1- O recorrente tem legitimidade para tal.
2A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o Tribunal Constitucional.
3- Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
4- Considera a recorrente violados os normativos constante dos artºs 27º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
5- O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que ora pretende ver apreciada, junto deste Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se os demais termos legais.
O segundo recorrente requer:
Nos autos à margem indicados em que é Recorrente diz B. que não se conformando com a, aliás, douta decisão proferida por Acórdão de fls. dela vem interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artºs 6º e 70.º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
O recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do C.P.
Concretamente,
visa o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada à supra referida norma segundo a qual;
- •A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível, de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.
- •Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado, tiveram uma intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas.
- •Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado.
- •A aplicação do disposto na norma contida no art. 50.º do CP só é susceptível de concretização substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.
A interpretação da norma referida, viola o disposto nos artºs 3, n.º 2 e 3, 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu nº 1.
A apontada inconstitucionalidade foi concretamente invocada no requerimento de aclaramento suscitado quanto ao Acórdão de 07/07/2009.
A interposição e tramitação do presente recurso é isenta do prévio pagamento de taxa de justiça inicial por ao Recorrente ter sido conferido o benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça.
Finalmente, diz o terceiro:
C., arguido/recorrente com os sinais dos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão proferido por este Tribunal a 01 de Outubro 2009 que indeferiu o seu pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido, o qual por sua vez negou a aplicação ao arguido do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 6º e 70º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
O recorrente tem legitimidade nos termos do artigo 72º, n.º 1, alínea b), e encontra-se em tempo para o fazer nos termos do artigo 75º da citada Lei.
Em conformidade com o artigo 75º-A, da Lei Orgânica, o recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da não aplicação no caso concreto do artigo 50º do CP, na interpretação feita pelo acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo acórdão de 01/10/2009, na parte que refere que no caso de crime por tráfico de estupefacientes nunca é possível a aplicação do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas.
Mais precisamente, na interpretação segundo a qual “para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.” – vide acórdão de 01/10/2009.
Entende o recorrente que a interpretação da norma referida dessa forma viola o disposto nos artigos 3º, n.º 2 e 3, 13º, 18º e 32º, todos da CRP.
2. O recorrente A. recorre ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), mas não identifica, como devia, as normas que pretende impugnar. Todavia, sustenta que suscitou a questão da inconstitucionalidade, «que ora pretende ver apreciada», no Supremo Tribunal de Justiça, o que habilita o Tribunal a identificar essa questão.
Ora, a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, já depois de proferido o acórdão de 7 de Julho de 2009, tem a ver com a alegação de que essa decisão violara o artigo 27º n.º 2 da Constituição «ao entender não conceder provimento ao recurso».
Pode, assim, concluir-se que, ao contrário do que se exige na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa e nem sequer foi convenientemente suscitada, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Não pode, por isso, conhecer-se do objecto do recurso.
3. O recorrente B. pede, também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, «a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do CP», que melhor identifica no seu requerimento.
Está em causa a aplicação ao arguido do disposto no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, disposição segundo a qual «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» O recorrente entende, ao contrário do decidido pela Relação, que está em condições de poder beneficiar do regime nela previsto quanto à suspensão da execução da pena; todavia não suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora tratada de modo adequado, pois não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, antes de este conhecer do recurso e enquanto mantinha intacto o seu poder jurisdicional. Além disso, o certo é que o recurso visa sindicar as ponderações que o Tribunal recorrido adoptou para preencher os requisitos impostos por lei, impugnando directamente a decisão, mediante formulações que, aliás, rigorosamente não foram sequer adoptadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não pode, igualmente, conhecer-se do objecto deste recurso.
4. Finalmente, o recorrente C. recorre ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visando apreciar «a inconstitucionalidade da não aplicação no caso concreto do artigo 50º do CP, na interpretação feita pelo acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo acórdão de 01/10/2009, na parte que refere que no caso de crime por tráfico de estupefacientes nunca é possível a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas.» Mais precisamente, diz, «na interpretação segundo a qual “para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.”».
Todavia, nos termos da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Constitui, assim, requisito essencial do presente recurso que na decisão recorrida o tribunal haja procedido a uma desaplicação de certa norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Acontece que o Tribunal recorrido manifestamente não desaplicou a norma do artigo 50º do Código Penal, e muito menos o fez com o aludido fundamento. Não existe, em suma, fundamento para o aludido recurso.
- 5.Em face do exposto, decide-se não conhecer dos recursos. [...]»
- 2.Os recorrentes, notificados desta decisão, apresentaram reclamações a que respondeu o Ministério Público.
- 3.Diz A.:
«[...]Na verdade, mantêm-se válidas as concretas questões suscitadas na interposição do presente recurso, sendo ainda certo que a suscitada inconstitucionalidade versa sobre questão decidida pelo Acórdão de 01.10.09.
Por outro lado a apontada inconstitucionalidade verifica-se na Decisão em apreço e versa sobre questão que não era objecto de anterior recurso ou questão anteriormente suscitada ou previsível nos autos.
O presente recurso versa, ao contrário do que se refere na decisão sumária, ora em causa, sobre uma questão normativa, qual seja a da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do dispositivo legal concretamente invocado – artº 50º do Código Penal – e segundo a qual não é de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente, com os argumentos de que:
“a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipos de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.
E,
-Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado tiveram uma intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas.
-Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado.
-A aplicação do disposto na norma contida no art. 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.
Termos em que, deverá ser apreciado o recurso interposto, uma vez que a questão suscitada é de natureza normativa e foi convenientemente suscitada, sendo que, se o requerimento de interposição de recurso estivesse incompleto deveria o recorrente ser notificado para o corrigir, o que não aconteceu.»
A decisão de não conhecimento do seu recurso assentou, como claramente resulta da decisão sumária em reclamação, da não verificação dos requisitos que permitem a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC; e isto porque "a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa e nem sequer foi convenientemente suscitada, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC".
Ora, a verdade é que a reclamação não põe em crise tal entendimento, antes revela, precisamente, a sua correcção. Com efeito, a questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao tribunal recorrido dirigia-se inequivocamente ao acerto da decisão proferida na aplicação da norma e não à sua desconformidade constitucional. Ao pretender ver debatida esta questão no Tribunal Constitucional, o reclamante está a circunscrever o objecto do recurso a uma decisão jurisdicional e não a normas jurídicas, conforme é imposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Não pode, por isso, conhecer-se do objecto do recurso, improcedendo a reclamação.
4. Diz o reclamante B.:
«[...]Com efeito, afigura-se manterem-se válidas os concretas questões suscitadas na interposição do presente recurso, sendo ainda certo que a suscitada inconstitucionalidade versa sobre questão decidida pelo Acórdão de 01.10.09.
Por outro lado a apontada inconstitucionalidade verifica-se na decisão em apreço e versa sobre questão que não era objecto de anterior recurso ou questão anteriormente suscitada ou previsível nos autos.
Na verdade o presente recurso versa sobre a inconstitucionalidade da interpretação feita do dispositivo legal concretamente invocada e segundo a qual
- •a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que no se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente excepcional, pois se afigura incompatível de raiz, com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipos de crime, defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e no servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral.
- •Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado tiveram uma intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas.
- •Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado.
- •A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.»
Recorde-se que, quanto a este reclamante, o seu recurso não foi recebido por se haver entendido que não suscitara a questão de inconstitucionalidade de modo adequado no tribunal recorrido, pois não levantara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, antes de este conhecer do recurso e enquanto mantinha intacto o seu poder jurisdicional. Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade (ainda que de natureza não normativa) surgiu apenas no incidente pós-decisório de aclaração do acórdão condenatório, momento em que não é lícito ao tribunal conhecer de questões novas. Ora, quanto a este fundamento, nada se acrescenta na reclamação susceptível de inverter o sentido da decisão reclamada.
Além disso, e tal como já se afirmou, o recurso interposto visa sindicar as ponderações que o Tribunal recorrido adoptou para preencher os requisitos impostos por lei, impugnando directamente a decisão, mediante formulações que, aliás, rigorosamente não foram sequer adoptadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
É, assim, claramente improcedente a reclamação.
5. Por fim, diz o reclamante C.:
«1- O recorrente C. interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional devido ao facto de considerar inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo seu acórdão de 01/10/2009, na parte em que referem que num caso de crime por tráfico de estupefacientes nunca é possível aplicação do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas.