Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local vem requerer a aclaração do acórdão de fls 222-239 e a sua reforma quanto a custas.
No que respeita à aclaração, pretende que seja esclarecido se o acórdão teve em conta a isenção subjectiva absoluta de que goza, por força do disposto no artigo 4.°, n.° 3 do DL n.° 84/99, de 19 de Março, ou se considerou aplicável as normas do RCP, por força do estabelecido no último segmento do artigo 310.°, n.° 3, do RCTFP.
E, quanto à reforma, pretende que, caso essa isenção absoluta não tenha sido considerada, que o acórdão seja reformado, no sentido de a consagrar.
2. O segmento decisório que o requerente pretende ver aclarado é do seguinte teor: “Custas pelo Autor, ora recorrido (artigo 2.°, n.º 1, do CCJ e artigo 310.º, n.° 3 da Lei n.° 59/2008, de 19 de Setembro)”.
Condenou, sem qualquer dúvida, o Autor, ora requerente, nas custas do recurso.
Ora, se o condenou em custas foi porque considerou que o mesmo não estava isento delas. E essa condenação foi total (taxa de justiça, encargos e custas de parte) e não apenas reportada aos encargos a que se refere o n.° 6 do artigo 4.° do RCP, como aventa o requerente, sem qualquer suporte que legitime a dúvida.
Isto pode estar bem ou mal, mas é claro, e, por isso, nada há a aclarar.
3. Vejamos, agora, do acerto de tal decisão.
A presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2009, ou seja, na vigência do Código das Custas Judiciais, já que o Regulamento das Custas Processuais apenas entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (artigo 156.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.° 84/99, de 19 de Março.
E era, de facto.
Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° que (n.° 3): “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).”
Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ.
Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.º), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos:
“Artigo 310.º
… …
2- É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3- As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.”
Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.° 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.° 3 (artigo 7º, n.° 2, do C. Civil).
Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.º, n.° 3, primeira parte).
Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada.
O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.° 3 do artigo 310.° do RCTFP. Assinala-se que a isso não obsta o facto desse diploma ainda não estar em vigor, pois que, já tendo sido publicado, já existia e o seu regime já era conhecido, pelo que vigorava, para estes efeitos, por apropriação do seu conteúdo pelo RCTFP, que para ele remeteu (cfr., neste sentido, o acórdão reclamado).
O requerente defende a sua isenção ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do n.° 1 do seu artigo 4.°.
Estatuem estes preceitos:
“1- Estão isentos de custas:
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
… …
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n° 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e situações análogas.”
Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.° 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela.
Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis – histórico, racional e teleológico - de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos.
Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.
Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.
Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP).
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.
Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar.
E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas.
O que significa que é de manter a sua condenação, com a presente fundamentação, ou seja, com base no artigo 2.° do CCJ, artigo 310.°, n.° 3 do RCTFP e artigo 4.°, n.° 1, alíneas f) e h) do RCP.
3. Nestes termos, acorda-se em indeferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 19 de Janeiro de 2012. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta)
Voto de vencido
Votei vencido por entender que o n.° 3 do art. 310.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas, ao estabelecer que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», tem em vista excluir a isenção de custas apenas nos casos em que a actuação sindical visa exclusivamente a defesa de interesses de associados determinados que não são afloramentos de direitos ou interesses colectivos (como, por exemplo, quando a actuação sindical visa a defesa de um associado a quem foi aplicada uma sanção disciplinar pela prática de infracção que não tem a ver com interesse colectivo).
Na verdade, a defesa de direitos e interesses colectivos pode ser efectuada através da defesa individual de associados e a soma das defesas destes pode ter um efeito idêntico ao que teria a pura defesa desses interesse de forma genérica: por exemplo, a impugnação de um diploma normativo que estabelece perda de direitos ou regalias dos associados de um sindicato tanto pode ser efectuada através de um processo de impugnação de norma como pode, sem deixar de ser defesa do interesse colectivo, ser concretizada através da impugnação dos actos administrativos que concretizem a aplicação dessa norma em relação a cada um dos associados.
Por outro lado, nas situações em que apenas os direitos ou interesses de um ou alguns dos associados foram afectados por um acto administrativo, mas todos os restantes associados que não foram afectados por esse acto poderão vir a estar, no futuro, em situações idênticas à dos que o foram, há um interesse colectivo em impugnar os actos que concretizaram essa afectação de direitos ou interesses individuais, pois o estabelecimento de uma corrente jurisprudencial contrária a tal afectação beneficiará potencialmente todos os associados, o que se reconduz a que a defesa dos direitos ou interesses individuais seja uma forma de defesa do interesse colectivo.
A fórmula utilizada no n.° 3 do art. 310.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas ao referir a isenção de custas das associações sindicais «para defesa dos direitos e interesses colectivos» abrange, no próprio teor literal, todas as formas de defesa de interesses colectivos, quer a defesa generalizada abstracta, quer a defesa individual e concreta que seja uma via para a defesa de direitos e interesses colectivos.
E, se a situação em apreço se enquadra perfeitamente na primeira parte daquele n.° 3 do art. 310.º, não há lugar à aplicação da segunda parte daquela disposição, que manda aplicar às restantes situações o regime do Regulamento das Custas Processuais, regime este que terá aplicação apenas quando a actuação sindical tiver em vista exclusivamente a defesa de um interesse pessoal de determinado associado que não seja afloramento de um interesse colectivo (por exemplo, a defesa em matéria disciplinar de trabalhador a quem é imputada a prática de um crime).
No caso em apreço, embora o sindicato tivesse actuado apenas em representação de uma sua associada, o objectivo visado com a sua defesa traduz a defesa de um interesse colectivo, que é o de obter jurisprudência uniformizada em sentido favorável aos interesses de todos os associados que se encontrem em situações semelhantes à da associada que foi representada.
De resto, mesmo a aplicar-se o regime do RCP a esta situação, chegar-se-ia à conclusão de que o sindicato estava isento de custas, pois, nos termos da alínea f) do n.° 1 do art. 4.° do RCP, estão isentas «as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável». Na verdade, uma das atribuições dos sindicatos é a defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados, sendo o facto de essa ser uma das suas atribuições que permitiu que o Tribunal lhe reconhecesse legitimidade para intervir no presente processo, em representação da sua associada.
De qualquer modo, e será o que mais importa, na abordagem de um tema em que está em causa a garantia da defesa dos direitos laborais, que é preocupação legislativa de dimensão constitucional (art. 56.° da CRP), num tempo em que se assiste quotidianamente a um retrocesso inédito nesse domínio, não pode deixar de se ter em linha de conta na interpretação da lei que, na visão equilibrada e sensata de um legislador que decerto pressente a necessidade de um esforço acentuado para garantir a continuidade da paz social, se impõe o incentivo a que os litígios laborais sejam resolvidos nos Tribunais e não fora deles, se impõe um reforço das possibilidades de defesa judicial dos direitos e interesses dos trabalhadores e não a sua restrição.
Por isso, parece-me que, na interpretação do referido n.º 3 do art. 310.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas, mais que considerações tendentes a detectar uma hipotética e duvidosa intenção legislativa de um legislador histórico petrificado e incapaz de se adaptar à vertigem da evolução negativa dos direitos laborais que ele próprio quotidianamente incrementa, importa ter em conta, entre os vários elementos de interpretação da lei, as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, como permite a parte final do n.° 1 do art. 9.º do Código Civil, elemento este que assume especial relevância em tempos de grande mutação social. Essa prevalência das condições específicas do tempo em que a lei conduz a que, ao formular a presunção de ter sido legislativamente adoptada a solução mais acertada, que impõe o n.° 3 do mesmo art. 9.°, se dê preferência, entre as interpretações compatíveis com o teor literal daquele n.° 3 do art. 310.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas, à solução que é a mais acertada numa perspectiva actualista e não uma que, mesmo que tivesse sido preferível no momento da elaboração da lei, se mostra, nos dias de hoje, manifestamente inadequada e, talvez, mesmo perigosa.
Por isso, entendo que o sindicato autor está isento de custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2012
Jorge Manuel Lopes de Sousa