1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No dia 2 de Junho de 1986, quando tripulava numa via pública da Ilha de São Jorge um velocípede com motor sem que estivesse para tanto habilitada em conformidade com a prescrição do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, foi por tal facto, A., detida por um agente da Policia de Segurança Pública, havendo em tal situação sido apresentada ao Senhor Juiz do tribunal Judicial da comarca de São Jorge.
Por despacho proferido no mesmo dia, foi recusada a aplicação da norma constante do artigo 7.º daquele diploma regional, mercê da sua ilegitimidade constitucional – violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c) e 229.º, alínea a) da Constituição – e, consequencialmente, declarada a ilegalidade da respectiva prisão.
2- Em obediência ao disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do texto constitucional, o Ministério Público interpôs o competente recurso de constitucionalidade.
Alegando neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o improvimento do recurso e a manutenção da sentença impugnada.
Não foram produzidas contra alegações pelo recorrido.
Passados os vistos legais cabe apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, trata no Capítulo I, do seu Título V, (artigos 46.º a 53.º) dos “condutores de veículos automóveis” e no Capítulo II, do mesmo título (artigo 54.º) dos “condutores de velocípedes”, dispondo no artigo 46.º, n.º 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa e prescrevendo no artigo 54.º que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
Todavia, o já citado diploma veio estabelecer na região autónoma dos Açores um regime de licenciamento da condução de velocípedes com motor, com um correspondente quadro punitivo, diverso daquele que se encontra fixado no Código da Estrada.
Assim, enquanto na estatuição deste código, a habilitação exigida para a condução daqueles velocípedes consiste na titularidade de “licença de condução” passada por uma câmara municipal ou uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos (artigo 54.º), nos termos do diploma regional em causa, os mesmos veículos apenas podem ser tripulados por quem esteja habilitado com título semelhante ao exigido pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, ou seja, com título de índole idêntica à da “carta de condução” prevista para os “ veículos automóveis” em geral.
Por outro lado, enquanto o Código da Estrada pune a condução de veículos com motor sem a respectiva licença, com multa (artigo 54.º, n.º 1), o Decreto-Lei n.º 21/80/A, no seu artigo 7.º, impõe para o mesmo comportamento material a pena de prisão e multa.
2- No plano da conformação constitucional do diploma em apreço apenas interessa ter presente a versão primitiva da Constituição já que aquele foi editado no decurso da sua vigência, e se suscita um problema de inconstitucionalidade orgânica.
Posto isto, importa assinalar, aliás na esteira dos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 124/86 e 228/86, Diário da República, II série, de, respectivamente, 6 de Agosto de 1986 e 8 de Novembro de 1986, que as questões relativas à concessão de licença para a condução de velocípedes com motor não são especificas de qualquer parcela do território nacional, antes se reportando ao seu todo.
As considerações aduzidas no preâmbulo do diploma em apreço como justificativas de um “interesse específico” da região não são procedentes em termos de consubstanciarem o pressuposto da competência legislativa referido no artigo 229.º, alínea a) da Constituição.
Com efeito, o rigor dos exames necessários de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos não pode preocupar apenas as câmaras municipais da região autónoma dos Açores, eventualmente desprovidas dos meios humanos ou materiais para o alcançar; deve ser preocupação generalizada de todos os serviços competentes no território nacional para a realização destes exames, porventura também eles sem meios adequados a uma apreciação exaustiva da prática de condução e do conhecimento das regras de trânsito daqueles que se apresentaram como candidatos à concessão de uma licença para conduzir.
Também a outra razão invocada - o número alarmante de acidentes envolvendo velocípedes com motor –, não constitui também especificidade regional, porquanto as estatísticas e a experiência diária revelam bem a extensão do problema da sinistralidade nas estradas o qual aflige todo o espaço nacional.
A esta luz bem pode afirmar-se que a matéria contemplada no diploma em causa não pode haver-se como integrada no conceito de “interesse especifico” para os efeitos do artigo 229.º da Constituição, nomeadamente quando aferido pelo critério quantitativo definido por via jurisprudencial.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a procurar atingir o núcleo essencial daquele conceito que o texto constitucional não demarcou expressamente, consignando-se no Acórdão n.º 42/85, Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1985, a respeito de tal questão, o seguinte:
“Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipificar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração”.
A matéria respeitante à condução de velocípedes com motor não preenche aquele conceito do “interesse específico” que constitui pressuposto do exercício da competência legislativa atribuída no artigo 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição às regiões autónomas.
3- Mesmo que assim se concluísse, sempre haveria de se dizer que a assembleia regional do Açores ao decretar no artigo 7.º do diploma em apreço, (a única norma que vem questionada) a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem o respectivo título de habilitação (sendo que antes a contravenção correspondente era punida por lei da República – o Código da Estrada – apenas com multa), invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da república, com violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, referido ao artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição.
Se é certo que a jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que “a competência reservada pela Constituição à Assembleia da República não abrangia a definição de matéria contravencional” (Cfr. Acórdãos n.ºs 23/84 e 149/84, Diários da República, II série, de 22 de Maio de 1984 e 5 de Março de 1985), cumpre assinalar que com tal apenas se visava como agora visa a reserva estabelecida pela alínea e) do artigo 167.º, relativa à “definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal”, nada impedindo que por força de outras disposições constitucionais, se devesse considerar reservada à Assembleia da República, a emissão de certas e determinadas normas sobre contravenções, como sucede na hipótese em presença, ao estabelecer-se para o ilícito contravencional pena de prisão; neste caso, tais normas tombam sob a alçada da reserva estabelecida na alínea c) do artigo 167.º (alínea b) do artigo 168.º do texto ora vigente).
É irrecusável que o estabelecimento de uma pena de prisão interfere com o direito è liberdade (artigo 27.º, n.º 1) e daí que o seu regime haja de se incluir no âmbito da matéria de reserva parlamentar.
De tudo isto decorre, como já se deixou antecipar, a inconstitucionalidade do artigo 7.º do decreto Regional n.º 21/80/A, também por violação do artigo 167.º, alínea c), da versão originária da Constituição.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que estabelece pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do disposto no artigos 229.º, alínea a) e 167.º, alínea c) da Constituição, na sua versão originária, negando-se, em consequência provimento ao recurso e confirmando-se o despacho recorrido.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes