I- A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma.
II- O facto de um trabalhador executar tarefas com a máquina de fresar, aplainando placas e esquadrejando moldes, mesmo de forma predominante em relação ao trabalho que também faria com a máquina de furar e na soldadura, não consente o seu enquadramento na categoria profissional de fresador mecânico, se com a referida máquina não trabalhava por desenho ou peça modelo, nem executava acabamentos, nem fazia cálculos.
III- A esse trabalhador deve, antes, ser atribuida a qualificação de fresador em série, na medida em que essa utilização da fresadora integra o corte do metal em moldes ou placas previsto para esta classificação.