IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A. Questão prévia: da tempestividade dos recursos interpostos.
A.1. Recurso dos apelantes EE, GG e HH.
Com recurso da sentença homologatória da partilha, os identificados interessados/recorrentes interpuseram recursos dos despachos interlocutórios proferidos pelo Sr. Notário a 26.10.2017, a 19.09.2017[1] e 10.05.2018.
Dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro de 2019, com início de vigência a 1.01.2020:
1 - O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
2 - No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.
3 - É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil.
4 - O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.
Como resulta documentado nos autos, por despacho de 13 de Abril de 2023 da Sr.ª Notária do Cartório Notarial de Santa Maria da Feira foi determinada a remessa do processo de inventário que naquele Cartório corria termos para o Tribunal da Comarca de Aveiro – Instância Local Cível de Santa Maria da Feira.
Nenhum dos interessados interpôs recurso das decisões proferidas pelo notário enquanto o processo de inventário foi tramitado no Cartório Notarial no prazo a que alude o n.º 2 do artigo 13.º acima citado.
Entendem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[2], a propósito do n.º 4 do mencionado normativo que “[a]s decisões que venham a ser proferidas nos recursos interpostos podem ser determinantes para a gestão processual e a adequação formal que há que fazer no processo de inventário judicial. Através desta gestão e adequação terá de ser construída uma tramitação deste processo que concilie o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o estabelecido no CPC para o inventário judicial (n.º 4)”.
E adiantam os mesmos autores: “[n]os termos do art. 76.º, n.º 2, RJPI, as decisões interlocutórias proferidas pelo notário que não sejam susceptíveis de apelação autónoma apenas são impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão de partilha. Dado que, em resultado da remessa, esta decisão já não vai ser proferida pelo notário [a decisão sobre a forma da partilha, decisão notarial passível de impugnação autónoma nos termos previstos no nº 4 do artigo 57º do RJPI], houve a necessidade de garantir o recurso dessas decisões aos interessados que as queiram impugnar. É por isso que o n.º 2 estabelece que, no prazo de 15 dias a contar do despacho do notário de remessa dos autos para o tribunal, os interessados podem interpor recurso das decisões interlocutórias do notário que pretendam impugnar.”
Daí entender-se que, em caso de remessa do processo de inventário para o tribunal judicial, o recurso das decisões interlocutórias do notário que tenham antes sido proferidas deva ser interposto no prazo previsto no n.º 2 do citado artigo 13.º, sob pena de preclusão desse direito, aplicando-se o regime do n.º 2 do artigo 1326.º do Código de Processo Civil às decisões proferidas pelo juiz no processo inventário após aquela remessa[3].
Como sustenta o acórdão desta Relação de 23.09.2024[4], “...não obstante a previsão aparentemente facultativa do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, do que se trata é de um ónus processual que deve ser observado por qualquer interessado que pretenda impugnar uma decisão notarial interlocutória, sob pena de o não poder fazer ulteriormente”.
Assim, ainda que se concedesse que pudesse este tribunal da Relação ter competência para apreciação do recurso das decisões notariais interlocutórias, sempre a intempestividade da impugnação recursiva das decisões notariais supra indicadas vedaria o conhecimento do recurso interposto pelos apelantes EE, GG e HH relativamente a tais decisões, sendo que nenhuma impugnação deduziram à sentença homologatória da partilha.
Por essa razão, não se conhece de tal recurso.
A.2. Recurso dos apelantes CC e DD.
Tendo estes apelantes interposto recurso do despacho judicial proferido a 25.11.2023 e da sentença homologatória da partilha, é incontroversa a competência desta Relação para apreciação do referido recurso, o qual foi interposto em tempo.
A.2.1. Da nulidade do despacho proferido a 25.11.2023.
Imputam os recorrentes ao referido despacho vício de nulidade que reconduzem à previsão legal das alíneas b) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui um vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[5], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[6].
Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[7]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[8].
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[9].
Como há ainda que distinguir da falta de fundamentação a fundamentação deficiente, sendo que só a primeira é geradora do vício tipificado no artigo 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
O despacho visado não padece de falta absoluta de fundamentação, única passível de gerar a patologia prevista no referido normativo.
Apontam ainda os recorrentes ao despacho de 25.11.2023 patologia que integram na previsão da alínea e) do normativo citado, referindo, para o efeito, que não podia o tribunal a quo “substituir-se à parte credora sem que, oficiosamente lhe seja permitido, nem conhecer questão, que lhe estava vedada pelo caso julgado do despacho do Sr. Notário, violando-o”, acrescentando que “ainda que, assim se não entenda [...] a decisão recorrida é ainda nula por ter condenado em quantidade superior ao pedido pelo Credor”.
A 9.10.2023 o interessado EE formulou nos autos o seguinte requerimento: “Consta do Mapa de Partilha o passivo de €32.610,41, em virtude de dívida
da herança ao interessado.
Constata-se que a referida dívida provém de um empréstimo de €30.000,00 feito ao autor da herança, que não foi pago na data marcada – 13-01-2014 (doc. junto com a relação de bens).
Por despacho de 23-05-2018, o sr. Notário reconheceu a dívida de €32.610,41, ordenando o seu pagamento a cada um dos herdeiros. Este montante contempla o capital mutuado e juros até à data.
Tratando-se de uma dívida pecuniária (artº 806 CC), ela vence juros a partir da mora – 13-01-2014 – até à data do pagamento.
Assim, desde a referida data – 23-05-2018 – até à data em que foi elaborado o mapa de partilha, manteve-se o empréstimo em mora e portanto continuou a vencer juros, que se liquidam nesta data em € 6.414,25.
Requer assim a V.Exª se digne mandar rectificar o valor da dívida da Herança”.
Apreciando o requerido pelo indicado interessado, refere o despacho proferido a 25.11.2023, na parte que aqui releva: “Em sede de conferência preparatória da conferência de interessados, conforme Acta de 23-05-2018 consta que aí as partes não chegaram a acordo sobre a aprovação das dívidas bem como consta igualmente que «as partes não aprovaram o passivo». Após o que, o sr. Notário proferiu despacho no qual exarou que « nos termos dos preceitos referidos devem os interessados deliberar na Conferência Preparatória se aprovam ou não o passivo e caso não o aprovem deve o Notário conhecer da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados».
Prosseguindo proferiu o Sr. Notário aí a seguinte decisão « Vejamos: Por escritura pública de Confissão de Dívida com Hipoteca, junta aos autos o inventariado AA confessou dever ao interessado EE a quantia de 30.000,00€ que por este lhe foi emprestada.
Por outro lado consta da relação de bens que esta dívida com inclusão de juros, se reporta, na data da apresentação da relação de bens (05/09/2016), a 32.610,41€.
Nestes termos, reconheço a dívida de 32.610,41€ e ordeno que cada um dos herdeiros pague a sua quota-parte na dívida ao credor da mesma.»
Daqui resulta inequívoco que foi reconhecida a dívida de €32.610,41, que abrangia o capital de 30mil€ e os juros de mora vencidos até 05/09/2016. Ora, os juros em causa são necessariamente os juros de mora e não resulta do decidido pelo Sr. Notário que tais juros tenham deixado de se contabilizar, mas apenas e só que a divida (capital+juros) até 05.09.2016 ascendia ao valor de € 32.610,41.
Assim, tendo requerido há pois que contabilizar o montante actual dos juros de mora à taxa legal de 4% vencidos entretanto, a saber desde 06/09/2016 e até pagamento sobre o capital 30.000€, e que na presente data (de 25.11.2023) ascendem a € 8.666,30.
Assim o passivo ascende nesta data ao valor de € 41.276,71 (€30.000,00 capital + €2.610,41 de juros até 05.09.2016 + €8.666,30 de juros desde 06.09.2016 até 25.11.2023), determinando-se que tal seja tido em consideração na elaboração do novo mapa”.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[10].
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, regime aplicável aos despachos por via do disposto no artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
O despacho conheceu de questão directamente colocada por um dos interessados e, ao contrário do que sustentam os apelantes, não condenou “em quantidade superior ao pedido”.
Consta do processo de inventário escritura de “Confissão de Dívida com Hipoteca” celebrada a 13.06.2013, em que intervieram como outorgantes AA, autor da herança, e EE, interessado, declarando nela o primeiro que “confessa dever ao segundo outorgante, seu filho, a quantia de TRINTA MIL EUROS, que por este lhe foi emprestada para pagamento das tornas no inventário por óbito de FF.
Que se obriga a pagar aquela quantia, dentro do tempo máximo de um ano menos um dia, sem vencimento de quaisquer juros”.
Devendo a restituição do valor do empréstimo efectuar-se no prazo máximo de um ano menos um dia, a falta de cumprimento no prazo estipulado faz incorrer o devedor em mora, sem necessidade de interpelação, dado tratar-se de obrigação de prazo certo, vencendo juros desde a data da constituição em mora[11].
No despacho do Sr. Notário foi reconhecida a dívida da herança no montante de €32.610,41, que engloba o capital em dívida (€30.000,00), sendo o remanescente de juros vencidos até 5.09.2016, data da apresentação da relação de bens.
Mantendo-se a dívida, a mesma continuou a vencer juros de mora depois da data daquele despacho.
Daí ter o interessado EE apresentado requerimento pedindo a rectificação do valor do passivo tendo em conta os juros de mora entretanto vencidos até à data da formulação de tal requerimento – 9.10.2023 -, no valor de € 6.414,25.
A decisão de 25.11.2023 não condenou em quantia superior ao pedido, como argumentam os recorrentes, limitando-se a actualizar o valor dos juros em relação à data em que foram os mesmos contabilizados (25.11.2023), explicando expressamente a operação aritmética que conduziu àquele resultado (Assim o passivo ascende nesta data ao valor de € 41.276,71 (€30.000,00 capital + €2.610,41 de juros até 05.09.2016 + € 8.666,30 de juros desde 06.09.2016 até 25.11.2023).
A invocação da prescrição, nos termos do artigo 310.º, d) do Código Civil, é desprovida de qualquer fundamento: quando a dívida foi relacionada ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da sua constituição, tendo ocorrido, entretanto, a sua interrupção por efeito do disposto no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim se conclui que o despacho recorrido, proferido a 25.11.2023 não enferma de nenhum dos vícios denunciados pelos recorrentes.
A.2.2. Recurso da sentença homologatória da partilha.
Em impugnação da sentença homologatória da partilha, afirmam os recorrentes que esta não condenou no pagamento do passivo, violando, assim, o disposto no n.º1 do artigo 1106º do C.P.C.
Segundo esta disposição, “As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento”.
Estabelece, por sua vez, o artigo 1120.º do mesmo diploma legal:
1 - Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
2 - Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
[...]”.
E prescreve o n.º 1 do artigo 1122.º que “Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa”.
No caso dos autos, elaborado o mapa da partilha, do qual consta, entre o mais, relativamente ao interessado EE, que é este credor do passivo, no valor de € 41.276,71, foi proferida sentença nos seguintes termos: “...Elaborado o mapa respectivo, relativamente ao qual não houve nenhuma reclamação ou oposição, cumpre de harmonia com o disposto no art.º 1122.º do CPC proferir sentença homologatória da partilha efectuada e constante do mapa.
Pelo exposto, e por observadas as regras legais, homologo por sentença a partilha constante do mapa sob ref.ª 130982597 de 11.01.2024 dos autos de inventário cumulado por morte de AA, ocorrida a 30.08.2015, no estado de viúvo, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões, nos termos naquele mapa consignados.
Valor da causa: € 176.210,29 (cento e setenta e seis mil, duzentos e dez euros e vinte e nove cêntimos) – cfr. art.ºs 299.º, n.º 4, 302.º n.º 3 e 306.º, n.º 2, do CPC.
Custas pelos interessados nos termos do disposto no art.º 1130.º CPC”.
Como se extrai da leitura da sentença em causa, é a mesma omissa quanto à condenação no pagamento da dívida relacionada, reconhecida e constante do mapa da partilha.
É certo que o Sr. Notário, a 10.05.2018, no âmbito da conferência preparatória da conferência de interessados, reconheceu a dívida da herança de € 32.610,41, e ordenou que “cada um dos herdeiros pague a sua quota-parte na dívida ao credor da mesma”.
Porém, não era esta a sede própria para a condenação no pagamento da dívida relacionada, devendo essa condenação constar, de modo expresso, da sentença homologatória da partilha, nos moldes impostos pelo mencionado artigo 1106.º do Código de Processo Civil.
E compreende-se tal exigência: podendo a sentença homologatória da partilha constituir título executivo em execução a instaurar com base nela, da sua exequibilidade dependerá o dispositivo condenatório, não comportando a mesma qualquer condenação implícita.
Nesta parte, procede o recurso, devendo, por conseguinte, ser adicionada à sentença homologatória a condenação dos interessados no pagamento da dívida de que é credor o interessado EE.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em:
- 1.Não conhecer do recurso interposto pelos recorrentes EE e mulher, e HH, por intempestividade do mesmo;
- 2.Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos recorrentes CC e DD, alterando-se a sentença homologatória da partilha de modo a fazer dela constar que se condenam os interessados a pagar, na proporção dos respectivos quinhões, a dívida da herança, no valor de € 41.276,71, da qual é credor o interessado EE, confirmando, quanto ao mais, a referida sentença
Custas:
- –Recurso dos apelantes EE e mulher, e HH: a cargo dos mesmos;
- -Recurso dos apelantes CC e DD: a cargo destes e dos recorridos EE e mulher, que apresentaram contra-alegações, na proporção de ½, tendo decaído recorrentes e recorridos.
Notifique.
Porto, 11.12.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
António Carneiro da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida