Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher, B, residentes na Praceta ..., 4430-257 Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção ordinária contra "C", com sede na Zona ..., Viana do Castelo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.198.400$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentaram o seu pedido em responsabilidade da ré por danos que lhe causou com o fornecimento de alguns azulejos para uma casa de banho, que se mostraram não ser iguais a outros aí colocados, tendo a ré demorado a substituir os azulejos desconformes com a encomenda que fizera do que lhe resultaram os prejuízos que pede.
Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a caducidade, do direito dos autores e, por impugnação, nega alguns dos factos alegados pelos autores e que desconhecia que alguns dos azulejos tivessem diferente tonalidade. Foi acordado entre autores e a ré que a empreiteira da obra reconstruiria a casa de banho, tendo ela anuído em executar os trabalhos. Alegou, porém, que tinha outras obras a fazer, e que colocaria os azulejos quando se deslocasse de novo à casa dos autores para ultimar os trabalhos. Todavia mostrou-se desinteressada em colocar os azulejos e só o fez a insistências dos autores e da ré.
A casa onde foi construída a casa de banho tem mais três casas de banho, para além daquela onde foram colocados os azulejos, todas elas a funcionar.
Deduziu a ré o incidente de intervenção de "D" com sede na Rua ..., Porto.
Deferida a intervenção, foi a chamada citada, nada tendo dito.
Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente e não provada.
Inconformados os autores recorreram, mas a Relação confirmou a sentença recorrida.
É do acórdão proferido que vem interposto o presente recurso, concluindo os autores como, em resumo, se aponta:
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor;
A indemnização em virtude do retardamento da prestação ao credor não substitui a prestação devida.
A recorrida assegurou a existência nos azulejos fornecidos de qualidades iguais aos da amostra;
Porque alguns não eram iguais comprometeu-se a substituí-los;
Mas apesar das interpelações que ao longo do tempo, desde Maio de 1996, lhe foram fazendo, só procedeu à substituição em Novembro de 1997;
Dada a natureza exclusivamente civil do contrato inter partes, os recorrentes gozam do estatuto de consumidores, gozam do direito a serem indemnizados, independentemente da culpa.
Era à recorrida que incumbia o ónus da prova de que os danos causados aos recorrentes não foram causados pelo retardamento de cerca dum ano no não cumprimento da obrigação de substituição dos azulejos defeituosos;
A própria recorrida reconheceu de forma expressa a existência dos danos provocados aos recorrentes e o nexo de causalidade entre a mora na substituição dos azulejos defeituosos e aqueles danos.
A mora na substituição foi, assim, causa directa de danos patrimoniais aos recorrentes no montante de 1.675.00$00 em virtude de despesas acrescidas provocadas por aqueles.
Igualmente resultaram provados os danos não patrimoniais no valor de 750.000$00 para cada um dos autores.
A primeira instância e a Relação erraram na apreciação dos fundamentos de facto dados como provados e na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo erradamente na decisão final, com violação dos arts. 668º n.º 1 al. c) e 721º, ambos do CPC.
Contra-alegou a ré sustentando que apesar de não existir a mora que a segunda instância deu como provada, deve a decisão ser mantida.
Perante as alegações dos autores são as seguintes as questões postas:
Houve mora da parte da ré;
Há nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelos autores e o retardamento na substituição dos azulejos.
Factos.
Os AA. são possuidores e legítimos proprietários de uma propriedade denominada Casa ..., sita no Lugar de Sendim de Baixo, freguesia de Castelo de Neiva, concelho de Viana do Castelo.
Após aprovação pela Câmara Municipal de Viana do Castelo do respectivo projecto, os AA. deram início às obras de reconstrução e ampliação do identificado prédio em Setembro de 1994.
Tendo em vista realização destas, AA. e R. celebraram verbalmente um contrato de compra e venda nos termos do qual a R. se obrigou a fornecer produtos de qualidade normalizada (cimento, tijolos, areia, etc.), bem como produtos vendidos sobre amostras (banheiras, azulejos, tijoleira, utensílios de casa de banho, etc.) nas quantidades desejadas e com a especificação requerida.
Nos termos contratados, tudo correu normalmente até Maio de 1996.
Pelos fornecimentos efectuados até àquela data, pagaram os AA. à R., até Agosto de 1996, quantias que totalizaram mais de 8.000 contos.
Em Maio de 1996, no âmbito do contrato supra referido, os AA. fizeram uma encomenda de azulejos para aplicação numa das casas de banho da habitação, iguais a um exemplar exposto na amostra permanente que a R. mantém exposto nas suas instalações.
A encomenda foi aceite pela R. e os azulejos entregues na obra dos A.A.
Verificou-se que numa das paredes da casa de banho vários desses azulejos (16 ao todo) eram de cor diferente dos demais, que eram iguais ao da amostra.
A R. foi avisada do sucedido e solicitada a proceder à reparação do defeito.
Em 29.07.97, o A. marido enviou à R. a carta de fls. 22.
Na sequência desta, em 22.08.97, pelas 19 h, E, sócio e gerente da R., terceiro acompanhado de um terceiro que identificou como representante da fábrica italiana fabricante dos azulejos, deslocou-se ao local da obra.
No sentido de ultrapassar o assunto e porque a R. tinha em armazém azulejos iguais aos fornecidos por amostra como contratado, AA. e R. logo ali acordaram a substituição azulejos da casa de banho retirando-se os anteriores e colocando-se novos azulejos que, de imediato, foram escolhidos.
No cumprimento do acordado, no dia seguinte, a ré fez descarregar no prédio dos autores caixas contendo 28 metros dos azulejos escolhidos na véspera, em quantidade suficiente para forrar as paredes da casa de banho. Em 13.10.97, os autores enviaram à R. a carta de fls.3.1 e seguintes. Carta que mereceu a resposta da ré em 17.10.97 constante de fls 33 à qual foi anexo o documento de fls 34.
A dita "F" procedeu à retirada dos azulejos anteriores e à colocação dos novos, em uma semana, tendo concluído o trabalho em 19.11.97.
A empreiteira da obra dos autores era a sociedade "F".
Em finais de Maio de 1996 a R. mandou ao local um representante para verificação do defeito.
Tendo esse representante reconhecido da justeza da reclamação e a necessidade de substituição dos azulejos aplicados diferentes da amostra, após inspeccionar o sócio gerente da R. verificou o defeito, aceitou-o e assumiu a responsabilidade pela respectiva reparação.
Os autores sugeriram que fosse a empreiteira - e designadamente um dos sócios desta - a retirar todos os azulejos e a substitui-los pelos novos, com o que a ré concordou.
Contactada a empreiteira, esta informou a ré ter vários trabalhos para concluir em casa dos autores, pelo que colocaria os azulejos quando se deslocasse a casa dos autores para terminar os demais trabalhos.
Nem os autores impuseram quaisquer prazos nem a ré ou a empreiteira se obrigaram a substituir os azulejos em tempo certo.
A ré, no exercício da sua actividade de comercialização de materiais para a construção adquiriu à chamada a partida de azulejos, de que faziam parte as dezasseis unidades referidas.
Foi a interveniente que, não só vendeu, como fabricou, os referidos azulejos.
Foi a chamada que, por intermédio da sua representante em Portugal, se deslocou à obra, com um sócio da ré, e aceitou suportar os custos decorrentes da substituição dos azulejos.
A autora, após se ter aposentado, foi viver para Castelo de Neiva.
Tendo passado, por isso, desde Novembro de 1996, a viver no prédio de Castelo de Neiva, em obras e sem condições de conforto.
Dormindo em uns anexos do prédio, sem aquecimento e com um quarto de banho exterior.
O autor continuou a viver na casa do casal de V. N. de Gaia;
Os AA. comunicavam um com o outro durante a semana, apenas por telefone.
O autor dependia e depende fortemente, quer do ponto de vista emocional e afectivo quer do ponto de vista do suporte diário (alimentação e gestão da lide doméstica) da autora.
O A. marido passou a tomar as refeições fora de casa.
Como não tinham empregada doméstica, passou a ter de mandar lavar a sua roupa pessoal em lavandarias.
A A. mulher não tem licença de condução nem tem automóvel, em consequência do que sempre dependeu do autor marido para se deslocar.
O que implicou que o A. marido fosse obrigado a deslocar-se com frequência a partir de Novembro de 1996, todos os fins de semana e algumas vezes durante a semana.
Em telefone, entre Novembro 1996 e de Novembro de 1997, os AA. tiveram um custo acrescido de 150 contos.
Com a tomada forçada das refeições fora de casa, o marido gasta uma média diária de Esc. 3.000$00, o que ocorreu no período de Novembro de 1996 a Novembro de 1997 em que o casal autor esteve afastado.
Com o tratamento das roupas, os AA. tiveram um custo acrescido durante aquele período de um ano, que computam em 250 contos.
Em deslocações, pelo facto de se encontrarem a residir separados, entre Novembro de 1996 e Novembro de 1997, os autores gastaram mais cerca, de 180 mil escudos.
Os autores não têm filhos.
Residem numa casa em bom estado de conservação, que é constituída por hall, 4 quartos, 3 casas de banho, 1 sala ampla, cozinha, marquise, quarto de arrumos e garagem, onde têm todo o conforto.
Os AA. têm uma boa relação pessoal com todos os vizinhos.
Têm, como casal, um profundo conhecimento mútuo e toda uma vida passada em comum, partilhada momento a momento e construída em permanente interligação.
A casa dos autores tem, pelo menos, mais três casas de banho, para além daquela onde foram colocados os azulejos.