IRELATÓRIO
Y --- intentou acção ordinária contra W--- , pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 98.600, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a decisão até integral pagamento, bem como nos demais danos morais e patrimoniais a fixar em execução de sentença.
Alegou, em resumo, que a ré fez constar factos e juízos de valor no seu requerimento que deu entrada em 03.08.1999 no processo nº, que ofenderam a honra e consideração do autor, reiterados em requerimentos posteriores entrados em 28.08.1999, 24.09.2001, 12.07.2005 e 07.09.2005, o que lhe causou danos.
A ré contestou, por excepção e impugnação. Terminou pela procedência da excepção de prescrição e, caso assim não se entendesse, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
O autor replicou, pugnando pela improcedência da excepção.
Foi proferido saneador- sentença que julgou improcedente tanto a excepção de prescrição , como a acção e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A alteração do regime de regulação do poder paternal é um direito - dever, que só é legitimo se houver fundamento legal e verdadeiro, para o mesmo.
2ª - " In casu ", como o fundamento alegado não foi considerado verdadeiro pelos peritos e, consequentemente, não dado como provado pelos tribunais de 1ª e 2ª instância, bem como a então requerida e ora ré / recorrida condenada várias vezes como litigante de má-fé, temos que o exercício de tal direito não foi regular, normal, como a doutrina o exige.
3ª – Assim, porque se verificou um exercício anormal do direito próprio, temos um abuso do direito.
4ª - Ressaltando da documentação junta aos autos que a intenção da ré foi a de afastar o filho do pai e de atentar contra o crédito, bom-nome e consideração deste, com actuação culposa, embora o abuso do direito, porque objectivo, de tal requisito prescinda.
5ª - Pelo que estão verificados todos os pressupostos do art° 334° do CC, verificando-se abuso do direito na modalidade " Tu quoque " por violação dos art°s 483°/484° do CC, e desequilíbrio.
6ª – À parte isto, o que se verifica também e principalmente é uma "culpa in agendo", violando-se o direito do autor sem qualquer razão justificativa, válida e verdadeira, pois verificou-se uma improcedência da acção por razões de fundo, pelo que não havia nenhum concreto direito de acção.
7ª - Tal "culpa in agendo" afasta a alegada causa de exclusão da ilicitude de exercício de um direito e/ou cumprimento de um dever.
8ª - Em caso idêntico, entre as mesmas partes e no mesmo processo, assim o foi considerado, para com o ora recorrente, pelo que não há uniformidade de critérios e decisões entre os tribunais de 1ª instância.
Termina pedindo que seja revogada a sentença, condenando-se a ré em indemnização pelos danos causados.
A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º - O autor e a ré estão divorciados e tiveram um filho na constância do casamento.
2º - No âmbito do processo nº, a ré, na qualidade de representante legal do seu filho menor, em 03.08.1999, requereu contra o autor alteração ao regime de regulação do exercício do poder paternal, dando origem ao apenso F), alegando, entre o mais, que:
“O filho acabou por lhe dizer, muito a medo, que uma das brincadeiras consistia em o pai fazer de cavalo, obrigando-o a ele, X, a fazer de cavaleiro, estando ambos nus.” (artº 14º)
“Outras das “brincadeiras consistia no facto de o requerido fazer passar o filho por debaixo das suas pernas, enquanto se encontrava de pé, com as pernas abertas” (artº 15º)
“Outra ainda consistia em o requerido se deitar no chão por cima do filho, imobilizando-o.” (artº 16º)
“Segundo contou a criança, o pai estava nu quando tinha tais brincadeiras e obrigava-o a permanecer igualmente nu, tendo também revelado que dormiam sempre juntos e nus” (artº 18º)
“Para além do referido nos artºs 14º a 17º, o X deu conta do hábito tido pelo pai de mexer no seu próprio pénis na presença daquele, apontando-o na direcção do filho” (artº 20º)
“Sabe a requerente que se agravaram os hábitos do requerido de consumo excessivo de álcool.” (artº 28º)
“E na física nem se fala, por ora, porquanto, apesar das tentativas feitas pela requerente no sentido de apurar se alguma violência sexual havia sido cometida na pessoa do filho, as mesmas revelaram-se infrutíferas dada a recusa dele em ser observado.” (artº 31º)
“Existem sérios indícios de que o requerido se conduz com o filho de forma indecorosa, reclamando dele e contra a sua vontade práticas ao nível da sexualidade que manifestamente o ferem na sua sensibilidade, e às quais há que pôr cobro.” (artº 67º), conforme doc. de fls. 22 a 32, que aqui se dá por reproduzido 3º -No apenso E (incumprimento), em requerimento entrado em 28.08.1999, a ré deu por integralmente reproduzido o que fez constar do requerimento referido em 2), conforme doc de fls. 41 a 45, que aqui se dá por reproduzido.
4º - No âmbito do apenso F, em requerimento entrado em 24.09.2001, a ré alega, entre o mais, que “Como já se explicou em escritos anteriores, existem nos autos,pelo contrário, diversos e graves indícios (…) e elementos informativos reveladores do estado preocupante do menor que só poderão estar relacionados com as situações por ele descritas (…), conforme doc de fls. 98 a 100, que aqui se dá por reproduzido.
5º - No mesmo apenso, a ré apresentou, em 12.07.2005, alegações de recurso, onde termina pedindo a procedência, por provados, dos factos alegados pela mãe no seu requerimento inicial, conforme doc. de fls. 157 a 184, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6º - No âmbito do mesmo apenso F, a ré apresentou, em 07.09.2005, alegações de recurso, onde alega, entre o mais, que “a prioridade deste processo não deverá ser a educação cívica do menor mas sim o garante da sua integridade física e psicológica”, conforme doc. de fls. 189 a 192, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- B)Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
- -Abuso de direito.
- -Culpa in agendo.
ABUSO DE DIREITO
Estatui o artº 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso de direito – que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício -, o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no artº 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido” [1].
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida.
Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
O instituto do abuso do direito pressupõe que alguém seja titular de um direito, mas que se exceda no exercício do correspectivo poder. Consiste, essencialmente, na utilização de um poder contido na estrutura do direito, para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio desse direito, ou do contexto em que ele pode ser exercido.
Em qualquer dos casos, pese embora a referida concepção objectiva consagrada no artº 334º do Código Civil, não se podem excluir os factores subjectivos nem afastar-se a intenção com que o titular tenha agido, podendo a consideração destes factores relevar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se foi exorbitado o fim social ou económico do direito[2].
Para o abuso do direito não há uma sanção uniforme: a sanção assume cores e tonalidades diferentes de harmonia com o modo funcional como o abuso se expressa; o que vale por dizer que aquele tanto se pode reconduzir a uma nulidade negocial, como a um facto gerador de responsabilidade civil por danos provocados, como ainda à própria neutralização do direito que se esvazia na sua eficácia típica como se não existisse.
Mau grado a concepção objectiva do abuso do direito, impressa no artº 334 do CC, casos há em que a componente subjectiva é indissociável do excesso dos limites que conduz ao abuso.
No venire contra factum proprium o que há é um dano de confiança provocado pelo facto de o titular do direito desdizer o que antes havia garantido[3].
Para Pires de Lima – Antunes Varela, “A nota típica do abuso do direito reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[4].
E Cunha de Sá, escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”[5].
E, mais adiante, analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”[6].
No caso dos autos, a ré relatou no processo de alteração à regulação do poder paternal do os factos que lhe haviam sido descritos pelo seu filho e pretensamente cometidos pelo pai, o ora autor.
Ao fazê-lo, não teve outra motivação que não a de acautelar os superiores interesses do menor em causa, filho de ambos.
Como muito bem observou o acórdão da Secção Criminal deste Tribunal de 18.09.2007 (fls 385):
“ De facto, o que se espera de uma mãe a quem o seu filho menor relata que o pai, aquando das visitas estabelecidas na decisão que regulou o exercício do poder paternal, o molesta sexualmente, é que não silencie essa informação, guardando-a exclusivamente para si, mas antes que a leve ao conhecimento do órgão competente para tomar as providências que o caso reclama. Isto, independentemente da veracidade ou falsidade da informação transmitida pelo menor, já que não dispõe dos meios que lhe permitam assegurar-se da correspondência ou não dos factos relatados com a realidade (os pretensos actos molestadores da integridade física do menor ocorreriam durante as visitas nas quais apenas estavam presentes o assistente e o menor)”.
Terminando, poderemos dizer, de acordo com a matéria de facto, que a ré não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social do direito ao alertar o tribunal para os relatos do menor, filho de ambos.
O mesmo é dizer que não actuou com abuso de direito.
Não sendo o seu comportamento ilícito, a sua actuação encontra-se plenamente justificada pelo cumprimento de um dever, o que foi feito de forma razoável e mesmo ponderada; por isso, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual de que dependia a procedência do pedido do recorrente.
A CULPA IN AGENDO
Alega ainda o apelante que existe uma verdadeira culpa in agendo, pois não existe, no plano civil, qualquer causa de exclusão da ilicitude. O direito de acção por parte da apelada no âmbito dos autos de alteração do exercício do poder paternal traduziu-se na violação do direito ao bom-nome e reputação do autor.