PROC. Nº 1519/23.0T8PNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Penafiel
REL. N.º 1036
Juiz Desembargador Rui Moreira
Juiz Desembargador: Pinto dos Santos
Juiz Desembargador: Rodrigues Pires
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., agora B..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias que de seguida se referem e que concretizou após incidente de liquidação subsequente ao relatório pericial, acrescidas de juros moratórios: € 12.441,79 por danos patrimoniais; €15.000,00 pela incapacidade permanente parcial/perda de capacidade de ganho; - € 3.000,00 pelo dano biológico; - € 15.000,00 por danos morais.
Justificou o seu direito a tal indemnização, em razão dos danos que lhe resultaram de um acidente de viação de que foi vítima e cuja culpa imputa, em exclusivo, a um veículo cujos riscos de utilização estavam cobertos por um contrato de seguro celebrado com a ré.
Relatou que, em 24-07-2022, pelas 17:30 horas, na Rotunda ..., freguesia ... e ..., concelho de Penafiel, o motociclo por si tripulado, com a matrícula ..-QG-.. (doravante também QG) foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-..-VR (doravante também VR), segurado pela ré, quando se preparava para abandonar uma rotunda por onde circulava, saindo para uma via à direita, e porque a condutora desse veículo sinalizara a saída para a mesma via, apesar de ter prosseguido a sua marcha sem sair, enganando-o e motivando o embate.
A ré contestou, alegando, em síntese, que foi o autor a dar causa, exclusivamente, ao sinistro e, ainda, desconhecer os danos alegadamente sofridos pelo autor. Concluiu pela sua absolvição.
O processo foi saneado, indicado o objeto do litígio e selecionados os temas de prova, e instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que concluiu pela culpa de ambos os condutores, em idêntica proporção.
Subsequentemente, condenou a ré a pagar ao autor as quantias de € 2.042,09 (dois mil e quarenta e dois euros e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da citação; de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescido de juros de mora, à taxa legal civil em vigor contados desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento; e de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento. Absolveu-a do mais peticionado.
É desta sentença que vem interposto recurso, pelo autor, que pretende que se reconheça que à condutora do VR cabe toda a culpa pela produção do acidente e que os valores da indemnização devem ser corrigidos em conformidade. Assim se não entendendo, a culpa da condutora do VR deverá ser fixada em 75%, pelo menos.
Terminou formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré no pagamento de indemnizações ao Autor, mas repartindo a responsabilidade pela produção do sinistro entre ambos os condutores.
2. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8, 9 e 10, por errada apreciação e valoração da prova produzida no processo.
3. A prova testemunhal, as declarações de parte do Autor e a prova documental impunham decisão diversa quanto à dinâmica do acidente e quanto à medida da culpa de cada interveniente.
4. Quanto aos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, resulta das declarações do Autor e do depoimento da testemunha BB que o Autor circulava com atenção e cuidado, tendo iniciado a manobra de saída da rotunda convicto - e legitimamente - de que o veículo ..-..-VR iria sair na mesma saída, atento o seu posicionamento na via da direita e o acionamento do respetivo sinal luminoso de mudança de direção à direita.
5. Atente-se na transcrição dos excertos das declarações de parte do Autor gravadas no Ficheiro Diligencia_1519-23.0T8PNF_2025-09-11_14-45-56, do minuto 00.00.03 ao minuto 00:03:46, do minuto 00:04:52 ao minuto 00:06:05 e do minuto 00:06:23 ao minuto 00:07:29 e, ainda a transcrição do excerto do depoimento da testemunha BB gravado no Ficheiro Diligencia_1519-23.0T8PNF_2025-09-11_10-31-21, do minuto 00:03:35 ao minuto 00:04:58 e do minuto 00:05:21 ao minuto 00:07:08.
6. No domínio da circulação rodoviária vigora o princípio da confiança, segundo o qual cada condutor pode contar com que os demais cumpram as regras estradais e atuem de forma coerente com a sinalização que exibem.
7. Não é exigível a um condutor que antecipe que outro, colocado na via da direita e com o sinal luminoso de mudança de direção ativado, não concretize a manobra que anuncia.
8. O Autor foi induzido em erro pela conduta da condutora do veículo ..-..-VR, que, apesar de circular na via mais à direita da rotunda e de ter acionado o pisca da direita, decidiu, de forma inesperada e injustificada, não sair na saída que indicava e continuar a circular na rotunda.
9. A condutora do veículo ..-..-VR tem perfeita consciência que induziu o Autor em erro e foi por isso que pediu desculpa ao Autor logo após o acidente e posteriormente, em 24/07/2023, como resulta do ponto 14 dos factos provados da fundamentação da sentença recorrida.
10. Tal comportamento violou o disposto no artigo 14.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), e no artigo 60.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código da Estrada, normas que visam garantir a previsibilidade e segurança da circulação rodoviária.
11. Não resultou provado que o Autor conduzisse de forma desatenta ou descuidada, antes tendo atuado em conformidade com as indicações dadas pela condutora do veículo ..-..-VR segurado na Ré.
12. Assim, os pontos 7 e 8 da matéria de facto provada devem ser alterados no sentido de eliminar qualquer imputação de desatenção ao Autor e de afirmar que a condutora do VR conduzia de forma desatenta e descuidada, tendo induzido o Autor em erro.
13. Quanto ao ponto 9 da matéria de facto provada, resulta do depoimento da testemunha BB, que é a própria condutora do veículo ..-..-VR, que o motociclo foi projetado após o embate, não tendo ambos os veículos ficado imediatamente imobilizados no mesmo local.
14. Veja-se, a transcrição do seguinte excerto do depoimento da testemunha BB gravado no Ficheiro Deligencia_1519-23.0T8PNF_2025-09-11_10-31-21, do minuto 00:11:20 ao minuto 00:11:42.
15. Tal facto resulta também da experiência comum atendendo a que o veículo ..-..-VR é mais pesado que o motociclo.
16. Assim, deve tal ponto 9 da matéria de facto provada ser corrigido quanto à movimentação do motociclo após o embate.
17. Relativamente ao ponto 10 da matéria de facto provada, a prova produzida demonstra que a parte sinistrada do veículo ..-..-VR foi a parte frontal do lado esquerdo (lado do condutor), e que o motociclo sofreu danos nas partes laterais direita e esquerda.
18. A parte danificada do veículo ..-..-VR resulta da transcrição do excerto do depoimento da testemunha BB gravado no Ficheiro Diligencia_1519-23.0T8PNF_2025-09-11_10-31-21, do minuto 00:07:57 ao minuto 00:10:09, do excerto das declarações de parte do Autor gravadas no Ficheiro Diligencia_1519-23.0T8PNF_2025-09-11_14- 45-56, do minuto 00.04.17 ao minuto 00:04:52 e ainda das fotografias do veículo ..-..-VR constantes do documento n.º 3 da contestação da Ré.
19. Parte danificada do motociclo decorre das regras de experiência comum, face ao considerado provado nos pontos 6 e 11 dos factos provados da sentença recorrida, e ao excerto das declarações de parte do Autor gravadas no Ficheiro Diligencia_1519-23.0T8PNF_2025-09-11_14- 38-56, do minuto 00:08:09 ao minuto 00:08:13.
20. Impondo-se, pois, a correspondente retificação das partes danificadas dos veículos intervenientes no acidente sub judice.
21. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto relevante para a determinação da responsabilidade pelo sinistro.
22. Resultou provado que a condutora do veículo ..-..-VR circulava na via da direita da rotunda e acionou o sinal luminoso de mudança de direção à direita, sinalizando intenção de sair na saída seguinte.
23. O Autor, legitimamente convencido de que tal manobra seria concretizada, iniciou a sua própria manobra de saída, vindo a ser surpreendido pela decisão inesperada daquela condutora de continuar a circular na rotunda.
24. O embate ocorreu porque a condutora, apesar de sinalizar a saída, não a concretizou, criando uma situação objetivamente enganosa e imprevisível.
25. Tal conduta constitui violação do disposto nos artigos 14.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) e 60.º, n.º 2, alínea b) do Código da Estrada, traduzindo atuação negligente e causal do acidente.
26. Não pode ser imputada ao Autor violação relevante do dever de cuidado ou que violou artigo 14.º-A do Código da Estrada, porque obrigação de aproximação progressiva à via da direita pressupõe que a circulação dos demais utentes seja previsível e conforme às regras e quando um condutor cria uma aparência objetiva de saída imediata da rotunda, não é exigível ao condutor da via interior que suspenda indefinidamente a sua manobra por receio de uma atuação contraditória.
27. A condutora do veículo ..-..-VR praticou duas infrações estradais causais do acidente, ao passo que ao Autor, quando muito, apenas poderia ser assacada uma eventual infração de menor gravidade.
28. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 06/02/2025, Proc. n.º 921/22.0T8CSC.L1-6), não é adequada a repartição igualitária de responsabilidades quando o grau de violação normativa é distinto.
29. Da factualidade corretamente apreciada resulta que a causa adequada do acidente foi o comportamento da condutora do veículo ..-..-VR, que, ao sinalizar uma manobra que não concretizou, criou uma situação de erro legítimo e imprevisível para o Autor.
30. Assim, a culpa da condutora do veículo ..-..-VR deve ser considerada exclusiva na produção do sinistro.
31. Consequentemente, deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor pela totalidade dos danos fixados na sentença recorrida.
32. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre deverá reconhecer-se que a eventual contribuição do Autor é substancialmente inferior à da condutora do veículo segurado na Ré.
33. A condutora do veículo ..-..-VR violou duas normas estradais relevantes e causais do acidente, ao passo que ao Autor apenas poderia, no limite, ser assacada uma infração de menor gravidade.
34. Acresce que, para efeitos de graduação de culpas, deve atender-se ao grau de exigibilidade do dever de cuidado, sendo mais gravosa a conduta de quem conduz um veículo automóvel, objetivamente mais apto a causar danos a terceiros, do que a de quem conduz um motociclo, veículo mais vulnerável e cujos riscos recaem predominantemente sobre o próprio condutor.
35. Em conformidade com os critérios do artigo 570.º do Código Civil, sempre seria justo e adequado fixar a repartição de responsabilidades em 75% para a condutora do veículo ..-..-VR e 25% para o Autor.
36. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, os artigos 483.º, 570.º e 1305.º do Código Civil, bem como os artigos 14.º-A e 60.º do Código da Estrada.
37. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão quanto à matéria de facto nos termos propugnados e condenando-se a Ré no pagamento de 100% dos danos fixados.
38. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, pelo menos, 75% do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a mais inteira e sã JUSTIÇA!
A Ré ofereceu resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida, designadamente por não dever ser alterada a decisão da matéria de facto.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir:
1. Impugnação da matéria de facto, com alteração do teor dos factos provados 7,8,9 e 10.
2. Alteração do juízo de responsabilidade pela produção do acidente, que foi repartido entre ambos os condutores em idêntica proporção.
3. Alteração dos valores de indemnização em conformidade com essa alteração.
Com tais alterações
A decisão do objecto do recurso exige que se tenha presente a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal recorrido, que se passa a transcrever:
“Factos Provados
1. No dia 24-07-2022, pelas 17:30 horas, na Rotunda ... (também conhecida por Rotunda ...), freguesia ... e ..., concelho de Penafiel, distrito do Porto, ocorreu um embate entre:
a) o motociclo, da marca Yamaha, modelo ..., com a matrícula ..-QG-.., propriedade do autor e pelo mesmo conduzido; e
b) o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-..-VR da propriedade da C..., S.A. e conduzido por BB.
2. Na altura desse acidente estava bom tempo e o piso estava seco e limpo.
3. E não existia qualquer obstáculo ou obra, nem sinalização luminosa.
4. Momentos antes do embate, na referida rotunda, o QG seguia na hemifaixa da esquerda (interior) e o VR na hemifaixa da direita (exterior).
5. A condutora do VR e o autor sinalizaram a manobra para mudar de direção à direita, para sair da rotunda e seguir para a Estrada Nacional ..., em direção a Paredes.
6. Nessas circunstâncias, o autor iniciou a mudança de direção do QG à direita, mas a condutora do VR, apesar de circular pela direita e sinalizar a mudança de direção, não saiu na saída para Estrada Nacional ... e continuou a circular na rotunda.
7. Nesse momento, o autor, sem atentar que o VR ainda circulava na rotunda, dirigiu o QG para a hemifaixa da direita atravessou-se em frente do VR, tendo sido embatido pela frente desse veículo no seu pé direito e no lado direito do QG, que tombou logo de seguida para o lado esquerdo.
8. A afirmação anteriormente constante deste ponto foi excluída, conforme decisão infra (Era o seguinte, o teor deste ponto: O autor e a condutora do VR conduziram, naquelas circunstâncias, as respetivas viaturas de forma desatenta e descuidada).
9. Os veículos ficaram logo imobilizados.
10. As partes sinistradas do QG e VR foram:
a) A parte da frente, do lado esquerdo, do VR (redação alterada, conforme infra decidido, com a dição do elemento “do lado esquerdo”).
b) As partes laterais e esquerda do QG.
11. Do acidente resultou traumatismo/edema no tornozelo direito do autor, que teve de ser transportado de ambulância para o Centro Hospital ..., EPE -Penafiel.
12. Os guardas do Posto Territorial de Penafiel do Guarda Nacional Republicana acorreram ao local e registaram o acidente em Participação de Acidente de Viação.
13. Nessa participação de acidente de viação, a condutora do VR declarou “circulava na rotunda da vinha com intenção de seguir para paredes. Por engano continuei a circular na rotunda pela parte exterior, dando-se o assim o acidente com o motociclo.”
(factos 14º a 58º, relativos a factos ocorridos após o acidente e aos danos do autor, sem interesse para o objecto do recurso).
Factos não provados:
a) Nas circunstâncias descritas em 5 a 7 dos factos provados, a condutora do VR já tinha iniciado a mudança de direção à direita para sair a rotunda e já na saída da rotunda e entrada da Estrada Nacional ..., repentina e bruscamente, guinou para a esquerda, sem tomar qualquer cautela.
b) O local do embate foi na saída da rotunda para a Estrada Nacional
(restante matéria, sem interesse para o objeto do recurso).
Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC, na sua alínea a) que, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o sentido da decisão pretendida e os meios de prova que suportam a alteração, sob pena de rejeição do recurso.
No caso, o apelante satisfaz tal ónus, pelo que nada obsta a que se aprecie a sua pretensão, também nessa parte.
Assim, começa por pretender que se altere a factualidade que resulta do juízo positivo sobre os factos 7º a 10º, que o tribunal deu por adquirida nos seguintes termos:
7. Nesse momento, o autor, sem atentar que o VR ainda circulava na rotunda, dirigiu o QG para a hemifaixa da direita atravessou-se em frente do VR, tendo sido embatido pela frente desse veículo no seu pé direito e no lado direito do QG, que tombou logo de seguida para o lado esquerdo.
8. O autor e a condutora do VR conduziram, naquelas circunstâncias, as respetivas viaturas de forma desatenta e descuidada.
9. Os veículos ficaram logo imobilizados.
10. As partes sinistradas do QG e VR foram:
a) A parte da frente do VR;
b) As partes laterais e esquerda do QG.
Na realidade, a decisão a rever é exclusivamente a da dinâmica do acidente, a associar com o facto instrumental a esse respeito, constituído pela parte do veículo VR que ficou danificada por via do embate entre os veículos.
Com efeito, a matéria do item 8º é absolutamente conclusiva e valorativa: não se limita a enunciar factos, ainda que por pura dedução a partir de outros provados, antes traduz uma atividade de valoração sobre as condutas anteriormente dadas provadas (no facto 7º). Com efeito, apreciar uma conduta e afirmar que ela foi desatenta e descuidada não se traduz numa descrição e caraterização dessa mesma conduta, mas na imposição de um juízo de valor sobre a mesma.
Assim, por referência ao art. 607º, nº 4 do CPC, por não se tratar da enunciação de qualquer facto, mas da imposição de uma valoração que só em fase ulterior da sentença é pertinente, ter-se-á por excluída tal afirmação do elenco dos factos provados.
De tal alteração se dará conta supra, no lugar próprio, com referência a esta decisão.
Por outro lado, pretende o apelante que se altere o teor do item 9º dos factos provados, defendendo que se deve dar por provado, não que os veículos ficaram logo imobilizados após o embate, mas que o motociclo QG foi projetado.
Constata-se, porém, que, independentemente do que se vier a decidir sobre a dinâmica do acidente, este facto é absolutamente indiferente para a decisão a proferir. Não está em causa, por exemplo, a velocidade e do embate, para o que poderia ser interessante apurar se o motociclo foi projetado. Nem está em causa a localização do embate, pelo menos em termos que possam ser esclarecidos pelo posicionamento final do motociclo. Acresce que nem esse posicionamento se mostra indicado.
Assim, a discussão e eventual alteração do que se mostra descrito sob o item 9º dos factos provados é uma atividade inócua, estéril, irrelevante. Como tal, e à luz do disposto no art. 130º do CPC, que proíbe a prática, no processo, de atos inúteis, conclui-se pela não alteração do item dos factos provados em questão.
No tocante à matéria do item 10º dos factos provados, sob a respetiva al. a), onde se deu por provado que a parte sinistrada do VR foi a “parte da frente”, pretende o apelante que se dê por provado que foi “A parte da frente, do lado esquerdo, do VR”.
O documento 3, constituído por fotografias do VR após o embate dispensa qualquer outra prova sobre a questão. Tal como alega o apelante, o embate deu-se sobre o lado esquerdo da frente do VR, quase no próprio canto esquerdo da frente do veículo.
Não se tendo por insignificante essa especificação, cumpre deferir a pretensão do apelante, alterando-se em conformidade o teor do referido ponto 10º.
De imediato, no lugar próprio, se operará tal alteração.
Resta, assim, por decidir a pretensão de alteração do item 7º dos factos provados, que descreve a produção do acidente e a atuação de cada um dos condutores nesse processo.
Em qualquer caso, é útil ter presente os factos não controversos, descritos nos itens 5º e 6º, por serem essenciais para a perceção de toda a dinâmica do caso:
5. A condutora do VR e o autor sinalizaram a manobra para mudar de direção à direita, para sair da rotunda e seguir para a Estrada Nacional ..., em direção a Paredes.
6. Nessas circunstâncias, o autor iniciou a mudança de direção do QG à direita, mas a condutora do VR, apesar de circular pela direita e sinalizar a mudança de direção, não saiu na saída para Estrada Nacional ... e continuou a circular na rotunda.
7. Nesse momento, o autor, sem atentar que o VR ainda circulava na rotunda, dirigiu o QG para a hemifaixa da direita atravessou-se em frente do VR, tendo sido embatido pela frente desse veículo no seu pé direito e no lado direito do QG, que tombou logo de seguida para o lado esquerdo.
É certo que o autor não chega a propor uma versão concreta para o facto descrito sob o ponto 7º, sem prejuízo do que bem se compreende - e a parte contrário percebeu-o - a sua pretensão: que não se inclua qualquer referência ao facto de o autor não ter atentado em que o VR prosseguia na rotunda, sem sair para a estrada à direita, tendo sido surpreendido por essa manobra, pois que lhe era razoável admitir que o VR sairia para a direita e que o seu velocípede podia sair igualmente para a direita, como que a par do VR, sem que ambos embatessem.
Os meios de prova sobre a factualidade em discussão são, além do croquis e fotografia do local acidente, elaborados pela GNR, as declarações de parte do próprio autor e o depoimento testemunhal da condutora do VR, a qual, não sendo parte no processo, teve no acidente uma intervenção substantivamente idêntica à daquele: cada um deles conduzia um dos veículos que embateram.
Apesar de uma tal posição teoricamente antagónica de cada um dos condutores - o autor e a testemunha BB - a análise conjugada dos seus depoimentos e do referido auto de notícia não dá lugar a qualquer controvérsia acerca das razões pelas quais os veículos embateram e sobre o que cada um deles, se tivesse feito, teria sido bastante para evitar tal embate.
Assim, a condutor do VR, circulando pela faixa exterior da rotunda e fazendo sinal luminoso para indicar que iria sair da rotunda na saída seguinte, não o fez.
Nessas circunstâncias, o autor, por se convencer de que o VR rodaria para a sua direita, abandonando a rotunda, e porque pretendia abandonar a rotunda na mesma saída, infletiu para a sua direito, em direção a essa saída. Porém, porque o VR não rodou, acabou por ser embatido pela frente do lado esquerdo do VR. Ou seja, o condutor do VR atravessou-se à frente do VR porque não atentou em que este prosseguiria pela rotunda e não sairia para a direito, como sinalizara.
Porém, o autor, para sair em tal saída jamais poderia estar a circular pela faixa interior da rotunda, como estava, para a abandonar ao lado (esquerdo) do VR, como iria fazer se este tivesse rodado para a sua direita e prosseguido por essa saída.
Com efeito, para circular na rotunda e a abandonar na saída em causa, o autor tinha de conduzir o motociclo atrás do VR, pois que deveria tomar a faixa exterior da rotunda antes de enveredar pela saída pretendida. A contrario, ao circular na faixa interior da rotunda, o autor teria de prosseguir a sua marcha por aí, não cruzando a faixa exterior para se dirigir à saída da rotunda.
É isso que estabelece o art. 14º-A, nº 1, als. b) e c) do C. da Estrada:
“b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;”
Esta análise mostra-se perfeitamente realizada na sentença recorrida, como resulta do seguinte excerto: “Com efeito, não obstante BB tivesse violado o disposto no artigo 14.º-A, n.º1, alínea c) do Código da Estrada, pois não saiu na primeira saída da rotunda continuando a circular pela hemifaixa da direita, o autor também violou a mesma alínea ao não ter-se aproximado progressivamente da hemifaixa da direita e mudado de via depois de tomadas as devidas precauções, uma vez que não atentou que BB ainda circulava na rotunda pelo seu lado direito e acabou por atravessar o QG em frente do VR, acabando por ser embatido.”
Alega o apelante que não é censurável a sua conduta, pois que assentou num princípio geral de confiança, basilar no âmbito da circulação rodoviária. Em suma, condicionou a sua atuação pela confiança na atuação que a condutora do VR lhe anunciou e se esta tivesse agido em conformidade com isso, o acidente não se teria dado.
Porém, nesta construção, esquece o apelante que a sua própria atuação em infração às regras de circulação estradal era anterior à própria ação censurável da condutora do VR e que, se tivesse conduzido o motociclo em conformidade com o que tais regras lhe impunham, jamais teria ensaiado o cruzamento pela frente do VR e o embate jamais se teria dado.
Nestas circunstâncias, duas conclusões se devem retirar. A primeira, respeitante à descrição factual do acidente, que resulta perfeita na matéria provada, designadamente na conjugação dos itens 5º a 7º dos factos dados por provados.
Da conjugação dos meios de prova referidos não surge qualquer razão para se alterar a descrição factual em questão, nem, tão pouco, para dar por provada qualquer outra em alternativa ou em complemento. A descrição feita pelo autor e pela condutora do VR é coincidente e resulta na descrição dos factos dados como provados.
A segunda conclusão, respeita à avaliação da responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente. E, a este propósito, é incontornável o acerto da afirmação do tribunal recorrido, que inteiramente se subscreve: “Donde, tendo o autor e BB violado essa norma estradal e encontrando-se essas infrações em manifesta conexão com a eclosão do sinistro, terão de considerar-se aqueles como culpados em idêntica medida (50 % cada um).”
Com efeito, nas concretas circunstâncias do caso, se alguma diferença entre a medida das responsabilidades de cada um se justificasse - o que acaba de se excluir - tal diferença seria estabelecida em desfavor do autor. Em qualquer caso, não é uma tal hipótese que é objeto do recurso, nem a decisão a proferir poderia vir a afirmá-lo, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Cumpre, portanto, concluir pela ausência de razão do apelante, quer no tocante à alteração da matéria constante do item 7º dos factos provados, quer - consequentemente - pela ausência de qualquer razão para, em face da mesma factualidade, se alterar a proporção da responsabilidade de cada um dos intervenientes para a produção do acidente.
Tal como se referiu, nas concretas circunstâncias do caso, ambas as condutas dos intervenientes no acidente foram culposas, isto é, dignas de censura porquanto lhes era exigido e possível um comportamento distinto daquele que cada um deles adotou, e ambas foram identicamente causais do facto danoso.
Em suma, e perante a simplicidade do caso, que dispensa considerações complementares, resta afirmar o não provimento do presente recurso de apelação, com a confirmação da douta decisão recorrida.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento da presente apelação, em razão do que confirmam a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Porto, 26 de Maio de 2026
Rui Moreira
Pinto dos Santos
Rodrigues Pires