrente, e a literalidade do preceito indicado.
Na verdade, a formulação do objeto de recurso, plasmada no requerimento de interposição respetivo, é construída com base na menção de casuísticas circunstâncias concretas, deixando transparecer que o recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - mas a sindicância da própria decisão jurisdicional.
Acresce que a questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.
Na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não aderiu ao entendimento reproduzido na questão enunciada, não se tendo pronunciado sequer sobre o que seria ou não suficiente para se afirmar a verificação do dolo do tipo, tendo expressamente referido que lhe estaria vedado o conhecimento dessa matéria.
De facto, no referido acórdão pode ler-se o seguinte:
“(…) o recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova, mediante o desenvolvimento do entendimento de que o Tribunal valorou incorrectamente a prova, porque deu como provados factos que entende não se terem provado.
Ou seja, pela alegação do recorrente se vê que o mesmo confunde o vício de “erro notório na apreciação da prova” com valoração da prova” que constituem realidades completamente distintas.
(…)
Por outras palavras e em síntese, o recorrente invoca que a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova, porque discorda dos termos em que o Tribunal recorrido considerou provados alguns [d]os factos que como tal, enumerou.
(…)
O recorrente admite que não procedeu ao envio atempado das informações em causa para o Banco de Portugal, mas não aceita a imputação desta infracção a título doloso, apenas admitindo a sua prática a título negligente.
(…)
Porém esta sua tese não pode vingar sem alteração da matéria de facto, nomeadamente do facto provado indicado sob o nº 34, e do facto não provado indicado sob o nº 3, o que já vimos estar vedado a este Tribunal de Recurso fazer, pelas razões em cima enunciadas.”
No acórdão recorrido, em nenhum momento, foi convocado, como fundamento integrante da ratio decidendi, qualquer entendimento semelhante à questão enunciada pelo recorrente.
Assim, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto. ”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, defende o reclamante que, no requerimento de interposição de recurso, afirmou que o objeto do recurso correspondia à interpretação de uma norma, que identificou, tendo densificado, com adesão ao caso concreto, as razões do seu juízo de inconstitucionalidade. Assim, discorda da conclusão da decisão sumária, que assinala a natureza não normativa do objeto do recurso.
Explicita o reclamante que, de facto, para construir a questão de constitucionalidade, partiu do caso concreto, mas não deixou de colocar o problema em termos gerais e abstratos. A questão que o reclamante colocou traduz-se, na sua perspetiva, em pretender saber se, “em todos os casos em que esteja em causa a norma em questão – alínea i) do artigo 210.º do RGICSF – é legítimo concluir que, no caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos ou de prestação incompleta de informações, condutas indiciadas pela existência de missivas do Banco de Portugal nesse sentido, tal conduta será sempre imputada a título doloso”.
Salienta o reclamante que, se o Tribunal entendesse que a formulação da questão padecia de vícios, deveria ter convidado ao aperfeiçoamento, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A, da LTC.
Refuta que a sua verdadeira pretensão envolvesse a sindicância da própria decisão jurisdicional, mais referindo que, em todo o caso, o presente recurso se reporta a uma situação de fiscalização concreta – e não abstrata - de constitucionalidade.
Mais refere o reclamante que a interpretação da norma, cuja inconstitucionalidade é invocada, foi acolhida na decisão administrativa do Banco de Portugal e na decisão da 1.ª Instância, tendo o Tribunal da Relação, apesar de referir a impossibilidade de alterar a matéria de facto, emitido pronúncia sobre tal questão de constitucionalidade, que lhe foi suscitada. Pelo exposto, defende o reclamante que, tendo o tribunal a quo referido entender que a sentença recorrida não violou “qualquer preceito de natureza legal ou constitucional, nomeadamente aqueles que são apontados pelo recorrente”, não é rigorosa a afirmação da decisão reclamada, na parte em que refere que o acórdão recorrido não convocou, para a sua decisão, entendimento semelhante à questão enunciada pelo recorrente.
Nestes termos, finaliza o reclamante pugnando pela revogação da decisão sumária proferida.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que a questão, que o reclamante erigiu como objeto do recurso, não tem natureza normativa.
Salienta que as circunstâncias concretas do caso não devem integrar a questão de constitucionalidade, sob pena de a mesma perder a natureza geral e abstrata, necessária à idoneidade do objeto do recurso.
Acrescenta que a questão colocada – como bem refere a decisão sumária - não encontra reflexo na fundamentação dada ao caso, pela decisão recorrida.
Na verdade, foi perante a matéria de facto dada como provada - que o Tribunal da Relação tinha de considerar assente, face ao âmbito da sua competência – que se concluiu pela existência de dolo.
Ora, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar tal matéria e conclusão, o que se dissesse a este propósito teria mero interesse académico, não se coadunando com a natureza instrumental de um recurso de constitucionalidade.
Por último, refere o Ministério Público que, quando não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é inútil o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, uma vez que este expediente só pode solucionar situações de deficiência formal do requerimento de interposição de recurso.
Pelo exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.
5. O Banco de Portugal igualmente exerceu o seu direito de resposta, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada.
Salienta que a imputação da infração, a título de dolo, não traduz qualquer entendimento, da autoridade administrativa ou da 1.ª Instância, relativo à interpretação do preceito identificado - que pudesse considerar-se reconduzível à questão enunciada pelo recorrente - mas uma conclusão extraída da prova produzida.
O acórdão recorrido fundou a sua decisão na matéria de facto assente na 1.ª Instância, face aos limites dos seus poderes de cognição, não adotando qualquer entendimento que se pudesse reconduzir à questão enunciada como objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Assim, termina pugnando pela confirmação da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O reclamante manifesta a sua discordância quanto à conclusão, plasmada na decisão sumária, relativa à natureza não normativa do objeto do recurso.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, a formulação da questão, erigida como objeto do recurso, traduz, não uma verdadeira dimensão normativa extraível do artigo 210.º, alínea i), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, mas a aparente pretensão de sindicância de um juízo subsuntivo, cuja apreciação se encontra excluída da competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, são elucidativas as considerações aduzidas no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser encontrados os restantes arestos citados, sem outra indicação de proveniência), que se transcrevem:
“ (…) sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)
Nestes termos, confirma-se a inidoneidade do objeto do recurso, em concordância com os fundamentos exarados na decisão reclamada.
Mais se salienta que, ao contrário do que pretende o reclamante, o despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
O despacho de convite ao aperfeiçoamento não tinha, pois, no presente caso, qualquer cabimento, já que tal expediente apenas pode servir para o recorrente mencionar elementos, que omitiu, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir elementos, que positivamente mencionou, mas que não se mostram idóneos, ditando a inadmissibilidade do recurso.
Além do mais, como se refere na decisão reclamada, a questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.
De facto, a decisão recorrida, nestes autos de recurso, corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17 de setembro de 2014, tal como resulta da identificação expressa feita pelo recorrente e da circunstância de o requerimento de interposição de recurso ter sido dirigido a tal tribunal de 2.ª Instância, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Porém, como se encontra demonstrado na decisão reclamada, o acórdão recorrido não integra, na sua ratio decidendi, qualquer entendimento que pudesse considerar-se minimamente traduzido na questão enunciada como objeto do recurso.
De facto, como salienta a decisão reclamada, o tribunal a quo deixou claro que a não aceitação, por parte do recorrente, da imputação infracional em análise, a título doloso, não poderia proceder sem alteração da matéria de facto, atividade vedada ao tribunal de recurso. A circunstância de o tribunal a quo referir que a sentença da 1.ª Instância não violou qualquer preceito de natureza legal ou constitucional em nada contende com as asserções precedentes.
Para que o recurso fosse admissível, tornava-se necessário que o recorrente, agora reclamante, tivesse erigido, como objeto do recurso, uma questão de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo e que tal critério tivesse sido utilizado como ratio decidendi pelo acórdão recorrido. Tais circunstâncias não se verificam.
Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.