IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 2 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.No âmbito do processo a quo, em que foi declarada a insolvência da ora reclamante e teve início o período de cessão, foi indeferido o pedido por si formulado de obtenção da atualização do rendimento indisponível.
Inconformada, apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou improcedente, por decisão prolatada em 19 de março de 2024.
Notificada dessa decisão, apresentou requerimento a peticionar a reforma da decisão quanto a custas e a “reformulação” da decisão sobre o objeto do recurso. Por decisão datada de 7 de maio de 2024, decidiu o mesmo Tribunal da Relação «(…) indeferir o pedido de reforma formulado pela devedora insolvente e reformar o acórdão quanto a custas (…).».
Inconformada, voltou a requerer a “reformulação” do acórdão, a qual foi indeferida por decisão de 10 de julho de 2024.
3. Nesta fase, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A R., não se conformando com os aliás doutos Acórdãos datados de 10/07/2024, 07/05/2024 e 19/03/2024, notificados nos autos ao Mandatário em momento posteriores, a aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º 1, al. b e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.
Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de alegações recursórias em 1a instância — nos termos do art.º 639º do CPC.
O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no nosso recurso, na parte alegatória e conclusiva, e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido, bem como se renovou em reclamações subsequentes) vd., art.º 72º n.º2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela Ia vez em Io instância pela recorrente, suscitando pronúncia expressa e prévia neste tribunal inferior, em requerimento autónomo datado de 03/11/2023.
Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, pois há dupla conforme o que torna o recurso de revista inadmissível na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Não há recurso ordinário de revista excepcional pois a norma do art.º 14º do CIRE proíbe esse recurso para o STJ, em consonância com o AFJ n.º 13/2023 do STJ: “A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência”
Negritos e sublinhados nossos.
Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê — vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003.
Se se considerar que haveria que tentar recorrer, de novo renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º4 da LTC.
Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Da efectiva aplicação da norma em sede de utilidade práctica in casu.
A norma em crise foi expressamente aplicada no tribunal de 1a instância, a 2a instância absteve-se de se pronunciar sobre a questão, mesmo depois de duas reclamações onde a aqui R., insistiu documentalmente que os €125,00 irão ser “retirados à mesma” e terão que ser entregues ao Fiduciário.
Não obstante ter sido alertado em reclamação nossa de 01/04/2024 que esse valor está ínsito no relatório do administrador de insolvência/fiduciário e em subsequente reclamação de 23/05/2024 onde se juntou concreta documentação advinda do administrador de insolvência/fiduciário onde assevera que os €125,00 terão efectivamente que ser entregues à Massa Insolvente.
De modo que a norma e efeito útil ocorrerá no caso concreto.
O tribunal recorrido apenas não desejou tomar posição sobre factos documentalmente demonstrados.
Assim, requer ao Tribunal constitucional que seja apreciada a seguinte questão de constitucionalidade.
A I., imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 2 e 4o do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de Setembro, no sentido de não afastar a cessão de rendimentos ao Fiduciário nos termos do art.º 239º n.º 3 do CIRE, por referência normativa à impenhorabilidade de prestação social prevista no art.º 7º da lei 7/2022 de 21 de Outubro, por violação do princípio da sobrevivência e Dignidade Humana no art.º 1º, 2º e 63 da CRP, e violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º n. 1 e 2, da CRP. Por discriminação entre executados e Insolventes.».
4. Por decisão de 2 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Proferido em 19/03/2024 acórdão que julgou a apelação interposta pela devedora A., apresentou-se a mesma a requerer a 'reformulação do acórdão' proferido nos autos, nos termos do art. 616º, nº 2, b), do CPC.
Indeferido tal pedido de reforma ('reformulação do acórdão') em decisão proferida em conferência de 7/05/2024, apresentou-se a apelante a insistir pela reformulação do acórdão, pretensão indeferida por decisão proferida em conferência de 10/07/2024.
Aduzindo não se conformar com os acórdãos 'datados de 10/07/2024, 07/05/2024 e 19/03/2024', vem a devedora apelante 'interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos arts. 70º, n.º 1, al. b e 75º-A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC'.
Patente a inadmissibilidade do recurso.
Considerando como objecto do recurso o acórdão proferido em 19/03/2024 que conheceu da apelação interposta da decisão proferida na 1ª instância, é manifesta e patente a sua intempestividade, pois que à data em que o recurso foi interposto (25/07/2024) se mostrava já esgotado o prazo (10 dias - art. 75º, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15/11, norma alterada pela Lei 85/89, de 7/09 e Lei 13-A/98, de 26/02) para a sua interposição, sendo certo que o termo inicial de tal prazo é o da notificação do acórdão e não já a notificação de decisão que aprecie de qualquer pedido de rectificação/reforma mesmo do mesmo.
Considerando como objecto do recurso os demais acórdãos (e sendo certo que também quanto ao acórdão de 7/05/2024 se verificaria sempre a intempestividade da sua interposição), é de afirmar a irrecorribilidade de tais decisões - as decisões que indeferem pedidos de reforma não são susceptíveis de recurso autónomo.
Na verdade, se o deferimento da pretensão de reforma confronta a parte com uma alteração da decisão, v. g., passando de vencedora a vencida ou, pelo menos, vendo total ou parcialmente negado, recusado ou afectado interesse que na decisão anterior se tinha mantido (na sua valoração) salvaguardado decisão (se a decisão anterior não afectava a parte, a decisão que procede à correcção/rectificação transforma-a em vencida - e por isso que não pode negar-se a recorribilidade de uma tal decisão que determine a correcção), já o indeferimento do pedido de reforma mantém a decisão intocada, sem alteração do vencimento, sendo que o eventual prejuízo (e alegada ofensa à Constituição) não resulta deste indeferimento, antes da anterior decisão, que afectou, directa e efectivamente, os seus direitos e interesses (e por isso que alegada a ofensa à Constituição se encontra naquela decisão cuja reforma se pediu, não nesta que indeferiu tal reforma).
Os acórdãos de 7/05/2024 (e quanto a este, como se disse, vale também a constatação da intempestividade na interposição do recurso) e de 10/07/2024, que indeferiram a pretensão de reforma do acórdão de 19/03/2024 são, pois, insusceptíveis de recurso.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso - seja por intempestividade, seja por irrecorribilidade da decisão.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso.».
5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«(…)
1.º O recurso é claramente tempestivo face à jurisprudência pacífica e assente do Tribunal Constitucional na interpretação da lei do Tribunal Constitucional, lei n.º 28/82 de 28/11.
Com efeito, 2.º
Esta lei, de matriz adjectiva, é dispara da lei processual, estando mais próxima do CPC de 1939 do que do actual.
3.º
Assim, só após a decisão sobre as nulidades suscitadas é que o prazo de recurso se inicia.
Vd., Carlos Lopes Rêgo, “Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” Almedina 2010 1a ed, pág., 115, 1o e 2o parágrafos:
"'Por outro lado, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (...) suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio — cabendo -lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) " — cfr., Acs., 534/04, 24/06, 286/008, 331/08, entre muitos outros.
“Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional - sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa>” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional”.
Sublinhados e negritos nossos.
4.º
Ou seja, caso a Recorrente tivesse seguido a tese do relator aí é que o recurso seria intempestivo e perderia sem agravo nem apelo o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Este itinerário 5.º
Processual é pacífico na jurisprudência e é de conhecimento dos tribunais de recurso e de Ia instância.
Deste modo, 6.º
Requer-se que a decisão sumária deve ser substituída por outra que considere tempestivo o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
De modo cautelar, em sede de interpretação Constitucional.
De modo distinto, claro, e adequado, a I., lança mão de uma questão de interpretação normativa constitucional ao Tribunal gerando neste um dever díspar de pronúncia/fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP.
A I., imputa como não constitucional a interpretação do art.º 70º n.º 1 al., B da LTC no sentido de o prazo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se contar a partir da prolação do Acórdão e não a partir da data da decisão sobre as nulidades, por violação do princípio da legalidade, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd., arts., 2º e n.º 20º n.º 1 e 4 da CRP.».