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ACÓRDÃO Nº 1018/2025 Processo n.º 1066/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 1 de julho de 2025, pedindo a fiscalização da norma constante da verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo (TGIS), quando interpretada no sentido de « considerar que tal norma deve ser aplicada ao rendimento bruto resultante da Taxa Multilateral de Intercâmbio desconsiderando, assim, o rendimento líquido », com fundamento em violação do « Princípio da Capacidade Contributiva, medida dos Princípios da Igualdade Tributária, da Tributação pelo Rendimento Real e da Igualdade, princípios ínsitos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 103.º, n.º 2 do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 13.º da Constituição » da República Portuguesa. A., S.A. apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação da liquidação de imposto de selo (IS) n.º 20236430000919, de 2020. Pelo acórdão de 1 de julho de 2025, o Tribunal arbitral julgou o pedido totalmente improcedente. 3. A., S.A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, mas, pela decisão sumária n.º 619/2025, o relator rejeitou o recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) a recorrente pede a fiscalização da verba n.º 17.3.4. da TGIS, quando interpretada no sentido de «considerar que tal norma deve ser aplicada ao rendimento bruto resultante da Taxa Multilateral de Intercâmbio desconsiderando, assim, o rendimento líquido». Dito de outro modo, entende a recorrente que a norma incorre em violação da Lei Fundamental quando seja interpretado no sentido de determinar o lançamento da taxa prevista na verba n.º 17.3.4., de 4%, sobre o valor bruto da Taxa Multilateral de Intercâmbio (valor da contrapartida paga à sociedade financeira pelo utilizador pela utilização de sistema de pagamento por cartão): a seu ver, constitui um imperativo constitucional apurar o valor de encargos relativo às operações e abatê-lo ao valor operacional da TMI que constitui seu proveito, lançando o IS apenas sobre este montante líquido. Ora, o Tribunal arbitral apreciou esta questão e concluiu, não apenas que a norma deveria ser interpretada no sentido censurado pela recorrente – que é dizer, determinando o lançamento de imposto pela taxa constante da verba 17.3.4. sobre o valor operacional da TMI, sem abatimento de quaisquer custos relativos às operações –, como também que esta norma tributária não embatia com qualquer norma ou princípio constitucional: «Devendo, portanto, concluir-se que não somente não há qualquer base legal para se considerar os valores de TMI incorridos pela Requerente como custos necessários à formação desse rendimento (não sendo possível recorrer à analogia para aplicar, ao IS, normas do CIRC), como o regime legal de incidência de IS sobre valores ‘ilíquidos’ não implica, por si mesmo, qualquer interferência ‘fundamental’ no preenchimento dos pressupostos de tributação dos rendimentos das pessoas coletivas, não sendo, por isso, violadora dos correspondentes princípios constitucionais.» Sucede, porém, que nem apenas aqui o Tribunal arbitral encontrou fundamento para negar a pretensão. Com relevância para a apreciação a que aqui procedemos, a decisão acrescenta ainda que, caso se entendesse, como pretende a impugnante, que deveria ser abatido ao valor operacional de TMI apurado o montante de encargos em que a recorrente incorreu com a prestação dos serviços de pagamento por cartão sujeitos a IS pela verba 17.3.4. da TGIS, cabia-lhe ter feito prova dos mesmos, à semelhança do que sucede no domínio do IRC quanto a custos dedutíveis a proveitos. Tendo a impugnante fracassado nesse ónus processual in totum, porém, a sua pretensão improcederia também por este motivo, mantendo-se por isso na íntegra os termos da liquidação efetuada com base neste fundamento alternativo: «Acresce, nesta parte, que embora a Requerida alegue a existência de gastos, não junta aos autos qualquer elemento probatório revelador desse facto, cabendo à requerente o ónus da prova desse facto (art. 74.º, n.º 1 da LGT), esta alegação está também, por esta via, condenada à improcedência.» Está bom de ver, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da dimensão normativa da verba n.º 17.3.4. cuja fiscalização se peticionou, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que a recorrente obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda que, por consequência de uma putativa decisão deste Tribunal Constitucional, ex vi artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se impusesse abater ao valor da TMI a cifra relativa aos gastos em que incorreu o sujeito passivo com as operações de pagamento, porque à impugnante cabia o onus probandi sobre a existência e quantitativo desses custos e porque nada provou a esse respeito (e porque este juízo do Tribunal arbitral é definitivo e irretratável – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), também neste caso a sua pretensão seria necessariamente julgada improcedente. Significa isto, enfim, que a presente instância se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe em sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos: «(…) vem, muito respeitosamente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar: Reclamação para a Conferência O que faz nos seguintes termos e fundamentos: I. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Em 26 de setembro de 2025, a Recorrente foi notificada da Decisão Sumária n.º 619/2025, proferida no Processo n.º 1066/25 (2.ª Secção), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade fundada em alegada inutilidade/ausência de efeito útil. Não se podendo conformar com tal decisão, pelos motivos que adiante se irão expor, impõe-se a apresentação da presente Reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Como é sabido, apenas se pode lançar mão deste meio de reação, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão do Relator, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Assim, e no escrupuloso cumprimento de tal prazo, a notificação da Decisão Sumária foi recebida no dia 26 de setembro de 2025, pela referência RF872554902PT, com data de elaboração de dia 25 de setembro de 2025, e a presente Reclamação é entregue neste Venerando Tribunal Constitucional no dia 6 de outubro de 2025, pelo que se considera a mesma interposta tempestivamente sem necessidade de demais considerações. Acresce que a Recorrente tem legitimidade para a presente Reclamação, sendo parte nos autos de fiscalização concreta, diretamente afetada pela decisão sumária e com interesse em agir. Evidentemente, a Recorrente bem conhece que a ora Reclamação para a Conferência não pode ser confundida, nem utilizada, como recurso e, desde já, se garante a este Venerando Tribunal que não é nesses mesmos termos que a presente Reclamação é elaborada. Na verdade, cremos que os fundamentos que aqui nos trazem encontram inteira aderência na Lei e na Douta jurisprudência deste Tribunal, invocando-se os mesmos, à luz da prática do Tribunal Constitucional, nomeadamente: Com efeito, entende o Recorrente que teve lugar na Decisão Sumária Reclamada, por um lapso: • Erro quanto ao ‘efeito útil1 do recurso (utilidade prática do conhecimento); e, por outro lado, • Desqualificação indevida do objeto do recurso como não normativo, por confusão entre: i) a apreciação normativa (interpretação/conteúdo da regra aplicada); e ii) a reapreciação de prova ou de factos do caso concreto, que não é o que se pretende com o presente recurso. Assim, Para efeitos da presente reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC) invocam-se a título de vícios típicos da Decisão Sumária: Desde logo, verifica-se erro quanto ao efeito útil do recurso. A saber: O Ex.mo Relator concluiu que o conhecimento da questão de constitucionalidade seria inútil por alegada falta de prova de custos (veremos abaixo a que custos se refere a Decisão Sumária). Contudo, o recurso interposto tratava de uma questão estritamente normativa, nomeadamente se seria contrária à Constituição a leitura reiterada realizada pela AT, e com convicção de obrigatoriedade, relativa à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, entendendo existir incidência de imposto sobre valores brutos(l) e não sobre valores líquidos. Ora, a fixação deste critério jurídico tem utilidade própria e imediata, porquanto vincula o tribunal de origem na subsequente decisão do litígio, sendo logicamente anterior a qualquer operação de quantificação casuística. Ademais, mesmo que subsistam questões de facto sobre a existência de mais ou menos custos, o juízo de constitucionalidade não depende delas. Com efeito, o que está em causa é a regra aplicável, e não a consideração pontual... Acresce, que o fundamento alternativo invocado pela decisão em crise — ie., a suposta falta de prova — não se encontra estabilizado nos Autos, atenta a existência de prova documental em sentido contrário, prova junta e não apreciada, cuja valoração foi oportunamente suscitada nos meios próprios, como veremos abaixo. Assim, tal fundamento não é, rigorosamente, idóneo para afastar o conhecimento, tanto mais que ele próprio depende do critério normativo cuja definição aqui se requer... Em segundo lugar, a decisão em crise procede a uma desqualificação do objeto do recurso, confundindo fiscalização normativa com reapreciação probatória. Efetivamente, o que a ora Recorrente submeteu ao crivo deste Venerando Tribunal não foi a revisão de factos nem a reponderação de prova... Ao invés, o Recorrente solicitou a sindicância da dimensão normativa aplicada pelo tribunal a quo — precisamente a leitura da verba 17.3.4 da TGIS em ‘valor bruto’ — cuja conformidade constitucional se questiona. Ora, a recusa de conhecimento com base em considerações probatórias desloca o foco para um plano que não é o do presente recurso e, por isso, impede que o Tribunal exerça a função que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 80.º da LTC lhe cometem na fiscalização concreta: assegurar que a decisão recorrida assenta numa interpretação normativa conforme à Constituição. Nestes termos, e salvo melhor opinião, impõe-se que a conferência revogue a Decisão Sumária n.º 619/2025 e admita o recurso, conhecendo da questão de constitucionalidade enunciada. II. DA PROVA JUNTA EM INSTÂNCIA ARBITRAL E DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À PROVA JUNTA AOS AUTOS Ultrapassados os pressupostos processuais, passa a Recorrente à exposição dos fundamentos pelos quais, com a devida vénia e salvo melhor opinião, deve ser revogada a Decisão Sumária n.º 619/2025, admitido o recurso de constitucionalidade. ... Mas não sem antes realizar o enquadramento que levou à prolação da Decisão Sumária, enfermada pelo conteúdo da própria decisão arbitral... Senão vejamos: No recurso de constitucionalidade, a Recorrente delimitou a controvérsia à conformidade constitucional do critério interpretativo acolhido na decisão arbitral, questionando que a verba 17.3.4 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo opere por referência a valores brutos, quando uma leitura conforme à Constituição impõe a incidência sobre valores líquidos. Não se pretendeu — nem se pretende — reabrir a matéria de facto; pretende- se, isso sim, que este Douto Tribunal Constitucional fixe o parâmetro normativo que deve reger a decisão na origem, por ser esse o ponto que verdadeiramente condiciona o resultado jurídico do litígio. Para esse efeito, e sem prejuízo de a questão submetida ser de natureza normativa, ficou documentalmente demonstrado a quo, desde logo em sede arbitral, que existem custos diretamente associados às operações em causa. Com efeito, no Requerimento Inicial foram juntos os documentos n.ºs 18 a 20, destacando-se em concreto o próprio doc. 20, mapa de custos certificado por Contabilista Certificado, que espelha, com transparência e rigor técnico, os montantes a considerar na determinação do valor líquido relevante. Sucede que, surpreendentemente, essa prova não foi impugnada e encontra- se devidamente identificada e apta a ser valorada no processo de origem. Ou seja, a decisão arbitral em crise não apreciou esta prova, omitindo pronúncia expressa sobre os does, n.ºs 18 a 20 e, em particular, sobre o doc. 20. Ora, tal omissão foi, e bem, tempestiva e adequadamente arguida pela ora Recorrente, desde logo por via da impugnação da decisão arbitral já instaurada no Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Tributário, Proc. n.º 167/25.5BCLSBU, sob a alçada da Veneranda Desembargadora Sara Loureiro (doc. n.º 1, em anexo). Impugnação essa que se encontra suspensa a aguardar a decisão do Tribunal Constitucional sobre o critério interpretativo que deve ser dado a verba 17.3.4 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo... Sendo que, a pendência desse meio próprio evidencia, desde logo, que o pressuposto factual acolhido na decisão reclamada — inexistência ou irrelevância de prova de custos — não está estabilizado, por recair precisamente sobre elementos documentais que o tribunal de origem não conheceu. Nestas circunstâncias, salvo melhor entendimento, não pode proceder a recusa de conhecimento por alegada inutilidade. Com efeito, mesmo abstraindo do erro de pressupostos de facto, o conhecimento da questão de constitucionalidade tem utilidade própria e imediata, porquanto a definição do critério normativo — incidência em valor líquido e não em valor bruto — vincula o tribunal competente a pronunciar-se sobre a prova já junta com o parâmetro correto. Na verdade, se a norma deve ser lida como apenas admitindo valores brutos, de nada serve a Recorrente ter provado os custos em sede de arbitragem, devendo antes haver perda de interesse processual na Impugnação da Decisão arbitral... 36. Com a devida vénia, negar o conhecimento com base num fundamento alternativo que depende da mesma dimensão normativa cuja conformidade se pede que seja apreciada, e que está ainda controvertido no processo de origem, seria premiar uma omissão de pronúncia e esvaziar a tutela jurisdicional efetiva Constitucional. III. DO ERRO NA DECISÃO RECLAMADA Salvo melhor opinião, a decisão reclamada incorre em erro nos pressupostos de direito ao recusar o conhecimento do recurso por alegada inutilidade/ausência de efeito útil com base num 'fundamento alternativo' de índole probatória (pretensa falta de prova de custos). A sindicância requerida pelo recurso interposto da decisão arbitral é normativa no sentido próprio da fiscalização concreta. Isto é, pretende-se a definição, por este Venerando Tribunal, do sentido constitucionalmente conforme da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (incidência sobre valor líquido versus valor bruto), no quadro da via da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e da regra de conexão com a ratio decidendi do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Ora, como é sabido, a decisão sumária é o instrumento de filtragem de questões simples (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), mas, como igualmente é conhecido, dela cabe reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), sempre que se entenda dever reapreciar, de forma colegial, a existência, ou não, de pressupostos para afastar o conhecimento. A jurisprudência constitucional recente tem sublinhado que só há inutilidade quando, mesmo julgando a questão de constitucionalidade que vem nos termos em que foi colocada, o resultado do processo não se altera porque a decisão recorrida assentou noutro fundamento normativo autónomo — e não quando o obstáculo invocado é factual, está controvertido ou depende do próprio critério normativo a firmar. Assim se afirma, por exemplo, no Acórdão n.º 718/2024, ao reconduzir a aferição do 'efeito útil' ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC (a norma ou interpretação sindicada tem de ser relevante para a ratio decidendi): se o parâmetro é determinante para a decisão, o conhecimento não é inútil. Aplicando ao caso: a decisão reclamada presume que a apreciação da constitucionalidade seria inútil por alegada carência de prova de custos. Porém, é precisamente a definição do critério normativo — incidência em valor líquido e não em valor bruto — que precede e vincula qualquer operação de quantificação casuística; com a regra correta fixada, caberá ao tribunal competente valorar a prova já junta. Um 'fundamento alternativo' assente em matéria de facto não estabilizada e cuja apreciação foi arguida como omitida não pode neutralizar, ex ante, o controlo normativo convocado por via da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A recusa de conhecimento, nesta base, desloca o foco dos pressupostos normativos da decisão e contraria a teleologia do artigo 78.º-A (decisões simples), tal como vem sendo recordado na prática recente do Tribunal: «A conferência não se limita a verificar o argumento da decisão reclamada; deve apreciar se subsistem outros motivos impeditivos e, não os havendo, deferir a reclamação e mandar prosseguir o recurso» —v. p. ex., Acórdão n.º 133/2025, sobre o âmbito de cognição da conferência na reclamação; e Acórdão n.º 209/2025, quanto ao efeito vinculante, em caso de deferimento, sobre todos os pressupostos apreciados (cit.). Mesmo quando o Tribunal conclui, em exame preliminar, pela inexistência de efeito útil, tem reafirmado que tal juízo deve derivar da irrelevância normativa do objeto, e não de conjeturas probatórias contingentes. É o que desde logo ressalta, mutatis mutandis, dos arestos que densificam a relação entre efeito útil e ratio decidendi (v. Acórdãos n.º 718/2024 e 673/2024), não sendo legítimo 'blindar' o controlo normativo com um fundamento fáctico que depende do próprio parâmetro constitucional cuja definição se pede. De resto, a própria economia do sistema recursório da LTC impõe que questões normativas relevantes sejam decididas antes da valoração probatória subsequente, sob pena de se frustrar a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). O mecanismo da decisão sumária (artigo 78.º-A da LTC) encontra o seu equilíbrio exatamente na possibilidade de reclamação para a conferência, solução que o próprio Tribunal tem qualificado como garantia proporcional do sistema, cabendo ao coletivo corrigir erros de enfoque do relator — seja por desqualificação do objeto, seja por errada negação do efeito útil. Em síntese normativa: estando preenchidos os pressupostos da via da alínea b) do n.º l do artigo 70.º da LTC, existindo conexão com a ratio decidendi (n.º 2 do artigo 80.º da LTC) e não havendo fundamento autónomo normativo que neutralize o efeito útil, a reclamação deve ser deferida, revogando-se a decisão sumária para que o Tribunal conheça da questão de constitucionalidade atinente ao critério de incidência da verba 17.3.4 da TGIS. Nestes termos, e salvo melhor opinião, impõe-se à Conferência o deferimento da reclamação e o prosseguimento do recurso para apreciação do mérito normativo, por ser essa a única solução compatível com o modelo de fiscalização concreta da LTC e com a jurisprudência que reconduz o ‘efeito útil' à relevância normativa do objeto do recurso. IV. CONCLUSÕES: A. A presente Reclamação tem por objeto a Decisão Sumária n.º 619/2025, proferida em 24.09.2025 no Proc. n.º 1066/25 (2.ª Secção), que recusou conhecer do recurso por inutilidade/ausência de efeito útil, ancorando-se na alegada falta de prova de custos. B. A Reclamação é admissível (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC) e foi tempestivamente apresentada em 06.10.2025, dentro do prazo de 10 dias contado da notificação de 26.09.2025 (aplicação do artigo 149.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), com a devida prova postal junta. C. O que se peticiona no recurso (e ora se reclama) é a apreciação de constitucionalidade da interpretação aplicada à verba 17.3.4 da TGIS — incidência em ‘valor bruto’ vs. em ‘valor líquido' — questão estritamente normativa, própria da fiscalização concreta (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 80.º da LTC). D. A utilidade do conhecimento é própria e imediata: a definição do critério normativo vincula o tribunal de origem e precede qualquer valoração probatória; não pode ser recusada por um obstáculo fáctico que, além do mais, não está estabilizado. E. Em sede arbitral foram juntos os does. 18 a 20, sendo o doc. 20 um mapa de custos certificado por Contabilista Certificado, que demonstra custos diretamente associados relevantes para a leitura em valor líquido; essa prova não foi apreciada na decisão arbitral, o que originou impugnação no TCA Sul (proc. identificado infra) por omissão de pronúncia. F. À luz destes elementos, a decisão reclamada incorre em erro nos pressupostos de facto (pressupõe inexistência/irrelevância de prova que existe e cuja apreciação foi arguida como omitida) e em erro nos pressupostos de direito (desloca a sindicância normativa para um plano probatório), negando o efeito útil em contradição com a teleologia dos artigos 70.º, 78.º-A e 80.º da LTC. G. Mesmo que se entendesse prevalecer a leitura em ‘valor bruto', a consequência seria a perda de interesse processual na impugnação arbitral (quanto a custos), não a inutilidade do controlo constitucional; se, ao invés, se afirmar a leitura em ‘valor líquido’, a prova já junta terá de ser apreciada sob o parâmetro correto — em ambos os cenários, o recurso tem efeito útil, o que pode perder o efeito útil é a Impugnação da Decisão Arbitral. H. Impõe-se, por isso, a revogação da Decisão Sumária e o conhecimento da questão de constitucionalidade pela Conferência. V. Do Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito, requer a V. Exas: A. Que se julgue precedente a presente Reclamação, revogando-se, em consequência, a Decisão Sumária n.º 619/2025 proferida no Proc. n.º 1066/25 (2.a Secção); B. Que seja admitido e conhecido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com apreciação da conformidade constitucional da interpretação da verba 17.3.4 da TGIS; C. Que seja a Reclamada condenada em custas, e, D. A dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais; e, E. Tudo o mais em Direito. » 5. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) apresentou resposta à reclamação com o seguinte teor: «(…) 1. A Reclamação interposta visa a revogação da douta Decisão Sumária n.º 619/2025, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal por falta de utilidade ou efeito útil. 2. Discorda a Recorrente do juízo formulado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, sustentando que a questão submetida a este Alto Tribunal é estritamente normativa e essencial para a determinação do mérito do recurso arbitrai. 3. Ora, contrariamente ao defendido pela Recorrente, a AT entende que a Decisão Sumária não merece censura, devendo ser integralmente mantida por se conformar com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. A doutrina e a jurisprudência uniformes deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - LTC) exigem, para o conhecimento do recurso, que a norma questionada tenha sido o fundamento jurídico exclusivo ou, pelo menos, determinante da decisão recorrida. 5. Na sua reclamação para a conferência, o ora reclamante não se limita a rebater a fundamentação da Decisão Sumária reclamada, antes enveredando, talvez à míngua de melhor argumento, por artifícios oratórios que poderão encontrar cabimento em outras realidades, mas certamente não na justiça constitucional nacional. 6. A jurisprudência constitucional tem um entendimento muito diferente, exigindo uma coincidência entre a interpretação normativa suscitada no recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e a ratio decidendi da decisão recorrida. 7. O que, no caso sub judice, não se verifica. 8. A sufragar este entendimento, veja-se o Acórdão de 31.03.2022, deste Colendo Tribunal, proferido no processo n.º 650/21: "Como se afigura claro e inequívoco, para efeitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, não basta que se delimite uma norma ou interpretação normativa implicitamente adotada na decisão recorrida. Atendendo ao carácter instrumental deste mecanismo adjetivo, impõe-se uma integral correspondência entre a dimensão interpretativa sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida, sob pena de subversão do instituto (cf, neste sentido, o recente Acórdão n.º 60/2022). Com efeito, embora estes recursos tenham por objeto uma norma, é necessário que a decisão proferida neste Tribunal possa repercutir-se, de forma útil, sobre a decisão recorrida, o que só sucederá quando houver uma efetiva e estrita coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a que foi aplicada pelo tribunal recorrido, ao fundamentar a respetiva decisão." 9. A Decisão Sumária fez uma análise correta do Acórdão Arbitrai proferido no CAAD, verificando que, para além da questão da interpretação da norma de incidência do Imposto do Selo (se sobre valores brutos ou líquidos), o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre matéria de facto e de prova essencial à quantificação da matéria tributável. 10. Conforme expressamente referido no corpo da Decisão Sumária, o Tribunal a quo fez um juízo definitivo e irretratável (insindicável por este Tribunal) sobre a insuficiência da prova dos custos apresentados pela A. para dedução. 11. A este respeito, a Decisão reclamada é lapidar ao concluir: "e porque este juízo do Tribunal arbitral é definitivo e irretratável [...], também neste caso a sua pretensão seria necessariamente julgada improcedente." 12. Isto significa que, mesmo que este Tribunal viesse a dar razão à Recorrente e a declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa, a decisão final do CAAD que julgou improcedente o pedido da A. manter-se-ia inalterada por força do juízo sobre a matéria de facto e de prova. 13. Não se verifica, assim, a imprescindível relação de instrumentalidade entre o eventual juízo de inconstitucionalidade e a alteração da decisão arbitrai recorrida, pelo que se confirma a falta de efeito útil do recurso. 14. A Recorrente alega um erro no juízo sobre o "efeito útil", procurando descolar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa das demais questões de facto e prova tratadas pelo CAAD. 15. Contudo, é pacífico que a competência deste Tribunal Constitucional é meramente normativa e não se estende à apreciação do erro de julgamento sobre a matéria de facto ou à reavaliação do quadro probatório (cfr. Artigo 72.º da LTC). 16. O Exmo. Juiz Conselheiro Relator não "desqualificou indevidamente o objeto do recurso", mas limitou-se a exercer o seu dever de verificar o pressuposto da utilidade da questão normativa, concluindo, e bem, pela sua ausência, o que é causa de inadmissibilidade processual. 17. Pelo exposto, a AT entende que a Decisão proferida nos presentes autos deu correta e cabal aplicação às normas e princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Termos em que se requer a V. Exas. que se indefira a Reclamação para a Conferência, e, em consequência, se mantenha integralmente a Decisão Sumária n.º 619/2025, de 24 de setembro. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A reclamante não apresenta argumento válido que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio , bastando-se em observar de forma enviesada os efeitos processuais do carácter normativo do recurso de fiscalização concreta e em pressupor uma situação de indecisão do Tribunal ‘a quo’ sobre certas matérias que não encontra conforto no conteúdo da decisão arbitral recorrida. Assim, não merece discussão que, tal como assinala a reclamante, o recurso de constitucionalidade visa « assegurar que a decisão recorrida assenta numa interpretação normativa conforme à Constituição », ou, melhor dizendo, reprovar a norma desconforme com a Constituição para, com isso, garantir que as questões controvertidas são dirimidas em respeito da Lei Fundamental. O problema no caso sub iudicio reside, precisamente, no facto de o acórdão arbitral não « assentar » (utilizando a terminologia da recorrente) na norma cuja fiscalização aqui se requer: a decisão recorrida expressamente sublinha que, mesmo que se acedesse ao entendimento de A., S.A., ainda assim a ação arbitral estaria destinada ao insucesso, enunciando segundo fundamento para o julgado também determinante da improcedência da impugnação da liquidação de imposto de selo. Na verdade, aderindo ao entendimento da ATA, o Tribunal arbitral entendeu que o imposto de selo deveria ser lançado sobre o valor bruto da taxa multilateral intercâmbio cobrada pela recorrente. Esta última, na petição de impugnação, viera defendendo que o valor a considerar para lançamento do imposto deveria ser líquido dos custos referentes ao serviço cuja taxa se destina a remunerar e dirigiu vício de inconstitucionalidade àqueloutra leitura da Lei. A decisão recorrida faz ver, porém, que, mesmo que se acedesse a este juízo de inconstitucionalidade, em qualquer caso o seu pedido improcederia: é que a impugnante fracassou na prova dos custos que defende deveriam ser considerados na determinação do valor da operação sujeita a imposto de selo e, por isso mesmo, a base de tributação nunca poderia ser alterada no sentido do alívio fiscal pretendido pela ação: « Devendo, portanto, concluir-se que não somente não há qualquer base legal para se considerar os valores de TMI incorridos pela Requerente como custos necessários à formação desse rendimento (não sendo possível recorrer à analogia para aplicar, ao IS, normas do CIRC), como o regime legal de incidência de IS sobre valores ‘ilíquidos’ não implica, por si mesmo, qualquer interferência ‘fundamental’ no preenchimento dos pressupostos de tributação dos rendimentos das pessoas coletivas, não sendo, por isso, violadora dos correspondentes princípios constitucionais. Acresce, nesta parte, que embora a Requerida alegue a existência de gastos, não junta aos autos qualquer elemento probatório revelador desse facto, cabendo à requerente o ónus da prova desse facto (art. 74.º, n.º 1 da LGT), esta alegação está também, por esta via, condenada à improcedência . » (sublinhado nosso) É dizer, ainda que a norma constante da verba n.º 17.3.4. da TGIS, cuja sindicância se requer fosse entendida inconstitucional por este Tribunal Constitucional, impondo-se a reformulação do decidido em conformidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC), o sentido da decisão a que conduziria desde já se mostra antecipado: a decisão continuará a ser de improcedência, já que o fracasso da recorrente em demonstrar custos relativos às operações a considerar imporia se considerasse, apenas, o valor da receita bruta que serviu de base à liquidação de imposto. Ciente disso mesmo, a reclamante veio defendendo que o juízo do Tribunal arbitral sobre a falta de prova dos custos se mostra equivocado, já que a impugnante teria junto aos autos prova documental que a decisão recorrida diz omissa. Como é evidente, nem este Tribunal Constitucional pode sindicar o erro no julgamento em matéria de facto a que A., S.A. faz alusão neste segmento da peça de reclamação – considerando as suas competências e poderes cognitivos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) –, nem a recorrente dispõe de recurso sobre essa matéria no interior da jurisdição voluntária em causa (cfr. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), nem, por fim, ao Tribunal arbitral seria permitido retroceder no julgado, reavaliando a prova junta aos autos e o entendimento firmado no segmento da decisão que viemos de transcrever, porque violador do princípio do esgotamento do poder jurisdicional conferido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC) Face ao exposto, concluímos que a norma cuja fiscalização se requer não constitui fundamento, essencial e determinante, do acórdão arbitral recorrido e, porque o recurso se encontra desprovido de alcance prático e porque não denota a relação de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a sua regularidade, sinaliza-se vício da instância na vertente objetiva preclusiva da apreciação de mérito, razão por que a decisão reclamada não merece censura. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A. . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos