I- Se o tribunal "a quo" afirmou haver um erro na forma do processo que não impedia o aproveitamento de todos os actos praticados, o tribunal "ad quem'" ao apreciar o recurso jurisdicional em que se defende que tal aproveitamento não era possível e que a pretensão devia, por isso, ter sido rejeitada, (in toto), tem de conhecer do problema em toda a sua latitude, improcedendo o recurso, na referida parte, se for de concluir que não existia o mencionado erro.
II- A propriedade do meio processual usado afere-se em face do fim concretamente visado pelo demandante, relacionado com o fim abstractamente configurado na lei, pelo que não há erro na forma do processo escolhida se esta for a prevista no art. 68º-A do DL n.º 448/91 e se o pedido aí formulado consistir na intimação de uma câmara municipal para emitir um alvará relativo às obras de urbanização de uma operação de loteamento
III- Uma sentença não peca por omissão de pronúncia se uma questão, posta nos autos, mas não conhecida, foi nela tida como irrelevante à Iuz da perspectiva decisória adoptada
IV- Não existe qualquer repugnância lógica-jurídica entre o reconhecimento judicial da existência de um deferimento tácito e a ulterior revogação desse deferimento, por acto administrativo, não sendo essa situação assimilável ao caso em que a revogação anteceda aquela definição judicial.
V- Transitada em julgado a decisão que, em acção instaurada nos termos do art. 68° do DL n° 448/91, reconheceu a existência de deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização de um loteamento, ficou judicialmente definida a situação jurídico-administrativa em apreço, pelo que a respectiva câmara municipal não pode opor-se eficazmente à futura intimação para a passagem do correspondente alvará a pretexto de que, já no decurso daquela acção, revogara o deferimento tácito cuja existência aí veio a ser reconhecida.