Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente – que recortam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber se, no quadro factual em causa, se impunha o indeferimento liminar por falta de título executivo – e, a assim se não entender, se há lugar à reforma do título.
O melindre da questão começa pelo facto de a exequente afirmar ter entregue no Tribunal recorrido o original da letra junto com a petição inicial, resultando do processo que o documento aí não existe, sendo que as explicações do Tribunal recorrido quase deixam entrever que o extravio do documento ocorreu na instituição.
Decorre do art. 152º, nº3, do Código de Processo Civil que a secretaria do Tribunal onde são recebidas as peças processuais, mormente, no que se refere à admissão da petição inicial, tem o dever de verificar a regularidade dos documentos e duplicados, já que a citação, excepto os casos previstos no art. 234, nº4, do citado diploma, é feita oficiosamente sem precedência de despacho judicial, como sucede no processo executivo –cfr. ainda, nº1 do citado preceito.
Tendo a petição sido apresentada pessoalmente, no Tribunal recorrido, e não tendo sido detectada qualquer falta, tudo leva a crer que o original tivesse sido entregue; tal transparece da informação prestada a fls.16, que nem sequer recusa a possibilidade de tal não ter acontecido, referindo a Senhora Funcionária que prestou a informação, que ela e um outro funcionário “acordaram em fazer buscas exaustivas”.
Notificado o mandatário da exequente para juntar o original da letra, afirmou ele tê-lo feito, aquando da entrega dos documentos na Secção, pelo que não dispunha de tal documento.
O Senhor Juiz, pelas razões antes indicadas, considerou não dispor a exequente de título executivo e indeferiu liminarmente a petição, até pelo facto de a exequente nem sequer ter junto fotocópia certificada da letra.
Esta referência parece ter que ver com a possibilidade de o título poder estar a ser invocado pela exequente como quirógrafo da obrigação, o que lhe conferiria força executiva, desde que o exequente tivesse invocado, na petição executiva, qual o fundamento jurídico que esteve na base da emissão do título.
A execução deu entrada em juízo em 21.11.2000, menos de dois meses após o vencimento do título.
Ora, sendo a execução movida pelo sacador contra o aceitante, o prazo de prescrição, nos termos do art. 70º § 1º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças -LULLL- é de três anos, pelo que, nada alegando a exequente na petição, no sentido que não estava usando o documento como título cambiário, mas como mero documento particular dotado de força executiva - art. 45 c) do Código de Processo Civil na redacção da Reforma de 1995/96, parece, salvo o devido respeito, incorrecto afirmar que o documento poderia ter sido invocado como quirógrafo da obrigação.
Pelos prazos de vencimento do título e do recurso a juízo, a letra estava longe de estar prescrita pelo que, “prima facie”, estaria dotada de força executiva, nos termos da LULL.
É certo que, tratando-se de execução cambiária e atento princípio da incorporação que vigora no regime cambiário, a posse, “in casu”, da letra era condição essencial para o exercício do direito de crédito consubstanciado do documento cartular.
No Acórdão do STJ. de, 10.11.1993, in CJSTJ, III, 127 decidiu-se:
“É princípio geral de direito cambiário o de que a posse da letra é condição indispensável ao exercício do direito nela mencionado, e, por isso, o exequente para efectivar o direito cambiário deve estar na posse da letra, não bastando a sua fotocópia, ainda que certificada pelo notário”.
O Acórdão daquele Alto Tribunal, de 27.9.114, in BMJ-439/605 considerou que:
“...Salvo caso de força maior, não pode ser reconhecida exequibilidade a fotocópias de livranças, ainda que autenticadas”.
No mesmo sentido decidiu o Acórdão desta Relação do Porto, de 15.6.1998, in CJ, 1998, II, 194.
Mais, recentemente, o STJ, em seu Acórdão de 28.2.2001, in CJSTJ, 2001, I, 100, sentenciou:
“I - A posse da letra de câmbio envolve condição necessária para o exercício do direito nela integrada, em conexão com o princípio da incorporação, característico do regime cambiário.
II- Contudo, excepcionalmente, é justificado o uso de cópia autenticada da letra como título executivo, mesmo que a cópia não indique a pessoa em cuja posse se encontre o original, e desde que não haja quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que lhe não sejam imputáveis”.
O art. 67º da LULL não exclui a possibilidade de o portador de uma letra poder tirar cópias dela, regulando o art. 68º a que requisitos deve obedecer tal procedimento.
Mas tal hipótese, manifestamente, não é a dos autos.
A questão fulcral que o recurso coloca, e que se nos afigura inultrapassável, é a que o original da letra desapareceu, ao que tudo indica no Tribunal recorrido, por causa não imputável à recorrente.
Assim e, desde logo, a exequente está impossibilitada de proceder nos termos sugeridos no despacho – apresentação de fotocópia certificada - porque a certificação pressupõe a exibição, logo a posse, do documento a certificar, o que é impossível.
Nos termos do art. 161º, nº6, do Código de Processo Civil – “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Ora, o extravio no Tribunal do original da letra - que tudo leva a crer foi junta com a petição inicial - não pode prejudicar o direito que a exequente se propunha exercer.
A situação é insuperável porque, inexistindo o original do título, não pode proceder-se à apresentação do documento para certificação notarial.
Daí que, para que a exequente não seja irremediavelmente prejudicada, em termos até de celeridade, só se entrevê uma solução, qual seja a de execução seguir os seus termos com base na fotocópia da letra que foi fornecida pelo Tribunal recorrido – o que de todo não parece prejudicar os executados – que tendo sido citados, para a execução e para o recurso, disporão de cópias de tal documento.
A perda ou extravio pelo Tribunal do documento, que é invocado como título executivo, sem culpa da parte e em circunstâncias que inviabilizam, sequer, a apresentação de cópia certificada do documento, é de equiparar, objectivamente, a caso de força maior.
E, porque não pode a exequente ser prejudicada pelo acto da secretaria, a única via que se abre para a legítima defesa dos seus direitos é admitir a execução com base na fotocópia do documento certificado pelo Tribunal, que é fotocópia do original.
Os executados tendo sido citados para os termos da execução, poderão deduzir a oposição que tiverem por pertinente, sendo certo que, no caso em apreço, tem de se considerar que, por força das circunstâncias, a exequente não está desprovida de título executivo, pelo que, com o devido respeito, se não justifica o indeferimento liminar da petição executiva.
É certo que o art.484º do Código Comercial prevê a reforma de títulos de crédito, tramitando o processo segundo a ritologia prevista no art. 1069º a 1071º do Código de Processo Civil.
Todavia, no quadro circunstancial descrito, “obrigar” a exequente a recorrer, autonomamente, ao moroso processo previsto nos aludidos normativos constitui um prejuízo e, no caso em apreço, a adoptar-se tal solução, ainda aí a parte seria prejudicada, por acto da secretaria judicial.
Não é processualmente viável, nem sequer ao abrigo do princípio da adequação formal – art. 265º-A do Código de Processo Civil, proceder à reforma do documento em falta, nos termos do processo previsto no art. 1069º e segs. do referido diploma – face à flagrante disparidade da ritologia processual entre os dois tipos de processo.