ACÓRDÃO N.o 494/89
Processo: n.º 566/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — Em processo de expropriação por utilidade pública, o expropriado A. interpôs recurso da decisão arbitral, relativo ao valor atribuído à parcela expropriada, para o Juiz da comarca de Felgueiras, o qual, por sentença de 27 de Abril de 1983, lhe concedeu parcial provimento. Logo nesse requerimento de interposição do recurso o expropriado suscitou a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (CExp), por violação do artigo 62.º da CRP. Por discordar daquela decisão, o Ministério Público impugnou-a em recurso de apelação para a Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de Novembro de 1983, revogou a sentença apelada.
Inconformado, o expropriado veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu não ser o mesmo admissível, com fundamento em irrecorribilidade da referida decisão.
Então o expropriado recorreu para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e outro da mesma Relação.
Apesar de ter reconhecido a existência de oposição de acórdãos, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão final, acabou por não conhecer do objecto do recurso e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Isto por no Tribunal Constitucional ter sido entretanto proferido o Acórdão n.º 131/88, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do CExp, norma esta cujo sentido se pretendia fixar através de assento, por via do referido recurso para o Tribunal Pleno.
Notificado daquele aresto, veio o expropriado interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação do Porto, de 22 de Novembro de 1983.
Nas alegações, o recorrente apresenta os seguintes pontos conclusivos:
1.º É inconstitucional o n.º 1 do artigo 30.º do CExp.
2.º Consequentemente, é nulo também o douto Acórdão em recurso, que revogou a douta sentença do Tribunal da comarca de Felgueiras, pois a sua decisão se fundou naquela norma inconstitucional.
3.º A declaração de inconstitucionalidade tem efeito retroactivo, nomeadamente quando, como nesse caso dos autos, ele foi invocado pelo recorrente.
4.º Consequentemente, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido e mantida a douta sentença do Tribunal da comarca de Felgueiras, que este pretendia revogar.
5.º Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido violou o n.º 1 do artigo 30.º do CExp e os artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição.
6.º Ao valor fixado ao terreno expropriado pela douta sentença do Tribunal de Felgueiras devem acrescentar-se os juros legais correspondentes contados desde a avaliação até integral pagamento.
Em contra-alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui pela procedência do recurso mas previamente suscitou a questão da sua admissibilidade entendendo porém nada obstar ao seu conhecimento.
Tudo visto.
2 — Questão prévia. Admissibilidade do recurso.
O digno Magistrado do Ministério Público entende ser controvertido o problema de saber se no caso em apreço o recurso de constitucionalidade é tempestivo. Isto porque o recurso interposto para o Tribunal Pleno não foi rejeitado com fundamento em irrecorribilidade da decisão e só a tal «vício» se referir expressamente o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, que em tal hipótese estabelece que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.
No que concerne a este aspecto do problema dir-se-á, como diz o mesmo Magistrado, que a questão estaria mais facilitada se tivesse sido interposto recurso de constitucionalidade, logo que o recurso de revista foi rejeitado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1984, com fundamento em «irrecorribilidade da decisão».
Constituí prazo judicial o fixado para a interposição do recurso de constitucionalidade. Daí ser contínuo, correr seguidamente e independentemente de assinação.
Mas em várias disposições se consagram regras a propósito do momento a partir do qual se começa a contar o prazo para a interposição do recurso, regras essas que não constituem excepção a uma regra geral, mas sim afloramentos de um princípio geral. Referimo-nos aos artigos 686.º, n.º 1, do CPC e 75.º, n.os 1 e 2, e 70.º da Lei n.º 28/82.
Na primeira disposição, estabelece-se que o prazo para o recurso só se inicia a partir da notificação da decisão proferida sobre as reclamações ali consentidas.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 75.º estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos do recurso ordinário. Do respectivo n.º 2 consta que, se for interposto recurso ordinário não admitido por despacho com fundamento na irrecorribilidade da decisão, o prazo para o recurso de constitucionalidade só se inicia após o trânsito em julgado daquele despacho.
Os recursos previstos no n.º 2 do artigo 70.º só podem ser interpostos depois de esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabem e o n.º 4 estabelece que, se a decisão admitir recurso ordinário, ainda naquelas hipóteses em que não se impõe a exaustão dos recursos ordinários, a não interposição do recurso de constitucionalidade não faz precludir o direito à sua interposição de decisão que venha ulteriormente a ser proferida.
Deste conjunto de normas entende-se poder extrair o seguinte princípio geral:
Sempre que se verifique um facto não imputável ao recorrente, «naturalmente impeditivo» do decurso do prazo do recurso, o seu início não se verifica.
Atente-se em que se acentua que o facto deverá ser «naturalmente impeditivo», não carecendo de o ser por força de lei expressa.
Entendidas, deste modo, as normas reguladoras do momento a partir do qual começa a correr o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, transparente se torna que o n.º 2 do artigo 75.º abrange a hipótese sub-judice.
Não existem razões válidas para concluir que o efeito ali previsto seja «só» consentido e querido face a uma recusa da admissibilidade do recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada, pois a razão de ser da norma consiste em apenas afastar a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos em que o não conhecimento do recurso ordinário derive de facto imputável ao recorrente (desistência, deserção, etc.).
O não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na sua inutilidade superveniente é equiparável, nessa perspectiva, ao não conhecimento por inadmissibilidade. Daí ser legítimo, na hipótese em apreço, o recurso à analogia por não se estar, como se demonstrou, perante norma excepcional, mas, ainda que o fosse, seria passível de interpretação extensiva, por identidade de razão.
Por estes fundamentos se entende nada obstar ao conhecimento do seu objecto.
3 — Aplicação da declaração com força obrigatória geral.
Ultrapassada a questão prévia, e de acordo com jurisprudência constante deste Tribunal, não há que reapreciar a questão da inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão só aplicar ao caso concreto a declaração dessa inconstitucionalidade que, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional decidiu através do Acórdão n.º 131/88.
4 — Decisão.
Nestes termos, decidem nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso, e aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, constante do Acórdão n.º 131/88, de 8 de Junho, e em consequência revogam o acórdão recorrido quanto à questão da constitucionalidade, devendo o mesmo ser reformado em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Julho de 1989.
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.