Processo n.º 314/A/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Pelo Acórdão junto a fls. 160, proferido no processo n.º 314/85, em que é recorrente A., foi ordenado que o incidente de reclamação por nulidades suscitado pelo recorrente fosse processado em separado e aquele processo baixasse ao Supremo Tribunal Administrativo.
Verifica-se destes autos que A. reclamou por nulidades do acórdão n.º 129/86, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, no que foi desatendida pelo Acórdão n.º 193/86, voltando a reclamar deste acórdão, assacando-lhe os mesmos vícios que, segundo ele, já inquinavam a decisão anterior: não se tomando conhecimento de tal reclamação por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como se consignou no Acórdão n.º 262/86.
De novo reclamou contra esta última decisão, de novo por nulidades e de novo reeditando toda a argumentação anterior.
O Tribunal, atendendo a que claramente ressaltava dos autos e do relato que precedia que o reclamante apenas pretendia obstar à baixa do processo, apesar da decisão recorrida haver já transitado em julgado, pela decisão da reclamação por nulidades apresentada contra o referido Acórdão n.º 129/86, fazendo-se aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou então a baixa do processo e que o incidente fosse processado em separado, o que foi feito, cumprindo agora decidi-lo.
Entretanto, apresentou o reclamante mais uma reclamação, agora contra o acórdão que fazendo aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou a baixa do processo e o processamento do incidente em separado. Há, também, que decidir esta reclamação.
Quanto à primeira reclamação, dado que não há recurso das decisões deste Tribunal Constitucional, e não permite a lei processual civil que pelos mesmos fundamentos, como é o caso, haja reclamação de desatendimento da reclamação por nulidades, como também é caso, da mesma não se pode tomar conhecimento.
Quanto à segunda reclamação, tem que ser desatendida, uma vez que resultando a aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil do uso de um poder sancionatório do Tribunal, e não existindo no despacho que o aplicou qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem tão pouco se achando ele ferido de qualquer nulidade, uma vez mais, o reclamante usa o expediente da reclamação apenas para entorpecer a acção da justiça, repetindo tudo o que deslocadamente vem invocando ao longo do respectivo processo cuja baixa agora se ordenou.
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento da presente reclamação;
b) Desatender a segunda reclamação.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes