IRelatório:
A… e mulher B…, e C…,
intentaram no TAF do Porto acção administrativa especial contra
MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE e contra-interessados,
D…
E… S.A.
F… S.A.
G…, S.A.,
em que peticionaram a declaração judicial de ilegalidade do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento e Território de 8/01/2004, que indeferiu o pedido de reversão dos terrenos expropriados em 1949 para a construção do Estádio …, mas afectos agora a outros fins. Pedem também que lhes seja reconhecido o direito de reversão sobre os citados terrenos.
Por Acórdão de 26/09/2008 o TAF julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
Inconformados, os AA interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 1/10/2010, confirmou a sentença.
É deste Acórdão que os recorrentes, A… e outros pedem, nos termos do artigo 150º do CPTA, a admissão de recurso de revista. Alegam tratar-se de questão nova, ainda não apreciada pelo STA que consiste em determinar se “(...) o art. 5º n.º 4 a) do Código das Expropriações, impede o exercício do direito de reversão nos casos em que os pressupostos (legais) desse direito dos Expropriados apenas se verificam após o decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação, período durante o qual o bem expropriado esteve efectivamente adstrito pela entidade beneficiária da expropriação (D…) ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, o que, por essa razão, impediu o exercício desse direito de reversão em momento anterior (designadamente no prazo de 20 anos após a adjudicação do bem à entidade beneficiária da sua expropriação), sendo por isso inequívoco e notório o interesse e relevância no conhecimento do presente recurso.”
O MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE, e as contra-interessadas E… e F…, apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela não admissão do recurso por não se verificarem os necessários pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
IIApreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir o grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Vejamos se no caso presente estão reunidos os pressupostos legais de admissão da revista excepcional.
Os Recorrentes pretendem fazer valer que é juridicamente fundado exercer o direito de reversão sobre os terrenos que foram expropriados por motivos de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 2030, de 22 de Junho e adjudicados ao D… por decisão judicial de 16/11/1949, mesmo após decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 5º n.º 4 alínea a) do Código das Expropriações de 1999 (sendo aplicável o Código aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/09). Alegam a inconstitucionalidade daquele preceito, face ao seu direito de propriedade e sustentam que o direito de reversão não pôde ser exercido antes de decorrido o prazo de 20 anos previsto no citado preceito, uma vez que só em momento posterior ao seu decurso o D… alienou os terrenos, que deixaram então de estar afectos à prossecução de fim de utilidade pública que havia determinado a expropriação, para passarem a ser objecto de interesses privados.
Vejamos como decidiram as instâncias.
O TAF concluiu pela improcedência da acção por considerar que, no momento em que o pedido de reversão foi formulado pelos recorrentes (5/12/2002, conforme resulta da alínea m) do probatório), com fundamento em o Plano de Pormenor das … ter dado destino diverso do que inicialmente determinara a expropriação, já esse direito tinha caducado, por terem decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação dos citados terrenos, conforme determina o artigo 5º n.º 4 alínea a) do Código das Expropriações.
Quanto à inconstitucionalidade invocada pelo recorrentes relativamente ao preceito citado, disse o TAF:
“Não obstante a Constituição garantir o direito à propriedade privada ela própria prevê a expropriação por utilidade pública com base na lei e mediante indemnização justa.
A Constituição não considera, pois, o direito de propriedade um direito intocável ou absoluto.
As normas do Código das Expropriações de 1999 (art. 5º n.º 4, al. a) e n.º 5) não contêm restrições desproporcionadas ao direito de propriedade, pois regulam antes o direito de reversão, consagrado a favor dos expropriados, pelo que os limites impostos a este não são limites directamente impostos ao direito de propriedade.
Tais limites são postulados pela segurança e certeza jurídica, e de forma alguma representam restrições exageradas ou desproporcionadas aos interesses dos expropriados.
Ora, tendo a expropriação sido justificada por razões de interesse público, acompanhada de justa indemnização, o acto ablativo foi perfeitamente legal.
A cessação das finalidades da expropriação permite ao expropriado reaver o bem desde que o exercício do respectivo direito tenha lugar no prazo e pelo modo previstos na lei, e não tenham decorrido 20 anos após a adjudicação do bem expropriado.”
Assim, e com base na jurisprudência fixada pelo Pleno do STA no Acórdão de 1/10/2003, no Proc. n.º 37653, o TAF indeferiu o pedido formulado pelos então AA.
Em recurso jurisdicional o TCA-Norte manteve a decisão do TAF, invocou também o Ac. do STA de 2/06/2004, Proc. n.º 046991 e disse:
“… logo que ocorra uma expropriação (…) nasce na esfera jurídica do expropriado o direito à reversão dos bens, caso estes não sejam aplicados ao fim a que se destinou a expropriação (…).
Trata-se, assim, de um direito que apesar de já pertencer à esfera jurídica do expropriado se encontra latente, à espera que ocorra alguma daquelas circunstâncias para poder ser exercido.
Não ocorrendo qualquer daquelas circunstâncias, dentro do referido prazo de 20 anos, tal direito latente caduca, não podendo mais ser exercido.
Ao contrário do defendido pelos recorrentes, tal direito de reversão não nasce só e apenas quando se verifique qualquer uma das circunstâncias de facto a que alude o art.º 5º n.º 1, ele nasce com a própria expropriação, e tanto assim é que o mesmo pode ser exercido desde a data da expropriação até ao decurso do prazo de 20 anos.”
Os recorrentes entendem que o TCA incorreu em erro de julgamento, uma vez que apenas abordou a questão por aplicação literal do disposto no artigo 5º n.º 4 al. a) do CE, sem atender à sua teleologia ou tecer mais considerações quanto ao entendimento defendido pelos recorrentes no processo. Sustentam que o exercício do direito de reversão deve ser permitido mesmo após o decurso do prazo de 20 anos, uma vez que só após essa data é que se verificaram os pressupostos legais que permitem o exercício desse direito, ou seja, só após essa data é que os terrenos deixaram de estar afectos à prossecução de fins de utilidade pública, vindo a ser alienados no mercado imobiliário, tendo em conta apenas interesses privados. Invocam ainda a inconstitucionalidade do preceito em causa. E dizem que a questão não foi ainda apreciada por este STA, pelo que se justifica a admissão da revista.
Vejamos se estão reunidos os pressupostos de admissão da revista excepcional.
Efectivamente o STA, analisou a questão da caducidade do direito de reversão decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 5º n.º 4 al. a) do CE no Acórdão de 1/10/2003, no Proc. n.º 37653, concluindo no sentido que as instâncias adoptaram.
A mesma questão – da caducidade do direito de reversão quando decorrido esse prazo geral – foi também abordada pelo STA relativamente ao regime vigente antes do CE de 1999. A esse propósito relevam, designadamente, o Acórdão de 2/06/2004, no Proc. n.º 046991, e o Acórdão de 5/04/2005, no Proc. n.º 01386/02.
Este último referiu, sobre a alegada inconstitucionalidade do preceito cuja interpretação aqui se discute: “Os n.ºs 4 dos arts. 5.º dos Códigos das Expropriações de 1991 e 1999, ao estabelecerem que o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação, não são materialmente inconstitucionais, pelo menos nos casos em que em algum momento, antes da sua vigência, o expropriado ou seus sucessores tiveram oportunidade de exercer o direito de reversão.”
Quanto a determinar as condições em que se considera ter existido oportunidade por parte dos expropriados de exercerem esse direito, o Acórdão recorrido decidiu que a disposição vertida no artigo 5º n.º 4 al. a) do CE determina um prazo objectivo que conduz à caducidade do direito de reversão, mas consagra um prazo longo, precisamente para compatibilizar o direito dos expropriados com a segurança e certeza jurídicas, essenciais ao normal funcionamento da sociedade e à justiça na repartição dos sacrifícios, nos quais se inclui a expropriação com indemnização. Isto é, o Acórdão considerou que o objecto expropriado deixou de estar afecto ao fim público e foi destinado a fim diferente depois de decorridos mais de 20 anos, o que justifica suficientemente que tenha deixado de existir, depois de prazo tão prolongado a possibilidade de exercer a reversão.
Esta decisão está, como se viu, em conformidade com a jurisprudência do STA.
Por outro lado, a questão suscitada pelos recorrentes não se identifica com aquela que foi analisada no Acórdão de 1/07/2010, emitido no Proc. n.º 0524/10, deste STA e que conduziu à admissão da revista, porquanto aquilo que se discutia nesse caso era a determinação do início da contagem do prazo do exercício do direito de reversão a que se reporta o artº. 5º, nº 1, 2ª parte do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 13.11, por tendo por referência a data da paralisação dos trabalhos no prédio, com vista a realizar o fim para o qual foi expropriado, ou se, para o efeito em causa, relevava apenas a demonstração concreta e inequívoca de que aqueles trabalhos não viriam a ser retomados. Ora, no caso dos autos o terreno foi utilizado para o fim que presidiu à expropriação, mas deixou de ser utilizado para esse fim decorridos mais de 20 anos.
Portanto, a solução de direito adoptada pelas instâncias não apresenta novidade e sobre ela o STA teve oportunidade de se pronunciar, pelo que a admissão da revista não apresenta utilidade objectiva de modo a contribuir para uma melhor aplicação do direito. E, neste contexto fica descaracterizada a relevância jurídica fundamental exigida pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Também não se verifica a relevância social fundamental, pois a controvérsia que se pretende renovar nos autos encontra-se dirimida na jurisprudência de forma que garante estabilidade e justiça na solução do compromisso entre interesses privados e prossecução do interesse público.