0009924 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Marques
Processo: 0009924
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prazo de caducidade, Contagem dos prazos, Infracção disciplinar continuada
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00027336
Nr Documento: RL200003150009924
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a75a53cb3b7a9fa1802568f2002ca537
Sumário
I. O procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31º, nº 1 da LCT, deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção. II. Esse prazo de caducidade, quando os factos imputados à A. não configuram infracções autónomas, mas sim uma violação continuada do dever contratual desta em realizar o seu trabalho com zelo e diligência, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea b) da LCT, só começa a contar-se a partir da data em que praticou o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas.