3. Os arguidos interpuseram recurso da Decisão Sumária para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor:
«1.º Já tendo sido alegada por escrito perante a Veneranda Relação de Évora e, igualmente, em sede de oportuno Recurso para o STJ (nomeadamente nos pontos 28.º e 40.º e seguintes), atenta a inconstitucionalidade da interpretação normativa.
2.º Os arguidos e recorrentes vêm, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com base na inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
1. Identificação da Norma Impugnada
A interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o STJ em casos de penas não superiores a oito anos, mesmo quando existam questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pela Relação, é inconstitucional.
2. Fundamento da Inconstitucionalidade
Esta interpretação normativa viola:
O princípio da legalidade (artigo 2.º da CRP);
O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
Conforme decidido no Acórdão n.º 379/2014 do Tribunal Constitucional, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP deve respeitar os princípios constitucionais, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva. A exclusão do recurso em casos de penas não superiores a oito anos, sem considerar a gravidade das questões de direito em causa, compromete este direito fundamental.
3. Suscitação Prévia da Questão
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela defesa em sede de recurso para o STJ nos pontos 28.º e 40.º e seguintes das alegações, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria.
4. Pedido
Nestes termos, requer-se a este Tribunal Constitucional que conheça do presente recurso e declare a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP.
Nestes termos, pede deferimento».
4. Foi proferido despacho pelo Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Os arguidos/recorrentes A. e B., invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recorrem para esse Tribunal da Decisão Sumária proferida nos presentes autos, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso que interpuseram para este Supremo Tribunal de Justiça.
Alegam a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos de penas não superiores a oito anos, mesmo quando existam questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pela Relação.
No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra o acórdão condenatório proferido nos autos pelo Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2, confirmando todos os segmentos da decisão postos em crise pelos recorrentes e mantendo as penas em que estes haviam sido condenados.
Dizem os recorrentes que a referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela defesa em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos pontos 28.º e 40.º e seguintes das alegações, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria.
É manifesto que tal alegação é desprovida de fundamento, já que os referidos pontos 28.º e 40.º e seguintes do recurso nada dizem sobre as concretas normas cuja inconstitucionalidade agora se invoca, sendo certo que os recorrentes nem sequer responderam ao parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, onde a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação foi suscitada – como já tinha sido nas respostas ao recurso apresentadas pelo Ministério Público e pelo assistente, ocasião que desaproveitaram.
Realmente, o exercício da faculdade prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPP seria, conforme entendimento que vem sendo sustentado no Tribunal Constitucional, um momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, como já se disse, não ocorreu.
Em suma, os recorrentes não suscitaram de forma oportuna e processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Por outro lado, havendo que distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade, enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), temos como evidente que, na falta do cumprimento do ónus de prévia suscitação, não se formula qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, por não ser suprível a falta de suscitação prévia mediante a eventual satisfação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, a dirigir nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 5, da LTC.
Concluindo:
Face ao exposto, decide-se não admitir – por falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade quanto às normas invocadas – o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade deduzido pelos arguidos/recorrentes – artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da LTC».
5. Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
- «1.Objeto da Reclamação A decisão reclamada não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alegada falta de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade relativamente à interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
- 2.Fundamentos da Reclamação
- a)Suscitação Prévia da Inconstitucionalidade Os reclamantes suscitaram, em momento processualmente adequado, a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos acima referidos, nomeadamente nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos pontos 28.º e 40.º e seguintes, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, cumprindo assim o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- b)Identificação da Norma e do Sentido Interpretativo No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os reclamantes identificaram expressamente as normas e o sentido interpretativo impugnado, concretamente a interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos de penas não superiores a oito anos, mesmo quando estejam em causa questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pela Relação.
Veiamos o teor do recurso ora interposto:
“1.º Já tendo sido alegada por escrito perante a Veneranda Relação de Évora e, igualmente, em sede de oportuno Recurso para o STJ (nomeadamente, nos pontos 28.º e 40.º e seguintes), atenta a inconstitucionalidade da interpretação normativa.
2.º Os arguidos e recorrentes vêm, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com base na inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: 1. Identificação da Norma Impugnada A interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos de penas não superiores a oito anos, mesmo quando existam questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pela Relação, é inconstitucional.
- 2.Fundamento da Inconstitucionalidade Esta interpretação normativa viola: O princípio da legalidade (artigo 2.º da CRP); O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Conforme decidido no Acórdão n.º 379/2014 do Tribunal Constitucional, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP deve respeitar os princípios constitucionais, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva. A exclusão do recurso em casos de penas não superiores a oito anos, sem considerar a gravidade das questões de direito em causa, compromete este direito fundamental
- 3.Suscitação Prévia da Questão A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela defesa em sede de recurso para o STJ, nos pontos 28.º e 40º e seguintes das alegações, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria.
- 4.Pedido Nestes termos, requer-se a este Tribunal Constitucional que conheça do presente recurso e declare a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP”.
c) Esgotamento dos Meios Ordinários Pré-requisito Nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional:
“O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC está subordinado ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
De resto, é a própria lei que o afirma no artigo 70.º, n.º 3, LTC:
“São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Os reclamantes esgotaram os meios ordinários de reação previstos na lei, tendo interposto recurso e apresentado as respetivas alegações, cumprindo o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, conforme entendimento reiterado do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.
d) Objeto do Recurso: Fiscalização Concreta de Constitucionalidade O objeto do recurso é a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e não a sindicância da decisão judicial em si, em conformidade com o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa. Como refere o Tribunal Constitucional:
“O sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
3. Requisitos Formais do Requerimento
O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional cumpriu os requisitos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, identificando a norma e o sentido interpretativo impugnado, bem como a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo da qual o recurso foi interposto.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se a V. Exas. que:
- a)seja admitida a presente reclamação;
- b)seja revogada a decisão reclamada, admitindo-se o recurso de constitucionalidade interposto;
- c)se determine a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do mérito do recurso, com base na inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos de penas não superiores a oito anos, mesmo quando existam questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pelo Tribunal da Relação.
Pede deferimento».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Especificamente em relação ao primeiro requisito, como refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A expressão “durante o processo” deve ser entendida não com o sentido de que a questão deve ser suscitada “antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como devendo ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”. A razão de ser deste entendimento é garantir que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre tal questão por via de recurso.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos reclamantes na sequência da decisão que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Évora.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque os recorrentes não suscitaram durante o processo a questão de constitucionalidade.
10. Com a interposição do presente recurso os recorrentes visam a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos de penas não superiores a oito anos, mesmo quando existam questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pelo Tribunal da Relação.
Sucede que os recorrentes não suscitaram a referida questão de constitucionalidade durante o processo, nem – como alegam – na motivação do recurso de revista (designadamente, nos artigos 28.º e 40.º e seguintes), nem após a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que não lhes responderam (cf. o ponto “2.7.”, supra). Com efeito, por um lado, naquele artigo 28.º os recorrentes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e não aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal e, por outro, nos artigos 40.º e seguintes invocam a falta de fundamentação do acórdão recorrido.
Também se dirá que os recorrentes, ao optarem por não reclamar para a conferência do despacho que não admitiu o recurso – como lhes era permitido pelo artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal –, abdicaram da prática de um ato através do qual poderiam ter suscitado, em termos processualmente adequados, a questão de inconstitucionalidade.
Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, os recorrentes carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Na presente reclamação, os reclamantes, além de reiterarem o teor do requerimento de interposição de recurso, aduzem argumentos relacionados com o cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC e dos restantes pressupostos de recorribilidade, que nada valem contra os fundamentos do despacho ora reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes