Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de Vendas Novas (CMVN), previamente à instauração de acção administrativa comum, requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAFB), ao abrigo dos arts 112, nºs 1 e 2, al. a), 120 e 131, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o Ministério da Saúde, a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA), que estabeleceu o «novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas», o qual reestrutrou este Centro de saúde, encerrando o respectivo Serviço de Atendimento Permanente (SAP).
Em 4.6.07, foi proferido despacho (fls. 105. ss., dos autos) que
- (i)admitiu liminarmente a requerida providência cautelar, nos termos do art. 116, nº 1, do CPTA, e
- (ii)decretou, provisoriamente, a mesma providência cautelar de suspensão de eficácia do referido «novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas», conforme o previsto no citado art. 131, nºs 1 e 3, do CPTA.
Este despacho, na parte em que admitiu liminarmente a requerida providência, julgando parte legítima o requerido Ministério da Saúde, foi por este impugnado, em recurso, interposto para o Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS).
Em 14.6.07, e nos termos do nº 6, do citado art. 131, do CPTA, foi proferida decisão (fls. 187, ss., dos autos), que julgou improcedentes as questões suscitadas pelo requerido Ministério da Saúde, designadamente a da respectiva ilegitimidade passiva, e manteve o decretamento provisório da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia.
O Ministério da Saúde, de novo inconformado, interpôs recurso desta decisão, para o TCAS, onde, por acórdão de 13.9.07, foi inteiramente confirmada a decisão recorrida.
2. Desse acórdão de 13.9.07, o Ministério da Saúde interpôs, então, recurso extraordinário de revista, ao abrigo do disposto no art. 150, do CPTA.
Apresentou alegação (fls. 342 a 364, dos autos), com as seguintes conclusões:
- A.O douto acórdão recorrido padece de erro de julgamento, porque não considerou o Ministério da Saúde parte ilegítima no processo cautelar, ao contrário de outro acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, no mesmo processo cautelar, declarou a sua ilegitimidade passiva.
- B.O cumprimento, por parte do Ministério da Saúde, da decisão da 1ª instância não pode constituir indício da respectiva legitimidade passiva no processo cautelar, porque a discordância em relação à decisão jurisdicional só se pode manifestar através da interposição do competente recurso para um Tribunal superior.
- C.A ilegitimidade passiva do ora Recorrente não constitui uma questão complexa que não possa ser apreciada no processo principal, antes constituindo uma questão prévia a decidir na admissão da providência ou, logo de seguida, na pronúncia do Tribunal, nos termos do nº 6 do artigo 131º do CPTA.
- D.Existe erro de julgamento quando se confundem, no acórdão recorrido, o prazo de 48 horas para o decretamento provisório da providência cautelar e o prazo de 5 dias para o respectivo levantamento, constituindo este erro a motivação da improcedência da ilegitimidade passiva invocada.
- E.Verifica-se, igualmente, erro de julgamento na medida em que afastou a necessidade de, ao abrigo do nº 6 do artigo 131º do CPTA, o Tribunal se socorrer dos critérios de decretamento da providência nos termos do artigo 120º do CPTA.
- F.O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quando não julga as excepções invocadas pelo ora Recorrente, na medida em que defende que no decretamento urgente da providência cautelar, o juízo perfunctório possível neste género de processos se deve confinar a assegurar o status quo dos direitos dos utentes.
- G.Deferir para o processo principal a violação do princípio da separação de poderes, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, constitui clara violação da necessidade de analisar o fumus boni juris, nos termos do artigo 120º do CPTA.
- H.O douto acórdão recorrido incorre, ainda, em erro de julgamento porque aceita que não se proceda à comparação entre os prejuízos para os interesses em presença numa providência conservatória.
- I.O Tribunal recorrido, ao permitir a execução imediata da providência, não ponderou o grave prejuízo para o interesse público como consequência do impedimento do estabelecimento de um mero horário do centro de saúde, e o consequente afastamento da ideia de que uma consulta de medicina geral e familiar constitui um serviço de urgência.
- J.Existe, também, manifesto erro de julgamento quando o douto acórdão recorrido assume como critério de decisão, ao abrigo do artigo 120º do CPTA, o "sobressalto provocado pela extinção do SAP" e a falta de capacidade pedagógica da ARSA ou do Ministério da Saúde junto da população envolvida ou dos seus representantes, causando, assim, "legítima inquietação aos seus usuários".
- K.O Tribunal não podia eleger como elemento de comparação entre os interesses envolvidos, nos termos do nº 2 do artigo 120º, a ponderação de soluções alternativas que a ARSA ou o ora Recorrente não enunciaram e que o Tribunal censura em ordem a "aquilatar devidamente o fundamento das medidas tomadas".
- L.O pressuposto da relevância social da questão objecto de recurso de revista, nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, é integrado pela manifesta mediatização que a mudança de horário do Centro de Saúde de Vendas Novas suscitou.
- M.Por outro lado, a solução a dar à questão determina um efeito de precedente público em relação a outras situações semelhantes.
- N.Acresce, ainda, a verificação do pressuposto da melhor aplicação do direito sobre os poderes de cognição dos tribunais administrativos no decretamento provisório da providência quando é invocada a violação do princípio da separação de poderes.
- O.Justifica-se, igualmente, a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito em função da existência de acórdãos absolutamente contraditórios do Tribunal Central Administrativo sobre a ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde no mesmo processo cautelar.
Nestes termos, e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso de revista ser admitido e revogado o acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que determine o levantamento do decretamento provisório da providência cautelar, fazendo
JUSTIÇA.
A recorrida CMVN apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1O douto acórdão recorrido não merece censura.
Deve, por tal motivo, ser mantido, com as legais consequências.
2. O presente recurso de revista é excepcional motivo pelo qual não deve ser admitido uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos no nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Far-se-á desse modo JUSTIÇA.
Por acórdão de 8.11.07, proferido a fls. 402/405, dos autos, que julgou verificados os correspondentes requisitos, foi admitido o presente recurso.
A fls. 423, ss., dos autos, o recorrente, invocando «o interesse em evitar decisões contraditórias, no mesmo processo, sobre a mesma matéria de direito e o disposto no art.º 675 do C.P.Civil», veio «dar a conhecer ao STA» e juntar aos autos o acórdão do TCAS, de 17.8.07, que, dando provimento ao recurso interposto pelo mesmo recorrente da indicada decisão, de 4.6.07, de admissão liminar da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia, concluiu pela ilegitimidade do requerido e ora recorrido Ministério da Saúde e, em consequência, revogou o indicado despacho, de 4.6.07, que admitiu liminarmente a providência cautelar, requerida pela CMVN. Mais deu a conhecer que tal acórdão do TCAS transitou em julgado, na sequência do acórdão deste STA, de 25.10.07, que não admitiu recurso extraordinário de revista, dele interposto pela ora requerente e ora recorrida CMVN (fls. 416 a 419, dos autos).
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos dos arts 146 e 147 do CPTA, veio dizer o seguinte:
1° 2° 3° 4° 5°
Da decisão do T.A.F. de Beja, de 04.06.2007, que admitiu liminarmente a presente providência cautelar, foi interposto recurso pelo Ministério da Saúde, Entidade Requerida, no qual arguiu a sua ilegitimidade passiva.Este recurso veio obter provimento por acórdão do T.C.A. Sul, de 17.08.2007 que considerou que «a legitimidade passiva de que é órgão o autor do acto (e não o Ministério requerido), nos termos do art.º 10°, n° 2, do C.P.T.A., pelo que devia o requerimento inicial ter sido rejeitado, de acordo com o art.º 116°, n° 2, al. c».Do referido acórdão foi interposto recurso de revista que este S. T.A. não admitiu - cfr. Ac. de 25.10.2007.Na sequência do decidido neste Ac. de 25.10.2007, o Acórdão do T.C.A. de 17.08.2007, que se pronunciou pela ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde, transitou.Resulta, assim, prejudicado o conhecimento do presente recurso, interposto pelo Ministério da Saúde, do Acórdão proferido pelo T.C.A. em 13.09.2007, data anterior ao trânsito da decisão que concluiu pela ilegitimidade passiva daquela Entidade.
Este parecer do Ministério Público, bem como aquele requerimento da recorrente, de fls. 423, ss., dos autos, foram devidamente notificados à recorrida CMVN, que, em face deles, nada disse.
3. Na apreciação do presente recurso, seria prioritária a apreciação e decisão da suscitada questão da (i)legitimidade passiva do o requerido e ora recorrente Ministério da Saúde.
Porém, como adverte o Ministério Público, no respectivo parecer, na sequência, aliás, do próprio recorrente, este impugnou, oportunamente, a decisão que admitiu liminarmente a providência cautelar a que respeitam os autos, arguindo a respectiva ilegitimidade passiva no correspondente processo.
E, como atrás já se referiu, tal arguição foi julgada procedente, pelo acórdão, de 17.8.09, do TCAS, que considerou que «a legitimidade passiva radica na pessoa colectiva ARSA, de que é órgão o autor do acto (e não o Ministério requerido), nos termos do art.º 10, nº 2, do CPTA».
Com base neste entendimento, este mesmo acórdão do TCAS decidiu revogar a decisão do TAFB, de 4.6.07, que, considerando o Ministério da Saúde parte legítima, admitiu liminarmente a providência cautelar em causa.
E, como refere o Ministério Público, tal decisão do TCAS transitou em julgado (cf. certidão de fl. 483, dos autos).
Nestas circunstâncias, e como bem sustenta o Ministério Público, está prejudicado o conhecimento do presente recurso de revista.
Com efeito, ainda que esse conhecimento conduzisse, no concernente à mencionada questão da legitimidade do requerido e ora recorrente Ministério da Saúde – de apreciação, como se referiu, prioritária –, a conclusão contrária à que, sobre a mesma questão, afirmou o acórdão do TCAS (de 17.8.07), seria esta a prevalecente, face ao que dispõe o art. 675, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ‘ex vi’ arts. 1 e 140 do CPTA.
Seria, pois, inútil a apreciação do presente recurso.
3. Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância do presente recurso jurisdicional, por inutilidade superveniente da lide [arts 287, Al. e), do CPC e 1, do CPTA].
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.