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ACÓRDÃO Nº 87/2023 Processo n.º 794/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Notificado do Acórdão n.º 421/2022, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 273/2022, vem A., Extraditando e Recorrente, arguir a nulidade daquele primeiro aresto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º da CPC ( cfr. fls. 178 a 179). Invoca o seguinte para sustentar a sua pretensão: “[…] O Recorrente suscitou a nulidade do douto acórdão n.º 273/2022 desse Colendo Tribunal, proferido nos presentes autos, sustentando a sua arguição em termos fáctico-normativos na omissão de pronúncia que no seu entendimento derivou da circunstância de não se ter conhecido no âmbito dessa instância recursiva da nulidade insanável, atinente à absoluta falta de competência, vício esse que afetava os despachos proferidos pelo Exmo Sr Juíz Relator que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, Sustentando-a na circunstância de se encontrar destituído de competências jurisdicionais à data em que interveio nos referidos autos e em que foram praticados os aludidos atos processuais que especificou, e que concomitantemente cuja invalidade se repercutiria na própria validade dos atos processuais subsequentes, máxime do despacho, o qual fora objeto de recurso para o STJ e que motivou o “ seu ingresso” e recurso à esta instância. Sustentando que esse colendo tribunal não apreciou concomitantemente tal vício, derivado do circunstancialismo do Exmo Sr Magistrado Judicial se encontrar em exercício em regime de comissão de serviço na presidência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. Invocando, por conseguinte a nulidade tipificada na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC. Sucede que, esse Colendo tribunal no Acórdão proferido, e concretamente na apreciação desta concreta quaestio que lhe foi suscitada, prolatando decisão de indeferimento, sustentando que a competência dessa instância recursiva “ (…) cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada numa decisão judicial(…)”, Conclui pela circunstância de lhe estar “(…) subtraída a competência do litígio em concreto, como também de apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, o que compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos.(…)”. Ora nos termos do disposto no art.º 154.º do CPC as decisões judiciais devem ser fundamentadas, quer em termos de fundamentação de facto quer no que concerne à indicação das concretas normas que a sustenta. Ou seja, deverá o tribunal, indicar expressamente a fonte legal legitimadora da sua decisão, tornando-a legítima e passível de ser sindicável pelo seu destinatário. Posto isto, é notório que no douto acórdão proferido foi preterido a referência a qualquer normativo legal, que sustente e legitime à luz do regime em vigor, o sentido deliberativo do douto tribunal, vertido no acórdão proferido. Ora nos termos do disposto na al. b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC é nulo o acórdão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Preterição essa, no que concerne a especificação do elemento normativo, ou seja, da “ norma habilitante” da decisão prolatada cominada com o mencionado vício, o qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, entende-se que, esse colendo tribunal fez uma incorreta aplicação e interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, em face do que por parte do recorrente é suscitado. Com efeito, tratando-se de uma situação de manifesta falta de competência jurisdicional por parte do Exmo Magistrado Judicial que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, tal situação, conforme pelo mesmo é alegado, consubstancia uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficiosa, a que cujo conhecimento não estava vedado à essa instância, pois que, por força do disposto no art.º 69.º da LOPTC é aplicável o disposto no art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, a qual constitui conhecimento oficioso. Pelo que o Colendo tribunal fez uma incorreta interpretação do art.º 6.º e art.º 69.º ambos da LOPTC e do art.º 202.º n.º 1 e n.º 2 da CRP e do art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629 ambos do CPC, na medida em que, incumbe ao tribunal controlar antes mesmo de se pronunciar sobre, o objeto do recurso, que se reconduzirá propriamente à questão da apreciação da constitucionalidade de um concreto juízo normativo interpretativo, verificar os pressupostos processuais, cuja preterição possam consubstanciar, exceções dilatórias, que poderão obstar à apreciação do mérito da pretensão recursiva, por se tratar de matéria que a lei lhe impõe que dela conheça oficiosamente. Ora entendimento diverso do ora vertido, no sentido de que o tribunal de recurso, designadamente em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade está vedado o tribunal o conhecimento de tais questões, que a lei lhe confere um carácter e natureza insuprível, redundará numa violação do direito de acesso ao direito aos tribunais ínsito no n.1 do art.º 20.º da CRP, Correspondendo tal sentido interpretativo a um juízo de inconstitucionalidade material por violação do art.º 20.º n.º 1 da CRP do art.º 18.º n.º 2 da CRP, por consubstanciar uma restrição desproporcional e injustificada do direito de acesso ao Direito e aos tribunais. A qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais.” 1.1. O Ministério Público, por sua vez, requereu a reforma do Acórdão n.º 421/2022, que determinou a condenação do Recorrente em custas, uma vez que, tratando-se de autos de extradição, aquele se encontra isento do pagamento de custas ( cfr. fls. 175). Acerca do requerimento do Recorrente , o Ministério Público pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento, por considerar que aquele aresto não é omisso quanto à respetiva fundamentação, por um lado, e que o escrutínio da questão suscitada a que se reporta a violação de princípios constitucionais extravasa as competências do Tribunal Constitucional ( cfr. fls. 188 a 192). Cumpre, enfim, apreciar e decidir. Fundamentação 2.1. Com respeito ao pedido de reforma quanto a custas formulado pelo Ministério Público, não oferece dúvidas que a condenação do Recorrente em custas, na parte final do Acórdão n.º421/2022, configura um lapso manifesto, porquanto tratando-se de um processo de extradição, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não há lugar à condenação por custas. Aliás, a gratuitidade do processo foi tida em conta nos atos processuais anteriores, designadamente, no Acórdão n.º 273/2022, que conheceu do mérito do recurso, em que se consignou a isenção do pagamento de custas ( cfr. fls. 151). Por conseguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), determina-se a reforma do Acórdão n.º 421/2022 na parte relativa a custas e, consequentemente, dá-se sem efeito da condenação em custas aí firmada. 2.2. No tocante ao requerimento apresentado pelo Recorrente de arguição da nulidade do Acórdão n.º 421/2022, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., bem como na violação de preceitos constitucionais, o Tribunal já se pronunciou acerca dessa pretensão nesse aresto, ao afirmar que o conhecimento e apreciação de quaisquer nulidades incorridas no processo-base, designadamente a falta de poderes do Juiz Desembargador que presidiu à audição de extraditando, está subtraído às competências e ao âmbito de jurisdição deste Tribunal. É manifesto que o Recorrente pretende, apenas e exclusivamente, a revisão dos arestos anteriormente prolatados por este Tribunal. Sucede, porém, que tal pretensão foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 421/2022, tendo sido, nessa sede, sopesados todos os elementos constantes do processo, bem como esgotados os argumentos apresentados pelo Recorrente . O requerimento de arguição de nulidade ora apresentado não colige qualquer fundamento que não tenha sido já objeto de apreciação nos arestos anteriormente prolatados. Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente , pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 421 /2022 na presente data ( cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Muito embora o Recorrente esteja isento do pagamento de custas, a decisão a proferir sobre a sua pretensão correrá no âmbito desse traslado, depois de cumprido o trânsito em julgado e baixa dos autos principais ao tribunal recorrido. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: Deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 421/2022 requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, dar sem efeito a condenação em custas do Recorrente , atento o disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 421/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente ; Ordenar a extração de traslado do presente processo, incluindo do presente acórdão; e Determinar que, após extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 14 de março de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete (voto a decisão quanto às custas - alínea a) do dispositivo - por aplicação do Ac. 10/2023 e sem prejuízo da posição assumida no Ac. 624/2022, nº 9)