4Fundamentação de direito
A questão agora a analisar consiste em aferir se estão preenchidos os pressupostos indispensáveis para aferir se era lícito à recorrente lançar mão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento quando, como resulta desde logo do requerimento inicial (e dos documentos que o acompanham) o acto em que a recorrente alicerça a existência de um despedimento é a por si denominada “rescisão” verificada no dia 8 de Agosto deste ano de 2025, que, como diz, foi por si “denunciada” no prazo de 7 dias.
Vejamos:
4.1. Nos termos do preceituado no artigo 386.º do Código do Trabalho:
“O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”.
Por seu turno, o artigo 33.º -A do Código de Processo do Trabalho prescreve que:
“O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento”.
E ainda o artigo 39.º do mesmo Código de Processo do Trabalho determina que a providência cautelar de suspensão de despedimento é decretada, além do mais, se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua pela provável inexistência de procedimento disciplinar – alínea a) o n.º 1 do preceito.
Resulta destes preceitos que o procedimento cautelar previsto nos artigos 386º do Código do Trabalho e 33.º-A e ss. do Código de Processo do Trabalho, é um meio processual posto à disposição dos trabalhadores para enfrentar despedimentos sem fundamento legal que os legitime e, assim, garantir a segurança no emprego, de forma célere e com uma averiguação sumária quanto à probabilidade de ilicitude do despedimento. É escopo deste procedimento acautelar a reposição imediata do contrato de trabalho do trabalhador ilicitamente despedido até à decisão final da acção principal, a intentar por este.
Ponto é pois, antes de mais, que se verifique inequivocamente um despedimento, ou seja, um acto extintivo unilateral emanado do empregador, como nos parece decorrer com linear clareza destes textos legais.
Aliás, já na vigência do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A//81, de 30 de Setembro, era entendimento jurisprudencial constante o de que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de um inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal[2]. Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviço) ou a qualificação da causa da sua cessação.
É pacífico que esta natureza do procedimento cautelar de suspensão de despedimento se manteve com a reforma adjectiva laboral empreendida com o Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de Novembro[3] e que a mesma condiciona o thema decidendum do procedimento cautelar.
Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2001[4], o facto de o artigo 35.º, n.º 1 do CPT de 1999 permitir às partes a apresentação de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, nos casos de despedimento não precedido de processo disciplinar, não teve por objectivo permitir discutir outras questões (vg. a qualificação de relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo), mas, “fundamentalmente, a comprovação do despedimento verbal ou de facto”, o que não lhe era permitido na vigência do anterior código (cfr. arts. 34º e 40º do CPT de 1981) e determinava, por regra, a improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos não precedidos de processo disciplinar[5]. Foi esta a razão de ser da alteração legislativa, permitindo a apresentação de qualquer meio de prova, mas não dispensando a alegação da existência de um acto extintivo unilateral do empregador. Isto porque como às partes apenas era “permitido oferecer prova documental” (artigo 39.º do CPT de 1981), o juiz deparava-se, geralmente, com as posições antagónicas das mesmas quanto à verificação do despedimento quando se alegava que o mesmo era verbal (a afirmação do trabalhador e a negação do empregador) o que redundava, o mais das vezes, na improcedência de tais providências cautelares.
Já na vigência do regime do Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor, o Supremo Tribunal de Justiça publicou o Acórdão n.º 1/2003[6], cuja doutrina, a nosso ver, se mantém actual, que uniformizou a jurisprudência pela forma seguinte:
- «I)O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
- II)Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (…)».
Consistindo o objecto da decisão que uniformizou jurisprudência saber se podia o referido procedimento cautelar de suspensão de despedimento alargar-se à discussão da caracterização do contrato como contrato de trabalho ou da qualificação como despedimento de uma causa de cessação invocada pelo empregador sob vestes distintas, o STJ decidiu apenas ser admissível utilizar-se os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual ou colectivo quando se verifique, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e (a existência) de um verosímil despedimento, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou a qualificação da causa de cessação.
Na senda do Acórdão desta Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2015[7], cuja doutrina sufragamos, “[i]mporta realçar, desde logo, a necessidade de continuar a fazer uma interpretação rigorosa e prudente das normas processuais em análise sob pena de se conferir ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento uma amplitude tal que dentro do mesmo caiba a discussão de todas e quaisquer questões controvertidas entre as partes, quer se coloquem no plano da qualificação da relação profissional que as ligava, quer ao nível da forma como esta última conheceu o seu fim.”
Assim, apenas quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula trabalhador e entidade empregadora configura um contrato de trabalho – ainda que por presunção – e este tenha cessado através de despedimento promovido pela entidade empregadora, pode o trabalhador requerer a sua suspensão nos termos da referida providência cautelar especificada, cabendo então ao tribunal, nos termos do artigo 39º, n.º 1 do CPT, aferir se se verificam os pressupostos para o seu decretamento.
A suspensão de despedimento prefigura-se como um mecanismo processual de reacção, imediata e urgente, contra um indiscutido acto extintivo adoptado unilateralmente pelo empregador, relativamente a um indiscutido contrato de trabalho em execução.
Por fim, deve dizer-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10 no regime legal regulador do procedimento cautelar da suspensão de despedimento não alteram este entendimento. A lei veio ampliar o âmbito da apresentação dos meios de prova (artigo 35.º, n.º 1), permitindo a prova testemunhal mesmo no caso de despedimentos precedidos de procedimento disciplinar em que anteriormente apenas era consentida a prova documental[8].
Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 2009.12.10[9], com estes meios de prova o legislador visou apenas facilitar a prova dos requisitos para a concessão da providência e não o alargamento do thema decidendum no procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Nada na lei permite esta conclusão, nem a ratio legis da alteração o consente, sob pena de subversão dos princípios gerais dos procedimentos cautelares que, indubitavelmente, norteiam os procedimentos cautelares tipificados no CPT.
Neste sentido se pronuncia também Joana Vasconcelos, ao afirmar que a suspensão de despedimento não pode ser utilizada para conhecer outras questões que ultrapassam o âmbito para que foi criada “como as relativas às características do contrato existente entre as partes ou à real causa da sua cessação”[10].
4.2. No caso sub judice, face à alegação que a ora recorrente fez constar do requerimento inicial da providência e aos documentos que juntou, a causa da cessação do contrato não é sequer dúbia: a recorrente subscreveu, com a recorrida, um acordo de revogação do contrato de trabalho com efeitos a 8 de Agosto de 2025 e é neste que ancora a cessação do contrato de trabalho, ainda que a apelide de “rescisão” ou “despedimento”.
Ora, analisando a alegação daquele requerimento, é a nosso ver patente que a mesma não revela a existência de uma qualquer declaração negocial unilateral do empregador no sentido da cessação do contrato de trabalho, ainda que tácita, dela não emergindo que se tenha verificado um despedimento por iniciativa do empregador, nem se configurando a verosimilhança de um despedimento em qualquer uma das suas diversas modalidades (cfr. os artigos 340.º, alíneas c) a f) e 351.º a 393.º do Código do Trabalho).
Tratou-se, isso sim, de uma cessação contratual por acordo, nos termos dos artigos 340.º, l. a) e 349.º do Código do Trabalho.
Deve notar-se que, apesar de no requerimento inicial desta providência a ora recorrente alegar que empregadora a chamou “para rescindir o CT sem explicação nem fundamentação, o que e como é obvio CONSUBSTANCIA despedimento sem justa causa” (artigo 6.º do articulado), certo é que a alegação subsequente não revela qualquer despedimento e os próprios actos que alegou ter praticado depois evidenciam que nem a própria perspectivou a existência de um despedimento por iniciativa do empregador. Isto porque alegou ter denunciado a rescisão no prazo de 7 dias, assim adoptando uma conduta com vista a fazer cessar os efeitos da revogação contratual nos termos do artigo 250.º do Código do Trabalho e evidenciando que, também no seu entendimento, o contrato de trabalho renovou-se automaticamente no dia 8 de Julho de 2025 e continuou a vigorar até 8 de Janeiro de 2026 (artigos 11.º, 12.º e 20.º do requerimento inicial).
Como bem se diz na decisão sob recurso, no caso em apreço, analisados os factos alegados no requerimento inicial, verifica-se que a causa de pedir carreada para a acção cautelar não se ancora em factos consubstanciadores do despedimento da trabalhadora, “mas antes, e apenas, na invocada “nulidade” do acordo revogatório do contrato de trabalho que terá sido celebrado entre as partes a 08 de agosto de 2025, posteriormente “denunciado” pela requerente”, pelo que, nenhum facto sendo alegado donde decorra que a requerida despediu, verbalmente ou por escrito, a requerente, “está afastada a possibilidade desta última lançar mão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento”.
É certo que já na apelação a recorrente vem aludir a ser “pressuposto” que a recorrida ordenasse a apresentação em local por si determinado para continuação do contrato em vigor até Janeiro de 2026, parecendo situar na omissão desta ordem o despedimento (ainda que não o diga claramente), bem como vem aludir a uma reunião que terá havido com os trabalhadores na sede da empresa em que estes teriam ficado com a convicção de que “foi todo mundo despedido”.
Ora, não só esta alegação é vaga e insuficiente para caracterizar a existência de um comportamento negocial do empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho que vinculava as partes, como, ainda, não tem a mesma respaldo no requerimento inicial da providência cautelar, pelo que nunca pode ser atendida nesta instância em que se sindica a bondade do despacho de indeferimento liminar, com os elementos de que a Mma. Juiz a quo dispunha para então decidir.
Recorde-se que os recursos se destinam, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal da 1.ª instância, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia[11].
Pelo que, constituindo a introdução de matéria nova nos autos, esta nova alegação não tem qualquer relevância para a decisão do recurso[12].
Em suma, como bem observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, in casu inexiste alegação ou prova da existência de um despedimento.
E, como resulta do exposto, o procedimento cautelar de suspensão de despedimento não é o meio processual adequado para discutir a nulidade ou a inexistência da apelidada “rescisão” do contrato de trabalho subscrita por ambas as partes, constituindo seu pressuposto essencial que, em primeira linha, se demonstre a existência de um despedimento.
4.3. Deve acrescentar-se que nunca se justificaria no caso sub judice a convolação do procedimento para procedimento cautelar comum.
Com efeito, e em primeiro lugar, a recorrente não fez constar do seu requerimento inicial um pedido final de suspensão de despedimento, mas antes de que seja “declarada NULA a rescisão” efectuada, pedido que se não adequa à providência cautelar especificada de suspensão de despedimento prevista nos artigos 34.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, nem constitui qualquer pretensão de natureza conservatória ou antecipatória justificativa da instauração de uma providência cautelar comum nos termos prescritos no artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, a recorrente não alegou no seu requerimento inicial factos justificativos de um fundado receio de lesão grave e difícil reparação do seu direito (periculum in mora), tal como se exige no artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não sendo para o efeito bastante a sua vaga alegação de que se está perante uma burla laboral[13], como observa a recorrida.
4.4. Concluímos, pois, que bem andou o tribunal a quo em indeferir liminarmente a providência cautelar requerida.
Não procede a apelação.
4.5. As custas do recurso interposto ficariam a cargo da recorrente, por nele ter ficado vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Estando dispensada do pagamento de taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a sua responsabilidade seria restrita às custas de parte. Contudo, atendendo a que beneficia de apoio judiciário, não está legalmente vinculada ao pagamento de custas de parte, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais quanto à parte vencedora.