O Direito.
Face ao indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência [cfr. ponto 18. do probatório], veio o Autor peticionar:
- «-ser declarada a anulação do ato administrativo supra identificado e, consequentemente, ser a Ré condenada a proferir decisão de deferimento da concessão de autorização de residência ao ora Autor, em respeito pelos princípios e normas legalmente aplicáveis; e
- -ser a Ré condenada no pagamento ao Autor da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos
euros»
O TAF não acolheu, absolvendo dos pedidos.
Seguiu o enquadramento jurídico plasmado nas decisões supra transcritas relativas
aos processos nº 498/24.1BEBRG [cfr. ponto 14. do probatório] e 498/24.1BEBRG-A [cfr. ponto
21. do probatório], vendo que deveria atender-se à disciplina original da lei, nos seguintes termos:
«A Lei nº 23/2007, de 04.07, tem sido objeto de várias alterações, aliás recentes, pelo que, antes
de maiores avanços, importa saber qual o regime que se aplica ao pedido do aqui Autor.
A esse respeito, tendo em conta a data de apresentação da manifestação de interesse, terá de aplicar-se a redação vigente a essa data, no que ao art.º 88º daquela Lei diz respeito. Na verdade, poderá considerar-se a redação que foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 41/2023, de 02.06, i.e., o diploma que criou a AIMA, aqui demandada, e que conferiu nova redação ao artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 04.07, mantendo o mesmo regime em termos materiais, alterando apenas a entidade com competência para a instrução e decisão dos
pedidos - que passou a ser, então, a AIMA.
Nessa medida, este artigo 88º tinha, com a referida alteração, o seguinte teor:
“1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
Tenha entrado legalmente em território nacional;
Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
- -(Revogado.)
- -A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
- -O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
- -Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
- -Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º”
Só mais recentemente, por força do Decreto-Lei nº 37-A/2024, de 03.06, vieram a ser revogados os nºs 2 e 6 deste artigo 88º; mas esta revogação não se aplica aos procedimentos já iniciados (como sucede in casu), considerando a disposição transitória do nº 2 do artigo 3º deste Decreto-Lei.
Tendo, então, por base a redação do artigo 88º acima referida, resultam (ou resultavam, à data) dois regimes. Assim, o regime-regra impunha ao requerente ou interessado o cumprimento dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 04.07, e ainda dispor de contrato de trabalho e inscrição na segurança social. O nº 2 do artigo 88º previa uma espécie de subprocedimento, que não conduzia à concessão da pretendida autorização de residência, mas apenas à dispensa de um dos requisitos necessários para esse efeito. Com efeito, aquilo que o nº 2 em causa permitia era a dispensa da posse de visto válido, ou seja, o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 77º. Naturalmente que a decisão sobre a manifestação de interesse tem influência para o procedimento de atribuição de concessão de residência nos casos em que o interessado não tem visto válido, pois que, se aquela não for admitida ou deferida, então um dos requisitos para atribuir a autorização de residência (posse de visto de residência válido) fica prejudicado.
No caso concreto, o Autor não invoca sequer que, quando apresentou a manifestação de interesse, dispusesse de visto de residência válido; nem tal alegação faria sentido, pois que começou precisamente por apresentar uma manifestação de interesse para os efeitos do nº 2 do artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 04.07, como então lhe era permitido.
Só mais tarde veio a formular o respetivo pedido de autorização de residência para exercício de trabalho subordinado, embora, nessa data, ainda não saibamos se nessa data [07.08.2023] existia decisão sobre a manifestação de interesse.
No que respeita a alguns requisitos para atribuição de autorização de residência, existem espaços valorativos ou discricionários, cuja análise incumbe, em primeira linha, à Administração.
Atente-se, para esse efeito, no teor do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 04.07:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
Alojamento;
Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
- -Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
- -Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
- -A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
- -Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
- -Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
- -Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”.».
Subsequentemente, e após lembrar as circunstâncias que desfilam no probatório, apreciou essa factualidade à luz do enunciado direito assim:
«Analisada a petição inicial apresentada em 15.01.2025 que deu origem aos presentes autos [cfr.
ponto 26. do probatório], e a sentença proferida no processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 498/24.1BEBRG-A [cfr. ponto 21. do probatório], que acima se transcreveu, constatamos que os argumentos vertidos no articulado inicial são em tudo idênticos aos que foram objeto de apreciação no referido processo.
Visto que perfilhamos do entendimento vertido na referida decisão, da qual não foi interposto
recurso e já transitou em julgado, seguiremos de perto a sua argumentação.
Assim, alega o Autor que não se pode admitir que tenha sido proferida decisão final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, uma vez considerado o teor da decisão proferida pelo tribunal no processo que correu termos sob o nº 498/24.1BEBRG , a qual constitui já matéria de caso julgado, com aplicabilidade direta na situação em discussão, motivo pelo qual deverá a entidade administrativa proferir nova decisão, que atenda à matéria fixada na condenação judicial da AIMA em processo a este conexo, e da qual resulte o deferimento final do pedido apresentado pelo Autor.
Mais aduz o Autor que, aquando da apresentação da manifestação de interesse, na altura, entregue no balcão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exercia funções de trabalhador agrícola indiferenciado por conta de outrem, neste caso, por conta da empresa [SCom01...], Unipessoal Lda., auferindo o salário mínimo, tendo, entretanto, acabado por deixar a atividade agrícola dependente, procurando um novo caminho como trabalhador independente na área de tapeçarias e bordados e, por isso, abriu atividade como trabalhador independente e, desde então exerce funções de vendedor e comerciante de tapetes, encontrando-se perfeitamente regularizada a sua situação nas finanças e na segurança social, procedendo de forma diligente ao pagamento dos impostos que lhe são devidos. Entende o Autor que o pedido apresentado junto da AIMA deve ser apreciado à luz dos elementos disponíveis e relevantes no momento da sua apresentação, ou seja, a análise documental promovida pela ora Entidade Demandada e que antecede a decisão a proferir deverá em todo e em cada momento, atender aos elementos que são juntos pelo Requerente aquando do seu pedido, e que respeitam à situação daquele momento temporal concreto.
Para apreciação destas alegações, secundamos, como se disse supra, o entendimento vertido na decisão proferida no proc. nº 498/24.1BEBRG-A.
Assim, questiona-se: será que a AIMA, na própria tramitação do procedimento, ignorou a sentença proferida no proc. nº 498/24.1BEBRG?
Julgamos que a resposta terá de ser negativa. Com efeito, no projeto de decisão comunicado a 12.06.2024 (ou seja, antes da sentença ser proferida no proc. nº 498/24.1BEBRG), a AIMA comunicou ao Autor a intenção de indeferir o seu pedido de atribuição de autorização de residência, com base em vários fundamentos, a saber: (i) ausência de contrato de trabalho, a partir de Janeiro de 2024, na medida em que as últimas remunerações declaradas se reportam a Dezembro de 2023; (ii) não comprovação de meios de subsistência; (iii) não comprovação da presença em território nacional [cfr. ponto 13. do probatório].
Confrontados os termos do segmento decisório da sentença, e as vinculações ali estabelecidas para observação por parte da AIMA, esta foi condenada a reconhecer preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c), d) e f) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 04.07, ou seja, a presença em território português, a posse de meios de subsistência e a inscrição na segurança social.
Na decisão final, e como se poderá constatar da leitura da informação datada de 17.04.2024, da qual se apoderou o despacho de indeferimento do pedido do Autor, a AIMA não refere o incumprimento de qualquer desses requisitos, mantendo, apenas, a ausência de qualquer relação laboral à data em que foi proferido aquele despacho sobre o pedido do Autor [cfr. ponto 17. do probatório]. O mesmo é dizer que na decisão final não consta qualquer dos fundamentos que constavam do projeto de indeferimento e que a sentença determinou que fossem considerados cumpridos. O único fundamento restante foi a ausência de relação laboral à data tanto do projeto de decisão, como do despacho final. Recorde-se que a sentença é proferida exatamente no hiato temporal entre proposta de decisão e despacho final, podendo assim concluir-se que a AIMA teve em atenção o determinado na decisão judicial.
Assim, e concluindo, lendo os termos da informação da qual se apropriou o despacho que não atribuiu a pretendida autorização de residência, foi aí considerado que “o requerente não cumpre com o previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 88.º, da Lei 23/2007 na sua atual versão” [cfr. ponto 17. do probatório]. Trata-se de matéria, em que o Tribunal não emitiu qualquer tipo de pronúncia, no sentido de obrigar a AIMA a considerar preenchido esse requisito, já que apenas se referiu às alíneas c), d) e f) do nº 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04/07 [cfr. ponto 14. do probatório]. Aquilo que se provou é que, com efeito, durante o período de permanência em território nacional, mesmo que irregular, o Autor manteve mais do que uma relação laboral. Inclusive, que à data da manifestação de interesse e da formalização do pedido estava a trabalhar. E essa é uma questão distinta, v.g., a de saber se é relevante estar provada a relação laboral à data da apresentação do requerimento para atribuição da autorização de residência, ainda que não existisse relação laboral à data da decisão da Administração. É que, e como dito, aí sim está provado que o Autor trabalhava quando pediu a autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada. Daí que este desabafe no sentido de afirmar que se a AIMA tivesse cumprido o prazo para a decisão, a questão da ausência de contrato de trabalho nem se colocava. Algo que não deixa de ser verdade.
Seguindo o princípio tempus regit actum, a legalidade da decisão administrativa afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação [cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.04.2003, proferido no processo n.º 02046/02]. Daí que, segundo o acórdão do colendo Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.2002, proferido no processo n.º 047804, “a regra é a de que a apreciação contenciosa da legalidade dos actos administrativos deve ser feita tendo em conta a realidade fáctica e o quadro normativo vigentes à data da prolação do acto impugnado, e não à data da formulação da pretensão do interessado.”
Note-se que em causa não está qualquer evolução legal no sentido de terem sido alterados os pressupostos para atribuição de autorização de residência na pendência do procedimento; somente está em causa o preenchimento, por parte do interessado, dos requisitos legais que sempre existiram (posse de contrato de trabalho). Tais requisitos têm de estar preenchidos à data em que a decisão é proferida pois, caso contrário, o ato administrativo seria ilegal, por desconforme com a realidade existente aquando da sua prática. Além de não existir disposição especial que imponha a apreciação do pedido do interessado segundo as circunstâncias vigentes à data da apresentação do requerimento (o que implicaria reconhecer efeito retroativo ao ato administrativo, conforme previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 156º do CPA).
Em face do que, mesmo sendo constatado que o Autor preenchia o requisito em causa quando formulou o pedido, em 07.08.2023, e mesmo durante o prazo para decisão (noventa dias úteis), certo é que tal não se verificava quando a decisão foi proferida.
Com efeito, e como o próprio Autor confessa, aquando da apresentação da manifestação de interesse, na altura, entregue no balcão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exercia funções de trabalhador agrícola indiferenciado por conta de outrem, neste caso, por conta da empresa [SCom01...], Unipessoal Lda., auferindo o salário mínimo, informação que correspondia na altura à realidade material dos factos, contudo, entretanto, acabou por deixar a atividade agrícola dependente, procurando um novo caminho como trabalhador independente na área de tapeçarias e bordados e, por isso, abriu atividade como trabalhador independente e, desde então exerce funções de vendedor e comerciante de tapetes, encontrando-se perfeitamente regularizada a sua situação nas finanças e na segurança social, procedendo de forma diligente ao pagamento dos impostos que lhe são devidos [cfr. pontos 22., 23., 24. e 25. do probatório].
Do exposto, conclui-se, assim, que com a prolação do despacho em crise a Entidade Demandada não violou o caso julgado formado pela sentença proferida no processo nº 498/24.1BEBRG, já que o Tribunal não se pronunciou no sentido de obrigar a considerar preenchido o requisito de existência de contrato de trabalho, previsto no nº 1 do artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 04.07. O que o Tribunal afirmou, sim, foi o preenchimento do requisito relativo aos meios de subsistência, com base nos contratos de trabalho efetivamente provados nos autos - mas não decorre da sentença ter sido dado como provada a existência de qualquer contrato de trabalho naquela data.
Ademais, uma vez que à data da prolação da decisão aqui impugnada, o Autor não possuía contrato de trabalho, resta concluir que o mesmo não cumpria o requisito previsto no artigo 88º, nºs 1 e 2, alínea a) da Lei nº 23/2007, de 04.07, e, como tal, bem andou a Entidade Demandada ao indeferir a autorização de residência nos termos requeridos pelo Autor.
Do pedido de indemnização
O Autor peticionou, ainda, o pagamento da quantia de € 2.500,00, correspondente a danos não
patrimoniais alegadamente sofridos.
Com efeito, entende o Autor que o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência consubstancia uma notória violação dos direitos liberdades e garantias e direitos sociais, já que viu-se impedido de se deslocar para fora de Portugal para visitar a sua família, tendo dificuldades sérias em justificar, perante a sua família o porquê de não conseguir ausentar-se de Portugal, encontra-se impedido de celebrar simples contratos de fornecimento de água, luz ou gás em seu nome, compra ou venda de veículos, circunstância que se revela frustrante para alguém como o Autor que trabalha em Portugal há mais de 4 anos, sente-se ansioso, nervoso e desesperado pelo facto de não lhe ter sido concedida a autorização de residência, tendo sempre adotado uma postura cumpridora, trabalhadora e diligente em todo e em cada momento.
Está em causa o direito a uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de um ato jurídico (ilegal) ilícito.
O artigo 22º da CRP estabelece que o “Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Como é sabido a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função administrativa, isto é, por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, rege-se, em geral, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 (artigo 1º, nºs 1 e 2 do RRCEEEP).
Dispõe o artigo 3º, nº 1 do RRCEEEP que quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Este normativo encontra-se, assim, em linha com o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Atente-se que tanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, como a responsabilidade extracontratual por facto ilícito prevista na lei civil assentam nos mesmos pressupostos, sem prejuízo das especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
Esses pressupostos, cumulativos, são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, no caso, o Autor fez assentar a responsabilidade civil da Entidade Demandada na ilicitude resultante da prática de um ato administrativo ilegal, concretamente o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, o que lhe teria causado os danos não patrimoniais reclamados.
Sucede que, e como vimos no ponto supra, o ato administrativo praticado pela Entidade Demandada não padece de qualquer ilegalidade e, sendo assim, não há que sequer que averiguar se a ilegalidade em causa era suscetível de consubstanciar a ilicitude da conduta, para efeitos de apuramento do preenchimento do requisito da ilicitude.
Daí que, não verificado o requisito/pressuposto do facto ilícito, não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da Entidade Demandada pelo que esta não se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pelos alegados danos por esta sofridos.
Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo Autor nos presentes autos, tornando-se dispensável, por ser um exercício absolutamente inútil, em face do exposto, apreciar os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.».
Visto o que foi o discurso fundamentador, apreciemos o recurso.
As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Nenhuma nulidade ocorre, compreendendo o que aqui se encontra em causa. Vejamos.
O recorrente faz apelo ao que constituiu e constitui “matéria de caso julgado”, “matéria de caso julgado, com aplicabilidade direta na situação em discussão”.
Mas, e sem desrespeito, foi isso que na decisão decorrida acabou por coincidir, longe de qualquer omissão de “pronuncia sobre a constituição de caso julgado relativamente aos requisitos gerais para atribuir autorização de residência para trabalho subordinado que se encontram enunciados nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07”.
Como se lembra na decisão recorrida, relativamente ao proc. n.º 498/24.1BEBRG
[cfr. ponto 14. do probatório], «Confrontados os termos do segmento decisório da sentença, e as vinculações ali estabelecidas para observação por parte da AIMA, esta foi condenada a reconhecer preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c), d) e f) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 04.07, ou seja, a presença em território português, a posse de meios de subsistência e a inscrição na segurança social.» [sublinhados nossos].
A decisão recorrida nada beliscou quanto a estas vinculações já definidas.
Mas, entendeu, também como já visto no proc. n.º 498/24.1BEBRG-A, que por aí se ficou o julgado.
A autoridade de julgado que a tal propósito emana desse proc. n.º 498/24.1BEBRG-A impunha que agora a decisão recorrida tivesse de adoptar o mesmo entendimento.
Não foi a entidade demandada a reconhecer (no proc. n.º 498/24.1BEBRG) o preenchimento (cumulativo) do requisito enunciado na sua alínea a), isto é, a «Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho»; requisito dispensado no caso do cidadão estrangeiro que tenha apresentado manifestação de interesse «Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho» (art.º 88º, n.º 2, a)).
O indeferimento do pedido do Autor baseou-se nesta ausência; esse o fundamento da “não emissão do seu título de residência”, indeferimento que existe com tal causa, sem que possa ao tribunal imputar-se uma omissão de pronúncia quanto à “inércia dos serviços da Recorrida, a demora na emissão de decisões, os atrasos e a desorganização de todo o serviço”, que, possam até contribuir para tardia decisão, não constituem sua razão nela relevada e não desdizem de sua intrínseca validade.
Ao próprio Autor, contributos que, afinal, até nem merecerão relevar.
Já que o fulcro da censura do Autor/recorrente reincide no que motivou em sustento de causa, divergente para com o que foi contrário e explícito entendimento da sentença recorrida: «Entende o Autor que o pedido apresentado junto da AIMA deve ser apreciado à luz dos elementos disponíveis e relevantes no momento da sua apresentação, ou seja, a análise documental promovida pela ora Ré e que antecede a decisão a proferir deverá em todo e em cada momento, atender aos elementos que são juntos pelo Requerente aquando do seu pedido, e que respeitam à situação daquele momento temporal concreto.» (art.º 24ºda p.i.; conclusão 15.).
Nas concretas incidências, debalde pode ser contrariado o juízo seguido.
«A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir a situação que o mesmo teria se o
acto não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados.» - Ac. deste TCAN, de 16-02-2018, proc. n.º 01172/04.0BEVIS-A.
A decisão recorrida, tal como no proc. n.º 498/24.1BEBRG-A, entendeu que os “requisitos têm de estar preenchidos à data em que a decisão é proferida pois, caso contrário, o ato administrativo seria ilegal, por desconforme com a realidade existente aquando da sua prática. Além de não existir disposição especial que imponha a apreciação do pedido do interessado segundo as circunstâncias vigentes à data da apresentação do requerimento”.
E, decidindo, como o fez, nessa conformidade, respeitando a autoridade de julgado, não pode proceder a censura trazida a recurso também a respeito do momento de preenchimento de requisito, brandindo em diferente tese; decisão contrária à pretensão não significa violação dos direitos, liberdades e garantias, e direitos sociais.
Preservado o julgamento quanto à questão de autorização de residência, também incólume fica o decidido quanto à pretensão cível - na falta de todos os cumulativos requisitos de responsabilidade -, apartada ilicitude (relativamente a esta parte notar-se-á que a responsabilidade a respeito de uma “falta de decisão” obteve já definitivo julgamento de improcedência no proc. n.º 498/24.1BEBRG); e mesmo a causalidade, pois que o reporte do que seria acto devido a anterior momento é afastado pela anterior decisão judicial que aí o negou situar-se (quando no proc. n.º 498/24.1BEBRG-A se obtém entendimento de que os “requisitos têm de estar preenchidos à data em que a decisão é proferida pois, caso contrário, o ato administrativo seria ilegal, por desconforme com a realidade existente aquando da sua prática. Além de não existir disposição especial que imponha a apreciação do pedido do interessado segundo as circunstâncias vigentes à data da apresentação do requerimento”).
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 03 de Junho de 2026.
[Luís Migueis Garcia]
[Ana Paula Martins]
[Catarina Vasconcelos]