Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP) e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, julgando a ação improcedente, com exceção da retificação do erro de cálculo referente à Avaliação curricular da Autora.
2. O TAF de Braga, por sentença de 20/08/2017, julgou a ação procedente, anulando o despacho de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao concurso comum externo para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, licenciatura em Direito, do mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, mais condenando a Entidade Demandada a proceder a nova avaliação com respeito pela decisão judicial proferida e a adoção de todos os atos necessários à aprovação de uma nova lista de ordenação final.
3. Inconformado com esta sentença, a Entidade Demandada, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, o qual, por acórdão datado de 09/04/2021, concedeu provimento ao recurso com fundamento em erro de julgamento sobre a falta de valorização de ações de formação comprovadamente realizadas pela candidata Autora, dando razão ao apelante, tanto no que este alegara quanto à valorização do estágio na Ordem dos Advogados, como relativamente a todas as outras ações de formação em causa.
4. A Autora requereu, ao abrigo do disposto na al. b), do n.º 2 do artigo 616.º e do artigo 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, em requerimento autónomo, a reforma do Acórdão do TCAN.
5. A Autora, ora Recorrente, inconformada com o julgamento do TCAN, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
1. O acórdão recorrido revogou a sentença proferida em 1ª instância, com exceção da retificação do erro de cálculo referente à Avaliação Curricular da Autora, cujo julgado em 1ª instância se mantém nos sobreditos termos, sentença essa, que havia julgado procedente a ação administrativa especial,
(i) anulando o despacho de 5/4/2012 que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao concurso comum externo para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, licenciado em Direito, do mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga - Instituto da Segurança Social, I.P,
(ii) condenando a Entidade Demandada a proceder a nova avaliação com respeito pela presente decisão judicial, bem como na adopção de todos os actos necessários à aprovação de nova lista de ordenação final.
2. O erro de cálculo admitido no acórdão sub judicie, tem a virtualidade de alterar o posicionamento da A., aqui recorrente, na Lista de Ordenação Final, conferindo-lhe o acesso ao efetivo posto de trabalho, sob pena de beneficiar a candidata BB, por efeito do erro de cálculo da classificação final da mesma, tal como vem provado em Q, R e S da sentença de 1ª instância.
3. Pelo que, se impõe necessariamente a alteração da lista de ordenação final em apreço, por não poder manter-se por válida no ordenamento jurídico!
4. Decorre dos factos provados em Q, R e S da sentença de 1ª instância consolidados com os critérios de avaliação do documento de fls. 97 segts. dos autos cautelares, que é manifesto o erro grosseiro no acórdão em crise, decorrente da má aplicação das normas regulamentares do concurso em questão, mormente do preceituado nas atas do procedimento concursal, que constituem o documento 9, dos autos cautelares.
5. A simples correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da recorrente e da candidata BB, determina a atribuição à recorrente da classificação final de 12,8623 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,375) + (30% x 18,666), classificação esta, superior à da candidata BB, que, por via da correção do grosseiro e manifesto erro de cálculo, é de 12,85 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,5) + (30% x 16).
6. No método de avaliação curricular (AC), a referida contra-interessada BB obteve a classificação de 11,5 valores (como resulta provado em Q da sentença de 1ª instância);
7. No método de Entrevista Profissional de Seleção (EPS) a referida contra-interessada BB obteve a classificação de 16,00 valores (como resulta provado em S da sentença de 1ª instância);
8. Reitere-se, sendo a classificação final obtida segundo a fórmula: CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,5) + (30% x 16), - cfr. critérios de avaliação do documento de fls. 97 segts. dos autos cautelares, resulta que a classificação final da candidata BB é de 12,85 valores, e a classificação que consta, diga-se, erroneamente da Lista Unitária de Ordenação Final homologada sindicada é de 13,3 valores (como resulta provado em W da sentença de 1ª instância), beneficiando claramente a referida contra-interessada BB;
9. A classificação, relativa à candidata BB, que consta da Lista Unitária de Ordenação Final homologada, do Procedimento Concursal/Ref. DRH/TS/180/2010 (Braga) em causa, de 13,3 valores, não é válida, padece de erro grosseiro, material e manifesto de cálculo, como resulta provado em Q e S da sentença de 1ª instância.
10. A intervenção do STA é, assim, nesta matéria claramente reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que a intervenção do STA se mostra necessária para retificar/revogar o acórdão proferido pelo TCAN, e assim repor a LEGALIDADE e reparar uma enorme INJUSTIÇA!!!
11. Os princípios da objetividade, neutralidade e transparência, corolários do princípio da imparcialidade que o impõem! Neste sentido veja-se o Ac. do STA de 13.01.2005, in www.dgsi.pt:
“I) A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade
II) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
III) É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial
IV) Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.
V) De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.”
12. Justifica-se, ainda, a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e onde se reclama a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal!
13. Mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito, temos que, in casu, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, n° 1 do CPTA, na versão da Lei 15/2002 de 22.02, aplicável à situação sub judicie.
14. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados!
15. Não se esgota no alegado supra o preenchimento dos requisitos plasmados no artigo 150.º, n° 1 do CPTA que justificam a admissão do presente recurso de revista excecional.
16. Também, de erro manifestamente grosseiro padece o acórdão em crise, no que concerne à desconsideração das ações de formação comprovadamente realizadas pela A., aqui recorrente!
17. No que concerne à pontuação do estágio na Ordem dos Advogados, resulta do texto do Ponto 8 do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal (Aviso n.° 27387/2010, publicado no Diário da República, 2.° série - N.° 250 - 28 de Dezembro (Ponto B) dos Factos Provados na sentença de 1° instância), que “Será valorizada em sede de aplicação de métodos de selecção a posse de cédula da Ordem dos Advogados, bem como a formação feita na OA para a sua obtenção.”
18. Decorre do próprio texto do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal, que estatui a diferenciação, entre factor Formação Profissional (FP), e factor Experiência Profissional (EP), tendo utilizado para enfatizar essa autonomia de avaliação a expressão "bem como", ao estatuir que será valorizada a posse de cédula profissional bem como a toda a formação feita para a obter, significa isso sim que a formação que a recorrente pretende que seja valorizada e evidentemente no factor Formação Profissional (FP), que é de que se trata efectivamente, independente da valorização que obteve do facto de possuir cédula profissional, esta sim, valorizada apenas em sede de Experiência Profissional (EP).
19. Não considerando tal diferenciação na avaliação de tais factores, incorre o douto acórdão em recurso, em erro manifesto, por violação dos artigos 6°, 124°, 125° e 133°. n° 2. al. f) do CPA, sendo igualmente inconstitucional por violação do disposto no art. 268° n° 3 da CRP e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade previstos no art.° 266°, n.° 2 da CRP.
20. O mesmo se diga no que concerne à não valorização de outras ações de formação.
21. O critério pré-estabelecido de que “o comprovativo das acções de formação terá obrigatoriamente que referir a sua duração. Quando os certificados se refiram a dias e não a horas, por dia serão contabilizados 6 horas. Apenas serão valorizadas as acções de duração igual ou superior a 12 horas.”, apenas poderiam ser valoradas ações de formação que tivessem uma duração igual ou superior a 12 horas.
22. O próprio critério afastou a conversão automática de "um dia" em "24 horas", não se encontra razão para tratar de forma diferente certificados que, em vez do número de dias, indica as datas concretas em que a formação ocorreu.
23. De acordo com o critério pré-estabelecido, cada dia/data de formação deverá corresponder a 6 horas de formação.
24. Também, não se encontra, no critério pré-estabelecido, justificação válida para se distinguir entre presença, frequência ou participação, na medida em que o critério não exige intervenção do candidato na acção de formação, antes se basta com a mera assistência/frequência/participação."
25. É manifesto que a intervenção do STA é, também, nesta matéria claramente reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo necessária para retificar/revogar o acórdão proferido pelo TCAN .
26. Repete-se, que, são também os princípios da objetividade, neutralidade e transparência, corolários do princípio da imparcialidade que o impõem! (Ac. do STA de 13.01.2005, in www.dgsi.pt.), pois que, constitui matéria juridicamente relevante, que exige a intervenção clarificadora do STA, por relativamente à mesma se verificar capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico!
27. Temos que, também, aqui, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.°, n° 1 do CPTA, na versão da Lei 15/2002 de 22.02, aplicável à situação sub judicie, mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito!
28. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados
II- ALEGAÇÕES
29. Na sentença proferida em 1ª instância: "julga-se procedente a presente acção administrativa especial,
(i) anulando-se o despacho de 5/4/2012 que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao concurso comum externo para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, licenciado em Direito, do mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga - Instituto da Segurança Social, I.P.",
ii) condenando-se a Entidade Demandada a proceder a nova avaliação com respeito pela presente decisão judicial, bem como na adopção de todos os actos necessários à aprovação de nova lista de ordenação final."
30. O erro de escrita e de cálculo, na aplicação da fórmula no que concerne à avaliação e classificação final da Contra-Interessada BB constitui matéria que sustenta a decisão judicial proferida em 1ª instância.
31. Leia-se, a este propósito, na sentença proferida em 1ª instância, a fls. 17: “Com efeito, a Autora não só alega como faz prova de que a Contra-interessada na entrevista (a ter em conta) obteve 16 valores, pelo que foi cometido outro erro de escrita e de cálculo na aplicação da fórmula que cumpre ao Entidade Demandada suprir. Cumpre, assim, concluir pela procedência da alegação da Autora também quanto a este vício”
32. Tal matéria, não foi objeto de sindicância no recurso interposto pela R./Recorrente!
33. Também não foi sindicada a matéria dada como provada em Q e em S dos factos provados em 1ª instância, que, aliás, é facto dado por provado no acórdão em crise.
34. O erro de escrita e de cálculo, supra sustenta-se no documento de fls. 24 a 29, 33 a 38 e 142 a 148, dos autos cautelares, aliás, referidos em Q e S dos factos provados na sentença de 1ª instância,
35. Sobre tais factos, porque não sindicados no recurso interposto pela R. Recorrente há caso julgado!
36. Consolidado tal facto, com os critérios de avaliação do documento de fls. 97 segts. dos autos cautelares, inelutavelmente, e, por si só, tais documentos, impunham, no acórdão sub judicie decisão diferente da proferida, e consentânea com a manutenção da sentença proferida em 1ª instância, nos seus precisos termos.
37. Dado que, a correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da recorrida determina a atribuição à ora recorrente da classificação final de 12,8623 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,375) + (30% x 18,666) e a correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da contrainteressada BB determina a atribuição da classificação final, de 12,85 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,5) + (30% x 16), sendo que a classificação que consta erroneamente da Lista unitária de ordenação final homologada sindicada é de 13,3 valores (como vem provado em W da sentença de 1ª instância), beneficiando claramente a referida contra-interessada BB.
38. Há, pois, erro/lapso manifesto no acórdão sub judicie quando ao revogar a sentença de anulação do despacho de homologação, se limita a admitir apenas a correção do erro de cálculo na avaliação da ora, recorrente, permitindo que a Lista final de ordenação subsista com o erro de cálculo na classificação final da candidata BB, e se mantenha, por errada, no ordenamento jurídico!
39. A correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da ora recorrente determina a atribuição à recorrente da classificação final de 12,8623 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,375) + (30% x 18,666).
40. Classificação esta, superior à da contra-interessada BB, que, por via da correção do erro de cálculo da soma das parcelas da sua grelha de avaliação determina que a classificação final da referida contra-interessada, é de 12,85 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,5) + (30% x 16), e não de 13,3 valores, como consta erroneamente da Lista unitária de ordenação final homologada (cfr W dos factos provados da sentença de 1ª instância).
41. Tal correção dos erros apontados e provados na sentença da 1ª instância e que não sofrem alteração no acórdão sub judicie, conduzem inelutavelmente à alteração do posicionamento da A., recorrente na Lista de Ordenação Final, que fica posicionada à frente da candidata BB, por resultar provado que tem classificação superior, conferindo-lhe o acesso ao efetivo posto de trabalho, o qual, vem sendo ocupado pela contra-interessada BB,
42. Repita-se, por via do erro na Lista Unitária de Ordenação Final, do concurso em causa nos presentes autos!
43. Há, pois, lapso manifesto no acórdão sub judicie, por não consideração dos erros de cálculo e de escrita provados nos autos na classificação da contra-interessada BB, não obstante os elementos e documentos supra referidos patentes nos autos.
44. Os erros de cálculo e de escrita na classificação final da contra-interessada BB e na classificação final da A., ora, recorrente não se adequam ou enquadram no conceito de erro irrelevante para efeitos de não alteração da Lista de Ordenação Final, como parece apontar o acórdão sub judicie.
45. Não sendo, pois, de aplicar in casu a jurisprudência defendida no invocado Ac. STA de 06-10-2011, Rec. 0190/11, antes a contrario se impõe não ser de aproveitar o ato final de classificação!
46. Ocorrendo o manifesto e invocado lapso no acórdão sub judicie, por má aplicação do direito, impõe-se a revogação do mesmo, no sentido de decidir pela anulação do despacho de 5/4/2012 que homologou a lista de ordenação final do concurso em causa nos presentes autos e, ordenar a R., Recorrente a proceder a nova avaliação corrigindo os erros de escrita e lapso no que concerne à avaliação da A., recorrida e da contra-interessada BB, bem como na adoção de todos os atos necessários à aprovação de nova lista de ordenação final.
47. Por tudo quanto vem de dizer, o acórdão sub judicie não pode manter-se no ordenamento jurídico! Impõe-se, reitere-se, a sua revogação!
48. Lê-se, ainda, na sentença de 1ª instância:
“... razões expostas, entende o Tribunal dever começar pela análise do vício formal invocado - da falta de fundamentação do acto - uma vez que - em caso de procedência - o acto deverá ser anulado e a Administração condenada a praticar novo acto, expurgando o vício que sustentou a invalidade do acto final do procedimento que encerra o resultado de uma avaliação efectuada pelo Júri do Concurso, em virtude da prerrogativa que lhe foi conferida pela lei e de harmonia com os critérios previamente fixados. Nos termos expostos na sentença, deve igualmente proceder o vício de violação de lei por falta de valorização de acções de formação comprovadamente realizadas pela Candidata, ora Autora.”
Da "falta de valorização de acções de formação comprovadamente realizadas pela candidata/ora Autora".
49. Atenta a matéria dada por provada em A, E e G a O dos factos provados nos autos, aliás, não sindicada em sede recursiva, é flagrante que o júri não atuou em conformidade com os critérios que ele próprio definiu, na valoração e pontuação das ações de formação realizadas pela ora recorrente!
50. Como se diz na sentença de 1ª instância; "Previamente à apresentação das candidaturas, o Júri do Concurso definiu os critérios que iriam presidir à avaliação dos candidatos, inclusivamente aprovou uma escala de pontuação a considerar para esse mesmo efeito."
51. Como resulta dos autos, definiu o Júri do Concurso que na avaliação curricular (AC) seriam a considerar os seguintes fatores: Habilitação Académica, Formação Profissional, Experiência Profissional e Avaliação de Desempenho.
52. Ficou expressamente consagrado em ata que o Júri iria considerar as ações de formação que o candidato tivesse frequentado, desde que, diretamente ou indiretamente, relevantes para o desempenho da função inerente ao posto de trabalho e se comprovadas por documento adequado e ainda que, "A conclusão da 1.ª fase de formação do estágio na Ordem dos Advogados é equiparada a uma acção de formação com duração superior a 120 horas."
53. À luz desse critério previamente estabelecido pelo Júri do Concurso no ato de avaliação em discussão, a 1ª fase de formação do estágio na Ordem dos Advogados deveria, pelo mesmo Júri, ter sido equiparada a uma ação de formação com duração superior a 120 horas, não colhendo o argumento invocado pelo Júri para afastar a aplicação deste critério e que, ora, em sede de recurso, a recorrente reitera!
54. Como se diz em sentença de 1ª instância: "os critérios pré-estabelecidos distinguem com clareza o que releva para efeitos de formação profissional (FP) e, por sua vez, a título de experiência profissional (EP). Enquanto no primeiro se valoriza a componente formativa - que se entendeu existir na 1ª fase de formação do estágio na Ordem dos Advogados, já na experiência profissional se pondera o desempenho efetivo das funções nas áreas de atividade para as quais o procedimento é aberto, ainda que com a atribuição de pontuação a quem unicamente provasse estar inscrito na Ordem dos Advogados
55. Se atentarmos no Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (n.° 232/2007 OA (2ª série), de 4 de Setembro de 2007), logo encontramos casos em que é permitida a inscrição com dispensa de estágio ou em regime de reciprocidade, pelo que não é líquido que todo e qualquer advogado inscrito na Ordem tenha frequentado a fase de formação do estágio.
56. Encontra-se provado nos autos, mormente em E dos factos provados, que a A., ora, recorrente fez prova no procedimento concursal que concluiu o estágio na Ordem dos Advogados, a aplicação dos critérios previamente definidos, impunha a atribuição à A., ora, recorrente, de 6 valores essa mesma formação por equiparação a uma acção de formação com duração superior a 120 horas."
57. De acordo com o preceituado nas actas do procedimento concursal em apreço, "A conclusão da 1ª fase de formação do estágio na Ordem dos Advogados é equiparada a uma acção de formação com duração superior a 120 horas" (Cfr. Pág. 3 das actas que constituem o facto provado em A) da sentença de 1ª instância) sendo, por isso, esta formação da Ordem dos Advogados valorizada no factor Formação Profissional (FP).
58. E, se assim é para quem apenas concluiu a 1ª fase do referido estágio, por maioria de razão, deve ser considerada para quem, além de ter concluído essa formação, ou seja a dita 1ª fase, também tenha concluído as restantes fases.
59. Impunha-se e impõe-se, por isso, a valorização dessa formação em sede de Formação profissional (FP), da mesma forma que é valorizada para quem apenas frequentou uma parte, sob pena, de se estar perante uma gritante injustiça, pois quem tivesse concluído todo o estágio, em sede de Formação Profissional (FP) não seria valorizada tal formação, sendo, por conseguinte, menos cotado relativamente a quem apenas frequentou uma parte.
60. Não colhe o argumento do júri, de que disso “...resultaria uma dupla avaliação do mesmo ato", pois decorre do próprio texto do Aviso de Abertura deste concurso (Ponto B, dos Factos Provados da sentença de 1ª instância), nos termos do ponto 8, que "Será valorizada em sede de aplicação de métodos de selecção a posse de cédula da Ordem dos Advogados, bem como a formação feita na OA para a sua obtenção.
61. É o próprio texto do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal, que estatui essa diferenciação, tendo utilizado para enfatizar essa autonomia de avaliação a expressão "bem como", não referindo que a formação realizada na O.A. apenas será valorizado para quem só concluiu a 1a fase e não tem cédula profissional, como o júri na sua resposta à recorrente quer fazer parecer, quando diz que "relativamente à consideração da 1a fase do estágio na ordem dos advogados esta 1a fase só era considerada autonomamente aos concorrentes que ainda não tivessem concluído o estágio com a consequente inscrição na Ordem, uma vez que inscritos não faz sentido considerar a realização do estágio ..."
62. O texto do referido aviso, refere sim que será valorizada a posse de cédula profissional bem como a toda a formação feita para a obter, significa isso sim que a formação que a recorrente pretende que seja valorizada e evidentemente no fator Formação Profissional (FP), que é de que se trata efetivamente, independente da valorização que obteve do facto de possuir cédula profissional, esta sim, valorizada apenas em sede de Experiência Profissional (EP).
63. Até porque, outra injustiça decorreria se assim não fosse entendido, que seria o facto de quem tem a posse de cédula profissional, e a toda a formação concluída na Ordem dos Advogados, nunca poderia tal formação ser valorizada, como é garantido no Aviso de abertura do concurso, mas somente a posse de cédula profissional.
64. A posse de cédula da Ordem dos Advogados, não deve ser confundida com a formação realizada com vista à sua obtenção, dado que esta é apenas uma 1a fase desse longo percurso, que é o estágio da advocacia na Ordem dos Advogados.
65. Essa diferenciação, aliás é patente, também, no facto de, como decorre do referido Aviso e das respetivas atas, a formação realizada na Estágio na Ordem dos Advogados é valorizada em sede de Formação Profissional (FP) e a posse de cédula da Ordem dos Advogados é valorizada em sede de Experiência Profissional (EP).
66. A posse de cédula profissional, da autora, ora recorrente, foi valorizada no fator Experiência Profissional (EP) e a formação realizada na Ordem dos Advogados para a obter, que inequivocamente realizou deverá ser valorizada em sede de Experiência Profissional (EP), não se tratando de nenhuma dupla avaliação do mesmo ato, como o júri refere, dado tratar-se de dois fatores distintos cuja valorização está prevista e é garantida no próprio Aviso de abertura do procedimento concursal.
67. O acórdão sub judicie vem sustentar a decisão do Júri, em desconformidade com os critérios por ele próprio pré-definidos, pelo que, padece de vício. Vício que contende com o princípio da legalidade da atuação administrativa, em sério prejuízo para a Recorrente!
68. Impõe-se, por sustentada, a tese plasmada na sentença de 1ª instância "... atendendo a que o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade, igualmente não procede o argumento invocado pela Entidade Demandada de acordo com o qual - tendo sido o "critério" aplicado nos mesmos moldes a todos os candidatos, nunca poderá ter resultado qualquer prejuízo para a Autora."
69. Padece, ainda, de vício a atuação do Júri do Concurso no que concerne à não valoração das ações de formação sobre: "Reforma do Código do Processo Penal", "Princípios Gerais e Questões Práticas na Reforma do Novo Código de Processo Civil", "Jornadas de Processo Civil", "Sociedade, Crime e Delinquência Juvenil", "Reforma de Processo Penal, Criminalidade de Massa, Processos Abreviados", "Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência" e "Projeto de Código do Contencioso Administrativo".
70. De acordo com o critério pré-estabelecido pelo Júri de que "o comprovativo das acções de formação terá obrigatoriamente que referir a sua duração. Quando os certificados se refiram a dias e não a horas, por dia serão contabilizados 6 horas. Apenas serão valorizadas as acções de duração igual ou superior a 12 horas.", apenas poderiam ser valoradas ações de formação que tivessem uma duração igual ou superior a 12 horas.
71. Conforme consta da sentença de 1ª instância, que bem decidiu em toda a matéria: "Porém, antevendo a possibilidade de os certificados das ações de formação terem como referência, quanto à duração das mesmas, dias (e não horas), ficou estabelecido que por dia seriam contabilizadas 6 horas, isto é, o critério não permite/admite a conversão de "um dia de formação" em "24 horas de formação", antes ficciona a correspondência entre um dia de formação/6 horas de formação.
72. O próprio critério de avaliação afastou a conversão automática de "um dia" em "24 horas", pelo que não se encontra razão para tratar de forma diferente certificados que, em vez do número de dias, indica as datas concretas em que a formação ocorreu.
73. De acordo com o critério pré-estabelecido pelo Júri, cada dia/data de formação deverá corresponder a 6 horas de formação.
74. Não se encontra, também, justificação válida para se distinguir entre presença, frequência ou participação, na medida em que o critério não exige intervenção do candidato na ação de formação, antes se basta com a mera assistência/frequência/participação."
75. É destituído de fundo e razão, o que neste particular diz o acórdão em crise, onde poder ler-se: "Ora, neste particular aspecto trata-se de uma observação demasiado vaga e genérica para ingressar relevantemente no dispositivo decisório, porque não são especificamente discernidos os documentos a que se refere, nem daria azo à possibilidade de impugnação esclarecida.
76. Conforme consta da sentença de 1ª instância, bem pelo contrário à posição plasmada no acórdão subjudice, cita-se que: "não se encontra justificação válida para se distinguir entre presença, frequência ou participação, na medida em que o critério não exige intervenção do candidato na acção de formação, antes se basta com a mera assistência/frequência/participação."
77. Resulta provado em E, G, H, I, J, K, L, M, N e O na douta sentença de 1ª Instância, que não mereceu censura no acórdão a quo, e aliás não foi sindicada. que a recorrente: realizou estágio na Ordem dos Advogados entre 1/1/1997 e 7/7/1998; esteve presente no Seminário sobre a Reforma do Código do Processo Penal, que decorreu nos dias 9 e 10 de Outubro de 1998; participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Princípios Gerais e Questões Práticas na Reforma do Novo Código de Processo Civil", realizada nos dias 29/11/1996 e 6 e 12/12/1996; participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Jornadas de Processo Civil", realizada nos dias 3 e 4 de Outubro de 1996; participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Sociedade, Crime e Delinquência Juvenil", realizada nos dias 2, 4, 9 e 11 de Julho de 1996; participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Reforma de Processo Penal, Criminalidade de Massa, Processos Abreviados", realizada nos dias 14 e 15 de Junho de 1996; esteve presente nas Sessões de Estudo dedicadas ao Tema "Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência", realizadas nos dias 4 e 5 de Junho de 1993; esteve presente na Sessão de Estudo sobre o Tema "Projecto de Código do Contencioso Administrativo", realizada nos dias 19 e 20 de Abril de 1991; concluiu com aproveitamento o Curso de Formação Profissional Formação Pedagógica de Formadores, que decorreu de 26/04/2004 a 18/06/2004 com duração total de 108 horas; participou no Ciclo de Sessões de Direito Processual Penal, que contou com sessões em 11/05/2000, sobre "Sujeitos Processuais", em 19/05/2000, sobre "Instrução e Julgamento", em 26/05/2000, sobre "Processo penal e soluções de consenso", em 2/6/2000, sobre "Constituição e Processo Penal", em 8/6/2000, sobre "O pedido de indemnização civil em processo penal", em 16/6/2000, sobre "Meios de Prova".
78. O Tribunal de 1ª Instância entendeu, e muito bem, que o júri do concurso deve valorizar as referidas formações, comprovadamente realizadas, sendo destituída de fundamento a decisão em contrário proferida no tribunal a quo.
79. No que respeita ao Estágio e Formação na Ordem dos Advogados e sendo esta formação considerada de duração superior a 120 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho importa a atribuição, à A., ora recorrente de uma classificação de 6 (seis) valores, quando foi atribuído a classificação de 0 (zero) valores.
80. Quanto ao Seminário sobre "A Reforma do Código de Processo Penal", sendo esta formação de duração igual a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à autora, ora recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
81. Relativamente às Sessões de Estudo sobre o tema "Princípios Gerais e Questões práticas na Reforma do Novo Código de Processo Civil", sendo esta formação de duração superior a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
82. No que respeita às "Jornadas de Processo Civil", sendo esta formação de duração igual a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
83. Quanto às Sessões de Estudo subordinadas ao tema "Sociedade, Crime e Delinquência juvenil", sendo esta formação de duração superior a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à autora/recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
84. Quanto à Sessão de Estudo sobre o tema "Reforma do Processo Penal, Criminalidade de Massa, Processos Abreviados", sendo esta formação de duração igual a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à autora/recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
85. No que concerne às Sessões de Estudo subordinadas ao tema "Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência", sendo esta formação de duração igual a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à A., ora, recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
86. Quanto às Sessões de Estudo sobre o tema "O Projecto de Código Contencioso Administrativo", sendo esta formação de duração igual a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à A., ora, recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
87. Relativamente ao Curso de Formação Pedagógica de Formadores, com a carga horária de 108 horas, sendo esta formação de duração superior a 120 horas e indiretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à A., ora recorrente uma classificação de 1 (um) valor.
88. Quanto ao Ciclo de Sessões de Direito Processual Penal, subordinado aos seguintes temas: "Sujeitos Processuais", "Instrução e Julgamento", "Processo Penal e Soluções de Consenso", "Constituição e Processo Penal", "O Pedido de Indemnização Cível em Processo Penal" e "Medidas de Coacção", com periodicidade semanal e cada sessão teve a duração 2.30 horas, totalizando 15 horas, sendo esta formação de duração superior a 12 horas e diretamente relacionada com as funções do posto de trabalho, deveria ter sido ser atribuído à A., ora recorrente uma classificação de 2 (dois) valores.
89. Em conformidade com os critérios expressamente consagrados e pré-definidos pelo júri do concurso, em sede de Formação Profissional, a A., ora, recorrente deveria ter obtido a classificação de 23 (vinte e três) valores, sendo que, de acordo com as atas do respetivo procedimento concursal, a participação nas ações de formação é classificada até um máximo de 20 valores, pelo que devem ser atribuídos à candidata, ora Recorrente 20 (vinte) valores no referido item Formação Profissional (FP).
90. Atenta a fórmula: HA + AD + FP + EP / 4, em que a A., ora recorrente tem 12 (HA) + 10 (AD) + 20 (FP) + 16 (EP) / 4, o resultado da sua Avaliação Curricular (AC) totaliza 14,5 valores.
91. Tendo a A., ora recorrente a classificação de 18,666 valores na Entrevista Profissional de Selecção (EPS), conforme resulta provado em R na douta sentença a quo, e sendo a classificação final obtida segundo a fórmula: CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 14,5) + (30% x 18,666), resulta que a sua classificação final é de 15,74 valores.
92. Pelo que, deveria, a recorrente estar posicionada em 1° (primeiro) lugar, com 15,74 valores, na lista unitária de ordenação final homologada!!!
93. Decorre do exposto que há má aplicação do direito no acórdão sindicado! Há vício de violação de Lei, por falta de valorização de ações de formação comprovadamente realizadas pela A., ora recorrente.
94. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo, o acórdão sub judicie mostra-se eivado dos vícios de violação de lei, mormente do disposto no regulamento/Atas do procedimento concursal, que constituem o doc. n.° 9, dos autos cautelares, nos artigos 6°, 124°, 125° e 133°. n° 2. al. f) do CPA, sendo igualmente inconstitucional por violação do disposto no art. 268° n° 3 da CRP e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade, previstos no art.° 266°, n.° 2 da CRP.
95. "A violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito." (Ac. STJ de 02.07.2015 in www.dgsi.pt). Verificada a ofensa/violação de uma disposição expressa de lei," tem-se por verificado o fundamento de violação ou errada aplicação da lei processual."
96. O acórdão sub judicie não pode manter-se no ordenamento jurídico! Impõe-se, reitere-se, a sua revogação!
97. Há erro na qualificação jurídica dos factos e constam do processo documentos e prova produzida que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferia no acórdão sub judicie!
98. Impõe a revogação do acórdão em crise substituindo-se por outro que decida em conformidade coma a 1ª instância, ou seja pela anulação do despacho de 5/4/2012 que homologou a lista de ordenação final do concurso em causa nos presentes autos e, ordenar a R., Recorrente a proceder a nova avaliação corrigindo os erros de escrita e lapso no que concerne à avaliação da A., ora recorrente e da contra-interessada BB, bem como na adoção de todos os atos necessários à aprovação de nova lista de ordenação final.
99. Viola o acórdão sub judicie disposto no regulamento/Atas do procedimento concursal, que constituem o doc. n.° 97, dos autos cautelares, no Aviso de Abertura do Procedimento Concursal - Aviso n.° 27387/2010, publicado no Diário da República, 2J série - n° 250 - 28 de Dezembro -, nos artigos 6°, 124°, 125° e 133°. n° 2. al. f) do CPA, sendo igualmente inconstitucional por violação do disposto no art. 268° n° 3 da CRP e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade, previstos no art.° 266°, n.° 2 da CRP.
Sem prescindir,
- DA NULIDADE –
100. Em censura do acórdão recorrido, busca o presente recurso fundamento na violação da Lei por errónea subsunção dos factos ao direito, falta de fundamentação, bem como na contradição entre a matéria dada como provada e a decisão plasmada no acórdão em crise.
101. "A violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito." (Ac. STJ de 02.07.2015 in www.dgsi.pt). Verificada a ofensa/violação de uma disposição expressa de lei," tem-se por verificado o fundamento de violação ou errada aplicação da lei processual."
"102. O erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro." (Ac. STJ de 02.07.2015 in www.dgsi.pt)
103. Servem, pois, os factos e fundamentos alegados supra, que, por economia processual se dão aqui por reproduzidos, por capazes à sustentação da verificação dos vícios de violação de Lei e erro de julgamento no acórdão sub judicie, que importa a sua nulidade!
104. Nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais!”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e/ou subsidiariamente, ser declarada a nulidade do acórdão, por contradição entre a matéria dada como provada e a decisão e por falta de fundamentação.
6. O pedido de reforma do acórdão recorrido foi rejeitado por Acórdão do TCA Norte, de 18/06/2021, com fundamento na circunstância de, no caso, caber recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA e de o mesmo ter sido efetivamente interposto.
7. Apresentado requerimento pela Contrainteressada em que requereu a inadmissibilidade do recurso para o STA, por perda do direito a recorrer, foi proferido despacho do Relator do TCA Norte, datado de 06/07/2021, em que indeferiu o requerido e admitiu o recurso de revista.
8. A Entidade Demandada ISS, IP apresentou contra-alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão ora Recorrido, é legal, justo e encontra-se muito bem fundamentado, pelo que deve ser mantido.
2. O presente recurso é inadmissível e deve ser liminarmente rejeitado, por não preencher os requisitos de admissibilidade da revista excecional estabelecidos no art. 150° do CPTA.
3. De facto, apenas em casos excecionais pode haver recurso de revista, “rectius” só e admissível o recurso de revista “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A contrario sensu, não será admitido o recurso a este tipo de recurso, “se nenhuma questão com relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra[r] no caso, e o acórdão recorrido não denota[r] a existência de erro manifesto ou grosseiro”, (ac. STA no proc. 0620/09 de 25.06.2009, in www.dgsi.pt);
4. Assim, e com todo o respeito pela opinião contrária, o caso dos autos não preenche minimamente, na perspetiva do ora Recorrido, aqueles requisitos de admissibilidade, sendo que é sobre a Recorrente (na medida em que pretende fazer uso de um direito excecional) que impende o ónus de demonstrar que o caso que pretende ver apreciado por esse colendo Tribunal preenche algum daqueles requisitos (neste sentido o ac. do STA de 02.03.2006, proc. n° 0183/06, in www.dgsi.pt):
5. Contudo, a Recorrente não fundamenta com o mínimo de suporte legal, o lançar mão a este tipo de recurso excecional.
6. Compreende o Réu ISS, IP. que o caso dos autos assume para a Recorrente um interesse relevante. Porém, não pode tentar converter o seu interesse exclusivamente pessoal numa questão de “relevância social” de maior significado na vida das pessoas em geral ou da administração em particular.
7. É que não está em causa, nesta ação, a interpretação das normas da portaria que regula os procedimentos concursais ou até da própria LTFP, mas tão somente a não concordância da A. quanto à sua exclusão de determinado procedimento concursal.
8. A importância jurídica da decisão, restringe-se e repercute-se exclusivamente na esfera jurídica da A., não assumindo qualquer relevância social ou mesmo interesse para os cidadãos em geral ou mesmo para a administração pública em particular.
9. Dúvidas não existem que é aos Tribunais a quem cabe, em última instância, a tarefa de aplicar o direito. Porém, essa função é assegurada com o direito e a garantia de acesso à justiça e aos Tribunais e não com o direito de acesso a todos os graus de recurso existentes nosso ordenamento. Aliás, tem o Tribunal Constitucional decidido uniformemente neste sentido, entendendo inclusivamente que em matéria civil ou administrativa o direito ao recurso nem sequer tem consagração constitucional (a este propósito, o acórdão do TC n° 40/2008, publicado no DR, n° 42, Serie II de 28.02.2008).
10. A A. não só acedeu ao Tribunal de 1ª instância para fazer valer o seu pretenso direito contra a administração, como teve oportunidade de contra-alegar na 2° instância. Assim, garantido como foi o acesso do A. aos Tribunais, a limitação no acesso ao STA não viola qualquer princípio fundamental ínsito na CRP, pois que, como tem invariavelmente entendido o Tribunal Constitucional, pode o legislador ordinário limitar o acesso a uma terceira instância na hierarquia dos tribunais, pelo que a limitação legal dos casos em que é admissível o recurso de revista, é conforme com a CRP.
11. Por não se mostrarem preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 150°, n° 1 do CPTA, a presente revista excecional não pode ser admitida, devendo por consequência ser liminarmente rejeitada;
12. Além do mais, conforme o n° 2 do referido art. 150° do CPTA, a revista excecional apenas pode ter como a violação de lei substantiva ou processual, e desde que essa violação e as respetivas consequências se revistam de importância fundamental ou quando seja claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito na parte pretensamente violada. O que não é o caso.
13. As questões que na tese da Recorrente assumem “relevância jurídica ou social” e são de “importância fundamental” resumem-se a hipotéticas e simples nulidades do acórdão, e nada mais, cuja repercussão se limita à sua esfera jurídica. Ora, também por aqui, o recurso de revista não deve ser admitido.
14. No que diz respeito ao erro na classificação da candidata BB, apenas se dirá que mesmo que se tenha verificado tal erro a classificação atribuída encontra-se firmada e é definitiva já que não foi impugnada pela interessada.
15. Acresce que a sua nota final seria ainda assim superior à obtida pela Autora.
16. No que concerne à suposta falta de valorização de ações de formação comprovadamente realizadas pela A., nomeadamente quanto ao Estágio e Formação na Ordem dos Advogados, pretendia a A. ser duplamente/cumulativamente valorada quanto a este item.
17. A forma como foi valorado este item pelo júri (à simples inscrição na ordem, findo o estágio, foi atribuída uma valoração superior à atribuída a quem apenas frequentou a 1§ fase do estágio), foi a mesma aplicada a todos os candidatos, não resultando assim qualquer prejuízo para a Autora.
18. Nada na Lei obriga a valorar a frequência/inscrição/etc, na Ordem do Advogados e, muito menos, define em que termos é que o tem de ser feito.
19. Os critérios que vão ser valorados nos procedimentos concursais têm de ser previamente estipulados pelo júri (e aplicados de forma igual a todos os candidatos), como foram, e não posteriormente definidos pelo Tribunal.
20. Se atentarmos ao Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (n.° 232/2007 OA - 2§ série - de 04.09.2007) verificamos que os casos em que é permitida a inscrição na Ordem dos Advogados com dispensa de estágio são absolutamente excepcionais e residuais, pelo que faz todo o sentido que o júri do procedimento concursal tenha decidido valorar a frequência da 1§ fase do estágio na OA e a inscrição na OA nos termos em que o fez.
21. Por outro lado, entendeu o júri que, na valoração das acções de formação, “o comprovativo das ações de formação terá obrigatoriamente que referir a sua duração. Quando os certificados se refiram a dias e não a horas, por dia serão contabilizadas 6 horas. Apenas serão valorizadas as ações de duração igual ou superior a 12 horas”.
22. Como é evidente, a referência “a dias” não é às datas em que ocorreu as ações, mas à duração das mesmas (já que não é o mesmo dizer que a ação de formação teve lugar nos dias “x” e “y” ou dizer que a formação “teve a duração de dois dias”).
23. É que, naquele caso, embora tenha decorrido em dois dias, a sua duração poderá ter sido de apenas umas horas, ou da parte da manhã ou da tarde, enquanto que, no segundo caso, o que se disse foi que a formação durou dois dias, pelo que a sua valoração não pode ser a mesma em ambos os casos. Logicamente.
24. Os documentos referentes a estas formações apenas referem as datas em que ocorreram, mas são completamente omissos quanto à duração das mesmas, menção obrigatória para poderem ser valorados, conforme critério decidido previamente pelo júri.
25. Foi este o critério previamente definido pelo júri, divulgado pelo júri, e efetivamente aplicado pelo júri de forma igual a todos os candidatos.
26. A única intervenção que o Tribunal pode e deve ter, é a de verificar a legalidade ou ilegalidade dos critérios definidos pelo júri (e neste caso, foram todos legais), a de verificar se foram aplicados em igualdade a todos os candidatos (e sem dúvida que o foram), e a de conferir se os critérios efetivamente aplicados são os mesmos que previamente foram definidos (e são).
27. O procedimento concursal em que a A. concorreu foi perfeitamente válido, decorreu dentro dos trâmites legais, não tendo havido quaisquer violações dos direitos e/ou normas legais invocadas na sentença.
28. Por conseguinte, caso o recurso venha a ser admitido - o que apenas por mero exercício de dialética se admite - deverá ser-lhe negado provimento, confirmando-se o douto acórdão recorrido, por justo, legal e fundamentado;”.
Pede que não seja admitida a revista e, caso assim não seja entendido, que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
9. O recurso de revista interposto pela Autora/Recorrente foi admitido por Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 04/11/2021, do qual consta: “Da avaliação sumária e preliminar pedida a esta Formação resulta que a ora recorrente provavelmente não terá razão quanto à nulidade imputada ao acórdão recorrido, nem quanto ao primeiro segmento do erro de julgamento de direito que lhe imputa. Aquela nulidade é suscitada, aliás, em termos substancialmente mais consentâneos com um erro de julgamento. E esse segmento do alegado erro de julgamento surge decidido de forma juridicamente convincente, razoável, de modo algum «claramente» carente de uma «melhor aplicação do direito». Não assim quanto ao demais. Na verdade o erro na classificação da candidata contra-interessada, porque não impugnado o respectivo julgamento de procedência na apelação, encontra-se definitivamente decidido. O que, só por si impediria o «naufrágio total» da acção. Mas insiste a ora recorrente, e de forma não despicienda, que a conjugação dos erros apurados - na avaliação curricular da autora e na classificação da contra-interessada - imporá uma alteração relevante, em termos de resultado, na ordenação final dos candidatos. Isto basta para se nos impor a conclusão de que a revista deverá ser admitida em ordem a «uma melhor aplicação do direito».”.
10. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
11. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
12. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a ação improcedente - com exceção da retificação do erro de cálculo referente à avaliação curricular da Autora, incorreu: i) em erro de julgamento de direito, ao revogar a sentença de anulação do despacho de homologação e admitir apenas a correção do erro de cálculo na avaliação da Autora, permitindo que a lista final de ordenação subsista com o erro de cálculo na classificação final da Contrainteressada e por a correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da Autora determinar a classificação final superior à Contrainteressada e a alteração do posicionamento da Autora, ficando à frente da Contrainteressada; ii) do erro de julgamento de direito por falta de valorização de ações de formação comprovadamente realizadas, invocando a violação do regulamento/Atas do procedimento concursal que constituem o doc. 9 do processo cautelar e dos artigos 6.º, 124.º, 125.º, 133.º n.º 2, al. f) do CPA e a violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, previstos no artigo 266.º, n.º 2 e, ainda, a violação do 268.º, n.º 3, ambos da Constituição; (iii) nulidade, por falta de fundamentação e contradição entre a matéria dada como provada e a decisão do acórdão.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
13. O TCAN deu como assentes os seguintes factos, por reporte aos factos dados como provados na sentença proferida em 1.ª instância:
A) Em 13/12/2010, o Júri do "concurso comum externo para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, licenciado em Direito, do mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga - Instituto da Segurança Social, I.P.", reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:
"1. - Identificação dos métodos de selecção a utilizar";
"2- Definição dos critérios e ponderações dos métodos de selecção e avaliação final" e
"3- Critérios de desempate para ordenação dos candidatos na respectiva ordenação final.", tendo deliberado conforme segue:
(Documento na sentença original)
- cf. documento de fls. 97 e ss. dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Por aviso n.° 27387/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.° 250 - 28 de Dezembro, foi aberto o "procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 2 postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior no mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga - Instituto da Segurança Social, I. P. - Referência DRH/TS/180/2010" — por acordo.
C) Consta do aludido aviso o seguinte: "Dada a urgência na admissão de recursos humanos com vista à prossecução das actividades constantes do posto de trabalho enunciado, nos termos do previsto nos n.° 3 e 4 do artigo 53.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos de selecção a aplicar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção" — cf. por acordo.
D) Por deliberação de 25/02/2010, a Autora foi admitida a concurso — por acordo.
E) A Autora realizou estágio na Ordem dos Advogados entre 1/1/1997 e 7/7/1998 — cf. documento de fls. 60 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) A Autora inscreveu-se no ano lectivo 1997/1998 no IX Curso de preparação para a Admissão ao Centro de Estudos Judiciários, cujas matérias versaram sobre as áreas do Direito Penal e Processo Penal e do Direito Civil e Processo Civil, Curso este que teve início em Setembro de 1997 e terminou em Janeiro de 1998, com uma carga horária de 160 horas (aulas e conferências) - cf. documento de fls. 96 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) A Autora esteve presente no Seminário sobre a Reforma do Código do Processo Penal, que decorreu nos dias 9 e 10 de Outubro de 1998 — cf. documento de fls. 70 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) A Autora participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Princípios Gerais e Questões Práticas na Reforma do Novo Código de Processo Civil", realizada nos dias 29/11/1996 e 6 e 12/12/1996 — cf. documento de fls. 83 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) A Autora participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Jornadas de Processo Civil", realizada nos dias 3 e 4 de Outubro de 1996 - cf. documento de fls. 84 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) A Autora participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Sociedade, Crime e Delinquência Juvenil", realizada nos dias 2, 4, 9 e 11 de Julho de 1996 - cf. documento de fls. 85 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) A Autora participou na Sessão de Estudo sobre o Tema "Reforma de Processo Penal, Criminalidade de Massa, Processos Abreviados", realizada nos dias 14 e 15 de Junho de 1996 - cf. documento de fls. 88 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) A Autora esteve presente nas Sessões de Estudo dedicadas ao Tema "Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência", realizadas nos dias 4 e 5 de Junho de 1993 - cf. documento de fls. 92 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) A Autora esteve presente na Sessão de Estudo sobre o Tema "Projecto de Código do Contencioso Administrativo", realizada nos dias 19 e 20 de Abril de 1991 - cf. documento de fls. 83 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) A Autora concluiu com aproveitamento o Curso de Formação Profissional Formação Pedagógica de Formadores, que decorreu de 26/04/2004 a 18/06/2004 com duração total de 108 horas - cf. documento de fls. 63 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) A Autora participou no Ciclo de Sessões de Direito Processual Penal, que contou com sessões em 11/05/2000, sobre "Sujeitos Processuais", em 19/05/2000, sobre "Instrução e Julgamento", em 26/05/2000, sobre "Processo penal e soluções de consenso", em 2/6/2000, sobre "Constituição e Processo Penal", em 8/6/2000, sobre "O pedido de indemnização civil em processo penal", em 16/6/2000, sobre "Meios de Prova" - cf. documento de fls. 66 e 67 dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Resulta da "ficha de avaliação" da Autora as seguintes pontuações:
(Documento na sentença original)
- cf. documento de fls. 33 dos autos cautelares/1 e 2 do processo administrativo, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Por deliberação de 1/04/2010, e relativamente ao método de "Avaliação Curricular", o júri atribuiu 10,25 valores a AA e 11,5 valores a BB - cf. documento de fls. 24 a 29, 33 a 38 e 142 a 148 dos autos cautelares, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) Resulta da lista de resultados obtidos no método "Entrevista Profissional de Selecção" que a Autora obteve 18,666 valores - cf. actas de 18/04/2011 de fls. 39 a 141 e de 20/05/2011 de fls. 149 a 151 do processo administrativo, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) A Contra-interessada BB obteve na entrevista a ter em conta neste Concurso a classificação de 16 valores - por acordo
T) De acordo com a proposta de lista unitária de ordenação, pertence o 1.° lugar a CC, o 2.° lugar a DD, o 3.° lugar a BB, o 4.° lugar a EE, o 5.° lugar a FF e o 6.° lugar à Autora - cf. documento de fls. 147 e ss. dos autos cautelares, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Notificada da lista unitária de ordenação, a Autora pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 41 e ss. dos autos cautelares, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) Tendo merecido, por parte do júri do concurso, a deliberação de 28/03/2012, cujo teor, em parte, segue:
"Relativamente à consideração da 1.ª fase do estágio na ordem dos advogados, esta 1.ª fase só era considerada autonomamente aos concorrentes que ainda não tivessem concluído o estágio com a consequente inscrição na Ordem, uma vez que inscritos não faz sentido considerar a realização do estágio pois disso resultaria uma dupla avaliação de um mesmo ato;
Quanto ao curso de preparação para o CEJ, não foi considerado por não se tratar de curso de formação profissional que, como o próprio nome indica, um curso de preparação para admissão a um curso específico;
No que diz respeito às acções de formação invocadas, não foram valoradas as acções certificadas com meros certificados de presença, valorizando somente as declarações e os certificados de participação. Nestes termos, foi avaliada (1) a ação de formação em formação pedagógica de formadores, como formação indirectamente relacionada e com 1 valor, (2) a participação no Ciclo de Sessões de Direito Processual Penal, como formação directamente relacionada e avaliada com 2 valores. Constata o júri que a esta concorrente foi atribuído em excesso 0,5 valores, mantendo o júri a avaliação dada.
Logo, mantém-se a nota atribuída". - cf. acta da reunião de fls. 47 e ss. dos autos cautelares, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) De acordo com a lista de ordenação final, ficaram: em 1.° lugar CC com 14,912 valores, 2.° lugar DD com 14,299 valores, 3.° lugar BB com 13,3 valores, 4.° lugar EE com 12,912 valores, 5.° lugar FF com 12,912 valores e 6.° lugar a Requerente com 12,774 valores - cf. documento de fls. 158 e 159 dos autos cautelares, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
X) Em meados de 2012, DD estava posicionada em lugar elegível em vários procedimentos concursais - cf. documento de fls. 211 a 213, 253 e 254 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) Em Junho de 2012, DD comunicou à Segurança Social o seguinte: "tendo já optado pelo posto de trabalho na Categoria e Carreira de Técnico Superior no mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga, declaro que abdico das vagas no Centro Distrital de Lisboa e no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais" - cf. documento de fls. 255 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Z) Em meados de 2012, BB estava posicionada em lugar elegível em vários procedimentos concursais - cf. documento de fls. 348 a 353 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) Em Agosto de 2012, BB comunicou à Segurança Social que aceitou o posto de trabalho no Centro Distrital de Braga, para o qual foi aberto o Concurso em discussão nos presentes autos - cf. documento de fls. 353 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
As respostas dadas pelo Tribunal aos factos supra referidos fundamentam-se essencialmente no acordo das partes, bem como nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, mas também por não terem sido impugnados, além de versarem sobre factos relativamente aos quais há consenso das partes.”.
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso.
A. Do Erro de julgamento de direito do acórdão recorrido, ao revogar a sentença de anulação do despacho de homologação e admitir apenas a correção do erro de cálculo na avaliação da Autora, permitindo que a lista final de ordenação subsista com o erro de cálculo na classificação final da Contrainteressada e por a correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da Autora determinar a classificação final superior à Contrainteressada e a alteração do posicionamento da Autora, ficando à frente da Contrainteressada
15. A Autora, ora Recorrente, vem assacar o erro de julgamento ao acórdão recorrido, proferido pelo TCA Norte, com o fundamento de que, estando comprovado factualmente o erro de cálculo relativo à classificação da Contrainteressada, que consta da lista de ordenação final, não se podem manter as classificações da Autora e da Contrainteressada, nem a respetiva graduação na lista de classificação final, já que a correção de ambos os erros determinará que a Autora seja graduada à frente da Contrainteressada, conferindo o direito à Autora de acesso ao posto de trabalho, tal como provado nas alíneas Q, R e S da sentença de 1.ª instância.
16. Segundo a Recorrente, a correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação relativamente à sua avaliação, assim como a soma das pontuações parciais atribuídas pelo Júri do concurso à Contrainteressada, não permitem manter a lista de ordenação final do concurso, ficando a Autora, ora Recorrente, com 12,8623 valores e a Contrainteressada com 12,85 valores.
17. No acórdão recorrido, o TCA Norte começa por admitir que no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância, a Entidade Demandada aceita o erro de cálculo relativo à soma das parcelas indicadas na ficha de avaliação da Autora, embora defenda que a lista de classificação final se deva manter inalterada, decidindo que “cabe ao Júri computar se com tal rectificação a lista de classificação se mantém inalterada. Pode no entanto avançar-se que a manutenção da lista de classificação será nesse condicionalismo opção legítima” se a correção não alterar o posicionamento do respetivo concorrente, continuando aproveitável o ato final de classificação.
18. O que o acórdão recorrido veio a considerar ser o caso, visto ter decidido “revogar a sentença e julgar a ação improcedente, com exceção da retificação do erro de cálculo referente à Avaliação Curricular da Autora, cujo julgado em 1.ª instância se mantém”.
19. No que respeita ao decidido na sentença proferida pelo TAF de Braga sobre a questão do erro material ou de cálculo cometido na operação de soma das parcelas constantes da ficha de avaliação da candidata, Autora, resulta que, de harmonia com a matéria de facto assente, foram atribuídas na ficha de avaliação da Autora as seguintes pontuações: Habilitações Académicas: 12; Avaliação de Desempenho: 10; Formação Profissional: 3,5 e Experiência Profissional: 16, sendo a nota final da avaliação curricular 10,125.
20. Mais consta da sentença proferida que assiste razão à Autora, porquanto, efetuada a simples operação aritmética, a soma das quatro parcelas dá o resultado de 41,5 e não de 41, o que dividido por quatro corresponde a 10,375 e não a 10,125, como foi considerado pelo Júri do concurso, nos termos dos factos assentes na alínea P do probatório, incorrendo num manifesto erro de cálculo, por a soma das parcelas indicadas na ficha de avaliação não corresponder às indicadas pelo Júri do concurso.
21. Como decidido na sentença recorrida quanto ao erro de cálculo da soma das parcelas da avaliação da Autora, julgamento que foi mantido no acórdão recorrido, a classificação final da Autora não deve ser 10,125 valores, mas antes 10,375 valores.
22. Tendo por base esse resultado de 10,375 valores obtido pela Autora na avaliação curricular (e não de 10,125, como foi considerado), não se pode manter a classificação final atribuída à Autora, antes implicando que, de acordo com a fórmula da classificação final prevista, a sua classificação na lista de ordenação final seja de 12,8633 valores e não, como foi considerado no ato final, de 12,774 valores.
23. Sobre esta questão, resulta da posição assumida pelas partes nos autos, que não existe controvérsia, não havendo dúvidas quanto à diferente classificação final da Autora, para 12,86 valores (como admitido no ponto 7 da alegacão de recuso de apelação interposto pela Entidade Demandada e na conclusão 3 do respetivo recurso).
24. Neste sentido, resulta inequivocamente demonstrado, sem controvérsia entre as partes, que o erro de cálculo na classificação final da Autora, determinante de uma classificação superior ao que foi considerado no ato final de homologação da lista de ordenação final dos candidatos, determina uma alteração da sua classificação final, para 12,86 valores.
25. Além disso, a Autora, ora Recorrente, vem também insurgir-se contra o acórdão recorrido no respeitante ao erro de cálculo cometido na avaliação da Contrainteressada, tal como foi decidido na sentença de 1.ª instância, onde se decidiu que “a autora não só alega como faz prova de que a contra-interessada na entrevista [a ter em conta] obteve 16 valores, pelo que foi cometido outro erro de escrita e de cálculo na aplicação da fórmula que cumpre à Entidade Demandada suprir.”.
26. Sustenta a Autora no presente recurso de revista que tais questões, relativamente aos erros de cálculo da avaliação de ambas as candidatas, se encontram definitivamente decididas, determinando o manifesto erro de julgamento do acórdão recorrido ao manter a correção dos erros de cálculo e revogar a sentença recorrida, no pressuposto de se manter a ordenação da lista de classificação final.
27. No Acórdão de apreciação liminar proferido por este STA, resulta efetivamente a verificação dos pressupostos em que a ora Recorrente alicerça o fundamento do recurso: “o erro na classificação da candidata contrainteressada, porque não impugnado o respetivo julgamento de procedência na apelação, encontra-se definitivamente decidido.”.
28. Assim, se o acórdão recorrido manteve expressamente o julgamento da 1.ª instância, relativamente ao erro de cálculo da soma das classificações da Autora, implicando que seja superior a sua respetiva avaliação final, também manteve integralmente o julgamento da matéria de facto, tal como decidido pela 1.ª instância, o qual permite comprovar o erro de cálculo da soma das classificações da Contrainteressada em termos que determinam a atribuição de uma classificação inferior à que foi atribuída, constante do ato impugnado.
29. No respeitante à Contrainteressada, comprovando-se, nos termos da alínea Q do probatório, que no método da avaliação curricular obteve a classificação de 11,5 valores e que, no método de entrevista profissional, conforme provado na alínea S dos factos assentes, obteve efetivamente a classificação de 16,00, segundo a fórmula prevista, em que a classificação final considera 70% da avaliação curricular e 30% da entrevista profissional, a sua classificação é de 12,85 valores.
30. Com efeito, sendo a classificação final obtida segundo a fórmula de a classificação final corresponder a 70% da nota atribuída na avaliação curricular e de 30% da nota da entrevista profissional de seleção, o resultado final que foi considerado pela Entidade Demandada enferma de erro de cálculo, como foi bem decidido na sentença de 1.ª instância.
31. Acresce que, também neste caso, no tocante ao erro de cálculo das classificações atribuídas pelo júri à candidata, ora Contrainteressada, também não existe controvérsia entre as partes, pois a própria Entidade Demandada admite no ponto 31 da sua alegação do recurso de apelação a classificação final de 12,85 valores da Contrainteressada.
32. De acordo com o julgamento de facto realizado pelas instâncias, que não divergem entre si, por o acórdão recorrido manter inalterada a matéria de facto decidida pela 1.ª instância, designadamente, em função do julgado provado nas alíneas P, Q, R e S, de acordo com os critérios de avaliação fixados no concurso, incorreu o ato final de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em dois erros de cálculo, um referente à avaliação da Autora e o outro relativo à Contrainteressada, cuja correção dita uma melhoria da classificação final da Autora, para 12,86 valores e uma classificação mais baixa da Contrainteressada, passando a ter 12,85 valores, conduzindo a uma alteração da suas respetivas ordenações na lista de classificação final.
33. A correção dos erros cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da Autora, ora Recorrente e da Contrainteressada, determinam a classificação final da Autora de 12,86, que é superior à classificação final da Contrainteressada, que obtém a classificação de 12,85, determinando, em consequência, que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não se possa manter a lista de ordenação final em relação às duas candidatas.
34. Mantendo-se o julgamento da matéria de facto, tal como decidido na sentença recorrida e sendo incontrovertidos os erros de cálculo cometidos na soma das parcelas que ditaram a lista de ordenação final das duas candidatas do concurso, o acórdão enferma de erro de julgamento, ao manter o julgamento da sentença relativo ao erro de cálculo da Autora e, simultaneamente, revogar a sentença recorrida quanto ao demais decidido, quer quanto ao erro de cálculo cometido na avaliação da Contrainteressada, quer quanto ao aproveitamento da lista de classificação final.
35. O Acórdão recorrido alicerçou o seu julgamento de manutenção da lista de ordenação final e de revogação da sentença em pressupostos que não se verificam, pois além de a matéria de facto provada impor uma classificação final diferente da Autora e da Contrainteressada, a correção de ambos os erros de cálculo da soma das parcelas da avaliação das candidatas determinar um diferente posicionamento das candidatas na lista de classificação final.
36. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não é verdade que a correção dos erros de cálculo das classificações individuais das candidatas ao concurso, ora Autora e Contrainteressada, mantenha inalteradas as suas respetivas ordenações na lista de classificação final, antes impõe uma alteração das classificações individuais que determinam uma inversão da ordenação das candidatas.
37. Daí que o pressuposto em que se baseia o acórdão recorrido, de não obstante os erros cometidos nas pontuações das candidatas, os mesmos serem irrelevantes se a correção não alterar o posicionamento do concorrente, tal como decidido no Acórdão deste STA de 06/10/2011, Proc. n.º 0190/11, não se verificar no presente caso, antes determinar o julgamento oposto ao que foi decidido, por a correção dos erros de cálculo das pontuações parciais da avaliação de ambas as candidatas conduzir a classificações finais diferentes, que interferem na respetiva ordenação final, com reflexos no acesso efetivo ao posto de trabalho objeto do concurso.
38. Deste modo, incorre o acórdão recorrido no erro de julgamento quando, não obstante, reconhecer o erro de cálculo da avaliação da Autora, mantém a lista de ordenação final do concurso, revogando a sentença recorrida, do mesmo modo que incorre em erro de julgamento quando desconsidera a matéria de facto provada relativamente ao erro de cálculo da avaliação da Contrainteressada, não o considerando para aferir da pretensão anulatória do ato de homologação da classificação final do concurso.
39. Se da correção dos erros de cálculo das classificações parcelares vier a resultar a atribuição de avaliações finais diferentes das candidatas, incompatíveis com a ordenação final que resultava do ato final de homologação do concurso, este ato não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser anulado de forma a erradicar os seus efeitos, tal como peticionado pela Autora.
40. A correção dos erros de cálculo das classificações da Autora e da Contrainteressada ditam, no presente caso, a alteração de cada uma das classificações finais atribuídas, em termos que implica uma inversão da respetiva ordenação final, incompatível com a manutenção da lista de classificação final.
41. Tal conduz à procedência do fundamento do recurso interposto pela Autora, por provado o erro de julgamento em que incorreu o acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e a manutenção da sentença de 1.ª instância, com a presente fundamentação.
42. O que determina a prejudicialidade do demais alegado pela Autora, ora Recorrente a respeito do erro de julgamento de direito do acórdão recorrido em relação à falta de valorização de ações de formação realizadas, pois em decorrência da correção dos erros de cálculo, nos termos antecedentes, ocorre uma alteração da ordenação final das candidatas ao concurso, determinante da graduação da Autora em lugar que permite aceder ao posto de trabalho colocado no âmbito do concurso.
43. Do mesmo modo, no tocante às nulidades por falta de fundamentação e contradição entre a matéria dada como provada e a decisão do acórdão recorrido, invocadas a título subsidiário, para o caso de os erros de julgamento não procederem.
44. Além de que, como assumido no acórdão de apreciação liminar, a Recorrente “provavelmente não terá razão quanto à nulidade imputada ao acórdão recorrido”, por a nulidade ser suscitada “em termos substancialmente mais consentâneos com um erro de julgamento”, pelo que, quer considerando a falta de substância material do conteúdo da alegação recursiva da Recorrente no tocante à invocação da nulidade do acórdão recorrido, quer considerando a formulação da alegação subsidiária da nulidade como fundamento do recurso, por ser pedida a revogação do acórdão recorrido “e/ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do acórdão”, se julgar prejudicado o conhecimento do alegado a respeito da nulidade do acórdão.
45. Termos em que, procede o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, com fundamento em erro de julgamento, determinando a manutenção da sentença de 1.ª instância, com a presente fundamentação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e em manter a sentença proferida em 1.ª instância, com a motivação antecedente, anulando-se o ato de homologação da lista de ordenação final do concurso e a condenação da Entidade Demandada à correção dos erros de cálculo das classificações da Autora e da Contrainteressada, que implicam a inversão do seu respetivo posicionamento na lista de ordenação final.
Custas neste Supremo a cargo da Entidade Demandada, ora Recorrida.
D. N.
Lisboa, 19 de outubro de 2023. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.