Cumpre decidir.
2 - O primeiro passo que há-de ser dado consiste em apurar se a situação concreta em apreço cabe na previsão da norma cuja aplicação foi recusada «em virtude de inconstitucionalidade» ou seja, a alínea
c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
Ora, Oliveira Fernandes e Maria Isabel Alves são, respectivamente, cantoneiro da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e técnica auxiliar de BAD da mesma Câmara (certidões de fls. 95 e 94).
Candidatam-se à Assembleia de Freguesia de Seixo, o primeiro, como efectivo, mas em 8º lugar, e a segunda como suplente.
Muito recentemente - Acórdão nº 244/85, de 22 de Novembro de 1985, no processo nº 127/85 - o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão que consiste em saber se a inelegibilidade enunciada na alínea em causa é de âmbito nacional, ou continua, não obstante a mudança de redacção do preceito, a operar apenas no âmbito da autarquia a que o «funcionário» pertence.
E fê-lo deste modo:
[...] considera o Tribunal que a alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 deve interpretar-se, mesmo na sua nova redacção, como estabelecendo uma inelegibilidade com efeitos restritos à própria autarquia - ou à «autarquia respectiva»), como se dizia inicialmente.
É que - e esta a razão fundamental - uma inelegibilidade de âmbito nacional não poderia justificar-se à luz das razões determinantes (daquelas que, segundo o juízo do Tribunal, são determinantes) do preceito em apreço, ou seja, não cabe no »espírito» da lei. [...].
Além disso, e por outro lado, a alteração sofrida pela letra do preceito (com a eliminação do inciso «autarquia respectiva») também não pode ter-se por claramente indicativa de uma intenção do legislador no sentido de alargar, assim, o âmbito territorial da inelegibilidade: sê-lo-ia, se tivesse sido essa a única modificação literal, operada; mas ocorrendo, como ocorreu, no contexto de uma mais ampla mudança do teor (e do sentido) da disposição, perde todo o significado.
Entende-se, pois, que a inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia.
3 - Assim sendo, e uma vez que os cidadãos em causa não se candidatem, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na citada alínea
c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, correctamente interpretada.
Mas, então, é desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público. É que, independentemente do juízo que sobre ela viesse a ser formulado, sempre se teria de julgar que os candidatos referidos nestes autos são elegíveis para os lugares a que se candidatam:
4 - Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, embora com outros fundamentos, a decisão recorrida que julgou elegíveis para a Assembleia de Freguesia de Seixo, Virgílio de Oliveira Fernandes e Maria Isabel Monteiro Alves.
Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - Raul Mateus [votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestam serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Armando Manuel Marques Guedes.