1. Nos termos da alínea d) do nº-. 1 do artº-. 28º-. da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito era de um ano.
2. De acordo com o nº-.1 do artº-. 69º-. do CPTA, o direito de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
3. O prazo decorrido ao abrigo do anterior regime do contencioso administrativo, anterior a 1/1/2004, nos termos do artº-. 28º-., nº-.1, al.d) da LPTA, não releva para a contagem do prazo de 1 ano, previsto no referido artº-. 69º-., nº-.1 do CPTA.
4. Assim, é tempestiva toda a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, instaurada até 31/12/72004.*
*Sumário elaborado pelo Relator