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ACÓRDÃO Nº 715/2014 Processo n.º 913/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, António Lacerda Sales , na qualidade de militante, pretendeu interpor “recurso para o Tribunal Constitucional” (fls. 3), contra o Partido Socialista , com fundamento no “artigo 34º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica 2/2003” (fls. 3), relativamente a acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido político, em 23 de setembro de 2014 (fls. 17 a 22). O requerimento apresentado, que de ora em diante se transcreve, alega e peticiona o seguinte: No acórdão 7/2014 da CFJ de Leiria, proferido em Leiria no dia 18 de setembro de 2014, foi tomada a decisão de julgar intempestivo, o recurso apresentado por José Miguel Medeiros, candidato a Presidente da Federação de Leiria, e Adelino Gonçalves Mendes, mandatário da candidatura, do primeiro impugnante, relativo a impugnação da deliberação da Comissão Organizadora do Congresso de Leiria, documento 1, que, como os demais, se dá por integralmente reproduzido. José Miguel Medeiros, candidato a Presidente da Federação de Leiria, e Adelino Gonçalves Mendes, mandatário da candidatura, do primeiro impugnante, não conformados com a decisão da CFJ de Leiria, recorreram para a Comissão Nacional de Jurisdição, documento 2. A Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) considerou o recurso procedente, acordando, documento 3: “A) - Julgar tempestivo o recurso dos recorrentes B. “B) - Determinar a apreciação do recurso pela CFJ de Leiria nos termos do art.º 13.º e 23.º do Regulamento Eleitoral Interno, ordenando-se para o efeito a remessa dos autos à CFJ de Leiria, nos termos do art.º 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.” "C) - Declarar nula e sem efeito a deliberação da COC de Leiria, que determinou a repetição dos atos eleitorais das secções de Alcobaça, Óbidos e Pombal, por vício de usurpação de poder e incompetência absoluta da COC para o efeito.” Ora, a CFJ de Leiria apenas se pronunciou quanto a extemporaneidade do recurso, não tendo conhecido da substância da impugnação e em consequência, não proferiu qualquer pronúncia relativamente á mesma. Avaliada a decisão da CNJ, esta pronunciou-se para além do pedido, que era a da tempestividade do recurso. Verifica-se assim, uma desconformidade relevante, entre o pedido, no recurso apreciado pela CNJ, e, a pronúncia no acórdão proferido pela referida CNJ. A CNJ, ao pronunciar-se para além do pedido, decidiu em excesso de pronúncia. A CNJ pronunciou-se relativamente a uma deliberação da COC de Leiria, órgão federativo, e assim, matéria da competência da CFJ de Leiria, em violação do disposto no artigo 50°, n. ° 2, alínea e) dos Estatutos do PS. Como também, a decisão, na sua fundamentação, não fixou a matéria de facto, quer a provada, quer a não provada. A decisão da CNJ, padece de nulidade, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), na parte em que decidiu: “B) - Determinar a apreciação do recurso pela CFJ de Leiria nos termos do art.º 13.º e 23.º do Regulamento Eleitoral Interno, ordenando-se para o efeito a remessa dos autos à CFJ de Leiria, nos termos do art.º 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.” “C) - Declarar nula e sem efeito a deliberação da COC de Leiria, que determinou a repetição dos atos eleitorais das secções de Alcobaça, Óbidos e Pombal, por vício de usurpação de poder e incompetência absoluta da COC para o efeito.” Pelo exposto, Deve ser declarada nula a decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, na parte recorrida, por falta de fundamentação e excesso de pronúncia, ex vi artigo 615°, n.º 1, alíneas b), d) e e) do CPC. Subsidiariamente, Deve ser revogada a decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, na parte recorrida, por incompetência orgânica, violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do PS, ao conhecer de matéria que da competência da CFJ de Leiria. Devendo a CNJ do PS, proferir outra decisão que se conforme com a decisão tomada por V. Exas.» (fls. 3 a 5) 2. Devidamente notificado para o efeito, ao abrigo do n.º 5 do artigo do artigo 103º-C da LTC, o Partido Socialista apresentou a seguinte resposta, que ora se sintetiza: «(…) 6º Como alega o recorrente/ impugnante no artigo 3° da p.i., a CNJ além de julgar o recurso tempestivo, declarou ainda nula e sem efeito a deliberação da COC de Leiria, que determinou a repetição dos atos eleitorais das secções de Alcobaça, Óbidos e Pombal, por vício de usurpação de poder e incompetência absoluta da COC para o efeito. 7º Assim sendo a CNJ conheceu do pedido dos recorrentes/impugnantes na parte em que peticionaram e se transcreve de novo da sua conclusão 16) “A COC ao deliberar anular as eleições em três secções, fê-lo em usurpação de poderes e, por isso, a decisão é juridicamente inexistente e a inexistência opera de per si e não precisa de ser declarada”. 8º Pelo que se pronunciou conforme havia sido peticionado, mostrando-se a pronúncia em conformidade com ele. 9º E é verdade conforme alegam os recorrentes, em matéria “da competência da CFJ de Leiria”. 10° É que, conforme também se escreveu no aludido Acórdão da CNJ, “Dispõe o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política que "No caso de considerar procedente qualquer impugnação, a respetiva Comissão Federativa de Jurisdição, declara sem efeito o ato eleitoral, determinando a sua repetição”. 11° Ora, a repetição do ato eleitoral foi deliberada não pela CFJ, mas sim pela deliberação da COC de Leiria, conforme os Autores alegam no artigo 3° da p.i. Ou seja, 12º Por quem não tem poderes nem competência para tal e daí a mesma ser nula e sem efeito. 13º Nulidade que a CFJ de Leiria no seu Acórdão não declarou nem se pronunciou, porquanto pura e simplesmente declarou extemporâneo o recurso apresentado. 14º Ora, tenha-se presente que os partidos políticos em geral - aqui o Partido Socialista em particular - enquanto associações privadas investidas em funções políticas, são peças essenciais da ordem constitucional democrática, que devem respeito aos direitos fundamentais (artigo 18°, n.º 2, 2a parte da CRP). 15° A Lei dos Partidos Políticos - lei orgânica n.º 2/2008 de 14 de maio - exige que os partidos nos seus estatutos prevejam a existência de um órgão de jurisdição de âmbito nacional, com as competências e composição nele definidas (artigo 24°, alínea c). 16º A necessidade do controle da democraticidade interna surge-nos como uma forma de credibilizar a atuação do partido perante os eleitores. 17° E, no Partido Socialista, o órgão de jurisdição de âmbito nacional e que decidiu em última instância é a Comissão Nacional de Jurisdição, prevista nos artigos 69° e 70° dos Estatutos, composta por nove membros eleitos pelo Congresso. 18° Que assim concretiza aquele comando básico da dita Lei dos Partidos Políticos, sem prejuízo, por razões de organização interna, em razão da sua funcionalidade e territorialidade, hierarquizar um grau de jurisdição de primeira instância de forma a descentralizar a justiça partidária. 19º Prevendo o artigo 4°, n.º 2 al. e) do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (RPDPS), que compete ao órgão máximo de jurisdição, à referida Comissão Nacional de Jurisdição do PS, "Assumir a competência das Comissões Federativas de Jurisdição, nos termos do n.º 4 do artigo 30 deste Regulamento". (doc.1) 20º E isto, em conformidade com o artigo 3°, n.º 4 do mesmo RPDPS “Quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição ou a que exista se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição". 21° Ora, perante uma deliberação da COC - Comissão Organizadora do Congresso de Leiria - que em usurpação de funções e competência atribuída à CFJ de Leiria, ordenara a repetição de eleições nas referidas secções de Alcobaça, Óbidos e Pombal, na iminência da sua verificação nas datas logo designadas, mais não restou na ausência de pronúncia do órgão competente, senão que a declaração de nulidade proferida pelo órgão máximo recorrido. 22° E não se diga como o fazem os recorrentes, em violação da al. e) do n.º 2 do artigo 50° dos Estatutos, pois que a Comissão Organizadora do Congresso não é um órgão federativo. 23° Questão que se impôs do conhecimento oficioso à CNJ, por força das disposições conjugadas dos artigos 608 n.º 2, in fine do CPC e artigo 3°, n.º 4 e artigo 4°, n.º 2 al. e) do RPDPS. “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". 24° E de resto, nem a COC nem a CFJ é parte no processo eleitoral, sendo tal qualidade apenas atribuída aos recorrentes e recorridos. 25° Mostrando-se por outro lado o Acórdão da CNJ devidamente fundamentado, como dele se vê (Doc.3 da p.i.), o que aliás sucintamente e no artigo 10° desta contestação se alegou. Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente e não provada com as legais consequências. » (fls. 47 a 51) Posto isto, cumpre, então, apreciar e decidir. Fundamentação 3. Antes de avançar, em função da invocação genérica de um “recurso para o Tribunal Constitucional” , ao abrigo do “artigo 34º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos” , cumpre fixar o tipo de meio processual utilizado pelo impugnante e o objeto do pedido formulado. Nos termos daquele preceito legal, “Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional” . Apesar desta designação, torna-se evidente que se pretende, verdadeiramente, que este Tribunal aprecie uma ação de impugnação de uma deliberação interlocutória, inserida num determinado procedimento eleitoral de órgão de um partido político. Assim sendo, estaria em causa não um “recurso” , em sentido próprio, mas uma ação impugnatória, tal como concebida pelo n.º 1 do artigo 103º-C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Em homenagem ao princípio do aproveitamento processual dos autos, procede-se, assim, a uma convolação do pedido formulado, passando a tramitá-lo como ação de impugnação de deliberação de partido político, nos termos do n.º 2 do artigo 103º-D da LTC. Posto isto, resta apenas delimitar o objeto da presente ação. Com efeito, o impugnante limita-se a discordar parcialmente da decisão impugnada, não questionando a decisão proferida quanto à tempestividade do recurso interposto para o Conselho Federativo de Jurisdição de Leiria, pelos militantes José Miguel Medeiros e Adelino Gonçalves Mendes. Questão essa que fica, portanto, resolvida. Nesta sede, o impugnante limita-se a invocar uma (alegada) pronúncia excessiva, pela Comissão Nacional de Jurisdição, para além do pedido então formulado pelos militantes José Miguel Medeiros e Adelino Gonçalves Mendes. Alega, portanto, que a discrepância entre o pedido formulado no recurso apresentado por aqueles militantes e a decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição feriu a referida decisão de incompetência, por violação do artigo 50º, n.º 2, alínea e) , dos Estatutos do Partido Socialista, na medida em que se teria pronunciado sobre matérias da competência do Conselho Federativo de Jurisdição de Leiria. Mais alega falta de fundamentação dessa mesma decisão, por não ter havido fixação da matéria de facto provada e não provada. Por conseguinte, é apenas sobre esta questão que, de ora em diante, nos vamos debruçar, começando por averiguar se dela podemos conhecer. 4. Ora, a verdade é que a decisão ora impugnada não corresponde (ainda) à decisão definitiva sobre a questão de mérito em apreço – isto é, as alegadas irregularidades ocorridas nas secções de Alcobaça, Óbidos e Pombal –, sendo que tal decisão resultou antes do acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição, em 10 de outubro de 2014, e que, entretanto, foi igualmente impugnado pelo ora impugnante, correndo termos, em autos autónomos, no Proc. n.º 978/2014. Isto é, a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos não versa sobre questão principal (a decidir posteriormente) sobre a regularidade ou irregularidade do ato eleitoral, mas apenas versa sobre a tempestividade do recurso anteriormente interposto pelos militantes José Miguel Medeiros e Adelino Gonçalves Mendes. Sucede que, por foça do princípio da intervenção mínima na vida dos partidos políticos, a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem vindo a entender que sempre que uma deliberação interlocutória de partido político sobre determinado ato eleitoral se insira num feixe complexo de atos tendentes à formação de uma posterior decisão definitiva, apenas se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional quanto a esta última (nesse sentido, ver Acórdãos n.º 466/2010 e n.º 1/2011, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Conforme se disse, no Acórdão n.º 466/2010: « Concretizando, o “princípio da intervenção mínima” não pode deixar de impor um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, pois, caso contrário, o Tribunal seria chamado a intervenções sucessivas e múltiplas, quando, na realidade, apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação dos titulares dos órgãos do partido. Quer dizer, do artigo 103º-C, nº 3, LTC resulta um princípio da subsidiariedade de intervenção do Tribunal Constitucional, que implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos do partido político em que se discuta o resultado final do processo eleitoral se poderá recorrer da decisão definitiva para o Tribunal Constitucional.» Assim sendo, retomando-se esta linha de argumentação, conclui-se que a decisão ora impugnada não constitui decisão final e definitiva, ficando o seu conhecimento prejudicado pela subsistência de uma outra decisão – esta sim, final – que versa sobre as questões de mérito suscitadas a propósito da (ir)regularidade do ato eleitoral em causa. Aliás, como o próprio impugnante admite, no seu requerimento de impugnação, “4. (…) o CFJ de Leiria apenas se pronunciou quanto à extemporaneidade do recurso, não tendo conhecido da substância da impugnação e em consequência, não proferiu qualquer pronúncia relativamente à mesma” (fls. 4). Sendo do conhecimento deste Tribunal que o próprio impugnante deu entrada, em 20 de outubro de 2014, de uma nova ação de impugnação de eleição de titular de órgão de partido político, relativamente a posterior decisão do Conselho Federativo de Jurisdição de Leiria, posteriormente revogada por decisão da Comissão Nacional de Jurisdição, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento da presente ação de impugnação. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro