I- Havendo cessado a relação laboral entre o trabalhador e a entidade patronal por despedimento, os eventuais direitos emergentes deste despedimento extinguem-se por prescrição, nos termos do artigo 38 n. 1 da LCT de 1969.
II- A admissão de um trabalhador pela entidade patronal, verificada posteriormente ao despedimento, vem configurar uma diferente relação laboral, como se o trabalhador não tivesse estado anteriormente ao serviço daquela entidade patronal.
III- Um candidato a piloto da TAP não tem o direito, face ao ACT aplicavel e ao regulamento interno, de pedir um terceiro exame psicotecnico, caso tenha sido reprovado no anterior.