Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA. BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo para:
“a) ser declarado que os autores são os donos e legítimos proprietários do prédio referido e identificado (…);
b) (…) a ré ser condenada no reconhecimento do pedido constante da alínea anterior;
c) ser a ré condenada a restituir aos autores o imóvel identificado (…), estando o mesmo totalmente livre de pessoas e bens;
d) ser a ré condenada a indemnizar os autores por todos os prejuízos que estes sofreram por causa da ocupação levada a efeito pelo Governo Regional da Madeira, contabilizados pelo menos desde o ano de dois mil e cinco, até ao dia hoje (…);
Se assim não for entendido por este tribunal, pelo facto do prédio em causa já ter entrado no domínio público, então,
e) deve a ré ser condenada a indemnizar aos autores, pela ocupação e apropriação do identificado imóvel, pelo valor da compra deste, no montante de € 199.519, 10, (…), acrescido dos juros legais contados desde o dia quinze de novembro do ano dois mil, até ao dia de hoje e que neste momento ascendem ao montante de € 220.345, 54, (…), tudo num total de € 419.864,64, (…), sendo este valor acrescido dos juros vincendos (…)”.
Para tanto, alegaram que são donos de um prédio urbano situado em Machico. Este prédio “foi ocupado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a construção de uma estrada, o que veio a ser feito, situação que se mantém até ao dia de hoje”.
Citada a Região Autónoma da Madeira, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção – invocando o “princípio da intangibilidade da obra pública” – e por impugnação – afirmando desconhecer o valor pelo qual os autores adquiriram o prédio.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação procedente, concluindo nos seguintes termos:
“a) Declara-se que os autores são os donos e os legítimos proprietários do prédio referido e identificado em 1. e 2. da fundamentação de facto;
b) Condena-se a ré a reconhecer o referido em a);
c) Condena-se a ré a restituir aos autores, o prédio referido em a), totalmente livre de pessoas e bens;
d) Condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de 300 (…) euros mensais, a contar desde 1 de janeiro de 2006, até à data em que ocorrer a efetiva entrega aos autores (ou a aquisição do prédio pela ré), ascendendo, na presente data, à quantia de € 64.500,00 (…)”.
Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“7. A atuação dos recorridos quanto ao pedido de pagamento de uma indemnização pela ocupação nos termos expostos, configura uma situação enquadrável na figura do abuso de direito – supressio. (…)
10. (…) [D]eve o douto tribunal aplicar ao presente caso o princípio da intangibilidade da obra pública;
11. (…) [I]ndemnizando os recorridos pela perda do bem imóvel que lhes pertence;
12. E, consequentemente, decidir-se pela transferência da propriedade para a recorrente do prédio em causa;
13. Bem como e em consequência, deve revogar-se a decisão quanto à indemnização pela privação do uso, além de que a fixação com recurso à equidade, o tribunal a quo não esgotou todos os meios legais possíveis para apuramento do valor mensal. (…)
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência aplicar-se ao presente caso o princípio da intangibilidade da obra pública, decretando-se a transferência de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número #### para a recorrente, com consequente fixação de indemnização aos recorridos”.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Requereram a ampliação do objeto do recurso.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar – em torno do abuso do direito, da intangibilidade da obra pública e do dano da privação do uso – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
Desde já se adianta que não será conhecida a ampliação do âmbito do recurso, por não se verificar o seu pressuposto: a necessidade e utilidade da sua apreciação para a manutenção do julgado (art. 636.º do Cód. Proc. Civil).
A. C. Saneamento processual
1. Competência material para o conhecimento dos três primeiros pedidos
Conforme foi acima relatado, além de outros, formularam os autores os seguintes pedidos:
“a) ser declarado que os autores são os donos e legítimos proprietários do prédio referido e identificado no artigo primeiro desta petição;
b) (…) a ré ser condenada no reconhecimento do pedido constante da alínea anterior;
c) Ser a ré condenada a restituir aos autores o imóvel identificado no artigo primeiro desta petição inicial, estando o mesmo totalmente livre de pessoas e bens;
Sabendo o que se sabe hoje no processo – considerando a posição assumida pela ré e os factos processualmente adquiridos –, poder-se-ia entender que os autores não escolheram a ação mais apropriada à tutela dos seus interesses. Aceitando a ré o direito dos demandantes (à data da ocupação) e a irregularidade da intervenção da Região Autónoma da Madeira – aceitação esta conhecida dos autores há vários anos –, maior propriedade poderia ter o recurso à ação administrativa com vista à “condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”, na qual se cumulasse com este pedido um pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil da demandada – cfr. os art. 4.º, n.º 1, als. f) e i) do ETAF (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) e arts. 2.º, n.º 2, al. i), 1 4.º, n.º 1, do CPTA (também na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015).
Mas a competência material do tribunal deve ser aferida em função, designadamente, do específico direito exercido, emergente da concreta causa de pedir invocada e no qual assenta o pedido formulado. E, no caso, é inequívoco que na petição inicial é desenhada uma ação de reivindicação, nela se concluindo com a formulação de pedidos identitários deste tipo de demanda. Não podemos afirmar a existência de reserva mental dos autores na formulação dos primeiros três pedidos – pretendendo, na verdade, apenas a satisfação dos dois últimos –, redundando a demanda, nesta parte, num abuso do direito de ação.
Em suma, é incontroversa a competência material deste tribunal para esta ação, que (também) é de reivindicação – cfr. o Ac. do Tri. Conflitos n.º 22/22. No entanto, na demanda não se discute apenas a propriedade dos autores; discute-se, ainda, a responsabilidade civil da ré. Foram cumulados pedidos com o primeiro fim e pedidos com o segundo.
2. Pluralidade de pedidos e pluralidade de ações (substantivas)
Formularam os autores ainda os seguintes pedidos:
“d) Ser a ré condenada a indemnizar os autores por todos os prejuízos que estes sofreram por causa da ocupação levada a efeito pelo Governo Regional da Madeira, contabilizados pelo menos desde o ano de dois mil e cinco, até ao dia hoje (…);
Se assim não for entendido por este tribunal, pelo facto do prédio em causa já ter entrado no domínio público, então,
e) deve a ré ser condenada a indemnizar aos Autores, pela ocupação e apropriação do identificado imóvel, pelo valor da compra deste, no montante de € 199.519, 10, (…), acrescido dos juros legais contados desde o dia quinze de novembro do ano dois mil, até ao dia de hoje e que neste momento ascendem ao montante de € 220.345, 54, (…), tudo num total de € 419.864, 64, (…), sendo este valor acrescido dos juros vincendos, contados desde esta data e até definitivo e integral pagamento do valor ora reclamado”.
Afigura-se-nos apodítico que o processo vertente não acolhe apenas uma ação de reivindicação; compreende, ainda, uma ação de condenação fundada em responsabilidade civil extracontratual de uma entidade de direito público. Em ambos os casos (reivindicação e exercício de responsabilidade civil), estamos perante designações de natureza substantiva, sem expressão adjetiva, sendo o processo aplicável sempre o mesmo – o processo declarativo comum. Ora, a competência material do tribunal para conhecer o pedido privativo de uma destas ações não exerce nenhuma força gravítica sobre o restante objeto, no sentido de o atrair para a esfera de jurisdição dos tribunais judiciais. Não se verifica aqui nenhum fenómeno de extensão do âmbito de competência do tribunal (art. 91.º e segs. do Cód. Proc. Civil).
Temos, pois, de distinguir os pedidos, o que é o mesmo que dizer que há que separar as ações, para efeitos da apreciação da competência deste tribunal – não se desconhecendo, no entanto, jurisprudência que não opera esta separação de objetos processuais (isto é, de ações): cfr. os Acs. do TRE de 1198/23.5T8FAR.E1 (05-06-2025) e do TRC de 25-02-2025 (1372/23.4T8CTB.C1).
Por este tribunal ad quem, as partes foram notificadas para, “querendo, no prazo de 5 dias (a correr em simultâneo), se pronunciarem sobre a incompetência absoluta dos tribunais judiciais para se pronunciarem sobre os pedidos formulados nas als. d) e e) – este porque a indemnização reclamada não se funda num processo expropriativo, mas sim numa violação ilícita de um direito absoluto – do petitório que encerra a petição inicial – art. 97.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF”.
Responderam os autores, invocando o Ac. do Tri. Conflitos n.º 6/22, sustentando a competência do tribunal, por se enfrentar na ação “a titularidade do direito de propriedade sobre imóvel”. Sem razão, embora vá sem discussão, como vimos, que a competência para o conhecimento da “titularidade do direito de propriedade sobre imóvel” cabe aos tribunais judiciais.
3. Incompetência para o conhecimento dos pedidos fundados em responsabilidade civil
Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação (art. 555.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). A coligação não é admissível quando, designadamente, a cumulação ofende regras de competência em razão da matéria (art. 37.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Neste caso, não estamos perante um problema de falta da conexão exigida no art. 36.º do Cód. Proc. Civil (coligação ilegal), mas sim de incompetência absoluta para o conhecimento de um dos pedidos (art. 577.º, als. a) e f) do Cód. Proc. Civil) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, vs. 2025.10, p. 55 (anotação ao art. 37.º).
No caso dos autos, no articulado inicial, esclarecem os autores que “querem ser indemnizados por todos os prejuízos que sofreram com a ocupação da sua propriedade levada a efeito pelo Governo Regional da Madeira” (art. 10.º da petição). A conclusão impõe-se: os autores prendem responsabilizar civilmente uma pessoa coletiva de direito público (a Região Autónoma da Madeira). É pedida uma indemnização fundada numa violação ilícita do direito de propriedade (art. 483.º do Cód. Civil).
Estabelece o art. 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (…)”. O mesmo é dizer que os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes para preparar e julgar os pedidos formulados nas als. d) e e).
A incompetência absoluta que envolva diferentes ordens jurisdicionais deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Nestes autos, ainda não foi proferida decisão final (transitada em julgado) sobre o fundo da causa.
Pelo exposto, a final, será conhecida a parcial incompetência absoluta deste tribunal, com a consequente absolvição parcial da ré da instância (278.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil).
B. Fundamentação
B. A. Factos provados (conforme sentença, com diferente sistematização)
1. Aquisição do prédio ####/200001026
1- Mediante escritura pública celebrada em 15 de novembro de 2000, VVV declarou vender aos autores, na proporção de um quarto para cada casal e pelo preço de 6.000.000$00, um prédio urbano constituído por terreno destinado a construção, com a área de oitocentos e setenta metros quadrados, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º ####/200001026, da referida freguesa (…).
2- O preço pago pelos autores a VVV e consorte, pela compra referida no ponto 1 – fundamentação de facto –, foi de quarenta milhões de escudos, correspondente a € 199.519,10.
3- O autor CCC pagou 10.000.000$00, relativos à aquisição do prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto –, através de cheque (…) a favor do senhor VVV, datado de 27 de janeiro de 2000.
4- O autor GGG pagou 10.000.000$00, relativos à aquisição do prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto –, por transferência bancária (…) a favor do vendedor VVV, no dia 27 de março de 2000.
5- O autor EEE pagou 10.000.000$00, relativos à aquisição do prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto –, por transferência bancária (…) a favor do vendedor VVV, no dia 27 de março de 2000.
6- O autor AAA pagou 10.000.000$00, relativos à aquisição do prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto –, através de um cheque, com o valor de 9.000.000$00, a favor do vendedor VVV, datado de 14 de julho de 2000.
7- Da cópia deste cheque consta uma nota com os seguintes dizeres: “O resto de 1.000.000$00 foi entregue no ato da escritura ao VVV”.
8- Durante todos os anos que se seguiram, incluindo o ano de 2021, os autores sempre pagaram a contribuição autárquica devida pelo prédio.
9- Na Conservatória do Registo Predial de Machico, encontra-se descrita, sob o n. º ####/200001026, da freguesia de Machico, um prédio urbano, (…) com área de 870 m2, (…) e aí inscrita aquisição, na proporção de ¼ para cada casal, a favor dos autores, por compra.
2. Ocupação do prédio ####/200001026 pela ré
10- Por volta do ano de 2005/2006, o identificado prédio foi ocupado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a construção de uma estrada, que veio a ser feita, situação que se mantém até hoje.
11- O prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto – diz respeito às parcelas identificadas com os números cadastrais 28 e 29 da seção BU, da freguesia e concelho de Machico e que foram necessárias à obra de “Canalização da Ribeira de Machico a Jusante da Ponte para o Caniçal”.
12- Do processo em arquivo junto da Direção Regional do Património (DRP) constam os relatórios de avaliação inicial de relativos às parcelas referidas no ponto 11 – fundamentação de facto –, datados de 2 de março de 2004, constando dos mesmos que à parcela 28 é atribuído o valor de € 66.066,00, e à parcela 29 foi atribuído o valor de € 22.361,00.
13- Em 2018, através de comunicação com Ref. Entrada n.º VP/1524/2018, de 5 de novembro, dirigida à DRP, AAA solicita o ponto de situação do processo, bem como a indicação do valor indemnizatório proposto.
14- Em 2019, conforme comunicação com Ref. Saída n.º VP/2906/2019, de 19 de fevereiro, dirigida ao autor AAA, a DRP informa que o valor indemnizatório para a parcela 28 é de € 66.066,00 e o valor da parcela 29 é de € 22.361,00, de acordo com os relatórios de avaliação em anexo, mais referindo que caso haja interesse na obtenção de acordo, deverá entregar a documentação listada no verso da comunicação, incluindo a declaração de aceitar o valor proposto, junto dos serviços da DRP, tendo em vista a celebração da escritura de aquisição.
15- Após o referido no ponto 14 – fundamentação de facto –, os autores não dirigiram mais nenhuma comunicação à DRP, manifestando a aceitação dos valores propostos ou apresentando contraproposta.
3. Privação do uso do prédio ####/200001026
16- Os autores AAA e esposa foram emigrantes na África do Sul e os restantes autores são e continuam a ser emigrantes na Venezuela.
17- Alguns anos mais tarde do referido no ponto 10 – fundamentação de facto –, os autores souberam do referido também no ponto 10 – fundamentação de facto.
18- Os autores pretendiam construir um edifício sobre o imóvel e ficaram impedidos de o fazer devido ao referido no ponto 10 – fundamentação de facto.
4. Valor do prédio ####/200001026 pela ré
19- No ano de 2000, o prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto – valia € 133 970,00 e em 2004, o mesmo prédio valia € 155 290,00.
20- Tratava-se de um prédio totalmente plano, junto à estrada, que não ficava “entalado” no centro de Machico, mas, por outro, ficava a cinco minutos do Centro da localidade.
21- O prédio era totalmente desafogado.
B. B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Reivindicação da propriedade
1.1. Reconhecimento da propriedade dos autores
1.2. Pedido de restituição do imóvel
2. Do abuso do direito
2.1. Não exercício do direito: suppressio
2.2. Excessiva onerosidade da restituição
2.3. Conclusão
3. Do princípio da intangibilidade da obra pública
4. Da acessão industrial imobiliária
5. Responsabilidade pelas custas
1. Reivindicação da propriedade
Formularam os autores, apelados, os seguintes pedidos contra a ré:
“a) ser declarado que os autores são os donos e legítimos proprietários do prédio referido e identificado (…);
b) (…) a ré ser condenada no reconhecimento do pedido constante da alínea anterior;
c) ser a ré condenada a restituir aos autores o imóvel identificado (…), estando o mesmo totalmente livre de pessoas e bens”.
São estes pedidos identitários da ação de reivindicação (art. 1311.º do Cód. Civil). A sua apreciação deve ser feita em conjunto.
1.1. Reconhecimento da propriedade dos autores
Reza o art. 1305.º do Cód. Civil, que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Decorre desta norma que o proprietário goza do direito de exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade, incluindo o respeito pela faculdade de uso exclusivo e do dever de não perturbação deste uso, contra qualquer terceiro que, por qualquer forma, conteste a sua posição jurídica − cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, com a colaboração de Henrique Mesquita, p. 113. Neste contexto, determina o n.º 1 do art. 1311.º do Cód. Civil que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que, “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
No caso dos autos, os autores gozam de uma presunção de propriedade (art. 7.º do CRP). Não tendo esta presunção sido ilidida, deve tal direito real dos apelados ser afirmado.
1.2. Pedido de restituição do imóvel
Estando demonstrado direito de propriedade do autor, cabe ao réu alegar – e, a seu tempo, provar – que tem um título que legitima a sua detenção, por constituir esta circunstância matéria de exceção (perentória) – art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil.
No caso dos autos, a ré não demonstrou possuir um título legítimo para ocupar o imóvel dos autores. Está o pedido de restituição do imóvel em condições de proceder.
2. Do abuso do direito
Invoca a apelante que os apelados exercem abusivamente o seu direito, na modalidade de suppressio. Com base nos factos alegados e dados por provados, temos, pois, de verificar se, efetivamente, estamos perante uma situação de abuso do direito.
Dispõe o art. 334.º do Código Civil (“abuso do direito”) que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Se, para determinar os limites impostos pela boa e pelos bons costumes, há que atender, de modo especial, às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, já a consideração do fim económico e social do direito obriga ao apuramento da ratio legis da norma que consagra o direito exercido.
Ocorrerá abuso do direito quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social – cfr. o Ac. do TRP de 15-12-2005 (0535984).
2.1. Não exercício do direito: suppressio
Das diferentes formas abusivas do exercício do direito, releva para o caso vertente a suppressio (ou Verwirkung). Esta modalidade de abuso do direito tem origem jurisprudencial, tendo-se manifestado inicialmente no direito comercial, como forma de evitar que o exercício retardado de alguns direitos conjugado com alterações imprevisíveis nos preços ou dificuldades na realização de fornecimentos levasse a situações de desequilíbrio inadmissíveis entre as partes – cfr. António de Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2011 (reimp.), pp. 797 a 836.
Como se refere no citado Ac. do TRP de 15-12-2005 (0535984), seguindo a doutrina de Menezes Cordeiro, com “a suppressio não se pretende penalizar o não exercício do direito pelo seu titular, considerando-o um desvalor em si mesmo, mas sim beneficiar a contraparte, evitando que o exercício retardado do direito surja, para esta, como uma injustiça, quer infligindo-lhe uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, quer acarretando-lhe um prejuízo não proporcional ao benefício colhido pelo exercente. // Podemos assim dizer, sinteticamente, que a supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta”.
No caso dos autos, decorreu mais de uma década de ocupação do prédio dos autores, sem que estes se tenham insurgido contra esta expropriação de facto. Face a esta inércia, poderíamos ser levados a considerar que estamos perante uma situação de abuso do direito, assente no putativo facto de a ré ter ficado convencida de que o direito de propriedade não viria a ser exercido, por desinteresse dos autores. Não é o caso
A afirmação da suppressio está dependente da alegação e prova de um facto essencial: da inatividade do titular resultou no espírito do obrigado uma expetativa (convicção fundada) de que o direito não seria mais exercido neste sentido, cfr. o Ac. do TRC de 26-04-2006 (405/06). Ora, não consta da fundamentação de faco da sentença ter sido criada no espírito da ré essa expectativa nem de que este (hipotético) estado subjetivo tenha resultado da inação dos autores.
Em conclusão, não é possível concluir que os autores exercem abusivamente o seu direito de propriedade, na modalidade de abuso do direito apelidada de suppressio.
2.2. Excessiva onerosidade da restituição
Poder-se-ia aqui configurar um outro tipo de abuso do direito: o “desequilíbrio no exercício jurídico”. E apenas se pode admitir esta construção porque o interesse dos autores no terreno reivindicado é, confessadamente, puramente patrimonial – reclamando até uma indemnização pela privação de rendimentos prediais.
“A ideia de desequilíbrio no exercício traduz um tipo extenso de atuações inadmissíveis de direitos. Abrigam-se, a ela, subtipos variados de conjunturas abusivas, próximas por, em todas, haver despropósito entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados. Fala-se por isso em desequilíbrio.
Integram a categoria do exercício desequilibrado de direitos três sub-hipóteses de comportamentos inadmissíveis: o exercício inútil danoso, a conjunção de situações implicada no brocardo dolo agit qui petit quod statum redditurus est e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outra” – cfr. António de Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2011 (reimp.), pp. 853 e segs., em especial pp. 857 e segs
Neste último subtítulo integra-se, designadamente, “a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jussubjetivo sem consideração por situações especiais” – cfr. Menezes Cordeiro, idem, ibidem.
A afirmação desta forma de exercício abusivo do direito tem de assentar, como não podia deixar de ser, em factos que objetivamente a revelem – como a consequência efetiva para o interesse público resultante da restituição do prédio ocupado. Ora, como melhor evidenciará no capítulo seguinte, da matéria de facto provada não se pode concluir que existe algum tipo de desequilíbrio no exercício no exercício do direito de propriedade. Desde logo, não está provado, designadamente, que a concreta estrada cuja construção explica a ocupação venha a ser afetada com a restituição do terreno ocupado.
Em suma, não é possível concluir que os autores exercem abusivamente o seu direito de propriedade, na modalidade de abuso do direito apelidada de “desequilíbrio no exercício jurídico”.
2.3. Conclusão
Entre os factos provados, não existe matéria de facto adquirida da qual se possa extrair que a conduta pretérita dos autores (de todos eles) leva a que o exercício do seu direito por meio desta ação excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico.
Temos, pois, de concluir que os autores não exercem o seu direito de propriedade abusivamente, não existindo, no caso dos autos, o clamoroso excesso dos limites impostos pela boa-fé que caracterizam o abuso de direito.
3. Do princípio da intangibilidade da obra pública
Tem algum curso jurisprudencial a adoção do, assim apelidado, “princípio da intangibilidade da obra pública”. De acordo com este princípio, a construção não autorizada de uma obra pública sobre um prédio pertencente a um privado não obriga a Administração Pública à sua destruição nem à restituição do imóvel ao seu titular, por prevalecer o interesse público sobre o interesse do lesado – cfr. António Pereira da Costa, «A intangibilidade da obra pública: Fim à vista?» RevCEDOUA, n.º 32 (fev. 2013), pp. 35-53, e Carla Amado Gomes, «‘Via de facto’ e tutela jurisdicional contra ocupações administrativas sem título», Revista do Ministério Público, n.º 150, abril/junho, 2017, pp. 89-109.
Podemos questionar-nos se contrária ao interesse público é, sim, a vigência e afirmação do putativo “princípio da intangibilidade da obra pública”, quer porque a ratificação da ilegalidade contribui para a sua reiteração – não se vendo como possa ser do interesse de todos os cidadãos que o Estado, prepotentemente, a todos possa desrespeitar irremediavelmente –, quer porque colide com valores constitucionais, informando estes verdadeiros princípios – cfr. os arts. 2.º, 3.º, n.º 2, e 62.º da Con. Rep. Portuguesa; cfr., ainda, o art. 1.º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Afigura-se-nos que, no caso dos autos, esta discussão é estéril. É que não resulta dos factos provados que exista no terreno reivindicado uma obra pública.
O que foi alegado e resulta provado é que:
10- Por volta do ano de 2005/2006, o identificado prédio foi ocupado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a construção de uma estrada, que veio a ser feita, situação que se mantém até hoje.
11- O prédio referido no ponto 1 – fundamentação de facto – diz respeito às parcelas identificadas com os números cadastrais 28 e 29 da seção BU, da freguesia e concelho de Machico e que foram necessárias à obra de “Canalização da Ribeira de Machico a Jusante da Ponte para o Caniçal”.
Ou seja, o prédio reivindicado foi ocupado “tendo em vista a construção de uma estrada”; não para sobre ele (ou parte dele) ser construída uma estrada. Ficou provado que a estrada “veio a ser feita, situação que se mantém até hoje”; não que estrada veio a ser feita sobre o prédio. “O prédio (…) diz respeito às parcelas identificadas com os números cadastrais 28 e 29 (…) que foram necessárias à obra”; não que sobre elas foi realizada a obra (total ou parcialmente) nem que ainda são necessárias à obra.
Ou seja, em rigor, bem pode o prédio reivindicado não estar ocupado por nenhuma obra pública, estando, sim, meramente ajardinado, confrontando com prédios idênticos (edificados com construções unifamiliares) e apenas estando tangencialmente ocupado por uma baia de estacionamento adjacente a um outro arruamento secundário, que nada tem a ver com a estrada referida no ponto 10 – fundamentação de facto. Esta parte ocupada poderia mesmo, porventura, num processo de licenciamento ou de loteamento, corresponder, no essencial, a uma parcela que sempre teria de ser cedida ao domínio público viário municipal (art. 44.º do RJUE).
Como mesmo um terceiro rapidamente intuirá, a enunciação destas hipóteses não corresponde a um mero exercício especulativo. Dos autos constam as seguintes imagens:
O prédio reivindicado foi representado em duas parcelas. A maior destas não foi ocupada por nenhum arruamento. A menor encontra-se ocupada, essencialmente, por uma baia de estacionamento de um outro arruamento secundário.
Não tendo ficado provada a existência da concreta obra pública (que explica a expropriação de facto) implantada sobre o prédio reivindicado, não tem cabimento a convocação do “princípio da intangibilidade da obra pública” na impugnação da sentença apelada.
4. Da acessão industrial imobiliária
Alegaram os autores no art. 17.º da petição inicial que “o prédio acima identificado, entrou para o domínio público, pois foi ocupado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira”. Também a ré alega, no art. 23.º da contestação, que “as parcelas, em que foram incorporadas a obra pública, passaram, por via disso, a integrar o domínio público”.
É esta uma conclusão de direito – a transferência de domínio (propriedade) por efeito da ocupação –, relativamente à qual as partes não invocam nenhuma base legal. Face ao disposto no art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, somos obrigados a fazer uma breve incursão no instituto da acessão industrial imobiliária.
Dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (art. 1325.º do Cód. Civil). A acessão diz-se industrial quando, por facto do homem, se confundem coisas pertencentes a diversos donos. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas (arts. 204.º, 205.º e 1326.º do Cód. Civil).
Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (art. 1340.º, n.º 1, do Cód. Civil). Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (art. 1340.º, n.º 4, do Cód. Civil).
Consagra este regime a constituição do direito potestativo de aquisição pelo interventor do prédio de terceiro – sobre a natureza deste direito e o modo como opera, bem como sobre a querela doutrinária sobre a questão, cfr. José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra, Almedina, 2018, p. 622. Reunidos os pressupostos constitutivos previstos na lei, o interventor vê nascer na sua esfera jurídica o direito potestativo de adquirir, mas só adquire efetivamente pagando (e no momento em que pagar) ao proprietário o valor da indemnização que for devida – cfr. Acs. do STJ de 18-12-2007 (07A4132), de 22-06-2005 (05B1524) e de 08-06-1999 (99A350), do TRC de 08-02-2011 (179/08.3TBSAT.C1), do TRE de 06-04-2006 (2411/05-2) e do TRG de 15-03-2006 (308/06-2) . Ou seja, o direito só pode ser eficazmente exercido se for pago o valor legalmente previsto. Estamos perante uma condição de eficácia do exercício do direito.
Este instituto jurídico não tem aplicação ao caso dos autos, por duas ordens de razões.
Por um lado, não resulta dos factos provados a construção relevante de um arruamento, isto é, de uma obra, sobre o prédio dos autores. Veja-se o que se desenvolveu sobre esta questão no capítulo 3 (Do princípio da intangibilidade da obra pública) deste aresto.
Por outro lado, a aplicação do disposto no art. 1340.º, n.º 1, do Cód. Civil está dependente da formulação de um pedido (reconvencional) nesse sentido – traduzindo a sua formulação o exercício do direito. Ora, tal pedido não foi formulado pela demandada.
Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa-fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante (art. 1343.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Esta norma também não tem aplicação ao caso dos autos, pelas mesmas ordens de razões, às quais acresce uma terceira. Não permitiria ela proporcionar a aquisição de todo o prédio ocupado pela ré.
5. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, acorda-se em:
a) julgar os tribunais judiciais materialmente incompetentes para o conhecimento dos pedidos formulados nas als. d) e e) do petitório que remata a petição inicial, absolvendo-se a ré, Região Autónoma da Madeira, da instância, quanto a estes pedidos, parte em que se revoga a sentença apelada;
b) no mais (als. a) a c) do dispositivo da sentença), julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão apelada.
C. B. Das custas
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Lisboa, 14-04-2026
Paulo Ramos de Faria
Ana Rodrigues da Silva
João Bernardo Peral Novais